Processo nº 1296/16.9T8PVZ.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 1296/16.9T8PVZ.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório[1]
Em 17 de outubro de 2016, na Instância Central Cível da Póvoa de Varzim, Comarca do Porto, AA instaurou ação declarativa sob forma comum contra Património Autónomo de BB e de AA, BB e R... SA, formulando os seguintes “pedidos”:
“a. O património comum e, subsidiariamente o 2.º Réu, condenado a devolver à Autora a quantia de 97.614,74€, por se tratar esta quantia de bens próprios daquela subrogados no lugar de bens comuns. Caso a devolução não ocorra por caducidade do direito e, inerência da própria decisão que julgou e sentenciou o 2.º Réu como cônjuge único e principal responsável pelo divórcio, seja a requerida devolução da mencionada quantia, realizada por preencher os requisitos do denominado enriquecimento sem causa do aludido património comum (Art.473 do C.C.), Tal quantia que se pretende ocorra por caducidade do direito e supletivamente por enriquecimento sem causa, seja aquela proporcional ao empobrecimento do património pessoal e próprio da Ré.
b. O património comum e, subsidiariamente o 2.º Réu, condenados a devolverem à Autora todos os montantes que foram subtraídos àquele património comum pelo 2.º Réu e, que por causa dos actos de má-gestão praticados e gestão danosa, onde se incluem dissipação de quantias e cedência gratuita de verbas indemnizem a Autora pelos prejuízos assim causados, se não a titulo de responsabilidade civil, por também enriquecimento sem causa, a saber:
b. 1 O prejuízo e gestão danosa decorrente da perda dos quadros (4.000,00€),
b. 2 O prejuízo e dissipação de quantias comuns, que convolaram na utilização em proveito próprio de quantias comuns, que tiveram consequência no pagamento de juros e custas, em processos judiciais pendentes contra o património comum, ocorridos na execução da mãe da Autora (40.238,14€)
b. 3 O prejuízo e gestão danosa decorrente dos levantamentos dos fundos comuns (24.181,88€) e, a sua falta de devolução aquele património comum,
b. 4 O prejuízo advindo pela utilização dos dinheiros próprios da Autora (17.395,03) em dividas próprias do 2.º Réu
b. 5 O prejuízo decorrente dos pagamentos de dividas correspondentes aos bens próprios do 2.º Réu liquidados com dinheiros comuns (34.000,00€+17.395,03).
b. 6. Os prejuízos decorrentes da venda das quotas societárias e, a obrigatoriedade de devolução das quantias não autorizadas e cedências e vendas de quotas respeitantes às sociedades comuns, onde se incluem as mais valias decorrentes dos valores de transação obtidos por aquelas quotas, mais valias que só na sobredita sociedade C..., lda ascendeu a (85.000,00€)
b. 7 Os prejuízos decorrentes dos empréstimos não consentidos nem autorizados realizados pelo 2,º Réu e cabeça de casal, sem consentimento ou sequer conhecimento da Autora de (45.098,00€).
Quantias que se Requer a devolução por anulação dos negócios realizados pelo 2.º Réu e relativas a bens do património comum, ou por responsabilidade obrigacional, ou, assim se não concedendo, a devolução por preenchimento dos denominados requisitos do enriquecimento sem causa do aludido património comum (Art.473 do C.C.), correspondendo tal quantia ao proporcional do empobrecimento do património pessoal e próprio da Ré.
c. O património comum e, solidária e subsidiariamente o 2.º Réu e a 3.ª Ré, por responsabilidade civil e gestão danosa, por ambos quer em comunhão de esforços (causa das sucessivas não comparências na realização das escrituras pelo 2.º Réu) quer ainda por causa unilateral da 3.ºRé,. a notificação e não agendamento e não comparência por duas vezes às agendadas escrituras, condenados pelas despesas que a Autora realizou na valorização do aludido património (onde se incluiu o IMT – 21.469,00€) e ainda, condenados estes naquelas quantias e ainda, no prejuízo decorrente da não valorização do património comum e consequente prejuízo na licitação daquele (144.000,00€+96.000,0€), mais ainda, condenados aqueles no custo das potenciais mais-valias realizadas entre o diferencial que se constata entre o preço da aquisição daquela fração e o valor porque aquela fração foi licitada pelo 2.º Réu. Isto quando a preços de mercado, a mesma fração vale 500.000,00. Que tais quantias venham a ser entregues à Autora por responsabilidade civil pelos danos e prejuízo ocorrido na actuação dolosa e de gestão danosa desses Réus, na quantia contabilizada de 264.469,00€. Caso assim se não entenda, deverá então mais uma vez proceder o denominado enriquecimento sem causa e, por via do qual, dever ser a Autora ressarcida de todos os prejuízos.
d. Seja declarada e condenado o 2.º Réu, por gestão danosa e dissipação do denominado património comum.”
Os demandados foram citados para, querendo, contestar.
A ré sociedade comercial veio requerer a prorrogação do prazo para contestar, pretensão que foi deferida.
O réu BB contestou alegando a inexistência de qualquer património comum do casal que formou com a autora e entretanto dissolvido por divórcio, invocou a prescrição das indemnizações e pedidos de restituição formuladas pela autora com base em, respetivamente, responsabilidade civil e enriquecimento sem causa e a existência de caso julgado quanto a algumas das pretensões, alegou que apenas exerceu as funções de cabeça de casal na pendência do inventário para separação de meações, concluindo pela total improcedência da ação.
A ré R... SA contestou impugnando os factos alegados pela autora para fundamentar as pretensões deduzidas contra si, invocou a prescrição dos direitos exercidos pela autora contra si, pugnando pela total improcedência da ação.
Depois de notificada para tanto a autora respondeu às exceções deduzidas pelos contestantes pugnando pela sua total improcedência.
Realizou-se audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, fixando-se o valor da causa no montante de € 626.391,82, julgou-se verificada a exceção de falta de personalidade judiciária do réu Património Autónomo Comum de BB e AA, julgando-se procedente a exceção de caso julgado que foi deduzida pelo réu quanto aos pedidos a., b.1, quanto ao quadro do pintor CC, e b.7). No mais, afirmando-se a regularidade e validade da instância, o tribunal julgou improcedentes:
a) todos os pedidos formulados pela autora fundados na anulação dos negócios ou enriquecimento sem causa a que se reportam os pedidos formulados em b. da petição inicial que ainda subsistem, absolvendo dos mesmos o réu;
b) o pedido formulado pela autora em b.2, absolvendo o réu do pedido formulado;
c) o pedido formulado pela autora em b.6, absolvendo o réu do pedido formulado;
d) o pedido formulado pela autora em c. contra a ré, absolvendo-se a mesma de todo o pedido formulado;
e) o pedido formulado pela autora em c. contra o réu BB, quanto aos valores de € 144.000,00 e € 96.000,00, absolvendo-se este réu desta parte do pedido.
f) o pedido formulado pela autora relativo à quantia de € 21.469,00 por inexistência de fundamento com base na gestão danosa e por prescrição com base na responsabilidade civil e enriquecimento sem causa.
Declarou-se ainda que o pedido formulado em d., nos termos expressos, não tinha qualquer autonomia.
Assim, conforme despacho então proferido, os autos prosseguiram relativamente ao quadro do pintor espanhol, no valor de € 2.000,00, a que se reporta o pedido b.1 e relativamente aos pedidos b. 3., 4. e 5, tudo com fundamento na alegada “administração danosa”.
Identificou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas de prova.
As partes ofereceram os seus meios de prova, proferindo-se decisão sobre estes requerimentos das partes.
A autora interpôs recurso da decisão proferida em sede de audiência prévia, que foi rejeitado pelo Tribunal da Relação do Porto, por falta de conclusões.
Em 05 de setembro de 2018, a autora ofereceu requerimento que denominou de articulado superveniente, oferecendo prova documental e requerendo a suspensão da instância.
Proferiu-se despacho a dispensar as partes do pagamento da taxa de justiça remanescente e indeferiu-se a requerida suspensão da instância.
Em 06 de março de 2020, a autora ofereceu novo articulado superveniente e requereu ampliação do pedido e em 08 de junho de 2020 foi proferido despacho não admitindo o articulado superveniente e bem assim a ampliação do pedido.
A audiência final realizou-se em três sessões e em 30 de abril de 2021, foi proferida sentença[2] que terminou com o seguinte dispositivo que na parte pertinente ao conhecimento do objeto do recurso se reproduz:
“O Tribunal julga assim parcialmente procedente à acção e, em consequência, condena o R. BB a pagar à A. AA a quantia de 13.090,94 euros (treze mil e noventa euros e noventa e quatro cêntimos), absolvendo o R. quanto ao mais peticionado.”
