2. Tudo visto e ponderado, cumpre, então, apreciar e decidir.
II - Fundamentos.
3. O relato anterior deixa imediatamente perceber que não se deve tomar conhecimento do presente recurso.
Na verdade, como resulta dos artigos 103º a 105º do Decreto‑Lei nº 701-B/76 e do artigo 102º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), o Tribunal Constitucional apenas tem competência para conhecer do recurso contencioso contra "as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral", desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.
Ora, o que o recorrente traz a este Tribunal não é um recurso contra um facto ou um acto irregular ocorrido no decurso da votação ou no apuramento parcial ou geral da votação. Traz, antes, um recurso contra um acto relativo à propaganda eleitoral, ocorrido no dia anterior às eleições (e, por isso, já depois de encerrada a campanha eleitoral), e não no decurso da votação, para o conhecimento do qual o Tribunal Constitucional não tem competência, e que, nos termos das disposições legais, não constitui matéria que possa ser impugnada contenciosamente, nos termos dos artigos 102º a 105º do Decreto‑Lei nº 701-B/76. Tal matéria constitui, antes, um ilícito eleitoral, cuja consequência não é a invalidade de actos, mas sanções de outra natureza.
Há, assim, que concluir pelo não conhecimento do presente recurso.
III - Decisão.
4. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide‑se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 23 de Dezembro de 1997
Fernando Alves Correia
Maria Fernanda Palma
Bravo Serra
José de Sousa E Brito
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa