3O Direito.
Vem o presente recurso interposto da sentença do TAF de Castelo Branco que, julgando procedente a excepção dilatória inominada da falta da prévia tentativa de conciliação prevista no artigo 260º do DL nº 55/99, de 2/3, absolveu o R. da instância.
Determina o artigo 254º nº 1 desse diploma:
1- Revestirão a forma de acção as questões submetidas ao julgamento dos tribunais administrativos sobre interpretação, validade ou execução do contrato.
E acrescenta o artigo 260º:
1- As acções a que se refere o artigo 254º deverão ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do CSOPT ou pelo membro qualificado do mesmo Conselho que aquele, para o efeito, designar.
Não há, assim, margem para dúvidas de que, neste tipo de acções, era ao tempo obrigatória a realização prévia da questionada tentativa de conciliação.
A recorrente, não negando embora a falta dessa tentativa de conciliação no caso sub judicio, defende a sua inexigibilidade porque a sua petição inicial não versa a interpretação, validade ou execução do contrato que firmou com o Município de Celorico da Beira.
Vejamos.
Como consta do documento que a A. juntou a fls. 6 e seguintes dos autos, foi contratada pelo citado Município à A. a empreitada Centro Social Fornotelheiro – 1ª fase, em conformidade com a sua proposta apresentada, lista de preços unitários, programa de trabalhos e caderno de encargos, sendo o preço da empreitada de 132.065,63 €, acrescido de IVA, a pagar pelo Município (fls. 7).
Ou seja: em cumprimento do contrato, a empresa Júlio da Silva Santos, Lda. obrigou-se a dar execução à empreitada que lhe fora adjudicada pelo Município de Celorico da Beira, e este a proceder pontualmente aos pagamentos combinados.
Ora, foi isso que a A. alegou na sua petição inicial:
Nos termos do referido contrato, a A. efectuaria toda a 1ª fase de tal construção (artigo 4º); em contrapartida, o R. pagaria à A. a quantia de 132.065,63 € acrescido de IVA à taxa em vigor de 5% (artigo 5º); o pagamento dos trabalhos executados pela A. seriam pagos no prazo de 30 dias a contar da data dos autos de medição (artigo 6º).
Ao pedir a condenação do R. a pagar-lhe os trabalhos que por sua conta efectuou, bem como juros de mora e indemnização, a A. não está mais do que a exigir do R. a execução do contrato que com ela firmou, dando cumprimento às obrigações contratualmente assumidas, bem como indemnizando-a dos prejuízos que lhe causou com a quebra do mesmo contrato.
Ora foi para pedir a execução deste contrato que a A. propôs a presente Acção Administrativa Comum, ao abrigo do artigo 37º nº 2, alínea h), do CPTA.
Como afirmam Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, no seu Comentário ao CPTA, pgs. 218, a alínea h) reporta-se às típicas acções sobre contratos. Os litígios atinentes às relações contratuais poderão versar sobre questões relativas à validade, interpretação ou execução do contrato... e bem assim sobre a responsabilidade contratual (resultante do incumprimento ou do deficiente cumprimento das prestações contratuais), revestindo assim a natureza de acções constitutivas, declarativas ou de condenação.
Por isso a A., logo no momento dessa propositura (3/4/2007), sabia que a mesma devia ser antecedida da realização da tentativa de conciliação imposta pelo artigo 260º nº 1 do DL nº 55/99, o que não sucedeu.
E o facto, agora alegado, de essa disposição ter sido revogada pelo DL nº 18/2008, de 29/1, em nada altera a exigência dessa obrigação.
Deste modo, agiu correctamente o Senhor Juiz a quo ao absolver o R. da instância, julgando procedente a excepção de falta de audiência prévia, improcedendo portanto todas as conclusões do recurso.
4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto por J...– Sociedade de Construção Unipessoal, Lda., confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente, sem prejuízo do Apoio Judiciário que lhe foi concedido (fls. 44).
Lisboa, 4 de Junho de 2 009
Gonçalves Pereira
António Vasconcelos
Carlos Araújo