Em 16 de junho de 2021, inconformada com a sentença, AA interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
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Em 21 de setembro de 2021, também inconformado com a sentença, BB interpôs recurso subordinado de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
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Não foram oferecidas respostas ao recurso principal e ao recurso subordinado.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta os objetos dos recursos independente e subordinado delimitados pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2. 1 Da reapreciação e ampliação do ponto 7 dos factos provados (questão comum ao recurso independente e subordinado) e da ampliação da factualidade provada (questão do recurso independente);
2. 2 Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução final do litígio.
3. Fundamentos
3. 1 Da reapreciação e ampliação do ponto 7 dos factos provados
A recorrente independente e o recorrente subordinado requerem a reapreciação e ampliação do ponto 7 dos factos provados, pretendendo ambos que no aludido ponto passe a constar que o “réu procedeu ao resgate das duas aplicações financeiras no valor de € 17.315,36 e € 6.866,52, que utilizou para pagamento da dívida à sua ex-sogra DD.
Além disso, a recorrente independente pretende que à factualidade provada sejam aditados os pontos 11 e 12 com a seguinte redação:
- o réu exerceu sobre a autora no processo 67/05.5TMMTS-O compensação sobre os valores entregues por aquele em numerário, no montante de € 66.000,00, para pagamento da dívida à sua ex-cônjuge (ponto 11 dos factos provados requerido pela recorrente principal);
- do montante descrito em 11 encontravam-se os valores das aplicações financeiras nos valores de € 17.315,36 e € 6.866,52 (ponto 12 dos factos provados requerido pela recorrente principal).
A recorrente independente e o recorrente subordinado, na parte em que convergem na pretensão de reapreciação da decisão da matéria de facto, fundam as suas pretensões no depoimento de parte do recorrente subordinado e na parte em que apenas a recorrente independente visa a ampliação da decisão da matéria de facto, tal pretensão assenta na prova documental referente ao processo nº 67/05.5STMMTS-B e nas declarações do recorrente subordinado.
O ponto de facto cuja ampliação é requerida tem o seguinte teor:
- O réu procedeu ao resgate das duas aplicações financeiras no valor de € 17.315,36 e € 6.866,52.
O tribunal a quo motivou a resposta a este ponto de facto da forma que segue:
“Com excepção dos factos relativos ao quadro do pintor espanhol, todos os factos dados como provados e não provados se extraem, sem dificuldade, dos documentos juntos aos autos.
Assim, foi o próprio R. quem nos autos de inventário começou por admitir o resgate de uma das aplicações que estavam em seu nome, desde logo referindo a sua intenção de resgatar a outra, facto que confirmou nas declarações prestadas, reiterando a convicção que resulta da sua alegação nos autos de inventário: existiam duas em nome da A. e duas em nome dele e, assim, cada um poderia resgatar as suas.
Não foi, no entanto, o que foi decidido nos autos de partilha, como resulta claramente da acta de conferência de interessados de fls. 88 e do mapa de partilha, pois que neste foram considerados para pagamento a cada um dos cônjuges a ½ de cada uma destas aplicações.
Basta verificar os pagamentos que foram efectuados com as verbas 11, 11 a e 11 b que correspondem aos créditos de 4.641,55 euros (que o R. identifica como sendo a verba 11 na sua resposta à reclamação de bens - fls. 78), aplicações financeiras aditadas na conferência de interessados no valor de 17.315,36 euros + 12.601,29 euros + 4.793,94 euros + 6.866,52 euros, e crédito sobre terceiro, aditado nessa mesma conferência de 45.980,00 euros - fls. 88.
Certo é que, como também admitiu, as que estavam em nome da A. foram penhoradas e acabaram a dar pagamento ao crédito exequendo reclamado pela mãe da A. na execução intentada contra ambos.”
Cumpre apreciar e decidir.
Antes de entrar no conhecimento da pretendida ampliação da decisão da matéria de facto, importa aferir se estão preenchidos os pressupostos que tal pretensão seja apreciada e eventualmente atendida.
Nos termos do disposto no artigo 662º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil, o Tribunal da Relação deve, oficiosamente, além do mais, anular a decisão recorrida, quando não constarem do processo todos os elementos que nos termos do nº 1 do mesmo preceito permitam a alteração da decisão da matéria de facto, quando considere indispensável a ampliação da decisão da matéria de facto.
