I- Os SAMS não pertencem ao sistema de saúde tal como este surge legalmente configurado (designadamente na Lei nº 48/90), não sendo organismos integrados no S.N.S. (Serviço Nacional de Saúde).
II- Juridicamente, os SAMS não se assumem como estruturas substitutivas ou complementares do serviço público de saúde.
III- Não há qualquer similitude entre a posição dos SAMS e a das empresas seguradoras, pelo que não é lícito agregar aos SAMS o mesmo tipo de obrigações que impendem sobre as seguradoras.
IV- Os SAMS não respondem pelas despesas de saúde que o SNS realizar com beneficiários seus.