Acordam, em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A..., com os sinais nos autos, interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TACL), recurso contencioso de anulação do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Loures, de 29.07.97, que ordenou à recorrente a remoção dos materiais depositados no parque de sucatas situado na Quinta de ..., Odivelas.
Alegou que se dedica exclusivamente à reciclagem de metais ferrosos e não ferrosos a partir de sucata e resíduos industriais, não dispondo de um depósito de ferro velho, pelo que o diploma legal que fundamentou a ordem de remoção - o Dec.-Lei n.° 117/94, de 3/5, que regula a localização, o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de ferro velho, de resíduos, de cinzas, de combustíveis sólidos e de veículos - não se aplica à actividade desenvolvida pela recorrente.
Sustentou, ainda, que a sua actividade se encontra excluída do âmbito de aplicação daquele diploma, e sujeito a legislação especial, relativa a licenciamento industrial, por se tratar de unidade de valorização e eliminação de resíduos industriais.
Invocou que o acto recorrido era inválido por se encontrar ferido do vício de:
- incompetência absoluta (art.° 88° da LAL), por falta de atribuições da Câmara Municipal para licenciar e fiscalizar estabelecimentos industriais, competência que cabe à Administração Central;
- violação de lei por erro nos pressupostos de facto, já que o acto recorrido parte do pressuposto de que a recorrente tem nas suas instalações um parque de sucatas na acepção do art.º 1 n.º 1 do Dec.-Lei n.º 117/94 de 3/5;
- violação de lei por erro de direito, uma vez que os destinatários do Dec.-Lei n.º 117/94 são os comerciantes de sucatas, não se considerando a recorrente incluída nessa classificação, mas sim, na de industrial de reciclagem.
1.2. Em requerimento de fls. 13, a recorrente juntou cópia de peça produzida no recurso n.º 557/97, do mesmo TACL, na qual terminava a pedir que nele (557/97) se determinasse a apensação do presente processo.
1.3. Na sequência daquele requerimento, o tribunal indagou no dito do processo 557/97 se fora determinada a apensação ou se ela interessava (cfr. promoção de fls. 23v. e despacho de fls. 24).
1.4. Por despacho de fls. 24., foi determinada a junção aos autos de cópia da sentença entretanto produzida naquele processo, preliminarmente à qual se decidiu “ser inconveniente a requerida apensação” (cfr. fls. 25).
1.5. Por despacho de fls. 29, veio a ser decidido que a peça processual junta com o requerimento de fls. 13 era “impertinente e desnecessária”, foi ordenado o desentranhamento e condenada a recorrente nas custas do incidente.
1.6. Inconformada, a recorrente impugnou aquele despacho, produzindo alegações em que concluiu:
“A. Na peça processual junta a fls. 13 dos autos nada se requer, apenas se informa. Assim sendo,
B. A junção aos autos de tal documento, bem como do que o acompanhava, nunca poderia, por si só, ser procedimento dilatório do presente processo, pelo que o M°. Juiz "a quo" fez errónea aplicação o Art°. 265° n°. 1 do CPC.
C. A junção aos autos das referidas peças processuais foi efectuada ao abrigo dos princípio da cooperação e dever recíproca correcção previstos no C.P.C., pelo que a decisão de mandar desentranhar essas peças dos autos, viola os Art°s. 266° e 266-B, do C.P.C., e faz errada aplicação do Art°. 137° do mesmo Código. Consequentemente
D. Não pode, também, a ora Agravante ser condenada em custas de incidente, sob pena de impertinente aplicação do Art°. 446° do C.P.C., que assim se mostra violado pela decisão recorrida.
Termos em que, o despacho recorrido deve ser revogado, assim permanecendo nos autos as peças processuais mandadas desentranhar e exonerando a recorrente, ora Agravante, da condenação em custas de incidente, assim se fazendo JUSTIÇA”.
