RECLAMADOSAA;
BB.
SUMÁRIO
I- Não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
II- Assim, por regra, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de procedimentos cautelares, a não ser que se verifique alguma das situações previstas no art. 629º/2/a/b/c/d, do CPCivil, em que o recurso é sempre admissível.
III- A contradição de julgados relevante a que se refere o art. 629º/2/d, do CPCivil, tem de ser uma oposição frontal, não bastando uma oposição implícita ou pressuposta e tem de referir-se a questão que se tenha revelado essencial para a sorte do litígio em ambos os processos, desinteressando para o efeito questões marginais ou que respeitem a argumentos sem valor determinante para a decisão emitida.
IV- A contradição ou oposição de julgados há de determinar-se atendendo a dois elementos: a semelhança entre as situações de facto e a dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas.
V- O recurso de revista excecional não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, mas antes um recurso ordinário de revista com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo não seria admissível em face da dupla conformidade de julgados.
VI- A sua admissibilidade está igualmente dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso de revista.
ACÓRDÃO
Acordam em conferência os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:
O recorrente, MATOS DIAS & LOPES, UNIPESSOAL, LDA., veio ao abrigo do disposto nos arts. 652º/3, do CPCivil, reclamar para a conferência do despacho de 2025-04-11, que não admitiu o recurso de revista (excecional) do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, por inadmissibilidade legal.
Cumpre decidir - art. 652º/3 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.
..., veio, nos termos dos arts. 370º, 671º/1, 672º/1, todos do CPCivil, interpor recurso de revista (extraordinária) do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, invocando contradição com outro acórdão de diferente Relação.
Vejamos a questão, isto é, se será admissível recorrer de revista (extraordinária) para este Supremo Tribunal de Justiça, por haver contradição jurisprudencial, nos termos do disposto no art. 629º/2/d ex vi do art. 370º/2, ambos do CPCivil (conhecer-se-á da questão apesar de a recorrente não ter comprovado o trânsito em julgado do acórdão fundamento1,2,3).
A recorrente invocou a contradição do acórdão recorrido com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 2023-04-12, no processo 615/22.6T8SCD.C1.
Para tal, alegou que o acórdão fundamento “no âmbito de uma providência cautelar comum, decidiu que o perigo de insatisfação do direito aparente dos Requerentes, deverá recair um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de uma forte e convincente probabilidade, sendo de indeferir liminarmente o procedimento cautelar comum cuja alegação inicial contém factos insuficientes e de sentido contrário ao preenchimento do mencionado segundo requisito”.
Mais alegou que o acórdão recorrido “definiu o «fundado receio de
lesão grave e dificilmente reparável» como sendo: «(…) como se afirma na decisão recorrida, a apurada degradação da casa sita na Vila ..., bem como a avançada idade dos recorridos e os problemas de saúde que evidenciam, demonstraram estarem carecidos da tutela cautelar que requereram. Consequentemente, por forma a assegurar o respetivo direito à habitação, deverá ser-lhes entregue uma fração tipo T2 do prédio sito na rua ...».
Inadmissibilidade da revista
Revista normal
Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado – art. 362º/1, do CPCivil.
A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão – art. 368º/1, do CPCivil.
Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível – art. 370º/2, do CPCivil.
Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme – art. 629º/2/d, do CPCivil.
Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – art. 671º/1, do CPCivil.
Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos
no artigo seguinte – art. 671º/3, do CPCivil.
Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível4,5,6,7.
É jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal de Justiça que a admissibilidade do recurso de revista nos procedimentos cautelares se restringe aos casos em que o recurso é sempre admissível, conforme resulta do art. 370º/2, do CPCivil, de um lado e, de outro, mesmo nos casos em que é invocada a respetiva admissibilidade, ao abrigo do art. 629º/2, do CPCivil, designadamente, no caso de oposição de julgados, segundo alguns daqueles arestos, a matéria objeto de contradição deve respeitar aos pressupostos do procedimento cautelar e não ao mérito da questão decidida cautelarmente.
Não é, assim, ressalvada a possibilidade de o “recurso ser sempre admissível”, em termos “normais” e de forma “direta”, por via do art. 370º/2, do CPCivil, i.e., de admitir o recurso de revista sem mais8.
Assim, por regra, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de procedimentos cautelares, a não ser que se verifique alguma das situações previstas no art. 629º/2/a/b/c/d, do CPCivil, em que o recurso é sempre admissível9,10,11.
Nos autos, como o recurso tem por objeto uma decisão final proferida num procedimento cautelar, o recurso de revista apenas será possível se se tratar de um caso em que o recurso seja sempre admissível, no caso, a invocação de existência de contradição de acórdãos.
Ora, a contradição de julgados relevante a que se refere o art. 629º/2/d, do CPCivil, tem de ser uma oposição frontal, não bastando uma oposição implícita ou pressuposta e tem de referir-se a questão que se tenha revelado essencial para a sorte do litígio em ambos os processos, desinteressando para o efeito questões marginais ou que respeitem a argumentos sem valor determinante para a decisão emitida12,13.
A oposição de acórdãos pressupõe, assim, primo, que a decisão e fundamentos do acórdão-recorrido se encontrem em contradição com outro relativamente às correspondentes identidades; secundum, que essa disparidade se situe dentro do mesmo campo normativo14.
Em sentido técnico, a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se, assim, quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação15,16,17,18.
