IRELATÓRIO
a)-R.. e P.., residentes na Travessa (…) – Montijo, intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum demandando:
A., residente na Rua (…) – Pinhal Novo, e S. e marido residentes na Estrada (…) Sesimbra.
Pediram os autores a sua condenação solidária nos seguintes termos:
- a proceder à reparação de todos os defeitos existentes no prédio identificado na petição inicial e ali descritos, “em prazo julgado suficiente”, e a pagar uma sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do disposto no artigo 829.º-A do Cód. Civil, no montante de 100 euros por cada dia de atraso na reparação das deficiências ou, em alternativa, - a indemnizar os autores em 8.150,00 euros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, quantia necessária para proceder à reparação das deficiências mencionadas em a) e,
-a indemnizar os autores no montante global de 7.545,92 euros, sendo 2.545,92 euros, a título de danos patrimoniais e 5.000,00 euros a título de danos não patrimoniais.
Alegaram os autores, em síntese, o seguinte:
Que celebraram com as rés, em 28 de novembro de 2018, um contrato de compra e venda que teve por objecto a fração de um imóvel constituído pelo segundo piso e sótão (T2 em duplex) sito no Montijo pelo valor de 57.000,00 euros;
Que após a entrega da fracção do imóvel constataram a existência de infiltrações provenientes do terraço que impedem o seu uso para habitação, estando o telhado e o sótão carecidos de obras urgentes;
Que tais obras foram orçadas em 8.150,00 euros;
Que interpelaram os réus para proceder às reparações necessárias e os indemnizar do prejuízo causado pela impossibilidade de ocupação da fracção do imóvel enquanto não fosse efectuada a reparação;
Que os réus tinham conhecimento das deficiências da fracção do imóvel que venderam, tendo-as ocultado dolosamente dos autores, bem sabendo que se eles delas tivessem conhecimento não teriam acordado na sua compra;
Que além do prejuízo que a situação lhes está a causar com o pagamento das prestações do crédito bancário, estão profundamente desgostosos com o facto de se sentirem enganados e sem poder viver na casa que desejavam.
b)-Os réus contestaram alegando, também, em síntese, que os autores estavam conscientes de que a casa que compravam era velha e estava carecida de obras de restauro, sendo os defeitos invocados na petição inicial visíveis e expectáveis e que o preço acordado entre as partes teve em conta todas essas concretas características do imóvel vendido.
c)-Teve lugar a audiência prévia e ali correctamente identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.
Concluída a instrução dos autos teve lugar a audiência final.
Os autores viriam, nesta fase, a desistir do primeiro dos pedidos acima enunciados (proceder à reparação dos defeitos da fracção em prazo a fixar pelo tribunal) e a reduzir o pedido correspondente à indemnização peticionada pelo valor da reparação da fracção do imóvel, de acordo com a proporção da sua participação no condomínio, ao montante de € 6.194,00 (seis mil cento e noventa e quatro euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
d)-Foi depois proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou os réus nos seguintes termos:
- -a pagar aos autores a quantia de € 6.031,00 (seis mil e trinta e um euros), acrescida de IVA calculado à taxa em vigor, a liquidar na data de vencimento da respetiva fatura, e de juros de mora contados desde a data do vencimento dessa fatura até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa legal de 4%;
- -a pagar aos autores a quantia € 2.545,92 (dois mil quinhentos quarenta cinco euros e noventa dois cêntimos), a título de indemnização pela privação do uso da fração autónoma supra descrita durante o período de realização das obras; e
- -a pagar aos autores a quantia de € 3.000,00 (três mil euros) [1], a título de danos não patrimoniais.
e)-Inconformados os réus interpuseram recurso de apelação, tendo rematado as respectivas alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
“I.– Conforme decorre da Sentença proferida o fundamento da ação intentada pelos Recorrentes tem como fundamento que: “…os réus lhes ocultaram dolosamente os defeitos que vieram a tomar conhecimento logo de seguida à celebração do negócio…”
II.– O Tribunal a quo concluiu que os Recorrentes não ocultaram quaisquer defeitos do imóvel.
III.– O Tribunal reconhece que não existiu qualquer omissão dolosa de defeitos, porquanto os defeitos eram desconhecidos dos Recorrentes. Alega, igualmente que os defeitos existentes se encontram nas partes comuns do edifício e, portanto, responsabilidade do condomínio…
IV.– Contudo, apesar disso, acaba por condenar o Recorrente por ter vendido um imóvel com alegados defeitos.
V.– Tornando, assim, e sempre com o devido respeito por opinião diversa, a Sentença proferida pelo Tribunal a quo contraditória, ambígua, obscura e ininteligível.
VI.– Encontra-se assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo ferida de nulidade nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea c) do C.P.C., a qual desde já se argui para os devidos e legais efeitos.
VII.– No entendimento da Recorrente o Tribunal a quo julgou erroneamente os pontos 17, o qual deveria ser julgado como NÃO PROVADO e os pontos 21 e 22 da matéria de facto dada como PROVADA, os quais deveriam ter outra redação.