1.7. A entidade recorrida contra-alegou, concluindo:
“1ª A recorrente ao requerer a junção aos autos de outro requerimento por ela efectuado no Processo 555/97 (TACL/1ª Secção) não veio apenas informar o Tribunal, mas sim através de requerimento pretendeu obter algum efeito.
2ª Não foi, assim, apenas em obediência aos princípios da cooperação e correcção previstos no C.P.C, que o fez.
3ª Tal requerimento extravasa manifestamente a tramitação legal do presente recurso (articulados, alegações e questões prévias).
4ª Aliás, quanto às questões prévias, falece-lhe qualquer legitimidade "ex vi" o Artº. 54º, da LEPTA.
5ª No referido processo foi indeferida a requerida apensação por ser inconveniente, atento o facto de já ter sido proferida sentença.
6ª Assim, o requerimento "sub judice" é impertinente e desnecessário, pelo que deve ser desentranhada tal peça processual com condenação em custas pela recorrente”.
Nestes termos e nos mais de direito, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve improceder o presente recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida, com o que se fará a costumada e inteira, JUSTIÇA”.
1.8. Prosseguindo os autos, veio a ser produzida a sentença de fls. 124-135, que negou provimento ao recurso contencioso.
1.10. Inconformada, a recorrente vem impugnar aquela sentença, concluindo nas respectivas alegações:
“A) A Recorrente não exerce o comércio, depósito e armazenamento de sucatas, antes desenvolve uma actividade industrial como resulta e é coerente com a matéria de facto que decorre da acta de audiência realizada ao abrigo do artigo 845° do Cód. Administrativo e da matéria provada são as alíneas b), c), d), e) e f), 2a. parte (fls. 129 dos autos).
Na verdade,
B) A sentença do M°. Juiz "a quo" extrapolou, de modo exorbitante, o exercício pela Recorrente de uma actividade de "comércio, acolhimento, depósito e/ou armazenagem" de sucata, do facto de a mesma ter, por vezes, nas suas instalações, materiais que não puderam ser tratados industrialmente no dia anterior, assim violando os, subsidiariamente aplicáveis, art. 513°. e ss. do CPC e art. 341° e 346° do C. Civil e contrariando a experiência comum;
Assim sendo,
C) Tornou incoerente a ilação em que se baseou de que é aplicável à Recorrente o DL n». 117/94 de 03/5, bem assim as suas implicações lógicas, i. e., que a autoridade municipal tem atribuições para o licenciamento e fiscalização das actividades da Recorrente, assim violando os arts. 1º e 16º deste diploma bem assim os arts. 8º e 12º do DL n° 109/91 de 15 de Março, alterado pelo DL nº 282/93 de 17/8 (então vigentes), o Regulamento aprovado pelo DR n° 25/93 de 17 de Agosto (arts. 1º, 2º, 3º e 4º) e, ainda, os arts. 1º, 2º, 4º, e 6º do DL nº. 182/93 de 14 de Maio - Classificação das Actividades Económicas - Rev. 2.
Em consequência,
D) Deve ser declarado nulo por falta de atribuições da pessoa colectiva pública em que se integra o seu autor, o acto administrativo recorrido e substituída a sentença em recurso por decisão em tal conformidade, de harmonia com o art. 88° da então aplicável LAL.
Ou mesmo que assim não se entenda,
E) Deve anular-se o acto administrativo em recurso, substituindo-se a sentença em conformidade, por vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, infringindo as normas citadas na conclusão B) supra, de harmonia com o aqui ainda aplicável art. 89° da LAL
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve a sentença em apreciação ser revogada e substituída por decisão que considere nulo ou, no mínimo, anulável o acto administrativo recorrido, mantendo-se, até final, a suspensão da sua eficácia decretada pelo Tribunal Central Administrativo, assim se fazendo Justiça”.
1.11. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.12. O EMMP emitiu o seguinte parecer:
“Vem interposto recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho de 29.07.97 do Sr Vereador da Câmara Municipal de Loures que ordenou, ao abrigo do disposto no DL 117/94 de 03.05, a remoção dos materiais existentes nas instalações da recorrente contenciosa, porquanto considerou que o mesmo se não mostrava afectado dos vícios que lhe vinham imputados.