Se as situações em tela são diametralmente opostas, não coincidindo nem no seu objeto, nem na sua apreciação e solução jurídico-normativa, conduz-nos à respetiva desconsideração em termos de admissibilidade da impugnação havida em sede de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência19.
Estamos perante oposição/contradição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito, se “a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação”, ou, isto é, “quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma é idêntico, havendo conflito jurisprudencial se os mesmos preceitos são interpretados e aplicados a enquadramentos factuais idênticos”, bem como em termos da estrita incidência sobre factualidade, conduzindo a conclusões opostas20.
A contradição deve ser frontal, e não implícita, não bastando que se tenha abordado o mesmo instituto, pressupondo que a subsunção jurídica realizada em quaisquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual, ou factualidade como tal considerada, sem ser atribuída relevância a elementos de natureza acessória, e assim ser idêntica a ratio decidendi21.
Deverá pois ocorrer uma verdadeira contradição entre os acórdãos, o que significa que a questão essencial, que constituiu a razão de ser e objeto da decisão, foi resolvida de forma frontalmente oposta nas decisões em confronto, não bastando oposição respeitante a questões laterais ou a fundamentos de ordem secundária, nem oposição meramente implícita22.
Deve verificar-se uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão que é objeto de recurso e a apreciada no acórdão-fundamento, não bastando que nos dois acórdãos se tenha abordado o mesmo instituto jurídico, pois tal pressupõe que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes23,24, isto é, que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre núcleo factual essencialmente idêntico, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória.
Por último, a divergência deve verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico25.
Quadro fáctico
Acórdão fundamento26:
- A requerente é proprietária e possuidora do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica n.º ...32 da freguesia e concelho ... (anteriormente sob o n.º ...1 da freguesia ...), descrito e inscrito em seu nome.
- Este prédio confina de nascente e sul com os dois prédios dos requeridos (inscritos na matriz predial sob os antigos n.ºs 9 e 10 da freguesia ...), também de sul com a estrada camarária e de poente com EE, tendo aqueles dois prédios sido vendidos em 20.10.2008[1] pela requerente aos requeridos.
- No prédio inscrito na matriz com o n.º 10 os requeridos construíram uma casa, tendo o outro prédio continuado rústico.
- Pela parte do prédio da requerente que constitui a entrada do seu prédio, visível na planta anexa, sempre passaram trabalhadores contratados pela requerente e seus antepassados, carros de bois, rebanhos de ovelhas para pastar, tratores e alfaias agrícolas.
- Nunca os requeridos, até ao dia 27.7.2022, perturbaram ou colocaram em causa a posse exclusiva do prédio da requerente (nunca se arrogaram qualquer direito ou pretensão sobre a parte do prédio que agora ocuparam e obstruíram) ou a demarcação existente e assinalada na linha de demarcação identificada na planta por eles mandada elaborar (marcos-estacas das extremas colocados pelo requerente e requerido, de comum acordo).
- Aquando dos preparativos para colocação de um portão na entrada do prédio da requerente bem como de novas estacas na linha de demarcação existente foram a requerente e sua filha surpreendidas com a aparição no local do requerido, acompanhado de advogado, que disseram aos trabalhadores, que estavam a realizar os trabalhos de colocação das novas estacas e de uma rede de proteção, que a obra estava embargada, e que aquela porção de terreno lhe pertencia, assim como a entrada, exigindo que fosse parada a obra.
- No dia 02.11.2022 a requerente reiniciou os trabalhos para acabar de colocar a rede e colocar o portão.
- Nessa data, apareceu no local o requerido conduzindo um trator, estacionando-o na entrada do prédio dos requerentes, obstruindo a passagem, tendo depois, munido de uma enxada, numa atitude ameaçadora e desafiante, dito em alta e viva voz e num tom agressivo: “Isto é meu e a entrada também”.
- Os requerentes estão, pois, impedidos de entrar no seu prédio através do local por onde sempre entraram, tal como sempre entraram os seus antepassados, pois os requeridos obstruíram a passagem sem ter qualquer título, ou ordem judicial que lho facultasse, impedindo assim a passagem de máquinas para o interior do prédio dos requerentes para o agricultar e explorar, com o inevitável avolumar de prejuízos.
- Os requeridos continuam a impedir a conclusão da obra já iniciada, circunstância que está a provocar prejuízos aos requerentes pois já despenderam quantias avultadas sem poderem ver a obra concluída e com a agravante de a mesma ter sido embargada.
Acórdão recorrido:
- Por documento escrito, intitulado de «Arrendamento», datado de 18/03/1975, CC, na qualidade de «comproprietária», e o requerente marido, na qualidade de «inquilino», declararam «ajustar entre si o arrendamento d[o] primeiro andar esquerdo d[o] prédio [sito em] Rua ..., freguesia de ... (…), concelho de ... (…), pelo prazo de seis meses, que principia no dia 1 do mês de Março de 1975 e finda no último dia do mês de Agosto de 1975, supondo-se sucessivamente renovado por igual período e condições, nos termos do artigo 1095 do Código Civil»,
- Por documento escrito datado de 09/10/2020, a requerida e os requerentes, aí identificados como «Primeira Contraente» e «Segundos Contraentes», respetivamente, estabeleceram o seguinte «Acordo»: (…) C) Dado o estado de profunda degradação e deterioração do prédio identificado no Considerando A), a Primeira Contraente vê-se obrigada a realizar no mesmo obras de remodelação e restauro profundos, que exigem e obrigam à desocupação do Primeiro andar Esquerdo e Direito, tendo a Primeira Contraente sido já intimada para a realização de obras coercivas pela Câmara Municipal de ... e dispondo já de alvará para a realização de obras no prédio em causa;
- Por carta de 21/11/2023, que aqui se dá por integralmente reproduzida, os requerentes, de novo representados por advogado, comunicaram à requerida que se opunham à denúncia do contrato.
