ACÓRDÃO Nº 916/2024
Processo n.º 816/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa
- 1.A., S. A. (a ora recorrente) impugnou, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, um ato de liquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) relativa ao ano 2016. A impugnação foi julgada improcedente em primeira instância, por sentença de 11/11/2022.
- 1.1.De tal decisão recorreu a impugnante para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), que, por acórdão de 05/06/2024, julgou improcedente o recurso.
- 1.2.A impugnante recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes:
“[…]
§2.º Do objeto do Recurso e do cumprimento do ónus de suscitação prévia 7.
Nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, cabe Recurso para o Tribunal Constitucional de decisões «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.» (realce nosso).
8.
Mais se prevê, na alínea f) do citado preceito, que cabe, também, Recurso para o Tribunal decides «que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)», mais concretamente, e nos termos da mencionada alínea c), in fine, com fundamento em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
9.
Dispõe, ainda, o artigo 72.º, n.º 2 do mesmo diploma que «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.» (realce nosso).
10.
Por seu lado, e uma vez que o presente Recurso vem interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, impõe-se que, nos termos do artigo 75.ºA do mesmo diploma, do Requerimento da respetiva interposição constem elencadas, desde logo, as questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade cuja apreciação do Tribunal Constitucional se pretende.
11.
Ora, dos normativos enunciados resulta, com efeito, a imposição legal de, nesta sede recursiva, enunciar concretamente a questão da inconstitucionalidade em causa, de modo que o Tribunal, perante o qual o problema é suscitado, saiba que tem uma determinada problemática de constitucionalidade para decidir, o que demanda a identificação expressa, direta e clara, da norma ou seu segmento ou de uma dada interpretação que se qualifique como violadora da Lei Fundamental, 12.
e, concomitantemente, de demonstrar – a par, evidentemente, do esgotamento dos recursos ordinários de que a decisão recorrida seja passível – o efetivo cumprimento da exigência de suscitação prévia, de modo processualmente adequado, da questão de constitucionalidade cuja apreciação se pretende, a qual deverá ter incidido sobre normas jurídicas que hajam sido previamente colocadas perante o Tribunal a quo em termos tais que este estivesse vinculado à sua apreciação.
13.
Com efeito, no que atine, especificamente, a necessária observância deste ónus de suscitação prévia, encontra acolhimento maioritário na jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 462/2016, proferido no âmbito do processo n.º 64/16, o entendimento segundo o qual «quem pretenda recorrer para o Tribunal Constitucional tem necessariamente de criar um específico dever de pronúncia do tribunal sobre a matéria a que respeita a questão de constitucionalidade, devendo fazê-lo de acordo com as regras processuais que regulam o processo-base, de forma que o tribunal que é confrontado com a questão de constitucionalidade fique constituído num particular dever de sobre ela se pronunciar, sob pena de, não o fazendo, incorrerem nulidade por omissão de pronúncias (realce nosso).
14.
Concretizando, mais se tem entendido, nomeadamente no citado aresto, que «a suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade implica, desde logo, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que criam para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.» (realce nosso).
Ora,
15.
Compulsados os autos, verifica-se que, no caso em apreço, foi, de facto, adequadamente suscitada, perante o STA, a questão da inconstitucionalidade (i) da norma que instituiu o regime jurídico da CESE, resultante do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013; (ii) da norma que manteve em vigor, no ano 2016, o regime jurídico da CESE, contida no artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro: (iii) da norma que se retira do artigo 1.º do regime jurídico da CESE e que define o objeto do tributo: (iv) da norma que se retira do artigo 2.º do regime jurídico da CESE e que determina a incidência subjetiva do tributo: (v) da norma que se retira do artigo 3.º do regime jurídico da CESE e que determina a incidência objetiva do tributo: (vi) da norma que se retira do artigo 6.º do regime jurídico da CESE e que determina a taxa aplicável: (vii) da norma que se retira do artigo 7.º do regime jurídico da CESE e que determina o procedimento e forma de liquidação; (viii) da norma que se retira do artigo 8.º do regime jurídico da CESE e que determina o pagamento: (ix) da norma que se retira do artigo 11.º do regime jurídico da CESE e que determina a consignação da receita ao FSSSE; bem como (viii) da norma que se retira do artigo 12.º do regime jurídico da CESE e que determina a não dedutibilidade da CESE, 16.
tendo, pois, a ora Recorrente dado cabal e Integral cumprimento ao ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade em causa nos autos, essencialmente no que respeita o dever de enunciação prévia, pela forma processualmente adequada, perante o Tribunal a quo, que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que constituí objeto do recurso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 72.º, n.º 2 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional.
17.
Com efeito, a questão de inconstitucionalidade que a Recorrente erigiu como objeto do presente recurso foi, por diversas vezes, enunciada ao longo de todo o processo, e, mais recentemente, enunciada e concretizada nas alegações do Recurso interposto para o STA, como se pode verificar a partir da leitura das respetivas conclusões.
Assim,
18.
Pese embora o Tribunal a quo, na decisão recorrida, se haja escudado em fundamentação remissiva, aderindo, integralmente, à jurisprudência do STA veiculada, entre outros, nos Acórdãos proferidos no âmbito dos processos n.ºs 545/19.9BEPRT, 01587/18.7BEPRT e 810/18.2BESNT, 19.
o certo é que, da análise dos autos e, em particular, da decisão recorrida, pode facilmente concluir-se que, em face das alegações de Recurso apresentadas pela Recorrente (cujas conclusões foram, de resto, reproduzidas no aresto recorrido), o STA apreciou e decidiu, ainda que por via remissiva, a questão de constitucionalidade que a Recorrente pretende ver, agora, apreciada pelo Tribunal Constitucional, como se ilustra com o seguinte excerto da decisão judicial de que ora se recorre:
«Sucede que este Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou quanto a esta questão em diversos acórdãos, designadamente nos acórdãos de 8/9/2021, Processo 545/19.9BEPRT e Processo 01587/18.7BEPRT; de 2/2/2022, Processo 8I0/18.2BESNT, entendimento posteriormente reiterado, inclusive no acórdão de 21/4/2022, Processo 0316/18.0BESNT [em que estava em causa a CESE do mesmo ano que a destes autos (2016)] e no acórdão de 13/12/2023; Processo 240/20.6BELRA.
