I- Sem negarem a adequação causal como primeiro cânone interpretativo de que o interprete se deve socorrer para saber se um facto deve ou não ser imputado ao agente, os autores vêm acentuando a necessidade da imputação objectiva do resultado da acção.
II- A ideia fundamental da imputação objectiva do resultado da acção é a de que o agente deve ser penalmente responsabilizado pela realização de um perigo juridicamente desaprovado.
III- É objectivamente imputável um resultado causado por uma acção humana quando a mesma acção tenha criado um perigo juridicamente desaprovado que se realizou num resultado típico.
IV- Segundo as regras da experiência comum, uma mordedura constitui um "perigo juridicamente desaprovado" para a integridade física do ofendido.
V- Assim, demonstrando-se que esse perigo se realizou (concretizou em ferimentos adequados a provocar-lhe a amputação de um dedo, não pode esta deixar de ser imputada ao agente.