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Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 10-02-2011, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAC de Lisboa, de 27-11-2009, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial interposta contra a ora Recorrida Caixa Geral de Aposentações. No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões da sua alegação, nomeadamente, o seguinte: O presente recurso de revista tem por fundamento a violação de lei substantiva, designadamente, a violação do disposto nos artigos 13.º, 65.º, n.ºs 1 e 5. 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP); artigos 3.º , 5.º , n.º 2, 6.º e 9.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA); e ainda as disposições legais contidas no Decreto-Lei n.º 362/78 de 28 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 210/90 de 27 de Junho. O douto Acórdão que veio a confirmar a douta sentença recorrida viola os princípios legais e constitucionalmente consagrados, da igualdade, proporcionalidade, legalidade e justiça. Viola, designadamente, os direitos dos cidadãos à segurança social na velhice com contagem de todo o tempo de trabalho prestado, bem como, viola o princípio da legalidade, precisamente na sua forma mais grave, ou seja, com preterição dos direitos fundamentais dos cidadãos e da própria Lei Fundamental. (…)” – cfr. fls. 208. 1.2. Por sua vez, a ora Recorrida, Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas suas alegações, o seguinte: “(…) O ónus do preenchimento dos respectivos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista compete exclusivamente ao recorrente, não parecendo, com o devido respeito, que os mesmos estejam preenchidos, como o comprova o facto de o recorrente nas suas alegações não ter feito o mínimo esforço para demonstrá-los, nem lhes ter dedicado uma só conclusão. Assim, deverá o presente recurso de revista (…) ser liminarmente rejeitado, tanto mais que o caso não revela qualquer dificuldade ou complexidade de maior, tudo se resumindo à incapacidade de o Recte distinguir os conceitos de caso julgado e de caso decidido, o que nos leva à análise dos fundamentos materiais do recurso. 2 – Começa por notar-se que, talvez devido aquela reiterada incapacidade, o Rcte., à semelhança do recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul, invoca uma série de argumentos avulsos, desgarrados e confusos, ora imputando erros ao acórdão recorrido, ora à sentença de primeira instância, que se reflectem em profusas conclusões (para as quais não chegou o alfabeto inteiro para as acomodar…). Na verdade, o Acórdão recorrido não efectuou qualquer agravo ao recorrente, antes aplicou correctamente o direito. (…)” – cfr. fls. 239 3. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAC, de Lisboa 27-11-2009, que julgou parcialmente procedente à acção administrativa especial. Para assim decidir o TCA Sul, considerou no essencial que “(…) a tentativa do ora recorrente em demonstrar, através do requerimento apresentado em 12-5-2006, que possuía os requisitos previstos no aludido diploma, requerendo em consequência o desarquivamento e a reapreciação do seu processo de aposentação entrado em 1979 na CGA, para que fosse proferido despacho de deferimento do pedido de aposentação com fundamento em facto novo, constituiu um novo pedido, formulado num momento temporal em que já não existia norma legal para o fundamentar, visto que a possibilidade de requerer a aposentação ao abrigo do regime excepcional instituído pelo DL n.º 362/78 , de 28/1, terminou em 1-11-90, com a publicação do DL n.º 210/90 , de 27/6”, salientou, também, que “por essa razão, a pretensão do ora recorrente carecia de fundamento legal para o respectivo deferimento, como acertadamente decidiu a sentença recorrida, não condenando a CGA a reconhecer o direito daquele a obter uma pensão de aposentação pelo tempo de serviço prestado na antiga província de Cabo Verde” -cfr. fls. 183-. Já o Recorrente discorda do decidido, no acórdão do TCA Sul, nos termos que explicita na sua alegação de revista de fls. 193-216. Sucede que a posição assumida pelo TCA Sul se enquadra no espectro das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou não se evidenciando que a pronúncia emitida no Acórdão recorrido esteja inquinada de erro grosseiro, com o que afastada fica a hipótese de fazer ancorar a admissão da revista, numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito. Acresce que também não se vislumbra uma particular relevância social na questão suscitada pelo Recorrente em sede de revista, não se surpreendendo, no caso dos autos, um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão de revista. Finalmente, a resolução das questões ora levantadas não requer um esforço interpretativo particularmente acentuado, antes apresentando um grau de dificuldade que não ultrapassa o que é normal das controvérsias judiciárias. É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 10-02-2011. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 21 de Junho de 2011. José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Luís Pais Borges – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.