VIII.– Quanto ao ponto 17:
Analisado o documento 8 junto com a petição inicial o mesmo não permite perceber quais os custos em concreto que seria necessário despender na realização da referida obra, nomeadamente, distinguindo entre material e mão de obra;
IX.– As faturas referentes a obras de reabilitação de imóveis (nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana) podem beneficiar de taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado a 6% em determinadas situações, nomeadamente, em casos de mão de obra, com obras de reabilitação. Pelo que, é essencial para apurar os valores a liquidar que exista, pelo menos, uma diferenciação naquilo que são custos com material e custos de mão de obra…
X.– O alegado orçamento limita-se a concluir com um valor final de 8.150 € (oito mil cento e cinquenta euros) e assim, ficamos sem perceber quais as quantidades de materiais necessárias à execução da obra, nomeadamente, qual a quantidade de telha, barrotes, etc…
XI.– Sobre esta matéria foi ouvida a testemunha (…)
XII.– Em face do documento apresentado e do depoimento da testemunha …, não poderia o Tribunal a quo dar como provado o ponto 17 da matéria de facto dada como provada.
XIII.– Quanto aos pontos 21 e 22:
XIV.– Com referência ao ponto 21, em momento algum a testemunha … que prestou um depoimento completamente imparcial e credível afirmou que “…tinha um imóvel que estava ótimo e pronto a habitar…”, bem pelo contrário, das declarações desta testemunha fica evidente que o imóvel foi vendido com o intuito de sofrer obras de restauro.
XV.– Isto mesmo decorre do depoimento da testemunha, ouvida na audiência de discussão e julgamento de 26/04/2021, entre as 11:36:27-11:57:25, conforme depoimento que se encontra gravado no sistema existente no Tribunal, Ficheiro de origem: 20210426113627 _ 19758906 _ 2871191, passagens 00:03:42 a 00:04:34, 00:06:05 a 00:10:30; 00:10:31 a 00:11:45 e 00:14:25 a 00:16:21.
XVI.– Das declarações da testemunha … fica evidente que os Recorridos tinham a noção do estado em que o imóvel se encontrava e que o adquiriam para, posteriormente, realizarem obras no mesmo.
XVII.– Em face da prova produzida em audiência de discussão e julgamento nunca o Tribunal a quo poderia ter dado como provado que a Senhora …, teria comunicado aos Recorridos que “tinha um imóvel que estava ótimo e pronto a habitar…”
XVIII.– Assim, o ponto 21º da matéria de facto dada como provada deveria ter a seguinte redação:
“21.- Os autores, no final de agosto de 2018, dirigiram-se à imobiliária (…), na qual foram atendidos por M.., tendo-lhes sido mostrado o imóvel dos Réus, e referido que o mesmo se encontrava para restauro.”
XIX.– Quanto ao ponto 22:
XX.–A prova que obrigava decisão diversa decorre do depoimento da testemunha …ouvida na audiência de discussão e julgamento de 26/04/2021, entre as 10:16:24-10:50:55, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal, Ficheiro de origem:20210426101623_19758906_2871191, passagens 00:05:25 a 00:06:33; 00:08:17 a 00:10:55; 00:19:38 a 00:20:26 e 00:23:20 a 00:24:29.
XXI.–Ainda sobre esta matéria a Recorrente Ana, ouvida na audiência de discussão e julgamento do dia 07/04/2021, entre as 15:07:15-15:44:49, Ficheiro de origem: 20210407150714_19758906_2871191, passagem 00:23:17 a 00:27:40.
XXII.–Em momento algum a Recorrente refere que tivesse estado presente a sua mãe, aliás, a qual era até já falecida à data…
XXIII.–Conforme resulta das declarações da Recorrente Anabela, aquilo que a mesma disse e resulta do seu depoimento foi que a parte de baixo estava toda habitável, a parte de cima, o sótão é que tinha que ser arranjado.
XXIV.–Assim, aquilo que o Tribunal a quo poderia ter dado como provado era que:
“22.- Nessa sequência, agendaram uma visita à fração, que acabaram por adquirir, com a colaboradora da imobiliária, O..., sendo acompanhados, durante a mesma, por esta, pela ré Anabela, tendo a ré referido que a parte de baixo da casa estava toda habitável, a parte de cima, o sótão é que tinha que ser arranjado.”
XXV.– Para além disso, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que: “Aquando da venda do imóvel os Réus desconheciam o estado em que se encontrava o telhado do imóvel.”
XXVI.– Com efeito, sobre esta matéria refere o Tribunal a quo: “No que respeita aos factos provados sob os números 9 a 13, 21 e 22 (correspondentes aos artº 6º a 15º, 30º a 33.º da petição inicial e 10º da contestação), tomou-se em consideração os depoimentos de parte prestados pela ré Anabela e pelos autores, em conjugação com as declarações de parte prestadas pelos autores, no âmbito das quais, além do mais que se considerou provado, por ser merecedor de credibilidade, se atribuiu especial relevância às prestadas pelo autor, na parte em que esclareceu que foi ele, já depois de ter recebido as chaves da fração, quem fez um buraco na corticite que reveste o telhado e pôs à mostra o estado em que o telhado se encontra e que é visível nas fotografias integrantes do relatório pericial.
Ora, tal foi esclarecedor no que concerne ao facto de os apontados defeitos serem ou não conhecidos. Com efeito, só a partir desse momento é que os mesmos ficaram à vista, quer para os vendedores, quer para os compradores. Antes, estavam ocultos. Pelo que toda a prova produzida – declarações de parte, depoimentos de parte, prova testemunhal e esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, em sede de audiência final – se mostra unânime no sentido de que, antes de aquele buraco ser aberto, não era possível ver-se o estado do telhado. Assim como, a olho nu, na fração adquirida pelos autores, não era possível saber que o terraço permitia infiltrações para a casa de banho do piso inferior.
