I- O contrato de compra e venda não cria o dominio, pois apenas o transmite, não sendo de invocar como facto integrativo da posse.
II- A relação possessoria e uma relação material permanente e duradoura e dai que os factos que a integram tem de ser exercidos por forma a poder concluir-se que aquele que os pratica pretende exercer sobre a coisa um poder permanente.
III- As tradições particulares, apoiadas em actos verbais não tem relevancia juridica para efeito da prescrição aquisitiva.
IV- A junção ou acessão de posses não e arbitraria, embora seja facultativa, e exige que haja duas posses continuas e homogeneas.
V- A face do artigo 1259 do Codigo Civil, que parece ter caracter interpretativo, nenhum vicio de fundo pode afectar a titularidade da posse que integra uma actuação correspondente ao exercicio de um direito real, ja o mesmo não acontecendo quando o acto e nulo por vicio de forma, devendo considerar-se como não titulada a posse que dele deriva.