Porque se trata de jurisprudência cuja fundamentação jurídica tem plena aplicação no caso vertente, e que se subscreve integralmente, e também com vista a promover uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8.º, n.º 3 do CC), limitamo-nos a remeter, nos termos do disposto nos artigos 663.º, n.º 5, 2.ª parte, e 679.º, ambos do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT, para o discurso fundamentador do primeiro destes acórdãos (Processo 01587/18.7BEPRT) cuja junção aos autos nos dispensamos de fazer por se encontrar integralmente disponível para consulta em wwuw.dgsi.pt.
Na esteira desta jurisprudência, que aqui se reitera, é de concluir peia improcedência do recurso.» (realce nosso).
20.
Resulta, então, que o Tribunal recorrido compreendeu, efetivamente, a inconstitucionalidade suscitada pela ora Recorrente – o que resulta, de resto, da própria delimitação do objeto do recurso efetuada pelo Tribunal recorrido em sede de fundamentação de direito, o qual refere, expressamente, que «[e]stá em causa no presente recurso a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida do indeferimento da reclamação graciosa tendo por objeto as autoliquidações de Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), referentes ao ano de 2016. Face às conclusões de recurso, a única questão que vem colocada pela Recorrente reconduz-se a saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir pela improcedência da questão de inconstitucionalidade abstrata da CESE consubstanciada na violação do princípio da não discriminação orçamental» (realce nosso) -,
21.
tendo, por Isso, na esteira do critério adotado na douta Sentença proferida em 1.ª instância e nos Acórdãos do STA proferidos no âmbito dos processos n.ºs 1587/18.7BEPRT, 545/19.9BEPRT e 810/18.2BESNT, acolhido uma interpretação, que se entende ser inconstitucional, das disposições contidas nas normas supra mencionadas que compõem o regime jurídico da CESE no cotejo com os princípios e regras da discriminação e especificação orçamentais, em detrimento do disposto no artigo 105.º, da CRP, bem como da Lei de Enquadramento Orçamental, que configura lei de valor reforçado, mormente no que concerne os artigos 8.º da Lei de Enquadramento Orçamentai, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (LEO de 2001), e os 15.º e 17.º da Lei de enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (LEO de 2015).
Tendo presente o que antecede, 22.
E inconformada com a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo, e, portanto, não podendo deixar de se insurgir quanto à bondade legal das decisões que foram sendo proferidas ao longo dos presentes autos, vem, agora, a Recorrente apresentar o presente Requerimento de interposição de Recurso, em vista da fiscalização concreta da sua constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional, 23.
passando, para o efeito, a enunciar, especificadamente, e como se impõe, o sentido normativo julgado desconforme com a Constituição, por forma a que o Tribunal Constitucional, com ele confrontado, conclua pela sua inconstitucionalidade e a reproduza de modo que os respetivos destinatários fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a nossa Lei Fundamental.
24.
Assim, por facilidade de exposição, a ora Recorrente passará a individualizar e concretizar as questões de constitucionalidade e de ilegalidade decorrentes da manifesta violação de lei de valor reforçado, já suscitadas perante o Tribunal a quo e que, agora, pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, nesta sede recursiva, demonstrando, por referência a cada uma delas, o efetivo e cabal cumprimento do ónus da suscitação prévia de que depende a sua admissibilidade.
Vejamos, então:
Da apreciação, efetuada pelo STA. concernente à questão da inconstitucionalidade da CESE decorrente da violação do princípio e regra da especificação orçamental, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 105.º, 103.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos artigos 15.º e 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental:
25.
De acordo com o já referido, por entender que a Sentença proferida em 1.ª instância enferma de vício decorrente de erro de julgamento no que tange a apreciação da violação do princípio e regra da especificação orçamental, e, portanto, não se conformando com o entendimento acolhido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, veio a Recorrente arguir, junto do STA a Inconstitucionalidade e ilegalidade do ato de (auto)liquidação em crise.
26.
Sucede que, uma vez mais, não podendo deixar de se insurgir contra o entendimento sufragado pelo STA, o qual, acompanhando na íntegra a fundamentação constante da decisão proferida em 1.ª instância, se encontra em absoluta contradição com os fundamentos por si aduzidos ao longo de todo o processado, 27.
e amparada na doutrina constante dos Pareceres Jurídicos já juntos aos presentes autos, emitidos pelos Senhores Professores Doutores Maria D'Oliveira Martins, Joaquim Freitas da Rocha, José Casalta Nabais, Eduardo Paz Ferreira e Clotilde Celorico Palma, e Tiago Duarte (cfr. documentos n.ºs 11, 12, 13 e 14 juntos com a Petição Inicial de Impugnação judicial e cfr. documento n.º 1 junto com as Alegações de Recurso interposto para o STA), a cuja fundamentação se adere, na íntegra, por com ela se concordar, 28.
defendeu a Recorrente, e continua a defender, que o ato tributário controvertido se encontra inquinado dos vícios de ilegalidade abstrata e de inconstitucionalidade (indireta), na medida em que constitui a concretização de normas – também elas inconstitucionais e ilegais – violadoras do princípio da discriminação e da regra da especificação orçamental decorrentes do disposto no artigo 8.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto – e nos artigos 15.º e 17.º da LEO, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, aplicável a partir de 2015 – e, ainda, do disposto no artigo 105.º, n.º 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
29.
Mais Invocou a Recorrente que a interpretação segundo a qual, nos termos do disposto nas normas contidas no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2014), no artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2016), e nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º e 12.º, todos do regime jurídico da CESE, são devidos pelo contribuinte, e não são nulos, os créditos tributários da CESE respeitantes ao ano de 2016, quando inexista especificação (ou exista Insuficiente especificação) no Mapa V da Lei do Orçamento do Estado para 2016 da receita que o Estado previu arrecadar para o FSSSE. por a CESE não ser a única fonte de receita do aludido Fundo, padece de manifesta ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, e de inconstitucionalidade, por violação da CRP, pois que a receita da CESE não se encontra devida e suficientemente especificada, como se impunha, na Lei do Orçamento do Estado para 2014, nem na Lei do Orçamento do Estado para 2016.
30.
Aliás, e concretizando, mais esclareceu que a receita da CESE prevista arrecadar no ano 2016 (a que respeita, precisamente, o ato tributário controvertido) não surge especificamente referida em nenhum dos mapas orçamentais nem nos desenvolvimentos orçamentais posteriores, não sendo, inclusivamente, possível extrair, por recurso ao Mapa I, o valor concreto previsto arrecadar com a cobrança deste tributo, 31.
sendo certo que, no ano 2016, e contrariamente ao sucedido no ano 2014, o valor da CESE é apenas extraível a partir da referência feita à receita do FSSSE, no Mapa V.
32.
Para além disso, esclareceu, ainda, a Recorrente que, também no ano de 2016, como receita do FSSSE surge, apenas, previsto o valor de 90 milhões de euros, não se logrando, uma vez mais, extrair dessa previsão o valor da CESE efetivamente orçamentado, até porque, como é sabido, o FSSSE não tem como única fonte de receita/financiamento a CESE.
33.
Significa isto, então, e de acordo com o já aduzido em sede de alegações de recurso, que, por um lado, a inclusão da CESE no Mapa I, na rubrica «impostos diretos diversos», não cumpre o princípio da discriminação e.a regra da especificação, uma vez que, neste Orçamento para o ano de 2016, se vislumbra, apenas, a mera aparência de cumprimento da especificação económica ao incluir-se a CESE no capítulo, grupo e artigo dos Impostos diretos diversos, isto é, numa categoria residual, em virtual cumprimento do Decreto-Lei n.º 26/2002.
34.
Por outro lado, quanto ao Mapa V, a mera referência à receita do FSSSE, na qual se inclui a CESE, também não se afigura minimamente suficiente para dar por demonstrado o cumprimento do desiderato da sua especificação.
35.
Tendo presente o que ora ficou dito, conclui-se, como concluiu a Recorrente perante o STA, pela manifesta violação do princípio da especificação orçamental, pois que, pese embora a receita decorrente da CESE se presuma prevista nas aludidas Leis do Orçamento do Estado – neste caso, por referência aos anos de 2014 e 2016 o certo é que a especificação e o desdobramento orçamental desta receita não respeitam o disposto na CRP e na LEO.
36.
No mais, a ausência de inscrição orçamental das receitas da CESE, atenta, não apenas contra o princípio da legalidade, por violação da regra orçamental da especificação das receitas, mas, também, contra os demais princípios orçamentais, e que se afiguram da maior relevância nesta matéria, nomeadamente os princípios da transparência, da unidade e da universalidade.
37.
E mais: não olvidemos que, ainda que se pudesse considerar a CESE como constituindo uma receita tributária consignada (o que constitui uma exceção à regra orçamental da proibição da não consignação!, tal facto nunca poderia ser suscetível de justificar uma diminuição da necessidade de especificação orçamental.
38.
Mais invocou, agora no que respeita, especificamente, a inconstitucionalidade e da ilegalidade do ato de (auto)liquidação controvertido que este enferma, necessariamente, de um vício gerador de ilegalidade abstrata porquanto a sua liquidação e cobrança não terão sido devidamente autorizados em conformidade com a CRP e a LEO, 39.
vício este que, naturalmente, está muito para além da mera inexigibilidade da dívida, sendo, mesmo, equiparável ao vício de inexistência do tributo.
40.
Em face do que precede, forçoso é de concluir, como concluiu a Recorrente perante o Tribunal a quo, que, efetivamente, da ausência de previsão e de especificação das receitas proporcionadas pela CESE só pode resultar a manifesta ilegalidade dos respetivos atos de liquidação e cobrança, a qual nunca poderá reconduzir-se à mera anulabilidade, devendo materializar-se numa nulidade típica ou integral.
41.
E, na medida em que um dos fundamentos legais da realização da receita da CESE é, precisamente, o Orçamento de Estado, então, não podem gerar-se obrigações pecuniárias por meio de ato administrativo quando um tributo não foi adequadamente orçamentado, 42.
o que inculca que as deficiências de orçamentação da CESE, desde a sua criação até à presente data, são tão graves que este tributo deve ter-se, mesmo, por não orçamentado, com a consequente nulidade dos respetivos atos de (auto)liquidação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 161.º. alínea k) do CPA, e, bem assim, no artigo 8.º n.º 6, da LEO de 2001 e do artigo 17.º, n.º 3, da LEO de 2015, do que deriva a nulidade do ato controvertido.
43.
Ante o exposto, e tal como previamente suscitado pela Recorrente, verifica-se, assim, a violação do princípio da especificação orçamental, com a consequente ocultação desta receita do crivo parlamentar, uma vez que a votação da Assembleia da República, em todos os Orçamentos de Estado, desde 2014 a 2023, foi efetuada sem o pleno e cabal conhecimento do montante de receita previsto cobrar a título de CESE,
44.
o que é passível de permitir a utilização de verbas públicas para finalidades não previstas na Lei – de resto, proibido pela CRP e, também, pela LEO, a qual determina, quer na redação de 2001, quer na de 2015, a nulidade dos créditos que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos (ainda que essa utilização não se verifique).
45.
Com efeito, a violação do princípio da especificação orçamentai localiza-se, por referência à CESE, em dois momentos fundamentais: (I) no momento da criação do Regime jurídico da CESE, com a aprovação do artigo 228.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014, e, posteriormente, (II) no momento em que a sua vigência foi prorrogada para o ano 2016 por via do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro.
46.
Por tudo quanto ficou enunciado supra e, também, ao longo de todo o processado, nomeadamente em sede de Alegações de Recurso, mais concluiu a Recorrente que os mesmos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade podem – e devem – ser assacados às normas do regime jurídico da CESE, exteriorizadas cor via do ato de liquidação que constituiu objeto dos autos de impugnação, concretamente às normas constantes dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7º, 8.º, 11.º e 12.º desse mesmo regime.
47.
Confrontado com a suscitação da inconstitucionalidade das normas supra individualizadas, e de acordo com já referido, entendeu o Tribunal a quo, escudado em fundamentação remissiva, acompanhar, integralmente, a jurisprudência do STA firmada, entre outros, pelos Acórdãos proferidos no âmbito dos processos n.ºs 1587/18.7BEPRT, 545/19.9BEPRT e 810/18.2BESNT.
Ora,
48.
Desde logo, no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 1587/18.7BEPRT – que versa sobre o ano de 2017, e não sobre o de 2016 que é o ano da autoliquidação controvertida nos presentes autos entendeu o STA, que «[n]a impugnação judicial cuja decisão agora se aprecia em sede de recurso foi também suscitada uma questão ainda não tratada na jurisprudência antes invocada, a saber: a alegada violação do principio da especificação orçamental, i e. o facto de a CESE e as respetivas receitas não estarem alegadamente orçamentadas nos termos exigidos pelo artigo 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro) e, como tal, daí resultar, consequentemente, um vício de inconstitucionalidade por violação do artigo 105.º da CRP.
