ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
RELATÓRIO
A…………., residente na Rua ……….., n.° …., ……, em Portalegre, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco, acção administrativa especial, contra a Caixa Geral de Aposentações (doravante CGA), pedindo a condenação desta a praticar o acto de fixação do valor da sua pensão de reforma com base no regime estabelecido nos artigos 43.° a 53.°, do Decreto-Lei n° 498/72, de 9 de Dezembro, com efeitos a partir do dia 20/12/2012, pagando-lhe as diferenças mensais contadas desde então, acrescidas dos respectivos juros de mora legais, vencidos sobre cada uma delas e vincendos até ao efectivo e integral pagamento.
O TAF julgou a acção procedente, condenando a CGA “a reapreciar o montante de pensão de reforma atribuído ao Autor, procedendo ao seu cálculo de acordo com o regime legal vigente em 31 de Dezembro de 2005, nos termos previstos no Estatuto da Aposentação constante do D.L. n° 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção em vigor àquela data”, bem como a emitir novo acto de fixação da pensão de aposentação, nos termos antes determinados e “a pagar as diferenças remuneratórias entre os montantes mensais que o Autor auferiu e o que efectivamente deveria ter auferido, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento”, no caso do novo cálculo resultar um valor da pensão de aposentação superior àquele que o A. se encontrava a receber.
Desta sentença, a CGA interpôs recurso para o TCA Sul, o qual, por Acórdão datado de 05 de Abril de 2018, negou-lhe provimento.
Deste acórdão, a CGA interpôs recurso de revista para este STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
“A- A razão essencial pela qual deve ser aceite a presente revista prende-se com a aplicação, no caso concreto, do regime transitório de passagem à situação de reforma prevista no artigo 285.° do EMGNR cujo teor e alcance importa esclarecer para uma melhor aplicação no futuro atendendo a que se trata de matéria constitucionalmente relevante e potencialmente aplicável a diversos e inúmeros casos.
B- É à data da reforma que se afere o regime legal aplicável a essa situação – ainda que se aplique um regime transitório.
C- À luz deste princípio, haveria que indagar se o A./Rcdo poderia beneficiar – e de que modo - do regime transitório previsto no artigo 285.° do Estatuto dos Militares da GNR, tendo sempre em atenção que uma norma transitória não pode salvaguardar direitos que não se formaram na esfera jurídica dos seus destinatários.
D- E, por isso, é preciso ter em atenção que os regimes de reserva e de reforma dos militares da GNR (assim como de outras forças armadas e policiais) são regimes distintos que não se confundem quer, do ponto de vista formal, quer do ponto de vista material ou substancial.
E- Estabelecia, então, o artigo 285.° do EMGNR, que os “regimes consignados nos artigos 85.°, 86.° e 93.° aplicam-se com as seguintes adaptações:
a) Os militares que, até 31 de Dezembro de 2006, completaram 36 anos de serviço podem transitar para as situações de reserva e de reforma de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la.
b) (...);
c) Aos militares que passem à reserva e à reforma nos termos previstos nas alíneas anteriores, aplicam-se os regimes de reserva e de reforma vigentes à data de 31 de Dezembro de 2005;”
F- Como resulta da matéria de facto assente, em 31 de dezembro de 2005, o Rcdo não havia adquirido nenhuma das condições de que dependia o direito à reforma - e é disto que se trata -, pelo que não havia nenhum regime de reforma a salvaguardar.
G- Com efeito, o regime de reforma vigente em 31 de Dezembro de 2006 [alínea a)] que permitia aos militares da GNR reformarem-se de acordo com o regime vigente em 31 de Dezembro de 2005 [alínea c)], era o previsto no artigo 85.° do Estatuto dos Militares da GNR, na redação vigente em 31 de Dezembro de 2006 (Decreto-lei n.° 265/93, de 31 de julho, na redação do Decreto-Lei n.° 159/2005, de 20 de Setembro), o qual previa, em suma, a passagem à situação de reforma do militar quando atingisse os 60 anos de idade e tivesse completado cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva ou voluntariamente, independentemente de qualquer outro requisito, depois de completada aquela idade.
H- O disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 159/2005 remete expressamente para o regime legal vigente em 31/12/2006, sendo que nesta data, as condições de reforma voluntária aplicáveis aos militares da GNR exigiam 60 anos de idade.