Deste modo, incidindo legalmente a ampliação da decisão da decisão da matéria de facto sobre matéria indispensável, há que concluir que o mesmo não se justifica quando esteja em causa matéria instrumental, apenas respeitando a matéria essencial para a prova dos factos constitutivos do direito do autor ou de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor[3], já que, só nesta eventualidade, se poderá afirmar tratar-se de factualidade indispensável.
Porém, a restrição do instituto da ampliação da decisão da matéria de facto à aludida matéria essencial não significa que toda e qualquer matéria instrumental seja desprovida de relevo em sede de reapreciação da decisão da matéria de facto ou de ampliação da decisão da matéria de facto, mas apenas que a referida matéria, a comprovar-se, servirá para a comprovação de relevante factualidade essencial para a prova dos factos constitutivos do direito do autor ou de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Além disso, o mecanismo de ampliação da decisão da matéria de facto não constitui um expediente para “torpedear” as limitações processuais à aquisição de factos para o processo.
Por isso, apenas será legalmente admissível uma ampliação da decisão da matéria de facto desde que a mesma obedeça ao previsto no nº 2, do artigo 5º do Código de Processo Civil, devendo o tribunal ad quem controlar oficiosamente o respeito desses limites adjetivos à conformação do objeto do processo.
Porque assim é, a ampliação da decisão da matéria de facto apenas é viável se estiverem em causa factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a oportunidade de se pronunciar e sempre que se trate de factos notórios ou de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (alíneas b) e c) do nº 2, do artigo 5º do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, na petição inicial, a recorrente independente alegou nas alíneas c) e h) do artigo 165 da sua petição inicial, relativamente às aplicações financeiras cuja resposta pretende ver ampliada, o seguinte:
“c. E, sucede ainda que embora relacionadas todas as aplicações financeiras do casal, do aludido património comum, o 1.º Réu e cabeça-de-casal, fez suas, importâncias daquele património que relacionou, tendo-as levado consigo para fora do inventário, nomeadamente os montantes de 17.315,36€ e ainda, 6.866,52€ dos denominados PPRs, num total de 24.181,88€.
h. Até porque as verbas que o 2.º réu levantou, apenas serviram os seus interesses pessoais.”
Mais adiante, no ponto B do artigo 219 da petição inicial, a recorrente independente alegou:
“B- Que por ter levantado o 2.º Réu do património comum, sem consentimento, conhecimento ou autorização da Autora, na qualidade de cabeça de casal, parte da quantia relativa aos PPrs, no montante de 24.181,88€ e, tendo aportado aquela importância para parte incerta, assim dissipando tais verbas, teve o aludido património comum um prejuízo objectivo, certo, liquido e exigível de 24.181,88€.”
Em lado algum da petição inicial foi alegado pela recorrente independente que o produto das aplicações financeiras levantado pelo recorrente subordinado se destinou ao pagamento da quantia exequenda que o ex-casal constituído pelos recorrentes nestes autos devia a DD, mãe da recorrente independente e ex-sogra do recorrente subordinado.
Pelo contrário, em tal articulado a recorrente independente alegou materialidade incompatível com tal realidade factual pois que referiu que o produto dessas aplicações financeiras se destinou à satisfação de necessidades pessoais do recorrente subordinado e que o mesmo as levou para parte incerta, assim as dissipando, quando, a vingar a ampliação do ponto 7 dos factos provados requerida por ambas as partes, o produto das aplicações financeiras terá sido usado para amortizar dívida pela qual ambos os ex-cônjuges eram responsáveis.
Além disso, a matéria que a recorrente independente pretende ver incluída na factualidade assente sob os nºs 11 e 12 não foi alegada na petição inicial e nem tão-pouco resulta das cópias decisões judiciais que invoca em abono da sua pretensão, sendo certo que uma delas, a decisiva, porque proferida em termos definitivos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nem sequer se mostra junta aos autos, tendo sido consultada pelo tribunal recorrido nas bases de dados da DGSI, onde se acha publicada com referência ao processo 67/05.5TMMTS-O.P1.S1 e tendo sido relatada pela Sra. Juíza Conselheira EE.