Sobre este específico fundamento da impugnação, que o Tribunal a quo igualmente julgou improcedente, sustentou-se a decisão recorrida nos seguintes argumentos.
Primeiro, no princípio da plenitude orçamental ou da plenitude do Orçamento do Estado. De acordo com este princípio, o que as regras da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 105.º da CRP pretendem impedir é a desorçamentação de verbas e não eventuais desacertos quanto às respetivas rúbricas de inscrição. E apoiou-se, para o efeito, no acórdão do TC n.º 414/2011.
Segundo, invocou a suficiência da conjugação dos critérios da classificação do tributo como contribuição, da autonomia do FSSSE decorrente do seu regime legal (Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril), dos critérios legais de incidência objetiva da CESE e da previsão das receitas (globais) do FSSSE no Mapa V do orçamento, e assim fundamentou, In casu, o respeito pelo princípio da suficiência da especificação orçamental.
(...)
Ora, para além de acompanharmos os fundamentos da decisão recorrida, aditamos ainda uma terceira razão pela qual o recurso há de também improceder quanto a este fundamento. Um argumento extraído da jurisprudência constitucional sobre a interpretação do princípio da especificidade orçamental, segundo a qual, para efeitos constitucionais (designadamente do exercício de poderes reservados ao Parlamento no âmbito do orçamental), este princípio é relevante, sobretudo, para efeitos de despesas e não tanto de orçamentação de receitas. Neste sentido v. acórdão n.º 206/87, no qual pode ler-se o seguinte:
«[…] A análise, ainda que superficial, deste preceito [à data, artigo 108.º, n.º 1, al a) e nº 5 da CRP] logo mostra que a CRP se preocupa muito mais em precisar o grau de especificação das despesas que o grau de especificação das receitas, talvez porque, no respeitante às receitas, e uma vez discriminadas as suas fontes, uma maior ou menor especificação, para além disso – e diferentemente do que sucede com as despesas – é desprovida de consequências jurídicas de qualquer ordem, pelo menos para o Estado. Assim é que, por exemplo, a cobrança de receitas pode ser efetuada mesmo para além do montante inscrito (artigo 17.º, n.º 2, da Lei n.º 40/83)[…]».
Ora, mantendo-se hoje em vigor, quer uma redação semelhante das normas constitucionais em matéria de exigência constitucional quanto à discriminação de receitas e despesas do Estado [a atual alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º da CRP)], quer uma formulação normativa idêntica quanto à admissibilidade em sede de LEO de liquidação e cobrança de receitas para além do previsto na respetiva inscrição orçamental, devemos considerar que se mantém válida a interpretação jurisprudêncial veiculada no aresto antes mencionado quanto à relativa desconsideração para efeitos jurídicos das exigências de especificação orçamental em matéria de receitas.»(realce nosso).
49.
Assim, concluiu o STA, no sumário do citado aresto, que «[s]eguindo a orientação jurisprudencial do Tribunal Constitucional sobre esta questão, não padecem das inconstitucionalidades que vêm alegadas as normas que modelam o regime jurídico da "Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético.» (realce nosso).
50.
Mais entendeu o STA, agora aderindo à fundamentação vertida no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 0545/19.9BEPRT – o qual, por sua vez, remete, também, para o citado aresto proferido no âmbito do processo n.º 1587/18.7BEPRT que «[n]o que respeita a questão da alegada violação do princípio da especificação orçamental, isto é, ao facto de a CESE e as respetivas receitas não estarem alegadamente orçamentadas nos termos exigidos pelo artigo 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei nº 151/2015, de 11 de setembro) e, como tal, daí resultar, consequentemente, um vicio de inconstitucionalidade por violação do artigo 105.º da CRP (conclusões PP) a TT) das alegações de recurso), foi a mesma objeto de julgamento na presente data, no acórdão proferido no processo n.º 1587/18.7BEPRT, tendo aí sido julgada improcedente, pelas razões de direito que também aqui se acolhem e reproduzem(…).» (realce nosso).
51.
No mais, e nesta mesma esteira, o Tribunal recorrido acolheu, ainda, a fundamentação sufragada no Acórdão n.º 0810/18.2BESNT – que versa sobre o ano de 2017, e não sobre o de 2016 que é o ano da autoliquidação controvertida nos presentes autos onde se decidiu o seguinte: «[r]esta examinar a alegada não discriminação orçamental das receitas da CESE. Defende a recorrente que a receita proveniente da CESE respeitante ao ano em causa, 2017, não se encontra devida e suficientemente especificada no respetivo Orçamento de Estado, assim violando o disposto no art.º 17, da Lei do Enquadramento Orçamental (Lei 151/2015, de 11/09), tal como o artº 105, nº.1 al. a), da C.R.Portuguesa, pelo que o respetivo ato de autoliquidação do tributo, em relação ao citado ano de 2017, enferma dos vícios de ilegalidade abstrata e inconstitucionalidade.
Estatui o nosso Diploma Fundamental a necessidade de especificação das receitas e das despesas, por força do princípio da discriminação, de acordo com o qual o orçamento, enquanto previsão, em regra anual, das despesas a realizar pelo Estado e dos processos de as cobrir, incorporando a autorização concedida à Administração Financeira para cobrar as receitas e realizaras despesas e, limitando os poderes financeiros da Administração em cada período anual, deve especificar suficientemente as receitas previstas e as despesas fixadas. A obrigação de especificação das receitas e das despesas orçamentais resulta do art.º 105, nº 1, al a), da C.R.Portuguesa, onde se estabelece que o Orçamento do Estado contém a discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos, assim consagrando o clássico princípio orçamental da universalidade, segundo o qual todas as receitas e despesas do Estado devem ser incluídas no orçamento, mais devendo ser devidamente desagregadas. Mas até que grau de desagregação é que as receitas e despesas devem ser discriminadas, é matéria que a Constituição não nos diz diretamente. A questão é particularmente importante no caso do orçamento das despesas que já não tanto, face ao orçamento, das receitas (…).
(...) Como já entendeu o Tribuna! Constitucional, no acórdão n.º 206/87, proferido em 17/06/1987, o processo democrático de determinação das opções financeiras, ao nível do orçamento, impõe que as receitas e as despesas autorizadas selam minimamente desdobradas. Só assim, o Parlamento, dando expressão à vontade popular, pode realmente autorizaras "entradas" e "saídas" que em conjunto, numa ótica técnico-contabilística das finanças públicas, constituem o orçamento.