I- O A. nasceu em 1958-06-28 pelo que, em 2006-12-31, apenas, possuía 48 anos de idade não reunindo condições de passagem à reforma voluntária ao abrigo do Estatuto dos Militares da GNR, na versão dada pelo Decreto-Lei n.° 159/2005, de 20 de setembro, independentemente de possuir já mais de 36 anos de tempo de serviço, na medida em que, em 2006-12-31, o regime da reforma voluntária exigia, já, uma idade de 60 anos de idade.
J- Foi-lhe, corretamente, aplicado pela CGA, o regime de cálculo da pensão vigente na CGA para qualquer subscritor.
H- Ao decidir diferentemente, ofendeu o Acórdão recorrido o disposto no artigo
285.° do EMGNR”.
O recorrido não contra-alegou.
Pela formação de apreciação preliminar a que alude o art.° 150.°, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista.
O Exm.° Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu parecer, onde concluiu que o recurso não merecia provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
“1. A…………, Autor nos presentes autos, é coronel da Guarda Nacional Republicana, na situação de reforma. (cfr. facto admitido por acordo)
2. Em 31 de Dezembro de 2005, o Autor totalizava 37 anos e 3 meses de tempo efectivo de serviço. (cfr. doc. n° 3 junto com a petição inicial - PI)
3. Por despacho do Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana, datado de 7 Dezembro de 2007, o Autor passou à reserva em 20 de Dezembro de 2007, conforme se transcreve:
Considerando que:
O Coronel de Infª (…..) – A…………, requereu ao abrigo do disposto no n° 1 do artigo 3° do Dec-Lei n° 159/2005 de 20SET, diploma em vigor desde 01JAN06 e que procede à revisão das normas de aposentação dos militares da Guarda, a sua transição para a situação de reserva, com efeitos a partir de 20DEZ07.
O preceito invocado pelo requerente dispõe que “Os militares que, até 31 de Dezembro de 2006, completem 36 anos de serviço podem transitar para as situações de reserva e de reforma de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-las”.
De acordo com a Informação n° /07, datada de 05DEZ07, da Chefia do Serviço de Pessoal, o requerente, na data pretendida para a mudança de situação, contará com 49 anos de idade e mais de 39 anos de serviço, ativo pelo qual propõe o deferimento do pedido apresentado.
Considerando que:
O requerimento previsto na citada alínea c) do n.° 1 do artigo 77° do EMGNR, com nova redacção dada pelo Dec-Lei n°159/2005 de 20SET e que por força do n° 2 do art.° 5° do mesmo diploma legal vigora desde 01JAN07, configura uma mera declaração de vontade do militar, não se vislumbrando que, atenta a redacção do preceito e salvo casos muito excepcionais, o Comandante-Geral possa indeferir a pretensão de transição para a situação de reserva formulada ao abrigo de tal preceito, por militar que preencha o requisito de tempo de serviço nele enunciado.
Considerando ainda que:
O requerente no corrente ano já gozou a totalidade das férias a que tem direito;
Autorizo o pedido apresentado.
(cfr. doc. n° 2 junto com a PI)
4. O Autor transitou automaticamente para a situação de reforma em 20.12.2012. (cfr. facto admitido por acordo; doc. n° 3 junto com a PI)
5. Por ofício com a referência interna EAC233RM......../00, datado de 22.11.2013, o Autor foi notificado da atribuição da pensão definitiva de aposentação, com efeitos a 20.12.2012, como teor que se transcreve:
Assunto: Pensão definitiva de aposentação.
A………
Informo V. Exa. de que, ao abrigo do disposto no artigo 97.° do Estatuto da Aposentação - Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de dezembro, lhe foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2013-11-22, da Direção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no Diário da República II Série, n.° 192 de 2013-10-04), tendo sido considerada a situação existente em 2012-12-20, nos termos do artigo 43° daquele Estatuto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 238/2009, de 16 de setembro. O valor da pensão para o ano de 2012 é de € 2.679,92 e foi calculado, nos termos do artigo 5°, n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei nº 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30° da Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril, com base nos seguintes elementos:
P1 (parcela da pensão com tempo do serviço até 2005-12-31):
Tempo efetivo: 31a 10m
Tempo percentagens: 05a 05m
Tempo Total: 37a 3mP2 (parcela da pensão com tempo decorrido após 2006-01-01):
Tempo efetivo: 06a 11m
Anos civis considerados: 2a
Taxa Anual de formação: 2,00%
Ano 2012 05
Remuneração base: € 2.893,37 € 3.63
Outras remunerações base: €551,85 €371,41
Outras tem. Art° 47º n°1 al. b): €0,00 €30,20
Remuneração total €2.798,16 (1) €2 80389 (2)
Rem. Considerada (Lim. 12xIAS): €2 603,89
Fator Sustentabilidade (FS): 0,9608Remunerações de referência: €3.627,36
Para além da pensão, o Serviço terá de pagar ainda um duodécimo do subsídio de Natal, no valor de € 223,33 correspondente a 1/12 do valor da respetiva pensão mensal.
