I. Em princípio, o depoimento das testemunhas deve ser prestado oralmente na audiência final.
II. Assim, tendo uma das partes junto um documento particular da autoria da pessoa que ela indicou como testemunha e em que ela narra factos do seu conhecimento sobre o objecto do processo, não deve ele ser admitido, fora do condicionalismo expresso no artº 639º nº 1 do Código de Processo Civil.
III. Posto que admitido, tal documento fica desprovido de qualquer valor probatório.
IV. É irrelevante e inadequado para o caso que a parte adversa se limite a impugnar a le-tra e a assinatura do documento e indique testemunhas para o respectivo incidente, nos ter-mos dos arts. 544º e 545º do Código de Processo Civil.