Apesar de se referira anteriores versões da CRP e da LEO, esse acórdão mantém-se atual no que se refere às razões por que a CRP se preocupa multo mais em precisar o grau de especificação das despesas do que das receitas, tudo conforme doutrina supra identificada.
Ora, com referência ao ano de 2017, não se verifica a falta de autorização de cobrança da CESE em causa nos presentes autos no respetivo orçamento. A mesma está inscrita na citada Lei do Orçamento do Estado para 2017 (Mapa / anexo é Lei do Orçamento) e aí foi adequadamente classificada de acordo com a classificação económica a que a lei sujeita as receitas (receitas de capitai v. receitas correntes), sendo Incluída no artigo denominado "Impostos diretos diversos", com o código 01.02.99, tudo como, relativamente ao imperativo de especificação das receitas, prescreve a Lei do Enquadramento Orçamental, no seu art.º 3, n.º 2.
Conclui-se, por isso, que foi cumprida a imposição constitucional de especificação das receitas que, como acima deixamos dito, é muito menos exigente relativamente as receitas do que as despesas.
Note-se que, para efeitos de determinação da alegada ilegalidade abstrata aqui suscitada pela recorrente, tão pouco releva a inscrição em bloco das receitas do FSSSE no Mapa V da Lei do Orçamento do Estado de 2017, uma vez que tal obedece ao disposto no art.º 32, da Lei do Enquadramento Orçamental, onde se estabelece que as receitas dos fundos autónomos devem ser apenas globalmente especificadas.
Por último, sempre se deve mencionar a existência de diversos acórdãos deste Tribunal e Secção que concluem no sentido da não violação do dito princípio da discriminação/especificação orçamental das receitas por parte da CESE (cfr. ac. S.TA. – 2.ª Secção, 8/09/2021, rec. 1587/18.7BEPRT; ac. S.TA.-2.ª Secção, 8/09/2021, rec. 545/19.9BEPRT; ac. S.TA.-2.ª Secção, 10/11/2021, rec. 1471/17.1BEPRT).
Como consequência de tudo o acabado de expender, deve concluir-se que os artºs 2, 3, 4, 11 e 12, do Regime da CESE, não padecem dos vícios de inconstitucionalidade que lhes são imputados, tal como do vício de ilegalidade devido a violação de normas constantes da Lei do Enquadramento Orçamental.» (realce nosso), 52.
decidindo, assim, o Tribunal recorrido, pela improcedência do Recurso jurisdicional apresentado nos presentes autos.
Ante o exposto, 53.
Considera a Recorrente ter procedido, como se impunha, à enunciação ciara e precisa das normas consideradas inconstitucionais, as quais foram, efetivamente, aplicadas pelo Tribunal a quo no Acórdão recorrido, no que tange à Improcedência do Recurso de cuja decisão ora se recorre, 54.
pretendendo, agora, nesta sede recursiva, lograr a apreciação e pronúncia do Tribunal Constitucional no que respeita a (In)constitucionalidade e ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, das normas que Instituem e regulam a CESE, concretamente as contidas no artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, no artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro, e, bem assim, no n.º 1, 6 e 7 do artigo 11.º, do Regime jurídico da CESE,
55.
concluindo pela sua inconstitucionalidade e a reproduzindo-a de modo que os respetivos destinatários fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a nossa Lei Fundamental.
56.
Termos em que deverão considerar-se integralmente preenchidos os pressupostos para admissão do presente Recurso, interposto com vista à fiscalização concreta da constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º n.º 1 alínea b), e n.º 2 alíneas a) e d)da CRP e, bem assim, no artigo 70.º n.º 1, alíneas b) e f), esta última com fundamento em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, no artigo 75.ºA, n.º 1, e no artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional.
57.
devendo, por conseguinte, o mesmo ser admitido e, em consequência, ser ordenada a subida dos presentes autos ao Tribunal Constitucional, devidamente instruído com cópia do respetivo processo de Impugnação Judicial que antecedeu o Recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo e de cuja decisão ora se recorre.
Termos em que requer a V. Exas., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alíneas a) E d) da CRP, e do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), esta última com fundamento em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, no artigo 75.º-A, n.º 1, e no artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, a admissão do presente recurso, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo nos presentes autos para o Tribunal Constitucional.
[…]” (sublinhados acrescentados).
- 1.2.1.O recurso foi admitido no STA.
- 1.2.2.No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 563/2024, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
- 2.Antes de mais, importa delimitar com precisão o objeto do recurso.
- 2.1.A recorrente interpõe o recurso ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mas, verdadeiramente, não está em causa uma questão de inconstitucionalidade nos termos da referida alínea b).
Percorrido o requerimento de interposição de recurso, verifica-se que a única questão que molda todas as consequências quer de ilegalidade, quer de inconstitucionalidade decorre da (invocada) violação da lei de valor reforçado (a Lei de Enquadramento Orçamental), em suma por violação das regras de discriminação e especificação orçamentais.
É por via dessa suposta ilegalidade que a recorrente alcança as conclusões de inconstitucionalidade (o artigo 105.º da CRP considera-se violado por causa da violação da Lei de Enquadramento Orçamental), o que é patente em todo o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, no qual a questão de inconstitucionalidade surge sempre associada (como consequência) à invocada ilegalidade (cfr., designadamente, os respetivos artigos 21.º, 28.º, 29.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 40.º, 42.º e 43.º).
Fá-lo a recorrente, aliás, em coerência com o sentido das alegações de recurso dirigidas ao STA (cfr., designadamente, a conclusão R), remetendo para o “que antecede”, e as conclusões P) e Q), sintetizando a ideia principal do recurso apenas por referência à Lei de Enquadramento Orçamental).
Assim, e ao contrário de outros recursos que visam questões relacionadas com a CESE que originaram abundante jurisprudência constitucional, não se questiona a própria substância do tributo, nem a sua retroatividade ou qualificação à luz da Constituição. A “inconstitucionalidade” referida pela recorrente é, pois, indireta – a Constituição é violada em consequência da violação da lei de valor reforçado –, pelo que o objeto do recurso se reconduz, apenas, à previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2.2. Relativamente à questão atrás referida, o acórdão recorrido remete para os acórdãos do STA de 08/09/2021, proferido no processo n.º 545/19.9BEPRT, da mesma data proferido no processo n.º 1587/18.7BEPRT, de 02/02/2022, proferido no processo n.º 810/18.2BESNT, de 21/04/2022, proferido no processo n.º 316/18.0BESNT e de 13/12/2023, proferido no processo n.º 240/20.6BELRA.
