IIIFundamentação:
i) Factualidade assente:
1 – O quesito 1.º da base instrutória elaborada na acção, de que este recurso é apenso, é do seguinte teor:
“- O imóvel referido em G) tinha um valor de €80.000 e um valor de venda rápida de no mínimo €60.000?”;
2 – Os recorrentes requereram prova pericial, nestes termos:
“B – Prova pericial: Requer a realização de perícia, com o seguinte objeto: determinação do valor de mercado do imóvel em causa nestes autos, sugerindo-se o seguinte quesito: “Diga o senhor perito qual o valor de mercado do imóvel?””;
3 – Sobre este requerimento, incidiu, em 09-09-2013, o despacho recorrido, que assim se exprime:
“Relativamente ao requerido pelos AA. em B), porque o que releva é o valor do imóvel à data da sua transmissão e não o seu valor actual, vai a prova pericial em causa indeferida.”.
ii) O mérito do recurso:
Trata-se de saber se, face à letra do requerimento de perícia, este deveria ou não ter sido liminarmente indeferido, como foi.
Adiante-se, desde já, que, a nosso ver, a resposta é negativa.
Em primeiro lugar, porque, referindo-se, notoriamente, a perícia requerida, ao quesito 1.º, nada obsta, antes parecendo preferível, a que ela seja entendida como reportada à factualidade deste constante, ou seja, ao valor do imóvel na data a considerar, a qual, aliás, nem consta do quesito nem do requerimento de perícia.
Dir-se-á que o tempo que o quesito tem em vista é revelado pelo (tempo) da forma verbal utilizada, tinha.
Mas a verdade é que, no requerimento da perícia, essa forma verbal não é substituída, como pressupõe a decisão recorrida, pelo tempo presente, não se empregando a forma tem.
De qualquer modo, se dúvidas houvesse, dever-se-ia ter convidado os requerentes da perícia a esclarecerem o sentido do seu requerimento, em homenagem ao princípio do inquisitório, do artº411.º do actual CPC.
O recurso, com mérito, deverá, pois, proceder.
Em breve súmula, dir-se-á:
I – Se, no requerimento de perícia - notoriamente relacionada com a matéria de um quesito em que a forma verbal utilizada, tinha, remete para o passado -, não se emprega qualquer forma verbal, deve entender-se que se pretende que a perícia se reporte àquele mesmo passado.
II – Na dúvida, o juiz deve convidar o requerente a esclarecer o sentido do requerimento deste, em homenagem ao princípio do inquisitório, do artº411.º do actual CPC.