Na realidade, além das partes declararem que, aquando da visita, a casa estava boa e pronta a habitar, a testemunha Olívia, agente imobiliária que fez a visita à casa, depôs no mesmo sentido. Mas, confrontada com as fotos do relatório pericial junto aos autos referentes ao local em que o autor fez o buraco na corticite (fotos 12/24), a mesma não reconheceu a imagem e, de facto, não a poderia reconhecer, porquanto, àquela data, inexistia o buraco que permitiu fotografar o que estava tapado pela corticite que revestia o telhado.
Acresce que o Sr. Perito, em sede audiência final, afirmou perentoriamente que se não houvesse aquele buraco na corticite não seria possível visualizar o estado do telhado, e, quanto ao terraço, esclareceu que, apenas, foi possível saber o seu estado, depois de ter visitado a casa de banho do piso inferior.”
XXVII.–A Sentença proferida pelo Tribunal a quo é manifestamente injusta.
Os Recorrentes, de boa fé, vendem aos Recorridos, no estado em que herdaram um imóvel, no Montijo, local que, como é sabido, é atualmente dos locais onde maior é a especulação imobiliária e onde os imóveis mesmo velhos atingem valores exorbitantes, pelo montante de 57.000€ (cinquenta e sete mil euros).
XXVIII.–Os Recorridos adquirem o referido imóvel, com a exata noção de que o mesmo carecia obras de restauro, tanto assim é que no dia seguinte à escritura, levam pessoas para, alegadamente, orçamentar os trabalhos, pagam os 57.000 € e agora através de uma sentença completamente ilógica e aberrante iriam receber 11.576,92€ (onze mil quinhentos e setenta e seis euros e noventa e dois cêntimos)!!!
XXIX.–Os Recorrentes são pessoas humildes, mas sérias, não mereciam a conduta dos Recorridos, mas acima de tudo não mereciam tamanha injustiça refletida na Sentença em crise!!!
XXX.–Resulta, portanto, da matéria de facto dada como provada que os Réus procederam á venda de um imóvel que herdaram no exato estado em que o mesmo se encontrava aquando da entrada na sua posse, conforme decorre dos pontos 1, 3, 15, 28, 29, 30, 31, 32, 33 XXXI.–Os Recorridos tinham a exata noção até pelo preço que pagavam que se encontravam a adquirir um imóvel velho a necessitar de obras. Era aos Recorridos enquanto compradores e com possibilidades de recorrer a apoio técnico, como demonstra o facto de o terem feito logo após a escritura, que competia alguma diligência;
XXXII.–Ficou provado, que o imóvel que os Recorridos receberam era exatamente o mesmo que existia “…aquando da sua visita em agosto de 2018.” Os Recorrentes venderam aquilo que modestamente tinham, no estado em que o mesmo se encontrava e nada mais do que isso.
XXXIII.–Ora, no caso sub judice, é o próprio Tribunal a quo, para além de dar como provado que o imóvel foi vendido no estado em que se encontrava, o que, evidentemente, engloba os vícios de que padecia, a reconhecer que:
“No que tange ao conhecimento dos defeitos no telhado e a todos os factos alegados no sentido de que foram dolosamente ocultados, em face de toda a prova produzida, apenas, se pode concluir em sentido negativo, na medida em que os defeitos, apenas, ficaram a descoberto na sequência de o autor ter partido a corticite, o que sucedeu, após a celebração do negócio e, por consequência, não é crível que os réus tenham recusado visitas ao imóvel para esconder defeitos que se encontravam ocultos.”
XXXIV.–Os Recorridos tinham consciência que atenta até a idade do imóvel o mesmo iria necessitar de obras de remodelação conforme resulta do ponto 30 da matéria de facto dada como provada);
XXXV.–Os Recorridos compraram um apartamento pelo preço de um veículo de classe média, numa das zonas de maior especulação imobiliária do país!!!!
XXXVI.–Os Recorrentes procederam a um cumprimento isento e deserto de desconformidades e distorções tanto quanto ao convencionado como com o uso normal e corrente do comércio corrente.
XXXVII.–Ora, no caso sub judice, os Recorridos não podiam ignorar que compravam um imóvel muito antigo, herdado pelos Recorridos, pelo que, como é evidente, sempre seria de esperar que o mesmo carecesse de diversas obras, pois caso contrário teria o preço de um imóvel novo, o que, como é evidente não se verificava. Sendo certo que, como é óbvio tendo o imóvel mais de 30 (trinta) anos e não aparentando quaisquer obras seria imperioso suspeitar que, nomeadamente, o telhado iria carecer de obras.
XXXVIII.–O tribunal a quo deveria ter concluído como era de direito e de justiça que os Recorridos desconheciam sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece, devendo em consequência ser absolvidos do pedido.
XXXIX.–Pelo que, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 798º, 799º, 913º e 914º do C. Civil.
XL.–No caso sub judice os alegados “defeitos” situam-se em partes comuns do edifício.
XLI.–Por um lado o Tribunal a quo é o próprio a reconhecer que o Recorrido não pode ser condenado a eliminar defeitos nas partes comuns do edifício, contudo, por outro lado acaba por condená-lo, por responsabilidade contratual…
XLII.–Não representando os Recorrentes o condomínio, nem sendo nenhum deles o seu administrador, e tendo que ser as obras em causa levadas a cabo nas partes comuns do edifício deveriam os Recorrentes ter sido absolvidos do pedido.