Em causa está a questão de saber se ao caso em análise é aplicável, como defende a recorrente, o regime instituído pelo DL 310/95 de 20.11 e respectiva portaria regulamentadora, ou se antes lhe é aplicável o regime do DL 117/94 de 03.05, que sujeita a instalação e ampliação de depósitos de ferro-velho a licenciamento municipal, entendimento acolhido na sentença recorrida.
Para o recorrente, o Mmo Juiz extrapolou o exercício de actividade de comércio, acolhimento, depósito ou armazenagem de sucata do facto de a mesma ter nas suas instalações materiais que não puderam ser tratados industrialmente no dia anterior assim violando os 513 e ss do CPC e 341 e 346 do CC e contrariando a experiência comum.
Não entendemos assim.
A questão objecto do presente recurso foi apreciada criteriosamente na sentença recorrida a qual, em nosso entender, mostra ter efectuado criterioso apuramento da factualidade relevante para a decisão e ter procedido ao correcto enquadramento jurídico da mesma, não se antevendo que do reexame, ao abrigo do disposto no artigo 712° nº 1 alínea a) do CPC, da matéria de facto dada como apurada pelo tribunal recorrido, possa o tribunal de recurso vir a concluir pela existência do invocado erro na apreciação da prova.
Nestes termos, não nos merecendo a decisão recorrida qualquer censura, somos de parecer que o recurso não merece provimento”.
1.13. Sob convite, a recorrente veio especificar que mantinha interesse no recurso do despacho de fls. 29.
2.
2.1. A sentença considerou em sede de matéria de facto:
”II.1. - De facto
II.1. 1. - Factos provados:
a) A requerente é uma sociedade por quotas que se dedica à reciclagem e transformação industrial de metais ferrosos e não ferrosos a partir de sucata e resíduos industriais;
b) Dispondo na Quinta..., ..., ..., Odivelas, Concelho de Loures de uma instalação industrial, constituída por um pavilhão coberto e destinado à actividade referida em a), escritórios, cais de descarga e parque de matérias-primas;
c) O espaço referido em b) tem cerca de 3000 m2, e cuja capacidade dá para 2 dias de produção;
d) Dispõe ainda de um Posto de transformação de electricidade bem como de equipamentos industriais específicos a que corresponde um activo bruto contabilístico de mais de meio milhão de contos;
e) A requerente está instalada no local há mais de 30 anos, tendo nos últimos 10 anos reorientado completamente a sua actividade para a indústria de reciclagem de sucata e resíduos industriais (metais ferrosos e não ferrosos), e o parque de máquinas é constituído, nomeadamente, máquinas de trituração, de corte, de fragmentação, de granulação, de compactação e prensagem, tremonhas de regulação variável, mesas densimétricas, filtro de despoeiramento do ambiente, equipamentos de movimentação de materiais (terrestres e guindastes), painéis de absorção do ruído, etc.;
f) A recorrente dedica-se ao comércio, acolhimento, depósito e ou armazenagem de matéria constituída por sucata automóvel e ferro velho, usada noutras indústrias, como siderurgia e fundições, fazendo a sua compactação no local;
g) Parte dessa matéria-prima encontra-se a céu aberto;
h) Por ofício n.° 030402, datado de 1997-06-06, da Câmara Municipal de Loures e subscrito pelo respectivo Presidente, a recorrente foi notificada para se pronunciar por escrito ou oralmente, no prazo de 15 dias, sobre a "remoção de parque de sucata na Quinta ..., ...";
i) A recorrente recepcionou o ofício n,° 045415, datado de 1997-08-18, da Câmara Municipal de Loures e subscrito pela Chefe de Divisão Jurídica, invocando subdelegação "do senhor Vereador", do seguinte teor:
j) Assunto: Remoção de parque de sucata na Quinta de ..., ...";
k) Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, informo que o requerimento de V. Exa., após a análise adequada e fundamentada, foi indeferido por despacho do Sr, Vereador ..., datado de 97.07.29, exarado na informação n.° 69/DJUR/FM/JRP, que se junta por fotocópia, pelo que se mantêm a ordem de remoção referente ao nosso oficio n.° 030402";
II.1. 2 - Factos não provados (do questionário de fls. 73 e 86):
a) A Recorrente não tem nas suas instalações qualquer depósito de ferro velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos;
b) A Autora não realiza no seu parque um amontoamento crescente de materiais;
c) Apenas detendo em cada momento as quantidades necessárias ao seu ciclo diário de laboração industrial”.
