I- São requisitos do "jus variandi"; não haver estipulação em contrário; ser exigido por um interesse objectivo da empresa; ser uma variação temporária; que não implique diminuição da retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador e seja dado a este o tratamento mais favorável, nomeadamente em matéria de retribuição.
II- Havendo lugar na secção do trabalhador para ele exercer as funções próprias da sua categoria profissional, não há fundamento para o colocar noutra secção, com condições de trabalho mais penosas e de mais difícil execução para ele e ainda para cima sem indicação de duração temporal.
III- O exercício de funções sindicais a tempo inteiro e por vários anos implica a suspensão do contrato de trabalho, por impedimento do trabalhador, pelo que este não tem direito a crédito de horas pelo desempenho de funções sindicais, nem à correspondente remuneração.