XLIII.–Conforme defende o acórdão do STJ de 24.05.2012 (Serra Batista), “só na hipótese de ter falhado a eliminação dos defeitos ou a substituição da prestação, sendo estas possíveis, pode ser exigido, então, o montante correspondente, a fim daquelas serem efectuadas por terceiro”.
XLIV.–No caso sub judice não ficou sequer provado que os Recorridos tivessem conhecimento dos alegados defeitos, antes da peritagem levada a cabo nos presentes autos. Não se verificava, portanto, que tivessem os Recorrentes incumprido definitivamente a sua obrigação de eliminar os defeitos.
XLV.–Pelo que inexiste fundamento para condenar os Recorrentes vendedores no pagamento de qualquer quantia aos Recorridos a título de custos por estes suportados com a reparação de defeitos/execução de trabalhos em falta por terceiros.
XLVI.–O Tribunal a quo condenou os Recorrentes, no pagamento da quantia de: €2.545,92 (dois mil quinhentos quarenta e cinco euros e noventa dois cêntimos), a título de indemnização pela privação do uso da fração autónoma supra descrita;
XLVII.–No caso sub judice resulta da petição inicial que os Recorridos peticionaram o pagamento do montante de 2.545,92€, a título de danos patrimoniais, decorrentes do pagamento de prestações bancárias com a aquisição do imóvel.
XLVIII.–O Tribunal a quo extravasou por completo a causa de pedir e o pedido apresentado pelos Recorrentes;
XLIX.–Os Recorrentes pretendiam ser indemnizados pelos montantes liquidados a título de despesas com os empréstimos e não outros, esse foi a matéria colocada à apreciação do Tribunal a quo.
L.–Extravasando completamente aquilo que havia sido pedido, o Tribunal a quo permitiu-se vir encontrar uma outra forma de atribuir ao Recorrente uma indemnização, sem que essa matéria tivesse sequer sido discutida em audiência de discussão e julgamento;
LI.–Sem que alguma vez tivesse sido alegado ou apurado o valor locativo de um imóvel no Montijo o Tribunal a quo permitiu-se vir atribuir uma indemnização aos Recorridos com fundamento no valor locativo de um imóvel no Montijo!!
LII.–Os Recorrentes não percebem, qual ou quais os elementos ou factos da matéria de facto dada como provada que permitiram ao Tribunal considerar que:
“Para o efeito, deverá ser tomado em consideração as suas dimensões exíguas, a falta de garagem, os equipamentos antiquados da cozinha e casa de banho, a localização central e com boas acessibilidades. E, após consulta do mercado imobiliário virtual, relativamente a imóveis com idênticas caraterísticas, com referência ao centro do Montijo, conclui-se que a mesma seria arrendada pela renda mensal de, pelo menos, € 350,00.”
LIII.–Encontra-se a decisão proferida quanto á condenação no montante de 2.545,92€ a título de indemnização pela privação do uso da fração autónoma ferida de nulidade, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alíneas d) e e) do C.P.C.
LIV.–Como é sabido, resulta da lei, são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, de acordo com o que prevê o artigo 496º do Código Civil.
LV.–No caso sub judice, sobre esta matéria, resulta, unicamente provado que:
“27.- Toda esta situação está a causar grande preocupação, ansiedade e desgaste aos autores.”
LVI.–Os danos não patrimoniais alegadamente sofridos pelos Recorridos não têm a gravidade que mereçam a tutela do direito. A preocupação, ansiedade e desgaste provocado nos autores não assume nem se encontra demonstrado que assumisse uma gravidade fora do que são as preocupações, ansiedades e desgastes decorrentes da própria vida.
LVII.–Assim, deveria o Tribunal a quo ter absolvido os Recorrentes da condenação nos referidos danos, ao decidir como decidiu violou o Tribunal a quo o artigo 496º do C. Civil.
LVIII.–Sendo certo que, mesmo que assim não se entendesse, sempre teria que se considerar que o valor determinado é manifestamente excessivo.”
f)-Os autores apresentaram resposta às alegações dos apelantes, as quais concluem pela forma seguinte:
“1–Os apelados perfilham na integra a douta argumentação do Mmº. Juiz “a quo”; De facto, 2–Não assiste razão aos Recorrentes ao invocar a nulidade da douta sentença.
3–Como vertido no douto Acórdão proferido em 08/02/2018, pelo Supremo Tribunal de Justiça, disponível in www.dgsi.pt “Para efeitos de nulidade por ininteligibilidade da decisão prevista no artº.615º nº.1 al. c) do CPC, ambígua será a decisão à qual seja razoavelmente possível atribuírem-se, pelo menos, dois sentidos dispares, sem que seja possível identificar o prevalente; obscura será a decisão cujo sentido seja impossível de ser apreendido por um destinatário medianamente esclarecido.”
4–O pedido formulado pelos Recorridos é claro, concreto e simples, assim como a douta sentença proferida pela Mma. Juiz a quo é clara, inequívoca e perceptível, 5–Não há contradição, ambiguidade ou ininteligibilidade entre a factualidade dada como provada e a condenação dos Recorrentes.
6–A Mma. Juiz a quo fundamentou a sua decisão nos factos alegados pelas partes e resolveu todas as questões suscitadas no âmbito dos autos.
7–Os Recorrentes impugnam a matéria de facto, designadamente os Pontos 17, 21 e 22. Porquanto, 8–Entendem que a Mma Juiz a quo deveria ter dado como não provado o Ponto 17 e que os Pontos 21 e 22 deveriam ter outra redacção.
9–Relativamente ao Ponto 17 da Matéria de Facto Provada, salvo o devido respeito o mesmo deve manter-se nos seus precisos termos.