2.2.1. Começaremos por apreciar o recurso do despacho de fls. 29.
Como se relatou, após a interposição do recurso contencioso, a recorrente, em requerimento de fls. 13, juntou cópia de peça produzida no recurso n.º 557/97 do mesmo TACL, na qual terminava a pedir que nele (557/97) se determinasse a apensação do presente processo.
Na sequência daquele requerimento e peça junta, o TACL indagou no dito do processo 557/97 se fora determinada a apensação, ou se ela interessava.
Depois, por despacho de fls. 24., o TACL determinou a junção aos autos de cópia da sentença entretanto produzida naquele processo, preliminarmente à qual se decidira “ser inconveniente a requerida apensação” (cfr. fls. 25).
E foi depois dessas diligências que o TACL proferiu o despacho de fls. 29, no qual considera que a peça processual junta com o requerimento de fls. 13 é “impertinente e desnecessária à matéria em litígio nestes autos – arts. 137 e 265.º, n.º 1, in fine do Cód. Proc. Civil.
Pelo exposto, ordeno o desentranhamento e devolução à recorrente de fls. 13 a 16 dos autos, prosseguindo oportunamente os autos os seus trâmites legais.
Custas do incidente pela recorrente, com taxa de justiça que fixo em 6.000$00”.
Verifica-se que o TACL começou por entender útil a informação que lhe era prestada pela recorrente com a junção da peça que produzira noutro processo.
Só assim se compreende que tenha efectuado diligências - que a recorrente não lhe solicitou -, no sentido de saber do resultado do pedido de apensação.
É evidente que pela realização das diligências que o TACL, por sua iniciativa, sob promoção do Ministério Público, julgou útil realizar, não pode ser responsabilizada a recorrente.
Mas diga-se, até, que o TACL não esteve mal quando, aproveitando a informação que lhe era trazida, decidiu indagar.
Na verdade, nos termos do artigo 39.º da LPTA, se tiverem sido interpostos separadamente recursos que poderiam ser reunidos num único processo, deve ser ordenada a apensação de todos no que tiver sido interposto em primeiro lugar; e pode ainda ser ordenada a apensação quando a decisão dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos e da aplicação das mesmas regras de direito ou haja um único processo instrutor.
Ora, estando requerida a apensação de um processo a outro, não é despiciendo para o tribunal do processo cuja apensação a outro foi requerida que tome conhecimento do facto do requerimento e, assim, da eventualidade da apensação.
É que, por vezes será adequado aguardar que o tribunal em que a apensação foi requerida se pronuncie, evitando duplicação de formalidades, nomeadamente quando os processos se encontram na mesma fase.
Assim, o requerimento produzido pela parte, dando a informação referida, ao invés de ser impertinente, deve ser considerado como exercício do princípio da cooperação e da boa-fé, conforme os artigos 266.º e 266-A, do CPC.
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho de fls. 29.
2.2.2. Apreciar-se-á, agora, o recurso da sentença.
Como se viu, foi atacado contenciosamente o despacho do Vereador da Câmara Municipal de Loures, de 29.07.97, que ordenou à recorrente a remoção dos materiais depositados no parque de sucatas situado na Quinta de ..., ..., Odivelas.
