Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
I. A… recorre para este Pleno do acórdão da Subsecção, de fls. 70 a 83 que negou provimento ao recurso contencioso por ele interposto dos despachos do MINISTRO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS, de 7/4/2000 e do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E FINANÇAS, de 11/7/2000, através dos quais foi atribuída a indemnização de 90.278.889$00, relativamente às áreas de culturas de regadio, em alguns terrenos seus, no âmbito da reforma agrária.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
1ª A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente nacionalizados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
2ª Os prédios à data da ocupação eram beneficiados na área de 265,4700 de culturas de regadio.
3ª Em 1975 e por falta de água apenas foram regados 43,8250 ha.
4ª Durante o período que se seguiu até à devolução dos prédios, o Estado arrendou a agricultores como culturas de regadio 265,4500 ha e recebeu as rendas por essas mesmas culturas de regadio.
5ª E irrelevante o facto de os rendeiros durante o período da ocupação dos prédios, terem ou não cultivado as áreas arrendadas para culturas de regadio.
6ª O despacho recorrido em vez de indemnizar essas áreas regadas durante a privação temporária dos prédios por culturas de regadio, atribuiu a indemnização ao recorrente como culturas de sequeiro.
7ª Os critérios estabelecidos no art. 5 n°2 b) do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, podem ser alterados por prova documental.
8ª Não foram contestados ou impugnados os documentos juntos ao processo para alterar o critério estabelecido na disposição legal anteriormente citada.
9ª O Acórdão recorrido não teve em consideração, que na data da ocupação dos prédios, só foi possível cultivar 43,8250 ha de regadio por falta de água, e que o recorrente por isso não pode ser afectado ou penalizado no seu direito de indemnização.
10ª — O Acórdão recorrido não teve em consideração que durante o período da ocupação dos prédios, por já não existir falta de água, os prédios foram arrendados pelo Estado para culturas de regadio, na área de 265, 4500 ha.
11ª Não faz qualquer sentido ou tem qualquer justificação legal não considerar as culturas de regadio que foram sucessivamente praticadas ao longo do período de privação do uso e fruição dos prédios, quando a indemnização pela privação do uso e fruição se destina a ressarcir a perda do rendimento do prédio.
12ª O Acórdão recorrido por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o princípio da igualdade do art. 13 nº 1 da Constituição.
13ª O recorrente foi tratado de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam as indemnizações pelas culturas de regadio cadastradas dos prédios, onde não se verificou a falta de água.
14ª O despacho recorrido ao atribuir a indemnização como culturas de sequeiro das áreas de regadio que ficaram impossibilitadas de serem regadas em 1975, por falta de água, e que vieram a ser arrendadas e exploradas como regadio, durante a privação temporária dos prédios, violou o despacho nos arts. 5 n° 1 e 2 b) e n°3 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02 e o art. 2 n° 1 e quadro anexo 4 da Portaria 197-A/95 de 17/03.
Contra-alegou o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pugnando pela confirmação do decidido.
O Exm° Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. O acórdão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
1- A… é proprietário dos prédios rústicos …, art° l AA-AA1 da freguesia e concelho de Ferreira do Alentejo, …, art° 5° H e …, art° 6° H, ambos da freguesia de S. João de Negrilhos do concelho de Aljustrel;
2- Os prédios referidos em 1 foram nacionalizados pelo DL n° 407-A/75, de 30/7 e estavam incluídos no perímetro de rega da Obra de Aproveitamento Hidroagrícola do Roxo;
3- Estes mesmos prédios, segundo as declarações da Associação de Beneficiários do roxo de fls. 18 e 20 aqui dado por reproduzida, estão inscritos como o prédio n° 68º no Cadastro do Perímetro de Rega do roxo, com uma área de regadio de 265,4700ha, mas que apenas foram semeados com culturas regadas no ano de 1975, 43,8250 há, em consequência de escassez de água armazenada na Albufeira do Roxo;
4- Da área de 265,4700 há, referida em 3, 185,9000ha situam-se no prédio 1AA- AA1, dos quais 173,9900 há eram explorados directamente pelo recorrente e 11,9050 como rendeiro; 6,2500 há no prédio 5H explorado directamente pelo recorrente; e, 73,3200 há no prédio 6H de que o recorrente era rendeiro;
5- Sobre a fixação da indemnização definitiva aos recorrentes foi prestada, em 9/9/99, a Informação nº 991/99-GJ-DC com o seguinte teor:
“1- Nos termos do art° 8° n° 3 do DL n° 199/88, de 31/5, com a nova redacção do DL nº 199/91, de 25/5, do DL N° 38/95, de 14/2, e de acordo com o disposto no art° 8° n° 1 da Portaria nº 107- A/95, de 17/3, foi o titular do processo em epigrafe notificado da proposta de decisão contida na Informação nº 1955/98 do GID de Évora, para dela reclamar no prazo de 20 (vinte) dias.