Toda esta matéria que a recorrente independente pretende agora ver incluída nos fundamentos de facto integra causa de pedir parcialmente diversa da que invocou na petição inicial, matéria que não pode ser relevada processualmente por não constituir factualidade complementar ou concretizadora da inicialmente alegada e muito menos integrar factualidade notória ou do conhecimento oficioso do tribunal[4].
É assim ostensivo que a matéria que a recorrente independente pretende ver incluída na factualidade provada por via da ampliação da decisão da matéria de facto não pode ser introduzida nos autos através deste mecanismo processual, na medida em que integra factualidade que não se reconduz a nenhuma das previsões das alíneas b) e c) do nº 2, do artigo 5º do Código de Processo Civil, assim atentando contra o princípio da estabilidade da instância vertido no artigo 260º do Código de Processo Civil.
Ajuizemos agora da licitude processual da pretensão do recorrente subordinado de ampliação do ponto 7 dos factos provados em termos idênticos àqueles por que se bateu a recorrente independente relativamente a este ponto.
Vimos já que a recorrente independente alegou que o ora recorrente subordinado usou o produto das aplicações financeiras por si levantadas na satisfação de necessidades pessoais, levando essas importâncias para parte incerta, assim as dissipando.
Na contestação, o ora recorrente subordinado limitou-se a uma impugnação genérica de toda a factualidade vertida na petição inicial (veja-se o artigo 45º da petição inicial), não invocando ter destinado o produto das aludidas aplicações financeiras à liquidação parcial de um crédito exequendo que responsabilizava ambos os ex-cônjuges, aqui agora recorrente independente e recorrente subordinado.
Por isso, porque se trata de matéria com efeito parcialmente extintivo da pretensão da autora e que não é de conhecimento oficioso, carecia de ter sido introduzida oportunamente nos autos mediante a invocação de sub-rogação e consequente compensação parcial deste crédito da autora.
Não tendo o ora recorrente subordinado alegado oportunamente tal defesa por exceção perentória, está precludida a alegação da factualidade que integra essa defesa, ex vi artigo 573º, nº 1, do Código de Processo Civil, tanto mais que a compensação não é de conhecimento oficioso, antes depende de declaração de uma das partes à outra (artigo 848º, nº 1, do Código Civil).
Assim, à semelhança do que se concluiu para a pretensão de ampliação da matéria de facto formulada pela recorrente independente, conclui-se que a matéria que o recorrente subordinado pretende ver incluída na factualidade provada por via da ampliação da decisão da matéria de facto não pode ser introduzida nos autos através deste mecanismo processual, na medida em que não integra factualidade que se reconduza a alguma das previsões das alíneas b) e c) do nº 2, do artigo 5º do Código de Processo Civil, implicando uma violação da regra de preclusão dos meios de defesa não suscitados em sede de contestação (veja-se o nº 1, do artigo 573º do Código de Processo Civil).
Pelo exposto, as pretensões de ampliação da decisão da matéria de facto deduzidas por ambos os recorrentes devem ser indeferidas por atentarem quer com o princípio da estabilidade da instância (artigo 260º do Código de Processo Civil), quer com a regra da preclusão dos meios de defesa não deduzidos na contestação, salvo tratando-se de meios supervenientes, que devam ser deduzidos em separado da contestação ou que sejam de conhecimento oficioso (veja-se o artigo 573º do Código de Processo Civil), assim se mantendo inalterada a decisão da matéria de facto proferida pela primeira instância, tanto mais que não se divisa que se verifique alguma das circunstâncias em que o tribunal ad quem deva proceder à alteração oficiosa da matéria de facto.
3. 2 Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida e que se mantêm pelas razões antes expostas
3.2. 1 Factos provados
3.2.1. 1
Autora e réu casaram entre si em 11/09/1999, sem convenção antenupcial, tendo sido proferida decisão que declarou o seu divórcio em 15/05/2006 e que transitou em julgado em 29/06/2006.
3.2.1. 2
No âmbito do processo de inventário que correu termos para partilha do património do casal constituído pela autora e pelo réu, foram as partes remetidas para os meios comuns quanto à existência naquele património, à data da propositura da ação de divórcio, de quadro identificado como sendo de um pintor espanhol, que a autora indicou ter o valor de € 2.000,00.
3.2.1. 3
No âmbito do processo de inventário para partilha de bens do casal, após reclamação apresentada pela aqui autora, foi ordenado que o réu cabeça de casal relacionasse as quantias de:
- € 17.315,36,
- € 12.601,29,
- € 4.793,94 e
- € 6.866,52 relativas a aplicações financeiras.
