I- No direito internacional privado, a lei competente para reger as obrigações nascidas de negócios jurídicos deve ser determinada mediante a escolha ou designação das próprias partes.
II- Não se trata de regular o conteúdo do negócio como bem entenderem - princípio da autonomia privada material - mas de "localizar" o negócio, de "escolher" a lei competente para regular aquele em caso de conflito - referência conflitual.
III- Essa liberdade de escolher não é ilimitada. Na generalidade dos ordenamentos jurídicos, a escolha das partes, para ser relevante, deve recair sobre uma das leis com as quais o negócio tenha uma conexão objectiva.
IV- No regime jurídico português, se a escolha das partes recair sobre uma das leis com as quais o negócio, através dos seus vários elementos (sujeito, declaração, objecto, execução) tenha uma conexão objectiva, ela será, sem mais relevante; se não for esse o caso, então só será atendível se recair sobre a lei cuja aplicabilidade corresponde a um interesse sério dos declarantes.
V- A revogação de contrato por mútuo acordo deve constar de documento assinado por ambos as partes e tem de traduzir uma manifestação de vontade inequívoca e bilateral de desvinculação, sendo elementos essenciais do mesmo a indicação expressa da data da sua celebração, bem como a do inicio da produção dos respectivos efeitos.
VI- Sendo estipulada uma obrigação em moeda estrangeira, mesmo como obrigação volutária imprópria, os correspondentes juros de mora regem-se, na falta de convenção, pela lei da nacionalidade dessa moeda.