Nos termos do art° 78.° da Lei do Orçamento do estado para 2013, o Serviço, para além dos outros descontos obrigatórios, deduzirá também na pensão a contribuição extraordinária de solidariedade (CES), no valor de € 220,77.
O interessado é devedor da(s) quantia(s) abaixo mencionada(s), cujo pagamento terá início a partir do 1° abono a efectuar pela Caixa:
Aposentação: € 1 214,77Tempo: 02a 00m 01d
Períodos:
de 1984-04-26 a 1984-12-31 de 1985-01-01 a 1993-12-31 de 1994-01-01 a 2005-12-31
Sobrevivência: € 336,84Tempo: 02a 00m 01d
Períodos:
de 1984-04-26 a 1984-12-31 de 1985-01-01 a 1993-12-31 de 1994-01-01 a 2005-12-31
Sempre que haja dívida para a aposentação será paga na razão de 7,5% da pensão mensal e, para sobrevivência, no máximo de 60 prestações mensais, sendo de 25 € o valor mínimo de cada prestação, desde que não seja requerido o seu pagamento integral ou em menor número de prestações.
(cfr. doc. n° 3 junto com a PI)
6. Por ofício com a referência UAC12 AB ........, datado de 05.03.2014, da Caixa Geral de Aposentações foi o Autor informado do seguinte:
Em resposta à carta acima indicada, informamos v. Ex.ª de que, em 2013-12-26 esta Caixa respondeu ao solicitado via e-mail (endereço registado na CGA Directa: A…………@gmail.com).
Com efeito, o regime de reforma vigente em 31 de Dezembro de 2005, em matéria de condições de passagem à situação de reforma e de cálculo da pensão, mantém-se unicamente em vigor para os militares que, até 31 de Dezembro de 2006, reuniam as condições para passar à situação de reforma - cfr. artigo 285°, alíneas a) e c) do Decreto-Lei n.° 297/2009, de 27 de Novembro, na redacção da Declaração de Rectificação n.° 92/2009, de 14 de Outubro.
Se, em 31 de Dezembro de 2006, um militar já reunia condições para passar à reserva mas ainda não podia passar à situação de reforma, apenas lhe é salvaguardado o regime de reserva em vigor até 31 de Dezembro de 2005, e já não o da reforma, já que ambos os regimes inequivocamente não se confundem.
(cfr. doc. n° 1 junto com a PI)
7. O Autor nasceu em 28 de Junho de 1958. (cfr. nota biográfica; fls. 1 do processo administrativo apenso).
8. A presente acção Administrativa Especial deu entrada em juízo neste Tribunal
Administrativo e Fiscal em 03.06.2014. (cfr. fls. 1 da paginação electrónica)”.
II. O DIREITO.
O Acórdão recorrido, para julgar improcedente o recurso interposto pela Ré e manter a Sentença do TAF, ponderou o seguinte:
“(…)
O D.L. n° 159/2005, de 20 de Setembro alterou o artigo 85º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo D.L. n° 265/93, de 31 de Julho, passando esta norma a ter a seguinte redacção: “1. Transita para a situação de reforma o militar dos quadros da Guarda na situação de activo ou de reserva que a) (...) 5) Atinja os 60 anos de idade e tenha completado, seguidos ou interpolados, cinco anos na situação de reserva; b) A requeira, depois de completados os 60 anos de idade;
Face ao disposto na norma supra transcrita, a partir da entrada em vigor do Decreto Lei n° 159/2005, de 20 de Setembro — em 01/01/2006 — a idade mínima para os militares da Guarda transitarem para a situação de reforma passou a ser 60 anos, exigência que não se encontrava no regime anterior em vigor no qual os referidos militares podiam passar à situação de reforma quando perfizessem 36 anos de serviço, independentemente da idade.
Contudo, o artigo 3° do Decreto Lei n° 159/2005, de 20 de Setembro, consagrou um regime transitório, nos seguintes termos:
“Artigo 3°
Regime transitório
1- Os militares que, até 31 de Dezembro de 2006, completem 36 anos de serviço podem transitar para as situações de reserva e de reforma de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-las.
