1. Não foi deduzido fora de prazo o recurso contencioso cuja petição inicial deu entrada no
Tribunal dentro do prazo de dois meses a contar da notificação do despacho recorrido;
2. Da fixação do rendimento colectável sem o recurso a métodos indiciários no âmbito do IRS, ocorrida
na vigência do CPT , podia então o contribuinte optar por deduzir a reclamação para a CDR prevista no
artº 68.º do mesmo Código do IRS.
3. Mas de tal fixação não cabia a reclamação graciosa prevista no art.º 95.º e segs do CPT , a menos que
tal fixação não desse origem à liquidação de imposto;
4. Sendo deduzido recurso contencioso de acto proferido em recurso hierárquico de indeferimento
ocorrido em reclamação graciosa, onde esta não tinha lugar, deve o mesmo ser rejeitado por ilegal
interposição.