- Os requerentes só em junho de 2023 tiveram conhecimento de que as obras no prédio referido em 1. estariam praticamente terminadas, constatando a retirada dos andaimes e a cessação de quaisquer trabalhos exteriormente visíveis nesse prédio.
- O prédio referido em 1., após as obras realizadas pela requerida, passou a ter quatro frações por cada piso, identificadas pelas letras A, B, C e D, correspondendo todas elas a tipologias T1 e T2.
- Assim, no piso 1, onde se situava o locado dos requerentes, existem agora duas frações T1 e duas frações T2.
A providência cautelar será decretada se o tribunal, uma vez efetuada uma apreciação sumária e liminar do direito invocado pelo requerente e da prova por ele produzida, considerar, de forma fundamentada, que se verifica a séria probabilidade de existência desse direito e de um perigo que ameace, de forma grave e irreparável ou de difícil reparação, a sua satisfação27.
A decretação de providência cautelar não especificada pressupõe que se verifique a “probabilidade séria da existência do direito invocado” e “fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito” (periculum in mora).
O requerente da providência há de, por um lado, afirmar a existência do direito tutelado – ou do interesse juridicamente protegido – e, por outro, o fundado receio de que lhe seja causada lesão grave e dificilmente reparável28.
O recurso à tutela cautelar implica, desde logo, que o requerente se arrogue titular de um direito, o qual se encontre em risco de sofrer uma lesão grave e irreparável ou de difícil reparação29,30,31.
Não é necessário que se trate de um dano irreparável em termos absolutos, bastando que implique uma reconstituição difícil do status quo ante32.
Quanto ao direito cujo receio de lesão grave constitui a justificação fundamental para a concessão da tutela cautelar não se exige um juízo de certeza, bastando-se a lei com um juízo de verosimilhança ("probabilidade séria", segundo o art. 387°/1) formulado pelo juiz, com base nos meios de prova apresentados ou naqueles que o tribunal oficiosamente aprecie, embora tal juízo não deva ser colocado num patamar tão baixo na escala gradativa da convicção do juiz que se tutelem situações destituídas de fundamento razoável33.
O periculum in mora é constituído por dois elementos essenciais: a demora e o dano decorrente dessa demora. No que concerne ao dano, a providência cautelar só pode ser decretada desde que esta seja grave e irreparável ou de difícil reparação, isto é, quando não seja viável a reintegração do direito de forma especifica ou por equivalente no decurso de um juízo de mérito34.
Os requisitos da gravidade e da dificuldade da reparação são cumulativos, ficando afastadas da tutela cautelar as lesões que sejam facilmente reparáveis35.
Para o preenchimento do pressuposto periculum in mora não basta que a delonga na efetivação do direito acarrete prejuízo. É necessário que este seja grave e dificilmente reparável.
Apenas merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum as lesões graves que sejam simultaneamente irreparáveis ou de difícil reparação.
O acórdão fundamento entendeu que “O fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável (periculum in mora) tem de provir de factos que atestem perigos reais e certos, relevando tudo de uma apreciação ponderada regida por critérios de objetividade e de normalidade - a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer ação; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito”.
Mais entendeu que “os requerentes não deixaram de alegar factos suficientes para sustentar (se indiciados) a verificação do primeiro requisito para o decretamento da providência requerida - probabilidade séria da existência do direito invocado (aparência/ verosimilhança do direito feito valer em juízo) -, porém, o mesmo não se poderá dizer quanto à invocação/alegação de factos necessários à afirmação do segundo requisito supra enunciado, relativo ao fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do pretenso direito dos requerentes, face à delonga normal do processo correspondente (periculum in mora), porquanto não vemos aduzidos, na petição inicial, factos concretos corporizando o aludido requisito”.
Assim, “Não se alcançando que os requerentes se encontram numa situação de justo e fundado receio de que outrem, antes de a ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a seus direitos (periculum in mora), não estão verificados os pressupostos do art.º 362º, n.º 1, do CPC, sendo esta providência cautelar manifestamente inviável”.
Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu “a apurada degradação da casa sita na Vila ..., bem como a avançada idade dos recorridos e os problemas de saúde que evidenciam, demonstraram estarem carecidos da tutela cautelar que requereram. Consequentemente, por forma a assegurar o respetivo direito à habitação, deverá ser-lhes entregue uma fração tipo T2 do prédio sito na rua ...”.
Assim, decorre dos elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica, que estes não são coincidentes, pelo que, não o sendo, a subsunção jurídica feita em ambas as decisões não operaram sobre o mesmo núcleo factual.
Isto porque, enquanto no acórdão fundamento “os requerentes encontravam-se a executar obras num terreno de que se arrogam proprietários, mas os requeridos, invocando que esse terreno (máxime, esse trato de terreno) lhes pertence em exclusivo, tentaram/tentam impedir a sua realização”, no acórdão recorrido “houve uma saída voluntária dos arrendatários do locado com vista a possibilitar a realização de obras de remodelação, após o que a senhoria os realojaria numa das frações que resultassem da remodelação do edifício”.