2- Até 31 de Dezembro de 2015, podem requerer a passagem à reserva os militares que atinjam a idade ou o tempo de serviço definidos na tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, independentemente dos requisitos estabelecidos no artigo 77° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.
3- É garantida a passagem à reforma sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, aos militares que completem cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores ou se encontrem nessa situação à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4- O tempo de serviço efectivo prestado na Guarda Nacional Republicana ou na extinta Guarda Fiscal até 31 de Dezembro de 2005 é contado, para efeitos de passagem à reserva e à reforma, com o aumento previsto no artigo 101° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana na redacção vigente até àquela data.”
Face à norma supra transcrita, é de concluir que os militares que, até 31 de Dezembro de 2006, completassem 36 anos de serviço podiam transitar para a situação de reforma de acordo com o regime que lhes seria aplicável naquela data, o que significa que, como bem se refere na sentença proferida pelo T.A.F. de Castelo Branco — objecto de reclamação por parte da recorrente — “...aos militares que se encontrassem nesta situação era aplicável o regime anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 159/2005, de 20 de Setembro, bastando-lhes completarem os 36 anos de serviço para poderem passar à situação de reforma, sem terem de completar os 60 anos de idade. Acresce que, o n°3 do referido art° 3 do Decreto-Lei n° 159/2005, de 20 de Setembro, garantia a passagem à situação de reforma, sem que houvesse qualquer redução de pensão, aos militares que se encontrassem na situação de reserva em 01.01.2006 ou quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores do referido preceito legal e completassem 5 anos na situação de reserva.”
O Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n° 265/93, de 31 de Julho, foi revogado pelo Decreto-Lei n° 297/2009, de 14 de Outubro, que aprovou um novo Estatuto, passando o artigo 93° do Estatuto a prever, quanto às condições de passagem à reforma, transitar para esta situação, o militar da Guarda na situação de activo ou de reserva que, tendo prestado cinco ou mais anos de serviço “atinja os 60 anos de idade e tenha completado 5 anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço”, bem como o militar que a requeira, depois de completados os 60 anos de idade.
O artigo 285° do Decreto-lei n° 297/2009, de 14 de Setembro, prevê, também um regime transitório de passagem à reserva e à reforma, norma que foi objecto de rectificação operada pela Declaração de Rectificação n° 92/2009, de 27 de Novembro de 2009, prevendo a mesma:
“Artigo 285.º
Regime transitório de passagem à reserva e à reforma
Os regimes consignados nos artigos 85.º 86.º e 93.º aplicam-se com as seguintes adaptações:
a) Os militares que, até 31 de Dezembro de 2006, completaram 36 anos de serviço podem transitar para as situações de reserva e de reforma de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-las;
b) O regime consignado na alínea c) do n.° 1 do artigo 85.º do presente Estatuto não prejudica a passagem à reserva ou reforma dos militares que preencheram as condições para tal até 31 de Dezembro de 2006, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la;
c) Aos militares que passem à reserva e à reforma nos termos previstos nas alíneas anteriores, aplicam-se os regimes de reserva e de reforma, vigentes à data de 31 de Dezembro de 2005;
d) Até 31 de Dezembro de 2015, podem requerer a passagem à reserva os militares que atinjam a idade ou o tempo de serviço definidas na tabela anexa ao Decreto-Lei n.° 159/2005, de 20 de Setembro, independentemente dos requisitos estabelecidos no artigo 85.º do presente Estatuto;
e) É garantida a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, aos militares que completem cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectividade de serviço, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nas alíneas anteriores ou se encontrassem nessa situação à data de 1 de Janeiro de 2006;
f) O tempo de serviço efectivo prestado na Guarda Nacional Republicana, na extinta Guarda Fiscal e nas Forças Armadas é contado para efeitos de passagem à reserva e à reforma com o aumento previsto no artigo 109.º do presente Estatuto.
Conforme se refere na decisão recorrida: “da análise desta norma transitória, retira-se que o espírito que lhe presidiu é consonante com o adoptado pelo regime transitório fixado no art° 3º do Decreto-Lei n° 159/2005, mais concretamente nos regimes previstos quer na alínea a), do art° 285° do Decreto-Lei n° 297/2009, quer no n° 1, do art° 3° do Decreto-Lei n° 159/2005. Ambos estes preceitos legais consagraram uma salvaguarda de direitos idêntica, permitindo que a passagem à situação de reforma dos militares que até 31 de Dezembro de 2005 tivessem completado 36 anos de serviço, seguisse o regime aplicável à data.”