O referido acórdão de 08/09/2021, proferido no processo n.º 545/19.9BEPRT, adere à fundamentação do acórdão da mesma data proferido no processo n.º 1587/18.7BEPRT. As respetivas fundamentações têm, no que toca à violação do princípio da especificação orçamental, o seguinte teor:
“[…]
[Sendo] um tributo excecional (o que não implica o ter já acontecido a sua revogação), configuraria uma das exceções a considerar relativamente ao princípio da não consignação, verificando-se que a apontada “inconstitucionalidade indireta”, resultante da pretensa violação do princípio orçamental da não consignação, nunca seria capaz de ferir a legitimidade constitucional, porquanto a «inscrição orçamental» é uma (outra) questão logicamente situada à jusante da criação do tributo que irá gerar tal receita.
[…]
Na impugnação judicial cuja decisão agora se aprecia em sede de recurso foi também suscitada uma questão ainda não tratada na jurisprudência antes invocada, a saber: a alegada violação do princípio da especificação orçamental, i. e. o facto de a CESE e as respetivas receitas não estarem alegadamente orçamentadas nos termos exigidos pelo artigo 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro) e, como tal, daí resultar, consequentemente, um vício de inconstitucionalidade por violação do artigo 105.º da CRP.
Sobre este específico fundamento da impugnação, que o Tribunal a quo igualmente julgou improcedente, sustentou-se a decisão recorrida nos seguintes argumentos.
Primeiro, no princípio da plenitude orçamental ou da plenitude do Orçamento do Estado. De acordo com este princípio, o que as regras da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 105.º da CRP pretendem impedir é a desorçamentação de verbas e não eventuais desacertos quanto às respetivas rúbricas de inscrição. E apoiou-se, para o efeito, no acórdão do TC n.º 414/2011.
Segundo, invocou a suficiência da conjugação dos critérios da classificação do tributo como contribuição, da autonomia do FSSSE decorrente do seu regime legal (Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril), dos critérios legais de incidência objetiva da CESE e da previsão das receitas (globais) do FSSSE no Mapa V do orçamento, e assim fundamentou, in casu, o respeito pelo princípio da suficiência da especificação orçamental.
Cumpre sublinhar que o que a Recorrente pretende essencialmente questionar com este argumento é a conformidade constitucional e legal, no plano orçamental, da circunstância de estas contribuições serem cobradas pela AT, não obstante a lei as configurar como receitas consignadas do FSSSE. E reconduz depois a complexidade deste circuito tributário-financeiro e a sua configuração no plano orçamental a uma violação do princípio constitucional da especificidade orçamental.
Ora, para além de acompanharmos os fundamentos da decisão recorrida, aditamos ainda uma terceira razão pela qual o recurso há de também improceder quanto a este fundamento. Um argumento extraído da jurisprudência constitucional sobre a interpretação do princípio da especificidade orçamental, segundo a qual, para efeitos constitucionais (designadamente do exercício de poderes reservados ao Parlamento no âmbito orçamental), este princípio é relevante, sobretudo, para efeitos de despesas e não tanto de orçamentação de receitas. Neste sentido v. acórdão n.º 206/87, no qual pode ler-se o seguinte:
«[…] A análise, ainda que superficial, deste preceito [à data, artigo 108.º, n.º 1, al. a) e n.º 5 da CRP] logo mostra que a CRP se preocupa muito mais em precisar o grau de especificação das despesas que o grau de especificação das receitas, talvez porque, no respeitante às receitas, e uma vez discriminadas as suas fontes, uma maior ou menor especificação, para além disso – e diferentemente do que sucede com as despesas – é desprovida de consequências jurídicas de qualquer ordem, pelo menos para o Estado. Assim é que, por exemplo, a cobrança de receitas pode ser efetuada mesmo para além do montante inscrito (artigo 17.º, n.º 2, da Lei n.º 40/83) […]».
Ora, mantendo-se hoje em vigor, quer uma redação semelhante das normas constitucionais em matéria de exigência constitucional quanto à discriminação de receitas e despesas do Estado [a atual alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º da CRP)], quer uma formulação normativa idêntica quanto à admissibilidade em sede de LEO de liquidação e cobrança de receitas para além do previsto na respetiva inscrição orçamental, devemos considerar que se mantém válida a interpretação jurisprudencial veiculada no aresto antes mencionado quanto à relativa desconsideração para efeitos jurídicos das exigências de especificação orçamental em matéria de receitas.
[…]”.
Como se pode ler no Acórdão n.º 580/2022, aderindo à posição da Decisão Sumária n.º 302/2022:
“[…]
Conforme sublinhado na Decisão Sumária n.º 302/2022, desta 3.ª Secção, proferida no âmbito do processo n.º 1337/2021, deduzido contra o ato de autoliquidação da CESE do ano de 2016 — e que, entre outras questões, tinha por objeto uma questão de constitucionalidade em tudo idêntica àquela aqui em discussão —, o artigo 11.º do regime jurídico da CESE reporta-se, não aos pressupostos da liquidação do tributo, mas à afetação da receita resultante da respetiva cobrança:
«Tal receita «é consignada ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE)», cujo objetivo é «estabelecer mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição para a redução da dívida e ou pressão tarifárias e do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEG), designadamente resultantes dos sobrecustos com a convergência tarifária com as regiões autónomas dos Açores e da Madeira, e para o SNGN» (n.º 1). Em conformidade, o Governo fica «autorizado a transferir para o FSSSE o montante das cobranças provenientes da contribuição extraordinária sobre o setor energético» (n.º 6), sendo os «encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira […] compensados através da retenção de uma percentagem de 3% do produto da contribuição, a qual constitui receita própria» (n.º 7).
