Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. Felícia ...e Outros, todos identificados nos autos, vieram recorrer do despacho proferido a fls. 111 no TAF de Castelo Branco (que rejeitou a reclamação apresentada contra o despacho saneador) e também da sentença lavrada de fls. 113 a 116, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial.
Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões não numeradas:
1- A presente acção administrativa especial, dirigida contra o Município de Castelo Branco, tinha por causa de pedir a ilegalidade da deliberação da Assembleia Municipal de Castelo Branco, de 17 de Junho de 2005.
2- Já na pendência da acção, tal deliberação ilegal foi reconhecida pelo R. e sanada através de uma outra tomada em 1 de Agosto de 2005.
3- De tal modo, ficou a acção sem objecto, extinguindo-se por impossibilidade superveniente da lide.
4- Em tal caso, as custas ficam a cargo do R., por efeito das disposições dos artigos 446º nº 1 e 447º do CPC.
5- Devem, assim, as decisões recorridas de fls. 111 e fls. 113 e segs. ser revogadas e substituídas por outra que, visto o estado actual dos autos, declare a acção extinta por impossibilidade superveniente da lide e condene o R. em custas, por a elas haver dado causa.
Contra alegou o Município de Castelo Branco, concluindo do modo seguinte:
a) A deliberação da Assembleia Municipal de Castelo Branco tomada por unanimidade em 17.06.2005 foi perfeitamente legal, por não estar inquinada dos vícios aduzidos pelo ora R. (certamente quis-se escrever pelos ora AA).
b) Face à instauração pela ora A. duma providência cautelar, de novo a Assembleia Municipal em 1.08.2005 de novo por unanimidade deliberou ratificar a deliberação já tomada em 17.06.2005.
c) Trata-se duma ratificação – confirmação e não sanação (por lapso, escreveu-se sanção), pois não sanou os alegados vícios de anterior deliberação, por inexistência destes.
d) Tendo a deliberação de 1.08.2005 ratificado a anterior deliberação de 17.06.2005, e não tendo sido sequer posta em causa, terá a acção de improceder.
e) Não podendo pois considerar-se que a acção se extinguiu por inutilidade superveniente da lide.
f) Acresce que, mesmo que assim não fosse, ex-vi do art. 447º do CPC as custas ficam a cargo da R. apenas se tal inutilidade resultar de facto que lhe seja imputável.
g) Ora não foi este o caso dos autos em que o R. não deu causa a qualquer inutilidade da lide, considerando o facto das suas deliberações sobre o assunto terem sido perfeitamente legais.
A Exmª Procuradora da República neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso.
2. Os Factos.
Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto constante das decisões recorridas (fls. 114 e 115 dos autos), que não foi impugnada, e à qual se acrescenta a seguinte:
E) A presente acção administração administrativa especial foi proposta em 18/7/2005 (fls. 1).
3. O Direito.
No que toca ao recurso do despacho proferido a fls. 111 (que indeferiu a reclamação do despacho saneador), os recorrentes insurgem-se contra o facto de o Senhor Juiz a quo não ter atentado para a circunstância de, na epígrafe do seu articulado, terem afirmado pretenderem reclamar daquele despacho saneador, mas também alegar.
Vejamos se com razão.
Como se observa dos autos, os AA foram notificados a fls. 73:
a) Do conteúdo do despacho saneador, de que se juntou cópia.
b) Para, no prazo de 20 dias, apresentar querendo alegações escritas, ao abrigo do artigo 91º nº 4 do CPTA.
Ora o despacho recorrido pronunciou-se sobre a reclamação apresentada indeferindo-a, porque o despacho saneador não é susceptível de reclamação, mas sim de recurso, nos termos dos artigos 676º e 733º do CPC, mas não rejeitou as alegações oferecidas.
Efectivamente, a reclamação prevista no artigo 511º nº 2 do mesmo diploma só pode incidir sobre a selecção da matéria de facto incluída na base instrutória (que não existiu no caso sub judicio) ou considerada como assente.
Não há, pois, fundamento válido para censurar o despacho recorrido de fls. 511, que inteiramente se confirma.
4. Quanto à sentença de fls. 113 e seguintes, há que tomar posição, antes de mais, sobre a nulidade alegada pelos recorrentes a fls. 134 dos autos, ao acusarem aquela de incorrer em excesso de pronúncia (artigo 668º nº 1, alínea d), do CPC), por não ter sido pedida a fixação do valor da indemnização por expropriação, pois os AA tinham pedido apenas o reconhecimento de direitos, que “se integra no objecto da acção administrativa comum”, como reconhecem nas suas alegações, a fls. 135 dos autos.
Ora o certo é que, tendo os mesmos AA proposto a presente acção administrativa especial de impugnação de deliberação da Assembleia Municipal de Castelo Branco (fls. 1), não poderiam nela deduzir esse pedido de reconhecimento de direitos.
Não houve, portanto, por parte do Tribunal a quo, excesso algum de pronúncia, porque não conheceu de matéria de que não devesse tomar conhecimento, designadamente de carácter expropriativo.
5. Quanto ao mérito do recurso:
Como se mostra provado nos autos, a Assembleia Municipal de Castelo Branco tomou duas deliberações sucessivas sobre a mesma matéria: a de 17/6/2005, onde aprovou a declaração de utilidade pública da expropriação urgente de uma parcela de terreno na Feiteira; e a de 1/8/2005. onde ratificou aquela sua anterior deliberação de 17/6/2005.
Operou-se, assim, por iniciativa da Assembleia Municipal, a revogação (por substituição) daquela supracitada deliberação de 17/6/2005, cuja ilegalidade fora aliás questionada pelos recorrentes.
Desta forma, não tem cabimento a alegação, por parte do Município recorrido, de que a deliberação de 17/6/2005 não padecia das apontadas ilegalidades, pois a mesma acabou por ser revogada, desaparecendo da ordem jurídica, deixando a acção sem objecto e acarretando a consequente impossibilidade superveniente da lide, causa da extinção da instância nos termos do artigo 287º, alínea e), do CPC.
Aliás, é possível a revogação dos actos administrativos válidos, nos termos do artigo 140º do CPA.
E, como tal impossibilidade deriva da iniciativa da Assembleia Municipal, as custas desta acção ficam a cargo do recorrido Município, por imposição do artigo 447º do CPC, já que a mesma já se encontrava proposta em 18/7/2005, quando foi tomada a deliberação revogatória, em 1/8/2005.
Mostram-se, assim, procedentes as conclusões nºs 1, 3 e 4 do recurso, razão porque será revogada a sentença.
6. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em:
a) Negar provimento ao recurso do despacho proferido a fls. 111 dos autos, interposto por Felícia ...e Outros, que assim vai confirmado.
b) Conceder provimento ao recurso interposto da sentença lavrada a fls. 113 e seguintes dos autos, que é revogada, julgando-se extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
c) Custas a cargo dos AA e R em ambas as instâncias, na proporção de metade para cada parte, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs na 1ª instância e em 10 UCs neste TCA Sul, e a procuradoria em metade.
Lisboa, 3 de Maio de 2 007