O cerne do presente recurso, tal como da acção administrativa especial, consiste em saber qual o regime legal aplicável ao ora recorrido, sustentando a recorrente que é aplicável o disposto no artigo 85° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo D.L n° 265/93, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelo D.L. n° 159/2005, de 20 de Setembro, pelo que o recorrido não reunia as condições para passar à situação de reforma, em 31/12/2006, dado que não tinha 60 anos de idade.
O raciocínio expendido na sentença objecto de recurso afigura-se isento de qualquer crítica pelo que aqui se reitera, acolhendo-o:
(...)
“Da matéria de facto assente, retira-se que o Autor à data de 31.12.2005, completava 37 anos e 3 meses de tempo efectivo de serviço, assim reconhecido pela CGA, no ato que fixou a pensão de reforma (ponto 2 e 5 do probatório). Tal significa que, o Autor completou 36 anos de serviço antes da data prevista no regime transitório do art.° 3° n° 1 do Decreto-Lei n°159/2005, ou seja, antes de 31.12.2006.
O Autor passou para a situação de reserva em 20.12.2007, com mais de 39 anos de tempo efectivo de serviço, e ao abrigo do disposto no art.° 3° n° 1 do Decreto-Lei n° 159/2005, como reconhecido no Despacho do Comandante Geral da GNR de 07.12.2007 (ponto 3 do probatório). Passou automaticamente para a situação de reforma em 20.12.2012, após 5 anos sem efectividade de serviço (ponto 4 do probatório).
Ora do compulso dos factos assentes, é de concluir que assiste razão ao Autor, cabendo a sua situação no âmbito de aplicação do artigo 3° n° 1 do Decreto-Lei 159/2005.
Deste modo, o regime de reforma e cálculo da mesma que lhe seria aplicável, era o vigente em 31.12.2006, ou seja, o disposto no art.° 85° do EMGNR, aprovado pelo Decreto-Lei n° 265/93, de 31 de julho, antes da alteração imposta pelo Decreto-Lei n° 159/2005.
É ainda de referir que o Decreto-lei n° 297/2009, não revogou (art.° 303) o artigo 3° do Decreto-Lei n° 159/2005. É de denotar que, tal como já antes se referiu, a al. a), do art.° 285° do Decreto-lei n° 297/2009, igualmente remete para o regime que seria aplicável aos militares em 31.12.2006. E é importante esta ressalva, dado que, ambas as normas transitórias remetem para o regime aplicável ao militar em 31.12.2006. Com isto pretende-se dizer, contrariamente ao defendido pela Caixa Geral de Aposentações, que o art.° 285°, al. a) do Decreto-Lei n° 297/2009, não remete para o regime introduzido no art.° 85° do EMGNR pelo Decreto-Lei n° 159/2005, mas para o regime aplicável em 31.12.2006, que necessariamente é anterior ao decreto-lei que antes se referiu.
E o regime aplicável em 31.12.2006 para alcançar a situação de reforma, é o constante do art.° 85° do EMGNR, na versão originária do Decreto-Lei n° 265/93, que não previa a exigência da idade, mas apenas que o militar tivesse completado 36 anos de serviço efetivo, condição que o Autor reúne e que a Caixa Geral de Aposentações não nega (pelo contrário).”
Este Tribunal acolhe, na íntegra, a argumentação aduzida na sentença supra parcialmente transcrita, objecto do presente recurso, importando apenas referir, em reforço do acerto da mesma, que terá sido, eventualmente, por força da errada interpretação que a recorrente faz(ia) do regime legal em apreço que o legislador sentiu necessidade de clarificar o mesmo, o que fez por força do Decreto-lei n° 214-F/2015, de 2 de Outubro do qual se transcreve o n° 6 do artigo 2°: “6 - Os militares da Guarda Nacional Republicana que, reunindo as condições de passagem à reserva ou reforma em 31 de Dezembro de 2005, tenham transitado para as situações de reserva ou reforma ao abrigo dos regimes transitórios previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2005, de 20 de Setembro, alterado pela Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro, e no artigo 285.° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei 297/2009, de 14 de Outubro, têm direito de passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes em 31 de Dezembro de 2005”, pelo que é de negar provimento ao recurso”.
