IRelatório:
A…, intentou no TAF de Penafiel, acção administrativa especial contra
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Em que pede a declaração de nulidade ou a anulação do acto administrativo praticado pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna em 13/09/2007, que lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão de agente principal da Polícia de Segurança Pública (PSP).
Por Acórdão de 8/06/2009 o TAF de Penafiel julgou a acção improcedente por não provada, e absolveu o Réu do pedido.
Inconformado com esta decisão, a A, interpôs recurso jurisdicional junto do TCA- Norte.
Por Acórdão de 27/05/2010 o TCA negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
É deste Acórdão que, nos termos do n.º 1 do art. 150º do CPTA, o recorrente, A…, pede a admissão de recurso de revista, alegando, em síntese, a relevância social e jurídica da matéria, ao mesmo tempo que imputa ao Acórdão recorrido a violação do disposto nos artigos 30º n.º 4 e 266º n.º 2 da CRP, 334º do CC, 5º, 6º r 125º do CPA, 43º, 49º n.º1 al. d) e 86º do RD/PSP (Lei n.º 7/90, de 20/02).
Não foram apresentadas contra-alegações.
IIApreciação. Os Pressupostos do Recurso de Revista.
1. O recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância, terceira apreciação jurisdicional de uma causa administrativa é, em geral, rejeitado pela lei de processo (CPTA), embora seja permitido, a título excepcional, que o STA admita esta terceira apreciação da causa num recurso relativo a matéria de direito, exclusivamente naqueles casos em que estejam reunidos certos pressupostos que a lei (art.º 150.º n.º 1 do CPTA) aponta como índices de que a causa tem uma relevância superior ao comum.
Tais pressupostos respeitam à natureza das questões sobre as quais versa o litígio, que devem atingir um grau de importância fundamental, de uma perspectiva jurídica ou social, ou mostrar-se claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito.
Assim, é mantido e aprofundado o princípio da apreciação jurisdicional das causas administrativas, como regra, apenas em duas instâncias. Na consecução deste objectivo concorrem com o disposto no art.º 150.º do CPTA, a previsão de revista “per saltum” do artigo 151.º, e a transformação do recurso para uniformização de jurisprudência num recurso do tipo acção revisiva, a ser interposto após o trânsito em julgado da decisão recorrida.
Vejamos se no presente caso estão reunidos os pressupostos legais.
2. O litígio versa sobre a aplicação de pena disciplinar de demissão, na sequência de processo disciplinar por factos que deram também lugar a acusação em processo crime, no qual o recorrente foi condenado a 2 anos de pena de prisão (com execução suspensa) pela autoria material de um crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo artigo 372º n.º 1 do Código Penal.
Com a interposição do presente recurso pretende o Recorrente que o STA se pronuncie, no essencial, sobre duas questões:
- a)“a fundamentação da opção pela demissão em vez da aposentação compulsiva basta-se com um mero juízo conclusivo sobre o desprestígio da PSP, desprendido de razões concretas, ou, antes, obriga, atento o dever de fundamentação contido no artigo 125º do CPA, a uma fundamentação concreta, expressa, suficiente e congruente”;
- b)“o art.º 49, al. d), ex vi do art.º 47, n.º2, al. b) do RD/PSP suporta a interpretação de que, cometido o crime de corrupção, logo consequentemente se aplica a pena de demissão ou, pelo contrário, nele contém-se uma mera indicação exemplificativa e não necessária, obrigando o decisor a externar as razões, em concreto, pelas quais, no caso de corrupção, se decide pela demissão”
Sustenta, em suma, que o Acórdão recorrido incorreu em errada aplicação do direito, na medida em que mantém na ordem jurídica o acto impugnado, sem que nele se explicitem as razões pelas quais, à luz dos artigos citados, se optou concretamente no caso do recorrente pela aplicação da pena de demissão e não pela aplicação da pena de aposentação compulsiva.
No caso dos autos, a aplicação da pena de demissão, a mais grave na escala das sanções disciplinares é de considerar especialmente relevante no capítulo da disciplina, tendo também em conta que se tratava de agente de um corpo de polícia, pelo que se pode afirmar estarmos em presença de caso com relevância social superior ao comum
Esta formação tem considerado, nos litígios respeitantes à aplicação destas penas, que é aconselhável, em princípio, que possam ser submetidos ao STA, assim se assegurando uma apreciação em 2° grau de recurso jurisdicional, como é justificado pelo particular impacto social que, usualmente, está ligado à aplicação de penas expulsivas.
Vide, nesta linha de orientação, os Acórdão deste STA, de 27-02-08, P. 0145/08; de 15-10-2008, P. 0817/08 e de 01-07-2010, P. 0516/10.