2- O indemnizado declarou à Direcção Regional, por carta de 6/1/99, concordar com a proposta de decisão que lhe foi enviada a coberto do nosso oficio n° 52226, de 11/12/98, conforme documentos juntos ao processo, aqui integralmente reproduzida.
3- O valor total da indemnização definitiva ilíquida relativa ao processo n° 60 742 é de 29 615
107$00, acrescendo juros nos termos do DL n°213/79, de 14/7, ao qual haverá que deduzir 500
000$00 de subsídio.
4- O valor total da indemnização definitiva ilíquida relativa ao processo n° 62415 é de 52 670
868$00, acrescendo juros nos termos do DL nº 213/79, de 14/7.
Nestes termos deve o processo subir a despacho definitivo de Suas Exªs o Ministro das Finanças
e do Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e das Pescas”;
6- Em 7/4/2000, o Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças exarou o seguinte despacho sobre aquela informação: “Concordo”;
7- Em 11/7/2000, o Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças sobre aquela mesma informação praticou o seguinte despacho: “Concordo”;
8- Em declaração escrita pelo recorrente, de 6/1/99, e entrada nos Serviços do recorrido Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas em 15/1/99, diz aquele que “venho expressar a minha aceitação da proposta de decisão resultante da instrução do meu processo de indemnização...”.
9- Consta a fls. 19 dos autos uma certidão passada pela Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária da Direcção Regional da Agricultura do Alentejo, com o seguinte teor:
“Face ao requerimento de A…, datado de 19/6/2000, com o registo de entrada, na Zona Agrária de Aljustrel, n° 0807, se certifica para os fins tidos por convenientes que, no decurso da vigência da Reforma Agrária, foi arrendada pelo Estado Português, a Pequenos Agricultores, como área de regadio, parte da denominada “Herdade da …” (MC 1-AA1 (parte), 5-H e 6-H, S. João de Negrilhos, concelho de Aljustrel) incluída no perímetro de Rega do Roxo.
-143,0450 Hectares Pr. (1-AA-A-Al- propriedade do requerente)
-6,2500 Hectares Pr. (5-H- propriedade do requerente)
-73,3 000 Hectares (6-H-o requerente era rendeiro)
-11,9050 Hectares (1-AA-AA1- o requerente era rendeiro)
Mais se declara que nada consta nestes Serviços sobre a entrega em exploração, para cultura arvense de regadio, da área de 30,9500ha, UCP Planície Dourada”.
III. Discorda o recorrente do decidido pela Subsecção quanto à interpretação do disposto na al. b) do n° 2 do art° 5° do Dec.Lei nº 199/88, de 31/5, na redacção do Dec.Lei nº 38/95, de 14/2, no sentido de, na fixação do montante indemnizatório e no que se refere às culturas arvenses de regadio, levar apenas em conta as efectivamente praticadas à data da ocupação, expropriação ou nacionalização e não também às que, posteriormente, durante o período de privação do uso e fruição do prédio, foram nele sendo praticadas.
Entende o recorrente, na qualidade de proprietário do prédio, ter direito a receber como indemnização pelas culturas de regadio o valor do rendimento líquido da terra correspondente às áreas das culturas cadastradas pelo perímetro de rega do Roxo que, na data da ocupação do prédio, não era possível regar, por escassez de água armazenada na Albufeira do Roxo, mas que, posteriormente à data da ocupação e durante todo o período de privação do uso e fruição do prédio, vieram a ser arrendadas pelo Estado a agricultores, como culturas de regadio.
Não se pode, no entanto, subscrever a tese do recorrente pelas razões que se passam a expor.
As indemnizações pelas expropriações e pelas nacionalizações operadas no âmbito da Reforma Agrária vêm reguladas no Decreto-Lei n° 199/98, de 31 de Maio, com as alterações do DL 199/91, de 29 de Maio e DL 38/95, de 14 de Fevereiro. Os valores dos rendimentos líquidos das terras, plantações e construções, são os previstos na Portaria 197-A/95, de 17 de Março.