Contra este entendimento, a recorrente, na presente revista, alega fundamentalmente que o regime de reforma vigente em 31/12/2005 em matéria de cálculo da pensão só se mantém para os militares da GNR que, em 31/12/2006, reuniam as condições para passar à situação de reforma, pelo que se um militar, como é o caso do A., nesta última data podia passar à reserva, mas não à reforma, por ainda não ter completado os 60 anos de idade, só lhe era salvaguardado o regime de reserva.
Vejamos se lhe assiste razão.
O art.° 3.°, n.° 3, do DL n.° 159/2005, de 20/9, garantiu a passagem à reforma, sem redução da pensão, aos militares que completassem 5 anos na situação de reserva, desde que a tivessem requerido ao abrigo dos precedentes n°s. 1 e 2 ou se encontrassem nesta situação à data da entrada em vigor desse diploma.
Por sua vez, o n.° 1 desse art.° 3.° admitia que os militares que, até 31/12/2006, completassem 36 anos de serviço transitassem para a situação de reserva, independentemente do momento em que a requeressem, enquanto o n.° 2 desse preceito permitia que os que atingissem a idade ou o tempo de serviço definidas na tabela anexa a esse diploma requeressem a passagem à reserva.
Este n.° 2 do art.° 3.° veio a ser objecto de interpretação autêntica pelo DL n.° 239/2006, de 22/12, onde se clarificou que naquele normativo haviam sido estabelecidas “duas situações alternativas nas quais o militar pode passar à situação de reserva, durante o período transitório” (cf. preâmbulo). Assim, e atento ao teor da referida tabela anexa, no ano de 2007, independentemente da idade que tivesse, o militar da GNR podia passar à reserva com 36 anos e 6 meses de serviço.
Resulta do exposto, que, ao contrário do que alega a recorrente, o cálculo da pensão nos termos vigentes em 31/12/2005 não é garantido apenas aos militares que em 31/12/2006 reuniam as condições para, de acordo com a lei em vigor, passarem à reforma, mas também àqueles que nesta última data tinham 36 anos de serviço, ou que em 2007 tivessem mais 6 meses de serviço, e que, posteriormente, viessem a transitar para a situação de reserva.
No caso em apreço, resulta da matéria fáctica provada, que o A., em 31/12/2005, contava com 37 anos e 3 meses de serviço e quando passou à reserva, em 20/12/2007, já possuía mais de 39 anos de serviço.
Assim, apesar de a sua passagem à situação de reserva ter ocorrido ao abrigo do disposto no n.° 1 do mencionado art.° 3.°, o A. preenchia também os requisitos do n.° 2 deste dispositivo.
Nestes termos, face ao que dispunha o n.° 3 desse art.° 3.°, assistia-lhe o direito de ter a sua pensão calculada sem redução, nos termos vigentes até 31/12/2005.
A circunstância de o A. ter transitado automaticamente para a situação de reforma em 20/12/2012, quando já estava em vigor o novo Estatuto dos Militares da GNR aprovado pelo DL n.° 297/2009, de 14/9, nada alterou na sua situação, desde logo porque este diploma, no art.° 285.°, estabeleceu um regime transitório idêntico ao que então vigorava, pelo que, por força da al. e) deste preceito, sempre teria direito ao cálculo da sua pensão nos termos referidos.
O entendimento que se adopta corresponde àquela que era a vontade do legislador, como resulta do DL n.° 214-F/2015, de 2/10, que, além de o acolher expressamente, afirmou que, para clarificar estes regimes transitórios e pôr termo a dúvidas interpretativas se tornava necessário esclarecer que os militares da GNR que reunissem as condições de passagem à reserva ou à reforma em 31/12/2005 e que tivessem transitado para essas situações ao abrigo desses regimes transitórios, tinham o direito de passar à reforma, sem redução da pensão, nos termos vigentes àquela data (cf. preâmbulo do diploma e n°s. 6 e 7 do art.° 2.°) e, simultaneamente, obrigou a CGA a, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor desse decreto-lei, rever oficiosamente as pensões de reforma desses militares que já estivessem reformados, com efeitos retroactivos à data de cálculo da pensão (cf. n.° 8 do mesmo art.° 2.°).
Portanto, improcede a presente revista, devendo ser confirmado o acórdão recorrido, ainda que com uma fundamentação algo distinta.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela ora recorrente.
Lisboa, 24 de Abril de 2019. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – António Bento São Pedro.