Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…………, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que, no âmbito de processo de impugnação judicial que deduziu contra acto de reversão contra si da execução fiscal instaurada contra a sociedade “B……….., Lda”, julgou verificado o erro na forma de processo utilizado e determinou a convolação da petição de impugnação em petição de oposição, com o prosseguimento dos autos como processo de oposição.
Terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões:
- 1.Por despacho de 25 de Fevereiro de 2015 é proferida sentença alegando a incorrecta classificação da forma de processo, convolando-o e enviando o processo novamente à distribuição de forma a que este seja autuado como oposição e não como impugnação judicial, conforme efectivamente entrou.
- 2.Foi deduzida uma impugnação judicial cujos fundamentos são a preterição de formalidades legais.
- 3.Facto que determina a nulidade de todo o processado.
- 4.E que não foi tido em conta quando foi proferida a sentença recorrida.
- 5.Pelo que não podemos alhearmo-nos de uma questão prévia deduzida e a mesma tem de ser valorada e decidida.
- 6.Ainda mais quando inviabiliza qualquer defesa apresentada por omissão, na P.I., de factos fundamentais.
- 7.Pelo que a sentença ora recorrida só poderia ser a de se pronunciar sobre a nulidade de todo o processado, absolvendo a Recorrente de todos os factos contra si deduzidos - REVERSÃO - e não continuar os autos com outra forma de processo.
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto do STA emitiu douto e desenvolvido parecer no sentido da manutenção do julgado – cfr. fls. 68 a 70.
- 1.4.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir em conferência.
2. Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, de 25 de Fevereiro de 2015, que tendo julgado ocorrer erro na forma de processo utilizado, convolou a petição de impugnação em petição de oposição a execução fiscal e determinou que os autos prosseguissem os seus termos como processo de oposição, tendo em conta que a impugnante pretendia discutir o seu chamamento a essa execução, alegando a irregularidade da notificação do projecto de decisão de reversão e a sua ilegitimidade para a execução (por falta de exercício da gerência de facto da sociedade devedora, por falta de culpa na insuficiência do património desta, e por força existência de bens no respectivo património).
Como bem salienta o Ministério Público no parecer acima referenciado, não merece censura o entendimento expresso na decisão recorrida de que ocorre erro na forma de processo, de tão evidente que é a inadequação da petição inicial e do pedido nela formulado ao processo de impugnação judicial.
É verdade que responsável subsidiário pode, na sequência da sua citação para a execução, deduzir impugnação judicial, em conformidade com o disposto no artigo 22º, nº 4, da LGT e alínea c) do artigo 102º do CPPT, tendente à anulação ou declaração de nulidade do acto de liquidação, quando o repute ilegal. Porém, no caso em apreço, a Impugnante, ora Recorrente, não questiona na petição inicial a legalidade do acto de liquidação donde emerge a dívida exequenda. O que nela questiona é, tão-somente, a legalidade do acto de reversão e a responsabilidade subsidiária que, através dele, lhe é imputada, matéria que só pode colocar e ver apreciada em processo de oposição à execução onde tal acto de reversão foi praticado.
Razão por que se reitera aqui a motivação jurídica do Acórdão prolatado por esta Secção do STA em 13/07/2011, no Proc. nº 0358/11 (da mesma Relatora) onde se deixou exarado o seguinte:
«(…) tal como vem sendo entendimento pacífico, reiterado e uniforme da jurisprudência, estando em causa um acto de reversão proferido no âmbito de processo de execução fiscal, o meio processual a utilizar para o impugnar será um dos que a lei prevê para os interessados defenderem os seus interesses no meio processual executivo. Como se deixou sublinhado no acórdão proferido por esta Secção em 30/09/2009, no Processo n.º 626/09, cuja doutrina sufragamos, «É pacífico na jurisprudência e na doutrina, que a impugnação judicial, regulada nos artigos 99.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), constitui o meio de reacção paradigmático de que dispõe o contribuinte para atacar, com fundamento em qualquer ilegalidade, o acto tributário, tomado este em sentido próprio, ou seja, como acto de liquidação do tributo, sendo igualmente este o meio processual adequado para reagir contra outros actos em matéria tributária para os quais a lei preveja ser este o meio de reacção do contribuinte (cfr. o n.º 1 do artigo 97.º do CPPT). Também não oferece dúvida dispor o responsável subsidiário da faculdade de impugnar a liquidação de imposto, a par da faculdade de se opor à execução, pois que são garantias que a própria lei lhe assegura (cfr. os artigos 22.º, n.º 4 e 23.º, n.º 5 da Lei Geral Tributária - LGT) e, que se saiba, ninguém legitimamente contesta.».
Vide, neste sentido, entre tantos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 13.07.2005, no processo n.º 504/05, de 11.04.2007, no processo n.º 19/07, de 08.03.2006, no processo n.º 1249/05, de 4.06.2008, no processo n.º 76/08, de 19.11.2008, no processo n° 711/08, de 27.05.2009, no processo n° 448/09, de 15.09.2010, no processo n.º 234/10, de 24.02.2011, no processo n.º 105/11.
Assim, sendo o acto sindicado o despacho de reversão, e não o acto de liquidação da dívida exequenda em si (ao qual, aliás, os impugnantes não imputam qualquer ilegalidade), a impugnação judicial não é meio processualmente idóneo para reagir contra esse acto, pois que sendo ele praticado no âmbito de um processo de execução fiscal terá de ser atacado através dos meios de defesa próprios desse processo - no caso, por via da oposição, pois que os fundamentos invocados se reconduzem à ilegitimidade dos revertidos (por não lhes poder ser imputada a responsabilidade pelo pagamento da dívida em razão da falta de norma legal que permita essa responsabilização e da inconstitucionalidade das normas invocadas no despacho de reversão como suporte jurídico do acto), como resulta da parte final do art. 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT, em que se admite, como fundamento de oposição, a situação de o executado «não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida».
Pelo que se impõe concluir, como conclui o Ministério Público, que ocorre o erro na forma de processo, que constitui uma nulidade processual de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final, que o Tribunal deve considerar em sede de recurso jurisdicional da sentença, sem necessidade de qualquer acção ou requerimento dos interessados, de harmonia com o disposto nos artigos 202.º e 206.º, nº 2 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis ao processo judicial tributário ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.».
Posto isto, coloca-se a questão da convolação para a forma de processo adequada, em consonância com o preceituado nos artigos 97º, nº 3, da LGT e 98º, nº 4, do CPPT, tendo em conta que ela é obrigatória, excepto se não for possível utilizar a petição inicial nessa outra forma de processo, pois, tal como a jurisprudência tem repetidamente frisado, a convolação só não deve operar quando conduza à prática de actos inúteis, como seria o caso da extemporaneidade do novo meio processual.
Ora, no caso vertente, e como também é salientado na decisão recorrida, não é manifesta nem a improcedência nem a intempestividade da petição inicial para efeitos de oposição à execução fiscal, até porque ainda nem teria sido feita a citação para a execução, sendo, assim, admissível e legal a convolação efectuada.
Razão por que nenhuma censura merece a decisão recorrida.
3. Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2015. – Dulce Neto (relatora) – Ana Paula Lobo – Ascensão Lopes.