Temos, pois, que enquanto no acórdão fundamento não se mostrava alegado o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito (inviabilizada a demonstração do perigo de insatisfação desse direito aparente - segundo requisito relativamente ao qual sempre seria necessário um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade mais forte e convincente), no acórdão recorrido provou-se tal requisito (a apurada degradação da casa sita na Vila ..., bem como a avançada idade dos recorridos e os problemas de saúde que evidenciam, demonstraram estarem carecidos da tutela cautelar que requereram).
Não pode pois afirmar-se, assim, que haja identidade entre a questão de direito decidida no acórdão-fundamento e a decidida no acórdão-recorrido, uma vez que o primeiro se reporta a uma situação de facto em que os requerentes se encontravam a executar obras num terreno de que se arrogam proprietários, mas os requeridos, invocando que esse terreno lhes pertencia em exclusivo, tentaram impedir a sua realização, já o segundo, se reporta a uma situação de facto em que a recorrente se compromete a executar obras no locado, e a realojar os arrendatários numa das frações que resultassem da remodelação do edifício.
Ou seja, a decisão no acórdão-fundamento assentou em não estar alegado/verificado o periculum in mora, “porquanto não vemos aduzidos, na petição inicial, factos concretos corporizando o aludido requisito”.
Este acórdão-fundamento entendeu que o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável (periculum in mora) tem de provir de factos que atestem perigos reais e certos, relevando tudo de uma apreciação ponderada regida por critérios de objetividade e de normalidade - a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer ação; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito.
Por sua vez, a decisão do acórdão recorrido assentou em se mostrar verificado o periculum in mora, pois “a apurada degradação da casa sita na Vila ..., bem como a avançada idade dos recorridos e os problemas de saúde que evidenciam, demonstraram estarem carecidos da tutela cautelar que requereram”.
Temos, pois, que não existe qualquer contradição do acórdão-recorrido com o acórdão-fundamento relativamente à questão fundamental de direito na qual se baseou a decisão do Tribunal da Relação proferida nestes autos, porquanto sendo o contexto fáctico diferente em ambas as decisões, as decisões quanto ao mesmo fundamento de direito (periculum in mora), tiveram de ser obviamente, diferentes (no caso, situações factuais distintas tiveram soluções jurídicas distintas)36,37,38.
Não se pode entender assim, como entende a reclamante, que “os factos centrais – degradação do imóvel e alegada obstrução à fruição de um direito de natureza direito de natureza possessória ou locativa – são suficientemente próximos para permitir a comparação da subsunção jurídica operada”, porquanto é essencial que o quadro fáctico relevante seja idêntico em ambas as decisões, para se dizer que há uma contradição de julgados, o que não se verifica, no caso sub judice.
Concluindo, apesar da identidade da questão de direito expressamente resolvida e da lei aplicável, mas sendo o quadro factual relevante diferente em ambas as situações, não se verifica uma oposição concreta de decisões.
Só poderia haver contradição de acórdãos no caso de o quadro factual relevante ser idêntico em ambas as situações, pois neste caso, a decisão de direito era subsumida aos mesmos factos e, aí caso a decisão de direito não fosse idêntica, haveria contradição de julgados.
Não sendo a questão de direito subsumida aos mesmos factos relevantes, não há contradição de acórdãos, pois apesar de ser invocada a mesma norma jurídica (art. 362º/1, do CPCivil), as conclusões quanto à sua aplicabilidade não foram idênticas, por não subsumidas aos mesmos factos (num há factos provados, no outro, não há factos provados).
Temos, pois, além de o pressuposto – periculum in mora – não ter sido interpretado de forma diversa em ambos os acórdãos, os mesmos não têm subjacente um núcleo factual idêntico.
Concluindo, afigurando-se evidente que o recurso interposto não se subsume à hipótese prevista no art. 629/2/d, do CPCivil.
Em suma, não cabe recurso de revista (normal) do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por se tratar de decisão proferida no âmbito de um procedimento cautelar e, não haver contradição jurisprudencial.
Revista excecional
A revista excecional não é um recurso autónomo39.
Conforme orientação jurisprudencial deste tribunal, não sendo admissível a revista normal, também não é admissível a revista a título excecional40,41,42,43,44,45,46.
Assim, o acesso à revista excecional depende naturalmente da verificação dos pressupostos gerais do recurso de revista, designadamente os que respeitam à natureza ou conteúdo da decisão, em face do art. 671º/1, ao valor do processo e da sucumbência (art. 629º/1) ou, à legitimidade47,48,49,50,51,52,53,54,55.
No caso, como não é admissível recurso de revista normal, também não é admissível recurso de revista a título excecional.
Não sendo recorrível pelas referidas razões, falta um requisito de admissibilidade geral da revista que compromete a viabilidade liminar de admissão da revista a título excecional, e dispensa a remessa dos autos à Formação, órgão competente para apreciação da sua admissibilidade como revista excecional, nos termos do art. 672º/3, do CPCivil.
Concluindo, não se verificando os requisitos da contradição/ oposição de julgados previstos no art. 629º/2/d, do CPCivil, o recurso de revista não deve ser admitido, porquanto o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa não está em oposição frontal com o acórdão-fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por não resultar que sufragam entendimentos diferentes quanto a um dos pressupostos das providências cautelares, o periculum in mora.