Disse a sentença que a “questão principal suscitada [...] consiste em saber se os materiais que a recorrente tem depositados a céu aberto nas suas instalações são ou não qualificadas de depósito de ferro-velho ou sucata para efeitos de aplicação do regime jurídico previsto no Dec.-Lei n.° 117/94, ou se, ao invés, tem um parque de matérias-primas que usa no contexto da sua actividade industrial de reciclagem”.
Deve dizer-se, na verdade, que a decisão sobre a qualificação constitui a chave do sucesso ou insucesso do recurso contencioso.
A sentença negou provimento ao recurso, pois entendeu que se configurava um parque de sucata no quadro conceptual do DL 117/94.
A recorrente tem vindo a defender ao longo de todo o processo, e já no procedimento administrativo, que exerce uma actividade industrial devidamente autorizada e que os materiais em questão constituem matéria-prima dessa actividade.
Na contestação ao recurso, a entidade recorrida alegou que “A recorrente é uma empresa que exerce uma actividade industrial de valorização e transformação e enquanto tal está sujeita a licenciamento industrial ‘ex vi’ o art. 12.º, do DL 117/94, de 3/5, mas tal, só por si, não a exclui do âmbito de aplicação do referido normativo legal já que, acessoriamente se dedica ao comércio, acolhimento, depósito e (ou) armazenagem de matéria constituída por sucata automóvel e ferro velho” (art. 2.º).
Entre a matéria dada como provada consta que “a recorrente dedica-se ao comércio, acolhimento, depósito e ou armazenagem de matéria constituída por sucata automóvel e ferro velho, usada noutras indústrias, como siderurgia e fundições, fazendo a sua compactação no local” (f).
Ora, a recorrente entende que nada permitia ao tribunal dar como provada tal matéria, tendo o tribunal produzido ilações inadequadas a partir dos elementos testemunhais e documentais dos autos; e mantém a tese da inaplicabilidade do DL 117/94.
Vejamos.
2.2.2. 1. O DL 117/94 visava, nos termos do seu artigo 1.º, n.º 1, “regular a localização e o licenciamento da instalação e ampliação dos depósitos de ferro-velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos, abreviadamente designados como parques de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública”.
Aquele diploma, não contendo outra explicitação do seu âmbito de aplicação, acabava por não ser absolutamente claro, nomeadamente quanto à questão de saber se se deviam entender como parques de sucatas os depósitos dos materiais nele indicados mas integrados, esses depósitos, em actividades sujeitas a licenciamento industrial.
E poder-se-ia ser tentado a concluir que não havia que realizar qualquer distinção.
Na verdade, de um ponto de vista meramente físico, pelo menos numa perspectiva sincrónica, não há diferença entre um local de armazenagem de materiais ou equipamentos usados - incluindo ferro-velho e veículos -, armazenagem desligada de uma actividade industrial, e um local de armazenagem dos mesmos materiais e equipamentos mas integrada essa armazenagem num fileira produtiva sujeita a licenciamento industrial.
Por isso, seria indiferente que o depósito se fizesse num determinado local para aí ser realizado o processamento industrial dos materiais, ou se fizesse nesse mesmo local como mero ponto de passagem para processamento industrial noutro lado. E isto porque enquanto os materiais existem num certo local estão, continuamente, a perturbar ou prejudicar o ambiente, sejam eles exactamente os mesmos ou outros do mesmo tipo, em sucessivo acolhimento e transferência.
Foi esse juízo de indiferença quanto ao destino que esteve subjacente à actuação camarária, como se vê, por exemplo, da Informação n.º 69/DJUR/FM/JRP, em que foi exarado o despacho: “Em suma, a considerar-se parque de matérias-primas, como defende a B&B no ponto 14 da sua exposição, terá de ser levado em conta o tipo de matérias primas de que se trata, e a este respeito não restam dúvidas que se trata de sucata automóvel e ferro-velho.
Assim, e porque se encontram depositadas em amontoados a céu aberto, têm necessariamente um impacte negativo, pelo que devem obediência ás exigências do DL 117/94” (fls. 13 do apenso de suspensão).