10–A testemunha Cláudio prestou o seu depoimento de modo imparcial, desinteressado, rigoroso e concreto.
11–Precisou ao Tribunal a quo que foi o autor do orçamento e explicou a razão de ciência que tinha, confirmando o teor do documento junto aos autos com a petição inicial.
12–Esta testemunha foi ouvida na sessão realizada em 26/04/2021, gravado no sistema H@bilus Media Studio, entre as 11:19:49 e as 11:35:18, passagens 00:03:32 a 00:04:48 e 00:06:41 a 00:07:20.
13–A testemunha .. depôs com manifesta credibilidade, explicando a razão de ciência que tinha e o modo como elaborou o orçamento, 14–Razão pela qual, dúvidas não restam que bem decidiu a Mm.ª Juiz a quo ao dar como provado o Ponto 17.
15–Entendem os Recorrentes que no Ponto 21 da Matéria de Facto Provada deveria dar-se como provado que “Os Autores, no final de Agosto de 2018, dirigiram-se à imobiliária (…), na qual foram atendidos por M…, tendo-lhes sido mostrado o imóvel dos Réus, e referido que o mesmo se encontrava para restauro.”
16–A testemunha .. refere unicamente que o imóvel precisava de remodelações.
17–Há uma diferença manifesta entre as obras de remodelação e as obras de restauro.
18–A obra de remodelação destina-se a restituir ao imóvel as suas qualidades de imagem, 19–As obras de restauro são obras de conservação, que se destinam a manter a edificação em bom estado, ou seja, no estado existente à data da sua construção.
20–Quer das declarações de parte da Ré A, quer dos depoimentos das testemunhas .. decorre que o imóvel precisava de uma remodelação designadamente ao nível do tecto, do revestimento.
21–Tal decorre das declarações da testemunha…, prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento realizada no dia 07/04/2021, gravada no sistema H@bilus Media Studio, das 15:07:16 às 15:44:49, passagens 00:10:05 a 00:10:32; 00:14:22; 00:18:28 a 00:18:55 e 00:26:37 a 00:27:35;
22–Assim como do depoimento da testemunha Olívia, em sede de audiência de discussão e julgamento realizada no dia 26/04/2021, gravada no sistema H@bilus Media Studio, das 10:16:25 às 10:50:55, passagens 00:05:53, 00:09:25 e 00:31:36 a 00:32:23.
23–Assim como, da testemunha MC..., em sede de audiência de discussão e julgamento realizada no dia 26/04/2021, gravada no sistema H@bilus Media Studio, das 11:36:27 às 11:57:25, passagens 00:03:49, 00:04:21, 00:16:50 a 00:17:50.
24–Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, não resultou provado, como os Recorrentes pretendem fazer crer, que o imóvel se encontrava para restauro.
25–Acresce ainda que, vêm os ora Recorrentes referir que o Ponto 22 da Matéria de Facto Provada não deveria ter sido dado como provado nos termos em que foi, porquanto,
26–Segundo alegam, a Ré A não referiu que tivesse estado presente a sua mãe e que a mesma já era falecida nessa altura!
27–Em 32º da Petição Inicial os AA alegaram que “Os AA agendaram então uma visita com a colaboradora da imobiliária, Olivia, sendo acompanhados, durante a visita ao imóvel, por esta, pela R A e pela sua mãe.”
28–Os RR, em 5º da sua douta contestação aceitaram a factualidade alegada em 32º da Petição Inicial. Assim 29–A mesma encontra-se aceite por acordo.
30–Além disso, no que respeita ao facto da Mma. Juiz ter considerado provado que com excepção do revestimento do sótão, a casa estava impecável e pronta a habitar, salvo o devido respeito é inquestionável que tal resultou efectivamente provado.
31–Nas declarações de parte prestadas pela Ré AA, em sede de audiência de discussão e julgamento realizada no dia 07/04/2021, gravada no sistema H@bilus Media Studio, das 15:07:16 às 15:44:49, é precisamente esta factualidade que se extrai das suas afirmações, passagens 00:10:05 a 00:10:10 – A parte de baixo, que aquilo na parte de baixo tem a cozinha, tinha quarto, tem sala, tinha… isso tava tudo impecável. Quando a gente sobe para o sótão aquilo era forrado a corticite e o corticite já tava um bocadinho abaloado, na parte mais alta. Entretanto há uma parte mais baixa que é como arrecadação, isso aí…, 00:14:22 e 00:18:28 a 00:18:55, 00:27:16 a 00:28:17.
32–A Ré afirmou peremptoriamente que a casa estava impecável e que o que necessitava de reparação era o revestimento (corticite) do sótão.
33–Os Recorrentes pretendem que tivesse sido dado como provado que os RR desconheciam o estado em que se encontrava o telhado do imóvel, mais uma vez creem os Recorridos que a douta sentença a quo não merece qualquer reparo.
34–Alegam os Recorrentes que não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização, no entanto, 35–Da factualidade provada resulta manifesto que os Recorrentes agiram de má fé na concretização do negócio.
36–A má fé com que os Recorrentes agiram é patente, mormente no que respeita à ocultação pelos mesmos dos problemas de humidade que afectavam, o terraço e que estavam a provocar danos profundos na fracção do piso inferior.
37–Os Recorrentes transmitiram aos Recorridos a ideia de que o imóvel se encontrava habitável.
38–Não era aos Recorridos que cabia a diligência de verificarem, antes da escritura, de que obras o imóvel carecia.