Sucede que o tribunal a quo, tal como no âmbito do enunciado processo n.º 1337/2021, não considera como ratio decidendi da decisão recorrida a afetação da receita, mas antes os elementos do tributo que lhe permitem concluir pela natureza de contribuição financeira da CESE e a sua conformidade com a Lei Fundamental. Assim, conforme esclarece a Decisão Sumária n.º 302/2022, cuja fundamentação se reitera neste ponto, com as necessárias adaptações:
«Conforme resulta do acórdão recorrido, o Tribunal a quo considerou os preceitos referidos, mas não extraiu de qualquer deles a solução a que sujeitou o litígio sub judice. Tal como a definiu o próprio Supremo Tribunal Administrativo, a questão apreciada no acórdão recorrido consistiu em «saber se a decisão vertida na sentença, a qual julgou improcedente a impugnação, padece de erro de julgamento, no que diz respeito à natureza jurídica da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (C.E.S.E.), por se tratar de um imposto e estar ferida de inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da igualdade, da capacidade contributiva e da proporcionalidade». Julgando «totalmente infundadas» todas estas questões, o Tribunal recorrido concluiu pela improcedência do «recurso jurisdicional quanto aos vícios de violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, da proporcionalidade, da igualdade na repartição dos encargos públicos, da proteção da confiança, segurança jurídica e não retroatividade da lei fiscal», os únicos suscetíveis de afetar a subsistência das normas contidas no regime jurídico da CESE que servem de base à liquidação do tributo. É certo que, no acórdão recorrido, foi ainda considerado o «facto de a CESE e as respetivas receitas não estarem alegadamente orçamentadas nos termos exigidos pelo artigo 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro)». Mas foi considerado apenas porque a recorrente o invocou; não porque da eventual recusa de aplicação de qualquer uma das normas constantes do artigo 11.º, n.ºs 1, 6 e 7, do regime jurídico da CESE, que determinam que «a receita da CESE é consignada ao FSSSE», pudesse resultar uma diferente solução jurídica quanto à validade da cobrança do tributo. Tal validade foi reafirmada por aplicação das normas constantes do regime jurídico da CESE que tornam exigível o tributo, não sendo afetável por qualquer juízo de inconstitucionalidade que viesse a recair, como pretende a recorrente, sobre as normas constantes do artigo 11.º, n.ºs 1, 6 e 7, do regime jurídico da CESE, «ao dispor[em] que a receita da CESE é consignada ao FSSSE», com a vigência resultante do artigo 6.º da Lei n.º 159-C/2015».
Também no processo dos autos o STA se pronuncia quanto à alegada violação do princípio da especificação orçamental apenas porque a recorrente o invocou — e já não pela aplicação das normas questionadas ou sua relevância no juízo de inconstitucionalidade que viesse a recair sobre a validade da cobrança do tributo. O STA reforça, aliás, acompanhando o Acórdão n.º 206/87 do Tribunal Constitucional, que o princípio da especificidade orçamental, para efeitos constitucionais (designadamente do exercício de poderes reservados ao Parlamento no âmbito do orçamental), é relevante, sobretudo, para efeitos de despesas e não tanto de orçamentação de receitas. Não se alcança, de resto, como poderia a violação de normas constitucionais ou legais (de diploma de valor reforçado) sobre organização do orçamento de Estado ferir o regime substantivo de um imposto, taxa ou contribuição e a recorrente não o explica de forma satisfatória. Em suma, não integrando a norma extraída dos artigos 11.º, n.º 1, 6 e 7, do Regime Jurídico da CESE, 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, a ratio decidendi do juízo confirmatório da subsistência no ordenamento jurídico do ato de autoliquidação da CESE relativa ao ano de 2017, o conhecimento do objeto do recurso não reveste, nesta parte, utilidade. Não procedem, assim, as objeções do recorrente quanto ao não conhecimento do objeto do recurso, nesta parte, não sendo por isso processualmente admissível.
[…]”.
São considerações que valem também, mutatis mutandis, para a hipótese dos presentes autos (com base em fundamentação idêntica do acórdão recorrido), não se alterando pela circunstância de a recorrente aditar outros preceitos ao objeto do recurso, pela simples razão de que referir outras normas do regime da CESE não altera a conclusão de que a questão da ilegalidade foi irrelevante para a decisão do STA de confirmar a decisão que não anulou a liquidação da CESE. Ademais, a generalidade das normas do regime da CESE nem sequer se relaciona diretamente com a questão da especificação orçamental (por exemplo, o artigo 2.º sobre a incidência subjetiva do tributo, o artigo 3.º sobre a incidência objetiva do tributo, o artigo 7.º, sobre o procedimento e forma de liquidação, o artigo 8.º, sobre o pagamento, e o artigo 12.º, sobre a não dedutibilidade), sendo a argumentação da recorrente nesta matéria, essencialmente, “por arrastamento”, ou seja, mesmo que a questão em geral fosse compatível com a ratio decidendi (como vimos, não é), não englobaria, como se pretende, a maioria dos preceitos do regime da CESE.
No mesmo sentido, pode ver-se a Decisão Sumária n.º 98/2024, confirmada pelo Acórdão n.º 327/2024.
[…]”.
1.2.3. Inconformada com esta decisão, dela reclamou a recorrente para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
- I.Por oposição ao entendimento sufragado na Decisão Sumária reclamada, resulta do Requerimento de interposição de Recurso que o presente Recurso foi adequadamente interposto ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, porquanto a ora RECLAMANTE suscitou convenientemente e ao longo de todo o processado uma questão de verdadeira inconstitucionalidade (direta), defendendo a não conformidade daquilo que a este respeito vem sendo decidido face à Lei fundamental.
II. Com efeito, a interpretação segundo a qual são devidos pelo contribuinte, e não são nulos, os créditos tributários da CESE respeitantes ao ano de 2016, quando inexista especificação (ou exista insuficiente especificação) da receita que o Estado previu arrecadar para o FSSSE, padece de manifesta ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado (a Lei de Enquadramento Orçamental), e de inconstitucionalidade por violação direta do artigo 105.º da Constituição da República Portuguesa, pois que a receita da CESE não se encontra devida e suficientemente especificada, como se impunha, quer na Lei do Orçamento do Estado para 2014, quer na Lei do Orçamento do Estado para 2016.
III. Isto porque, o disposto no referido artigo 105.º da Constituição, na sua dupla dimensão, interna e externa, para além de dispor diretamente sobre o modo como deve ser organizado o Orçamento do Estado (dimensão interna), impede, também, que leis ordinárias com incidência orçamental contenham disposições atentatórias das regras e princípios nele consagrados (dimensão externa), o que inculca, assim, que, em termos constitucionais, o Orçamento do Estado deve compreender todas as receitas e despesas do Estado, incluindo a discriminação das receitas e das despesas dos fundos e serviços autónomos e do sistema de segurança social.