Destarte, mantém-se a decisão singular que não admitiu o recurso de revista (excecional), por inadmissibilidade legal, porquanto não existe oposição/contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça, em confirmar o despacho de 2025-04-11, que não admitiu o recurso de revista (excecional), interposto por MATOS DIAS & LOPES, UNIPESSOAL, LDA., por inadmissibilidade legal, porquanto não existe oposição/contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
Custas do incidente de reclamação para a conferência56,57 pelo reclamante, MATOS DIAS & LOPES, UNIPESSOAL, LDA. (na vertente de custas de parte, por outras não haver), fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida.
Lisboa, 2025-05-27
(Nelson Borges Carneiro) – Relator
(António Magalhães) – 1º adjunto
(António Domingos Pires Robalo) – 2º adjunto
1. Se invocada contradição de acórdãos, será de exigir, por razões de fiabilidade, a junção de cópia, ainda que não certificada do acórdão fundamento, não bastando a simples cópia extraída de base de dados da Net – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 622.↩︎
2. Fundando-se o recurso na alínea c) do mesmo n.º 1, cumpre ao recorrente juntar certidão integral de um acórdão-fundamento, com a respetiva nota de trânsito em julgado. Esse requisito de admissão do recurso não se basta com o texto não autenticado extraído de uma base de dados – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2009-10-13, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, Revista: 413/08.0TYVNG.P1.S, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
3. Quando o fundamento específico do recurso é a existência de um conflito jurisprudencial, o recorrente deve juntar um único acórdão fundamento, nos termos do art. 637.º, n.º 2, do CPC, não sendo esta uma situação em que quod abundat non nocet – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-04-30, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
4. É jurisprudência reiterada do STJ que a admissibilidade do recurso de revista nos procedimentos cautelares se restringe aos casos em que o recurso é sempre admissível, conforme resulta do art. 370.º, n.º 2, do CPC, de um lado e, de outro, mesmo nos casos em que é invocada a respetiva admissibilidade, ao abrigo do art. 629.º, n.º 2, do CPC, designadamente, no caso de oposição de julgados, segundo alguns daqueles arestos, a matéria objeto de contradição deve respeitar aos pressupostos do procedimento cautelar e não ao mérito da questão decidida cautelarmente – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-04-26, Relatora: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ, https://www. dgsi.pt/jstj.↩︎
5. Tratando-se de decisão proferida no âmbito cautelar, a especial recorribilidade que é conferida pelo art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC cinge-se a aspetos relacionados com os pressupostos próprios e específicos da tutela cautelar, não se estendendo, consequentemente, às questões atinentes à definição do direito substantivo aplicável ao caso, posto que estas encontram a sua sede própria na ação principal. O que resulta da interpretação, conjugada e teleológica, dos arts. 370.º, n.º 2, e 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, é que a oposição de julgados que ali se prevê, para efeitos de admissibilidade do recurso para o STJ de decisões proferidas nos procedimentos cautelares, é apenas a que se relacione com os pressupostos referidos em I, sob pena de se subverter a lógica inerente à relação de instrumentalidade que deve existir entre a ação principal e o procedimento já que, a ser de outra forma, seria a decisão tomada no âmbito deste último que ditaria a sorte daquela – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-04-12, Relator: ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA, Revista: 331/16.8 YHLSB.L1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
6. Decorre do disposto no art. 370.º, n.º 2, do CPC que, em princípio, está vedada a possibilidade de interposição de recurso para o STJ das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, só assim não sendo nos casos excecionais em que o recurso é sempre admissível, como sucede com a oposição de julgados prevista no art. 629.º, n.º 2, al. d), do mesmo diploma legal. Resulta, porém, da interpretação conjugada e teleológica dos aludidos normativos que a oposição de julgados que aí se prevê, para efeitos de admissibilidade do recurso para o STJ, é apenas a que se relacione com os pressupostos próprios e específicos da tutela cautelar, não se estendendo, consequentemente, às questões atinentes à definição do direito substantivo aplicável ao caso, posto que estas encontram a sua sede própria na ação principal. Centrando-se o núcleo fundamental do recurso na invocada oposição entre decisões na parte concernente aos pressupostos substantivos de cuja verificação depende a aquisição do direito de propriedade através do instituto da acessão industrial imobiliária – questão de mérito que é objeto da ação principal – e não nos pressupostos próprios da tutela cautelar, não há que tomar conhecimento daquele já que, nesse circunstancialismo, não é de aplicar ao caso o disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, mas antes a regra geral ínsita no art. 370.º, n.º 2, 1.ª parte, do mesmo Código – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-10-06, Relator: ORLANDO AFONSO, Revista: 89/13.2TBMAC-A.E1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
7. Por força do art. 370.º, n.º 2, do CPC, sabendo que no caso dos autos o recurso tem por objeto uma decisão final proferida num procedimento cautelar, “não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-03-03, Relator: PEDRO LIMA GONÇALVES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
8. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-04-26, Relatora: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