39–Aos Recorrentes cabia o dever de vigilância e de conservação do imóvel, assim como cabia agir como qualquer proprietário de boa fé, informando quem pretendia adquirir o imóvel de que o mesmo não tinha sido alvo de obras de conservação nos últimos 40 anos.
40–Como decorre da douta sentença, de acordo com o que referiu o Sr. Perito no seu relatório, reiterado em sede de audiência de discussão e julgamento, o valor de venda dum imóvel nas condições que se veio a apurar que o imóvel se encontrava era inferior àquele pelo qual o mesmo foi vendido em cerca de 11.000,00 €.
41–Os Recorrentes violaram o dever de vigilância, previsto no artº. 493º CC, e de conservação, previsto no artº. 9º do RGEU, a que estavam vinculados.
42–Conforme referido na douta sentença, com a qual se concorda na integra “…na qualidade de herdeiros/vendedores, tinham obrigação [os recorridos] de saber e, no caso de não saberem, tinham o dever de, antes de colocarem o imóvel no mercado, terem apurado o estado dessas partes comuns, a fim de, assim, venderem o imóvel no estado em que realmente se encontrava e não naquele em que aparentava estar – pronto a habitar.” E, 43–Como vertido no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/03/2006, disponível in www.dgsi.pt “Não é pelo facto do comprador saber, por exemplo, que a casa devia estar ligada à rede pública (…) e não está que se pode falar em defeito aparente para desresponsabilizar o vendedor. As regras da boa fé impõem que apenas se deva considerar defeitos aparentes da coisa vendida aqueles que, não resultando de infrações importantes ao programa negocial, sejam de somenos importância na economia do contrato, e que só grave negligência do comprador ou a sua aceitação expressa ou tácita tendo na base um conhecimento esclarecido possam evidenciar indiferença perante a desconformidade, tendo em conta os fins a que se destina.”
44–Nada evidenciava que não poderiam tirar do mesmo a utilidade que se espera dum imóvel que se destina a habitação.
45–Os Recorrentes agiram de forma ilícita e com culpa, existindo nexo de causalidade entre o comportamento dos mesmos e os danos provocados na esfera jurídica dos Recorridos, e sendo assim, 46–Existe efectivamente obrigação de indemnização, não podendo, assim, proceder o entendimento dos Recorrentes.
47–Invocam os Recorrentes que deveriam ter sido absolvidos do pedido, em virtude de não representarem o condomínio e de não serem seus administradores e das obras terem de ser levadas a cabo pelo condomínio.
48–Tal argumentação não pode proceder.
49–Os Recorridos têm direito a ser indemnizados no valor das obras correspondente à quota parte da fracção que adquiriram, de modo a que a fracção assegure o fim para o qual foi adquirida, a habitação.
50–A Mma. Juiz a quo mais não fez que condenar os Recorridos a ressarcir os Recorrentes do que os mesmos irão despender a título da sua quota parte nos custos das obras a realizar nas partes comuns do edifício.
51–Como vertido do Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 06/11/2007, disponível in www.dgsi.pt “…sendo a reparação da coisa por parte da ré vendedora uma prestação impossível de realizar, estamos perante um caso de incumprimento definitivo e culposo do dever de reparação que incumbia à ré, cfr. artº.798º e 799º do CC e consequentemente faculta à autora compradora, o direito de exigir uma indemnização pelos prejuízos causados pelo incumprimento; e estes correspondem à sua quota parte nos custos das obras de eliminação dos defeitos a efectuar pelo condomínio do edifício.”
52–A questão objecto do litígio foi, e bem, apreciada à luz dos princípios gerais do cumprimento defeituoso imputável aos devedores, nos termos do previsto nos artº.798º, 799º e 801º do Cód. Civil.
53–Resultou provado que na data que foi celebrada a escritura de compra e venda do imóvel em causa entre os Recorrentes e os Recorridos, os defeitos no terraço e na cobertura/telhado já existiam há muito e que os Recorrentes não podiam ignorá-los.
54–No que respeita à condenação ao pagamento de indemnização pela privação do uso, os Recorridos formularam o pedido de pagamento, a título de danos patrimoniais, entre outros, de indemnização pela privação de uso do imóvel, em valor correspondente à prestação mensal do crédito que contraíram para aquisição do imóvel, e 55–A Mm.ª Juiz a quo, condenou os Recorrentes no pagamento de indemnização pela privação do uso do imóvel, baseando tal condenação em fundamentos jurídicos distintos dos invocados pelos ora Recorrentes, 56–Fixando a indemnização com recurso à equidade.
57–Como vertido no douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 27/04/2017, disponível in www.dgsi.pt, “Não se verifica a nulidade do acórdão, por condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, quando o Tribunal, eventualmente, se baseia para a condenação no pedido em fundamentos jurídicos distintos dos invocados pelo autor” , acrescentando que, “Não incorre em nulidade, por excesso de pronúncia, nem constitui situação subsumível ao conceito de «decisão surpresa», a decisão que reconhece ao lesado o direito a uma indemnização pela privação do uso de um bem de que é proprietário, susceptível de ser concretizada através da obrigação do pagamento do valor correspondente à locação do bem, no período da forçada indisponibilidade da sua fruição pelo respectivo titular.”
58–Ora, in casu, ainda que a Mm. ª Juiz a quo, tenha utilizado fundamentos jurídicos distintos dos expendidos pelos autores e tenha fixado a indemnização segundo critérios de equidade, não houve condenação em quantia superior nem em objecto diverso do pedido.