E foi nessa linha de similitude de natureza que a entidade recorrida sustentou que “os materiais que acolhe e armazena, independentemente do destino que lhe é dado, são resíduos do tipo compreendido no n.º 1, do art. 1.ª, do DL 117/94” (artigo 13.º da contestação), e que “Para esta sujeição a semelhante regime jurídico é indiferente a origem, o destino ou a razão de estar da sucata” (art. 19º. das alegações na fase contenciosa)
A ser correcto aquele entendimento, também seria adequado sustentar que uma coisa é o licenciamento da actividade industrial, outra é o cumprimento das condições exigidas para os parques de sucata, ainda que seja desses parques de sucata que advenha a matéria-prima para a indústria licenciada.
Assim se poderia concluir, na ambiguidade, por uma aplicação cumulativa do DL 117/94 com outros regimes, designadamente com o do licenciamento industrial.
Porém, o DL 268/98, de 28 de Agosto, que sucedendo ao DL 117/94 o revogou, veio, nos termos do seu preâmbulo, “clarificar o regime legal em matéria de parques e depósitos de sucata, excluindo do seu âmbito de aplicação as operações de gestão de resíduos inerentes às actividades classificadas como industriais”.
E, no seu articulado, logo dispôs que não se aplica “a resíduos submetidos a armazenagem ou reciclagem no contexto de qualquer actividade sujeita a licenciamento industrial” (art. 1.º, n.º 2).
Ora, é nesse quadro de expressa “clarificação” assumida pelo legislador que há que interpretar, no presente, o DL 117/94, fazendo inclinar a dúvida que surgia quanto ao seu âmbito de aplicação em sentido diverso daquele inicialmente sugerido, ou seja, concluindo-se, afinal, que já ele não intentava cumular a sua regulamentação com a do licenciamento industrial.
Afigura-se que a sentença, embora não o tenha dito expressamente, anteviu o problema de interpretação do âmbito de aplicação do DL 117/94, pois concluiu pela sua aplicação ao caso enquanto ajuizou que havia uma actividade da ora recorrente que se separava da sua actividade principal, havia uma actividade acessória que não se enquadrava no conceito de “valorização, reciclagem ou regeneração de resíduos. As operações de compactação consistem na utilização de máquinas para prensar os materiais de modo a reduzir-lhes volume e tornar o seu transporte mais eficiente do ponto de vista económico”.
E, por isso, considerou: “Desta forma, não existem dúvidas de que o recorrente mantém nas suas instalações, a céu aberto (…), um depósito de sucata e ferro velho. Tanto basta para que a sua localização se encontre sujeita ao regime do licenciamento previsto no Dec.-Lei n.º 117/94, ou outro diploma legal que lhe suceda”.
2.2.2. 2. Convém recordar a seguinte matéria dada como assente pela sentença:
“a) A requerente é uma sociedade por quotas que se dedica à reciclagem e transformação industrial de metais ferrosos e não ferrosos a partir de sucata e resíduos industriais;
b) Dispondo na Quinta de ..., ..., ..., Odivelas, Concelho de Loures de uma instalação industrial, constituída por um pavilhão coberto e destinado à actividade referida em a), escritórios, cais de descarga e parque de matérias-primas;
c) O espaço referido em b) tem cerca de 3000 m2, e cuja capacidade dá para 2 dias de produção;
d) Dispõe ainda de um Posto de transformação de electricidade bem como de equipamentos industriais específicos a que corresponde um activo bruto contabilístico de mais de meio milhão de contos;
e) A requerente está instalada no local há mais de 30 anos, tendo nos últimos 10 anos reorientado completamente a sua actividade para a indústria de reciclagem de sucata e resíduos industriais (metais ferrosos e não ferrosos), e o parque de máquinas é constituído, nomeadamente, máquinas de trituração, de corte, de fragmentação, de granulação, de compactação e prensagem, tremonhas de regulação variável, mesas densimétricas, filtro de despoeiramento do ambiente, equipamentos de movimentação de materiais (terrestres e guindastes), painéis de absorção do ruído, etc.;
f) A recorrente dedica-se ao comércio, acolhimento, depósito e ou armazenagem de matéria constituída por sucata automóvel e ferro velho, usada noutras indústrias, como siderurgia e fundições, fazendo a sua compactação no local;
g) Parte dessa matéria-prima encontra-se a céu aberto”.