9. Tratando-se de decisão proferida no âmbito cautelar, a especial recorribilidade que é conferida pelo art. 629.º/2/d, do CPC cinge-se a aspetos relacionados com os pressupostos próprios e específicos da tutela cautelar, não se estendendo, consequentemente, às questões atinentes à definição do direito substantivo aplicável ao caso, posto que estas encontram a sua sede própria na ação principal. O que resulta da interpretação, conjugada e teleológica, dos arts. 370.º/2, e 629.º/2/d, do CPC, é que a oposição de julgados que ali se prevê, para efeitos de admissibilidade do recurso para o STJ de decisões proferidas nos procedimentos cautelares, é apenas a que se relacione com os pressupostos referidos em I, sob pena de se subverter a lógica inerente à relação de instrumentalidade que deve existir entre a ação principal e o procedimento já que, a ser de outra forma, seria a decisão tomada no âmbito deste último que ditaria a sorte daquela. Centrando-se a discordância da requerida relativamente ao acórdão recorrido não propriamente nos pressupostos específicos da tutela cautelar mas sim na questão de mérito a ser apreciada a final, na ação declarativa, o recurso de revista não é admissível, estando o STJ impedido de sindicar ou apreciar o (des)acerto do decidido pela Relação, em sede cautelar. Acresce que respeitando o acórdão recorrido a decisão proferida no âmbito cautelar, enquanto o acórdão fundamento se reporta a decisão proferida em ação declarativa, e uma vez que o primeiro constitui uma decisão necessariamente instrumental e transitória que poderá ou não vir a ser sufragada a final e o segundo tem por base factos definitivamente provados, inexiste o fundamento de oposição de julgados invocado em ordem a admitir o recurso de revista – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-04-2018, Relator: ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA, Proc. n.º 331/16.8YHLSB.L1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
10. Decorre do disposto no art. 370.º, n.º 2, do CPC que, em princípio, está vedada a possibilidade de interposição de recurso para o STJ das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, só assim não sendo nos casos excecionais em que o recurso é sempre admissível, como sucede com a oposição de julgados prevista no art. 629.º, n.º 2, al. d), do mesmo diploma legal. Resulta, porém, da interpretação conjugada e teleológica dos aludidos normativos que a oposição de julgados que aí se prevê, para efeitos de admissibilidade do recurso para o STJ, é apenas a que se relacione com os pressupostos próprios e específicos da tutela cautelar, não se estendendo, consequentemente, às questões atinentes à definição do direito substantivo aplicável ao caso, posto que estas encontram a sua sede própria na ação principal. Centrando-se o núcleo fundamental do recurso na invocada oposição entre decisões na parte concernente aos pressupostos substantivos de cuja verificação depende a aquisição do direito de propriedade através do instituto da acessão industrial imobiliária – questão de mérito que é objeto da ação principal – e não nos pressupostos próprios da tutela cautelar, não há que tomar conhecimento daquele já que, nesse circunstancialismo, não é de aplicar ao caso o disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, mas antes a regra geral ínsita no art. 370.º, n.º 2, 1.ª parte, do mesmo Código –Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-10-2016, Relator: ORLANDO AFONSO, Proc. n.º 89/13.2TBMAC-A.E1.S1, “https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
11. O procedimento para atribuição provisória da utilização da casa de morada de família, no âmbito da ação de divórcio litigioso previsto no n.º 7 do art. 931.º do CPC, tem por finalidade a aplicação, no decurso daquela ação, de uma medida provisória de natureza cautelar, para vigorar até à partilha do património do casal. Trata-se dum procedimento incidental, que tanto pode ser promovido a requerimento das partes como por iniciativa do juiz, enxertado, em qualquer altura, na própria ação de divórcio, cuja tramitação, na falta de disposição especial, se rege pelas normas gerais dos incidentes da instância constantes dos arts. 292.º a 295.º do CPC. As características de provisoriedade e de função cautelar das medidas preconizadas no n.º 7 do art. 931.º do CPC tornam as decisões que as decretem, em termos de coerência sistemática, abarcáveis pelo âmbito normativo do art. 370.º, n.º 2, a título subsidiário, como disposição geral e comum mais adequada ao caso, por via do art. 549.º, n.º 1, ambos do CPC, sendo para tal indiferente que essas decisões sejam proferidas em sede incidental ou em procedimento cautelar típico. Nessa conformidade, não cabe recurso de tais decisões para o STJ, salvo nos casos em que o mesmo seja sempre admissível – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-04-2017, Relator: TOMÉ GOMES, Proc. n.º 273/14.1TBSCR.L1.S1, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
12. Tem-se entendido que o apuramento da contradição jurisprudencial, para o efeito de ajuizar acerca dos pressupostos que permitem que o recurso de revista seja sempre admissível, ao abrigo da al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC, obedecerá a critérios semelhantes aos utilizados para efeitos de admissibilidade da revista excecional (art. 672.º, n.º 2, al. c), do CPC) ou do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (art. 688.º, n.º 1, do CPC). Estes requisitos são os seguintes: 1) Que o acesso ao Supremo esteja vedado unicamente por motivos de ordem legal não ligados à alçada da Relação; 2) Identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, não bastando que neles se tenha abordado o mesmo instituto jurídico, exigindo-se que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual; 3) Que exista uma efetiva contradição de acórdãos, isto é, uma oposição frontal e não apenas implícita entre as decisões dos acórdãos em contradição e que essa questão de direito se revista de natureza essencial na decisão, sendo irrelevante a divergência que incida sobre argumentos sem valor decisivo ou em torno de meros obiter dicta; 4) A divergência deve verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-04-06, Relatora: MARIA CLARA SOTTOMAYOR, Revista: 1431/20.5T8VFR.P1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
13. O recurso de revista de decisões proferidas nos procedimentos cautelares só é admissível nos casos previstos no art. 629.º, n.º 2, do CPC (cf. art. 370.º, n.º 2, do CPC). Quando o motivo por que não cabe recurso ordinário seja o art. 370.º, n.º 2, do CPC, o art. 629.º, n.º 2, al. d), decompõe o fundamento da recorribilidade em três requisitos: que o acórdão recorrido esteja em contradição com algum acórdão anteriormente proferido pela Relação, denominado de acórdão fundamento; que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; e que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-06-30, Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA, Revista: 22121/20.3T8LSB.L1.S1, https://www.dgsi. pt/jstj.↩︎
14. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-12, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
15. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-12, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
16. A contradição ou oposição de julgados há de determinar-se atendendo a dois elementos: a semelhança entre as situações de facto e a dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-09-14, Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA, Revista 338/20.0T8ESP.P1.S1, https:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎
17. O que tem de existir no acórdão recorrido, para que seja admissível o recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, é que exista efetivamente contradição entre decisões, a proferida no acórdão recorrido, e as prolatadas no acórdão ou nos acórdãos-fundamento, no que concerne à questão ou questões fundamentais de direito no domínio da mesma legislação, o que pressupõe se esteja, num e no outro, ou em outros, perante um núcleo de facto comum similar. É certo que a verificação da contrariedade de acórdãos não pode ater-se à consideração superficial da factualidade descrita nos acórdãos a comparar – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2008-07-10, Relator: SALVADOR DA COSTA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
18. A contradição de decisões que admite a revista nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC tem de consistir numa oposição frontal sobre a mesma questão fundamental de direito, e com um núcleo factual idêntico ou coincidente, na perspetiva das normas ali diversamente interpretadas e aplicadas. Não admite a revista nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC a situação em que a apelação foi julgada improcedente com base em não se terem alegados factos concretos para sustentar a pretensão e a recorrente apresenta como acórdão fundamento para contradição de julgados um em que a questão decidida foi aquela cuja pretensão ela queria ver discutida no acórdão recorrido mas que o não foi porque se decidiu a improcedência com fundamento em não terem sido alegados factos que permitissem o conhecimento do pedido – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-05-20, Relator: MANUEL CAPELO, Revista: 1584/20.2T8CSC-C.L1.S1, https://www.dgsi. pt/jstj.↩︎
19. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-12, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
20. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-10-17, Relatora: ANA RESENDE, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
21. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 7ª edição, p. 547.↩︎
22. Estar-se-á perante a mesma questão fundamental de direito, grosso modo, quando o núcleo da concernente situação fáctica, na envolvência das normas jurídicas aplicáveis, é em ambos os casos idêntica. Releva, pois, para a determinação da existência de decisões opostas sobre a mesma questão fundamental de direito, o seu conteúdo decisório em conexão com os respetivos fundamentos – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2008-07-10, Relator: SALVADOR DA COSTA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
23. Importa atentar em que a contradição tem de resultar claramente do confronto entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento, especificamente considerados, em termos de a sua comparação a revelar, ou seja, que a mesma questão fundamental de direito, baseada em similar núcleo de facto, sob a égide do mesmo quadro normativo tenha sido antagonicamente decidida – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2008-07-10, Relator: SALVADOR DA COSTA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
24. Não há contradição de julgados, habilitante da via de recurso prevista no art.º 629º nº 2 al. d), quando as situações de factos apreciadas são essencialmente diferentes e conduzem, naturalmente a soluções jurídicas diferentes. Nestas circunstâncias não se verifica contradição que legitime a abertura dessa via recursiva especial – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-28, Relator: BERNARDO DOMINGOS, https:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎
25. A contradição/oposição de julgados invocada como fundamento de recurso de revista impõe, desde logo, de per si, e além de outros, a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) identidade do quadro factual; b) identidade da questão de direito expressamente resolvida; c) identidade da lei aplicável; d) carácter determinante da resolução daquela questão para a decisão final; e e) oposição concreta de decisões – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-04-20, Relator: ISAÍAS PÁDUA, Revista: 822/21.9T8FAR.E1.S1, https://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎
26. Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2023-04-12, processo 615/22.6T8SCD.C1.↩︎
27. MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, 4ª ed., pp. 179/80.↩︎
28. LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 4ª ed., p. 7.↩︎
29. MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, 4ª ed., p. 183.↩︎
30. O fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável constitui nas medidas cautelares atípicas a manifestação do requisito comum a todas as providências – ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, III volume, 2.ª ed., p. 82.↩︎
31. O requisito “lesão grave e de difícil reparação” do direito ameaçado consiste num conceito jurídico indeterminado gradativo “carecido de preenchimento valorativo”, a fazer no confronto do caso concreto, à luz dos padrões socioculturais do tipo de comportamento ou situação social relevante e da teleologia subjacente à norma em que se inscreve – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2008-03-04, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎
32. MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, 4ª ed., p. 207.↩︎
33. ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, III volume, 2.ª ed., pp. 74/75.↩︎
34. MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, 4ª ed., pp. 203/04.↩︎
35. MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, 4ª ed., p. 205.↩︎
36. Deve verificar-se uma relação de identidade entre a questão que foi objeto de um e de outro aresto, não bastando que num e noutro acórdão se tenha abordado o mesmo instituto jurídico. Tal pressupõe que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes num e noutro caso, isto é que, a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões contraditórias tenha operado sobre o mesmo núcleo factual, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória (cfr. o Ac. do STJ, de 4-5-10, CJSTJ, tomo III, pág. 63) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-11-11, Relator: ABRANTES GERALDES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
37. Não há oposição de julgados quando a base factual subjacente ao acórdão recorrido é essencialmente diversa daquela do acórdão fundamento – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-01-18, Relatora: Maria João Vaz Tomé, Revista 1560/13.1TBVRL-M.G1.S2, https://www.dgsi.pt/ jstj↩︎
38. É de manter o despacho reclamado que considerou não existir contradição de acórdãos cujas situações factuais distintas mereceram da parte do Supremo Tribunal de Justiça soluções jurídicas distintas – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-03-24, Relator: CHAMBEL MOURISCO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