59–Os Recorrentes discordam da condenação ao pagamento de indemnização por danos morais.
60–Só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral e que a gravidade do dano mede-se por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando factores susceptíveis de sensibilidade exacerbada ou requintada e aprecia-se em função da tutela do direito, cfr. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 26/06/1991, BMJ 408, pág 538.
61–Preocupações, stress, angústia e mal-estar constituem realidades que valem por si, como valores a se stante, geradores de danos à saúde, à sua integridade físico-psíquica, na sua qualidade de vida, como seria natural acontecer com qualquer outra pessoa, justificadores da atribuição de indemnização.
62–O comportamento contrário à lei dos Recorrentes determinou uma efectiva lesão na integridade psíquica dos Recorridos e houve um nexo de causalidade entre a conduta daqueles e a lesão provocada a estes.
63–A grande preocupação, ansiedade e desgaste sentido pelos Recorridos, não resulta, como os Recorrentes pretendem fazer crer da normalidade do dia a dia, resultam antes do facto dos Recorridos estarem impedido de tirar proveito de um imóvel que adquiriram e no qual pretendiam construir o seu futuro e onde têm investido os seus rendimentos, tudo por culpa da inércia, desleixo, má fé e falta de diligência dos Recorrentes.
64–Face ao supra exposto, deve ser mantida a douta sentença.”
d)-Colhidos os Vistos legais das Senhoras Juízas Desembargadoras adjuntas cumpre agora apreciar e decidir.
As questões colocadas no recurso são as seguintes:
-em primeiro lugar a da nulidade da sentença por ininteligibilidade, nos termos do artigo 615.º n.º 1 alíneas c) do Código de Processo Civil;
-em segundo lugar a da nulidade da sentença por ter atendido na determinação da indemnização por privação do uso da fracção do imóvel vendida a elementos não sujeitos ao contraditório, e por extravasar o objecto do pedido, em violação do artigo 615.º n.º 1, alíneas d) e e) do Código de Processo Civil;
-em terceiro lugar, não tendo ficado prejudicado o seu conhecimento, a alteração da decisão da matéria de facto em relação aos pontos 17, 21 e 22 dos factos descritos na sentença e o aditamento de um novo facto resultante da instrução da causa;
-em quarto lugar a apreciação do mérito da sentença tendo em conta circunstância de as deficiências da coisa vendida se situarem em partes comuns de edifício constituído em propriedade horizontal e o alegado desconhecimento dos réus, sem culpa sua, de parte dos vícios da coisa vendida;
-por último a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil por danos não patrimoniais ou, concluindo-se em contrário, a do excessivo valor dos danos não patrimoniais sofridos pelos autores.
IIOS FACTOS
a)-São do seguinte teor os factos considerados provados na sentença impugnada:
1.–Os autores, em 28 de novembro de 2018, mediante o pagamento de € 57.000,00, adquiriram às rés a fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao segundo piso e sótão, do prédio urbano sito na Rua (…) Montijo, inscrita na respetiva matriz predial urbana da mencionada freguesia (…), com o valor patrimonial tributário de € 43.009,55, descrita na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o nº. (…), com a permilagem de 740, destinada a habitação própria e permanente e com registo do título constitutivo da propriedade horizontal em 09/06/1993.
2.–A fração autónoma designada pela letra “A” correspondente ao rés do chão do mesmo prédio tem a permilagem de 260.
3.–Extrai-se do teor do título de transmissão que a fração autónoma transmitida pelas rés aos autores fazia parte da herança aberta por óbito de Isaura, facto que era conhecido dos autores.
4.–O réu (…), cônjuge da Ré Sónia, prestou consentimento à venda.
5.–Para aquisição da supra descrita fração, os autores contraíram, junto do Banco BPI, S.A., um crédito à habitação, no montante de € 48.450,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e cinquenta euros).
6.–Por o Banco BPI, S.A., não financiar a totalidade do valor para pagamento do preço da fração, além do crédito à habitação, os autores contraíram um crédito pessoal.
7.–Os autores, desde novembro de 2018, liquidam, mensalmente, duas prestações, uma referente ao crédito habitação e outra referente ao crédito pessoal, respetivamente, nos valores de € 142,16 e de € 242,65, a que acrescem os seguros de vida, nos valores de € 13,78 e € 16,92, bem como o seguro multiriscos habitação, no valor de € 8,81.
8.–A referida fração foi entregue aos autores na data da outorga do título de transmissão - 28/11/2018.
9.–Nesse dia, os autores deslocaram-se ao imóvel e, aí, foram abordados pela empregada dos inquilinos da fração autónoma designada pela letra “A”, que lhes comunicou a existência de infiltrações na casa de banho sita por baixo do terraço de cobertura do piso superior, cuja reparação já tinha sido solicitada à ré Anabela.
10.–Ainda nesse dia, os autores deslocaram-se a fração A e constataram que o teto da casa de banho pingava e que estava negro.
11.–Nessa sequência, o autor fez um buraco na corticite que cobria o telhado, que deixou à mostra um barrote descaído, que estava completamente podre.
12.–No dia 29/11/2018, os autores pediram a um técnico para se deslocar à fração autónoma que tinham adquirido, a fim de elaborar um orçamento para execução de um teto falso para o quarto situado no sótão, sendo que o mesmo alertou para o mau estado do teto, tendo apontado para uma zona específica e informado que se aquela zona não fosse reparada iria entrar água, o que iria comprometer a instalação elétrica, que ficaria em perigo e referiu ainda a necessidade de proceder a uma reparação urgente do telhado, pois um dos barrotes já estava descaído.