- IV.Ora, no caso em apreço, verifica-se que toda a receita prevista arrecadar com a CESE e que, por força de imperativo constitucional, deveria ter sido inscrita no Orçamento de Estado de cada período financeiro (in casu, de 2014 e de 2016), se encontra, desde o início da vigência deste tributo na ordem jurídica, efetivamente desorçamentada.
- V.Por esta razão, e em face do que precede, não é possível descortinar por que motivo não há de associar-se a violação das referidas normas constitucionais ao regime substantivo da CESE, porquanto está em causa a criação, aprovação e prorrogação de um tributo cuja respetiva receita não vem devidamente especificada e orçamentada nos Orçamentos de Estado de cada ano (o que, como vimos, se impõe por força de imperativo constitucional).
VI. No mais, e havendo que retirar consequências jurídicas concretas da violação destas normas constitucionais, também não é possível compreender como podem os diplomas que aprovaram a criação e a prorrogação deste tributo não estar inquinados de manifesta inconstitucionalidade, quando, como vimos, estamos perante uma situação em que é criado e/ou prorrogado um tributo cuja respetiva receita não é devidamente discriminada nem orçamentada, mas, ainda assim, é cobrada e consignada, não obstante a ausência de especificação no Orçamento de Estado de cada período financeiro.
VII. Para além disso, na senda das conclusões que precedem, e de acordo com o entendimento já preconizado por este mesmo Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 206/87, proferido em 17/06/1987, «(...) o processo democrático de determinação das opções financeiras, ao nível do orçamento, impõe que as receitas e as despesas autorizadas sejam minimamente desdobradas. Só assim o Parlamento, dando expressão à vontade popular, pode realmente autorizar as “entradas" e “saídas" que, em conjunto, numa ótica técnico contabilística das finanças públicas, constituem o orçamento.» (realce nosso).
VIII. E, acrescentemos, tal autorização de entradas e saídas deve suceder a cada período financeiro, seja no momento da criação de um tributo, seja no momento da prorrogação da sua vigência (e, portanto, sempre que exista a expectativa de arrecadar receita com a sua cobrança), sendo certo que a inconstitucionalidade do diploma que procede à criação há de, necessariamente, contaminar os diplomas subsequentes que procedem à prorrogação.
- IX.Com efeito, entre a CESE e o Orçamento de Estado de 2014 impõe-se, efetivamente, fazer-se uma associação com vista à apreciação do vício de inconstitucionalidade em causa nos presentes autos, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) (e f)) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não podendo, pois, reconduzir-se a violação dos princípios e regra da discriminação e da especificação orçamentais, apenas, a uma ilegalidade geradora de inconstitucionalidade indireta, resultante da violação da lei de valor reforçado.
- X.Para além disso, e salvo o devido respeito, também não é possível compreender, e tão pouco concordar, com o sentido da Decisão Sumária reclamada na parte em que decide não conhecer do objeto do recurso por entender que a questão de inconstitucionalidade suscitada não constituiu a ratio decidendi da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo.
XI. Verdadeiramente, e como vimos, dos segmentos decisórios de todas as decisões acima referidas, e, sobretudo, da análise ao teor do Acórdão recorrido e aos demais arestos para os quais remete na íntegra, resulta que a interpretação normativa seguida e cuja constitucionalidade se questiona constituiu, efetivamente, a ratio decidendi para o Supremo Tribunal decidir como decidiu.
XII. Com efeito, no caso sub judice, a decisão recorrida, proferida em segunda instância, pronunciou-se, ainda que de forma muito sumária e por remissão, expressamente acerca do (único) vício de inconstitucionalidade suscitado (ainda que lhe negando provimento).
XIII. Remissão essa relativamente à qual só podemos assumir, sem reservas, uma total aderência, por parte do Supremo Tribunal Administrativo, às interpretações normativas subjacentes aos arestos remetidos, as quais constituem, obrigatoriamente, a ratio decidendi do Acórdão sub judice e de cuja decisão pretende a RECLAMANTE reagir nesta sede.
XIV. O contrário significaria admitir, na prática, uma penalização da RECLAMANTE, no sentido de ver diminuídos os seus direitos ou mesmo privada de um de exame do mérito da questão de inconstitucionalidade suscitada perante este Tribunal Constitucional, pelo mero facto de a decisão recorrida ser efetuada por remissão para outras decisões, desprovida, portanto, da formulação expressa de um juízo de inconstitucionalidade da interpretação normativa que resulta dessas remissões e que integram a ratio decidendi da decisão recorrida.
XV. Do que vem de expor-se resulta, então, que o tema da inconstitucionalidade suscitada nos autos não foi irrelevante para a decisão do Supremo Tribunal Administrativo, o que, de per se, é demonstrativo da utilidade do conhecimento e apreciação do mérito do objeto do presente Recurso interposto para o Tribunal Constitucional, porquanto o eventual juízo de inconstitucionalidade que daí resultar tem a virtualidade de poder determinar uma reformulação da decisão recorrida.
XVI. Acresce que, e sempre sem prescindir, que a possibilidade de decisão por remissão para outros Acórdãos não pode, de modo algum, colocar em causa a tutela jurisdicional plena e efetiva dos administrados, sobretudo se considerarmos que, recentemente, no plano supra nacional, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) proferiu decisão, nos termos da qual considerou que o teor das decisões de inadmissibilidade de Recursos proferidas pelo Tribunal Constitucional Português é violador do direito de acesso à justiça e aos tribunais, nos termos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).
XVII. Com efeito, ao Tribunal Constitucional vem sendo apontada uma interpretação excessivamente formalista dos requisitos de admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, previstos na LTC, o que conduz a uma rejeição reiterada dos Recursos e, por conseguinte, a uma não apreciação das questões de inconstitucionalidade suscitadas, o que não se compagina com a tutela jurisdicional efetiva que devia ser promovida por todos os tribunais.
XVIII. Ora, no caso sub judice, e sempre com o devido respeito, entende a RECLAMANTE que o Tribunal assenta a sua interpretação num formalismo excessivo, resultante de uma interpretação particularmente rigorosa de uma regra de processo - nomeadamente ao entender que a interpretação normativa questionada não constitui ratio decidendi da decisão recorrida - e que poderá impedir o exame do mérito do Recurso, em detrimento da tutela jurisdicional plena e efetiva assegurada, nomeadamente, pelo artigo 20.º, n.º 5, da Constituição.
[…]”.
1.2.4. A recorrida não respondeu à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.