Nos termos da matéria provada, a recorrente dedica-se, pois, à indústria de reciclagem de sucata.
Ora, nessa actividade, em consonância com o expendido, está fora do âmbito do DL 117/94.
Mas, intenta-se na sentença, que ela tem em depósito materiais que não são integrantes da sua actividade de reciclagem.
Ocorre que, nos termos da matéria de facto, não há diferenciação física entre o denominado parque de matérias-primas e o denominado espaço aberto, que veio, este, a ser qualificado como depósito de sucata.
O espaço referido em b e c) da matéria de facto engloba o espaço a céu aberto referido em g), do mesmo probatório, já que não há outro espaço que não os 3000m2, cuja fixação resulta, directamente, da alegação não impugnada do artigo 2.º da petição de recurso.
Não é, assim, possível estabelecer-se qualquer distinção entre o depósito de materiais destinados à actividade industrial de reciclagem, como aceite pela alínea e) da matéria de facto e o depósito reportado nas alínea f) e g), da mesma.
O que pode acontecer, afinal – para a sentença não se tratou de uma possibilidade, mas de uma realidade, realidade que a recorrente controverte - é que a ora impugnante, exercendo a actividade industrial de reciclagem de sucata e resíduos industriais, actividade sujeita a licenciamento, como alegado, e utilizando ela, necessariamente, sucata como matéria-prima dessa mesma actividade, aproveite ainda, parte da sucata que acolhe nas suas instalações para outro fim.
Mas se o faz, o que está em causa não é já um problema de violação do DL 117/94, mas, sim, dos termos pelos quais exerce a actividade industrial que é o seu escopo, nomeadamente se a exerce de acordo com o licenciamento de que será titular (e cuja titularidade não é objecto do processo).
Nesse caso, e tendo em conta a data do acto administrativo, não haveria impossibilidade de intervenção por parte da câmara municipal, nomeadamente ao nível de actividade fiscalizadora, conforme o artigo 12.º, ou ao nível da aplicação de medidas cautelares, conforme o artigo 13.º, ambos do DL n.º 109/91, republicado pelo DL 282/93, de 17 de Agosto.
Mas o acto administrativo não se inseriu em nenhuma daquelas possibilidade de intervenção, antes, e unicamente, em sede do DL 117/94.
Ora, não há, em nenhum caso - mesmo na circunstância da veracidade do relatado na alínea f) da matéria de facto, veracidade que a recorrente rejeita - possibilidade de integrar a dita actuação no âmbito do DL 117/94, pois que sempre se está em actuação no contexto de actividade sujeita a licenciamento industrial.
E, por isso, também fica prejudicada a verificação do erro apontado à sentença quanto à dita matéria de facto.
2.2.2. 3. Verifica-se, assim, que o acto camarário não invadiu a esfera de atribuições de outra pessoa colectiva, pois, por um lado, diversamente do que parece entender a recorrente, não cuidou de licenciamento confiado a outra entidade, e, por outro lado, em sede de actividade industrial não estaria impedida de proceder a acções de fiscalização e até a aplicação de medidas cautelares.
Porém, a situação de facto sobre que incidiu o acto não era subsumível à previsão das normas em que a intervenção camarária se suportou, o que constitui um erro de direito.
Errou, também, a sentença quando julgou de modo diverso.
3. Pelo exposto:
a) Concede-se provimento ao recurso do despacho de fls. 29, que se revoga;
b) Concede-se provimento ao recurso da sentença, que se revoga, e concede-se provimento ao recurso contencioso, anulando-se o acto contenciosamente impugnado, por violação de lei.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Novembro de 2005.
Alberto Augusto Oliveira (relator) – Políbio Henriques – Rosendo José.