13.–No dia 30/11/2018, quando os autores se deslocaram ao imóvel, na sequência de queda intensa de chuva, constataram que havia água no chão e que a corticite que cobria o teto do piso superior tinha cedido.
14.–M (…), filha dos inquilinos da fração A, informou os autores, naquela altura, que há cerca de um ano tinha contatado a A..a, para alertá-la que tinha de proceder à reparação do terraço da fração B, porque estava a provocar infiltrações no teto da casa de banho da fração A e que a mesma, apenas, procedeu à respetiva limpeza e que, uns dias antes da celebração da venda, tinha enviado SMS à mencionada ré, a pedir novamente a reparação do terraço, não tendo, contudo, obtido resposta.
15.–Os autores, após a receção das chaves da fração autónoma e depois do autor ter feito um buraco na corticite que revestia o telhado, verificaram os seguintes defeitos:
a)-No Sótão:
- -Barrotes podres no telhado, em perigo de partirem-se e caírem;
- -Humidade nas paredes;
- -O teto e as paredes a escorrerem água,
b)-No Terraço:
- Má impermeabilização do terraço, que permite infiltrações na casa de banho do rés do chão da fração A.
16.–Os referidos defeitos impedem os autores de habitarem a mencionada fração autónoma.
17.–A reparação dos defeitos no telhado e no terraço, consistente respetivamente na substituição e impermeabilização, foi orçada em € 8.150,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
18.–Por cartas datadas de 24/12/2018, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, através da sua mandatária, os autores comunicaram os referidos defeitos aos réus e interpelaram-nos para, no prazo de oito dias, os informarem se aceitavam as deficiências e para procederem à respetiva reparação e indeminização pelo período durante o qual ficavam impedidos de habitar o imóvel, relativamente ao qual estavam a suportar uma prestação bancária mensal de € 440,00, ou, em alternativa, para procederem ao pagamento da reparação orçada em € 8.150,00, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, indemnizando-os igualmente pelo tempo que estiverem privados da utilização do imóvel.
19.–Em resposta à referida carta, a ré Anabela comunicou aos autores que o imóvel foi vendido no estado em que se encontrava, velho e usado, estado esse que era do seu conhecimento e que, na estipulação do preço foi tido em consideração o estado de conservação do imóvel, recusando-se, assim, quer a realizar as reparações, quer a proceder ao pagamento das mesmas e, muito menos, a indemniza-los pelo tempo que não podem usar o imóvel.
20.–Os réus tinham conhecimento das infiltrações provenientes do terraço para a casa de banho da fração A.
20-A. “Aquando da venda do imóvel os Réus desconheciam o estado em que se encontrava o telhado do imóvel.” [2]
21.–Os autores, no final de agosto de 2018, dirigiram-se à imobiliária (…), na qual foram atendidos por M. que, depois de lhes perguntar as características do imóvel que pretendiam, lhes referiu que tinha um imóvel que estava ótimo e pronto a habitar, com um bom terraço. [3]
22.–Nessa sequência, agendaram uma visita à fração, que acabaram por adquirir, com a colaboradora da imobiliária, O.., sendo acompanhados, durante a mesma, por esta, pela ré Anabela e pela sua mãe, tendo a ré referido que a casa, com exceção do revestimento do sótão, apesar de ter alguns anos, estava impecável, sem qualquer vestígio de humidade e que estava pronta a habitar, o que a autora concordou. [4]
23.–Os autores não voltaram ao imóvel, porquanto, pese embora tenham pedido, no decorrer do mês de novembro, para ir ao imóvel tirar algumas medidas, tal, por razões não apuradas, foi agendado para as 18h30.
24.–Por ser Inverno e não haver luz, os autores informaram que a essa hora não iriam à casa.
25.–O telhado do prédio, cuja substituição foi feita nos anos 80, sem que tivessem sido feitas outras intervenções, em momento posterior, deixa entrar água para dentro do imóvel e, por via disso, os barrotes estão podres, provocando o risco de o mesmo ruir a qualquer momento.
26.–A falta de impermeabilização do terraço está a provocar infiltrações na casa de banho da fração do piso inferior e a estragá-la.
27.–Toda esta situação está a causar grande preocupação, ansiedade e desgaste aos autores.
28.–Os autores sabiam que a fração autónoma era usada e que tinha, pelo menos, 30 anos.
29.–Do título de transmissão extrai-se que a licença de utilização do prédio remonta a 30/09/1988.
30.–Os autores sabiam que a fração autónoma precisava de obras de remodelação.
31.–O valor de mercado da fração autónoma adquirida pelos autores, com cerca 70 m2, que se distribuem em dois pisos e contem 2 quartos à parte dos outros compartimentos normais para aquele uso, (sala, cozinha, instalações sanitárias e todas as áreas de circulação), com equipamentos de cozinha e casa de banho da década de 80, no estado em que foi vendida, era de € 49.180,72.
32.–As rés nunca recusaram aos autores a visita à fração autónoma, antes da celebração do título de transmissão.
33.–Os autores, aquando da celebração do título de transmissão, sabiam que a fração autónoma era vendida no estado em que aparentemente se encontrava, aquando da sua visita em agosto de 2018.”
b)-Mais se consignou na sentença impugnada que “todos os demais factos alegados pelas partes foram considerados não provados, irrelevantes para a decisão da causa e/ou conclusivos. “