3.2.1. 4
Em relação a estas aplicações financeiras, os cônjuges acordaram em conferência de interessados que o valor das mesmas seria repartido, em partes iguais, entre os ex-cônjuges, assim tendo sido considerado no mapa de partilha nos pagamentos devidos aos ex-cônjuges.
3.2.1. 5
Na conferência de interessados declararam os ex-cônjuges que o crédito relacionado tendo como devedor a Companhia de Seguros W... já não existia, devendo assim ser eliminado da relação de bens.
3.2.1. 6
À data em que foi proposta a ação de divórcio, autora e réu eram proprietários de um quadro de um pintor espanhol que tinha o valor de € 2.000,00.
3.2.1. 7
O réu procedeu ao resgate das duas aplicações financeiras no valor de € 17.315,36 e € 6.866,52.
3.2.1. 8
O valor relativo às aplicações financeiras de € 12.601,29 e € 4.793,94 foi penhorado no processo executivo que correu termos sob o nº 2864/06.5TBMTS, apenso C, instaurado por DD contra autora e réu para pagamento coercivo da quantia de € 171.218,50 e acréscimos em que ambos foram condenados por sentença condenatória proferida em 11/09/2006, tendo-se demonstrado que a origem do crédito era um mútuo contraído por autora e réu, como mutuários, sendo a referida DD mutuante.
3.2.1. 9
No âmbito dessa mesma execução foi penhorado um crédito que autora e réu detinham sobre a Companhia de Seguros W... no valor de € 30.226,00 relativo a uma indemnização pelo furto de um veículo.
3.2.1. 10
A quantia exequenda desse processo, no valor final de € 202.329,58, foi paga em parte com as verbas identificadas em 8 e 9 [3.2.1.8 e 3.2.1.9].
3.2. 2 Factos não provados
3.2.2. 1
Que o quadro referido tivesse sido furtado da residência do réu.
3.2.2. 2
Que a indemnização devida pela Companhia de Seguros W... fosse de € 34.000,00.
3.2.2. 3
Que as quantias referidas em 8 e 9 [3.2.1.8 e 3.2.1.9] tivessem sido utilizadas para pagamento de dívidas próprias do réu.
4. Fundamentos de direito
Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução final do litígio
Quer a recorrente independente, quer o recorrente subordinado fundaram a sua pretensão de revogação parcial da sentença recorrida na prévia ampliação da decisão da matéria de facto, nos termos propugnados por cada um deles, não aduzindo qualquer argumento estritamente jurídico para infirmar a decisão recorrida em face dos factos que lhe serviram de base.
Neste circunstancialismo, na falta de quaisquer outros fundamentos aduzidos para revogação da decisão sob censura e não se divisando quaisquer motivos para isso de conhecimento oficioso deste tribunal, dada a vinculação deste tribunal na sua esfera de cognição à delimitação objetiva resultante das conclusões dos recursos, deve concluir-se, sem mais, pela total improcedência dos recursos.
As custas de cada um dos recursos ficam a cargo de cada um dos recorrentes pois que cada um deles improcedeu totalmente (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedentes o recurso de apelação independente interposto por AA e bem assim o recurso de apelação subordinado interposto por BB e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida proferida em 30 de abril de 2021.
Custas de cada um dos recursos a cargo de cada um dos recorrentes, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça de cada um dos recursos.
O presente acórdão compõe-se de dezasseis páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
Porto, 21 de fevereiro de 2022
Carlos Gil
Mendes Coelho
Joaquim Moura
[1] Segue-se, com alterações, o relatório da decisão recorrida.
[2] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 04 de maio de 2021.
[3] Para estes efeitos tanto é autor quem interpõe a ação como quem deduz reconvenção.
[4] Anote-se ainda que se a pretensão de ampliação da matéria de facto fosse legalmente admissível no segmento referente à utilização de valores comuns ao ex-casal na fundamentação da compensação de crédito executado pelo outro ex-cônjuge, sempre colidiria contra o caso julgado, já que essa matéria moficiativa do âmbito objetivo da compensação e com reflexos diretos na extensão do crédito exequendo deveria ter sido deduzida e discutida nos autos em que tal exceção perentória foi deduzida.