39. Segundo jurisprudência pacífica deste STJ “o recurso de revista excecional não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, mas antes um recurso ordinário de revista criado pelo legislador, na reforma operada ao Código de Processo Civil, com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo não seria admissível em face da dupla conformidade de julgados, nos termos do artº 671º, nº 3, do CPC, e desde que se verifique um dos requisitos consagrados no artº 672º, nº 1, do mesmo Código – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-11-23, Relatora: LEONOR CRUZ RODRIGUES, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎
40. A revista excecional não é uma espécie diferente de recurso de revista; constitui antes uma revista “normal” que seria impedida apenas pelo pressuposto negativo da dupla conformidade. Logo, não ocorrendo este impedimento, tem lugar a revista “normal”, o que inviabiliza a revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-05-05, Relator: PINTO DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
41. A revista excecional, além dos requisitos específicos cuja verificação é da exclusiva competência da Formação prevista no artigo 672.º n.º 3, está igualmente sujeita aos requisitos gerais de qualquer recurso ordinário, designadamente em matéria de alçada e de sucumbência (n.º 1 do artigo 629.º do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-10-13, Relator: JÚLIO GOMES, http://www. dgsi.pt/jstj.↩︎
42. Da conjugação do disposto no art.º 672.º, n.º 1, com o disposto no art.º 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o recurso de revista excecional pressupõe, para além da existência de dupla conforme, que se verifiquem os pressupostos de admissão da revista normal – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-11, Relator: CHAMBEL MOURISCO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
43. A admissibilidade da revista excecional depende da verificação dos pressupostos comuns, designadamente os respeitantes ao valor da causa ou da sucumbência (artigo 629. º n.º 1 do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-22, Relator: JÚLIO GOMES, Processo: 82/20.7T8BRG.G1.S1, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
44. A admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º, do CPC, mas também o dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, nomeadamente os previstos no artigo 629º, do mesmo diploma – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-23, Relator: MÁRIO BELO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
45. Não sendo admissível a revista, por motivo distinto da conformidade de julgados, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-07-14, Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
46. A sua admissibilidade está igualmente dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso de revista, como sejam o valor da causa e o da sucumbência, enunciados pelo nº 1, do artº 629º, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-11-23, Relatora: LEONOR CRUZ RODRIGUES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
47. A revista excecional não é uma espécie diferente de recurso de revista; constitui antes uma revista “normal” que seria impedida apenas pelo pressuposto negativo da dupla conformidade. Logo, não ocorrendo este impedimento, tem lugar a revista “normal”, o que inviabiliza a revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-05-05, Relator: PINTO DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎
48. A admissibilidade da revista excecional depende da verificação dos pressupostos comuns, designadamente os respeitantes ao valor da causa ou da sucumbência (artigo 629. º n.º 1 do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-22, Relator: JÚLIO GOMES, Processo: 682/20.7 T8BRG.G1.S1.↩︎
49. A revista excecional, além dos requisitos específicos cuja verificação é da exclusiva competência da Formação prevista no artigo 672.º n.º 3, está igualmente sujeita aos requisitos gerais de qualquer recurso ordinário, designadamente em matéria de alçada e de sucumbência (n.º 1 do artigo 629.º do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-10-13, Relator: JÚLIO GOMES, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎
50. Da conjugação do disposto no art.º 672.º, n.º 1, com o disposto no art.º 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o recurso de revista excecional pressupõe, para além da existência de dupla conforme, que se verifiquem os pressupostos de admissão da revista normal – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-11, Relator: CHAMBEL MOURISCO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
51. A admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º, do CPC, mas também o dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, nomeadamente os previstos no artigo 629º, do mesmo diploma – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-23, Relator: MÁRIO BELO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
52. O incumprimento pelo Recorrente dos ónus previstos no nº 2 do artigo 672.º do CPC determina a rejeição do recurso de revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-12-16, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj↩︎
53. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 840.↩︎
54. A revista excecional, cujos requisitos específicos estão previstos no n.º 1 do art.º 672.º do mesmo Código, depende da prévia verificação dos pressupostos gerais da revista – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-13, Relator: FERNANDO SAMÕES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
55. O recurso de revista excecional não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, mas antes um recurso ordinário de revista, criado pelo legislador, na reforma operada ao Código de Processo Civil, com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo não seja admissível em face da dupla conformidade de julgados, nos termos do art. 671º, nº 3, do CPC, e desde que se verifique um dos requisitos consagrados no art. 672º, nº 1, do mesmo Código. Por conseguinte, a sua admissibilidade está igualmente dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso de revista, como sejam o valor da causa e o da sucumbência, exigidas nos termos enunciados pelo nº 1, do art. 629º, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-12-20, Relatora: ANA LUÍSA GERALDES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
56. A reclamação para a conferência configura-se como um incidente inserido na fase processual de recurso, enquadrado na 5.ª espécie de distribuição, que consta no artigo 214.º do CPCivil. Sendo um incidente, corresponde-lhe a taxa de justiça prevista no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais, cuja quantificação está prevista no penúltimo retângulo da tabela II anexa àquele Regulamento, entre o correspondente a 0,25 de UC e 3 UC, ou seja, entre € 25,50 e € 306.↩︎
57. A UC é atualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior – art. 5º/2, do RCProcessuais.↩︎