Como é jurisprudência unânime deste STA, tais indemnizações não visam a reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, mas a atribuição de uma compensação que satisfaça as exigências mínimas de justiça ínsitas - na ideia de Estado de Direito e não conduza ao estabelecimento de montantes irrisórios.
Teleologicamente orientado para esse fim, foi estabelecido o regime das indemnizações constante dos diplomas legais acima referidos, dizendo-se no preâmbulo do DL 38/95 que “tais indemnizações visam fundamentalmente compensar a não consideração do direito de reserva, consagrado na lei, aquando da retirada dos bens à esfera jurídica dos particulares em período histórico cronologicamente bem delimitado (os anos de 1975 e de 1976).
No sentido de conferir maior objectividade e simplificação aos critérios para determinação das indemnizações, e face ao desiderato de se alcançar uma avaliação justa dos direitos dos sujeitos afectados pelas medidas de reforma agrária, os respectivos critérios de cálculo deverão basear-se nos dados relativos à exploração efectivamente praticada nos prédios rústicos à data da sua ocupação, designadamente no que respeita a áreas irrigadas culturas permanentes e explorações pecuária e florestal.” (Sublinhado nosso).
Dando forma legal a esta intenção do legislador, a norma do art° 50 do DL 199/88, na redacção do referido DL 38/95, de 14.02, estabelece que a indemnização pela privação temporária do uso e fruição da terra deve ser determinada, atento o rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou ocupação no caso de esta as ter precedido.
O valor daquele rendimento líquido deve ser calculado, nos termos do n° 2 daquele artigo, com base no somatório das parcelas a que se referem as alíneas a) a d).
Como resulta da lei e constitui jurisprudência reiterada deste STA, face ao estipulado no art° 50, n° 2 alínea b), do DL 199/88, de 31 de Maio (na redacção do DL 38/95, de 14.02); a fixação dos montantes indemnizatórios das culturas arvenses de regadio, pomares e outras culturas permanentes, tem de se reportar às efectivamente praticadas no prédio rústico à data da ocupação. (Cfr., entre outros os acórdãos deste STA de 12.12.2002, 3.12.2002, 3.3.1004 e 10.2004, respectivamente, nos recs.47756, 48123, 47755 e 48123)
É o que resulta claramente do citado preceito legal onde, de acordo com o preâmbulo do diploma em que se insere, se alude expressamente às “culturas efectivamente praticadas à data da ocupação, expropriação ou nacionalização”, norma que se mostra correctamente interpretada pelo acórdão recorrido.
Assim, só é indemnizável como regadio, a área onde efectivamente se praticavam à data da ocupação, culturas de regadio e nunca toda a área susceptível de ser regada, sendo irrelevante a razão pela qual, à data, tais culturas se não praticavam bem como o facto de o prédio ter para tal potencialidades e até de, posteriormente, nele terem vindo a ser praticadas. Daí também a irrelevância dos documentos a que o recorrente alude na conclusão 8ª das suas alegações.
Foi este o critério escolhido pelo legislador em ordem a conferir maior objectividade e simplificação aos critérios para determinação das indemnizações, não podendo o intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu.
Defendem ainda os recorrentes que a interpretação adoptada, na medida em que conduziu a montantes irrisórios, viola o princípio da justa indemnização previsto no art° 94º da Constituição, pois não cumpre as exigências mínimas de justiça que se exigem num Estado de Direito, resultando ainda violado o princípio da legalidade e o princípio da boa-fé consignados nos art°s 3º e 6º do CPA.
Não têm porém razão.
Como já acima se referiu, relativamente a nacionalizações e expropriações ao abrigo das leis da reforma agrária, não é constitucionalmente imposto (art° 94º da CRP), como no caso do art° 62°, n°2, uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduza ao estabelecimento de montantes irrisórios.
Ora, no caso concreto, o montante atribuído aos recorrentes não pode, manifestamente, ser considerado irrisório.
Por outro lado, demonstrado que está ter a norma em causa sido objecto de interpretação conforme à lei, improcede a alegação da violação do princípio da legalidade.
Tendo o acto sido praticado no exercício de poderes vinculados, no âmbito de uma correcta interpretação da lei aplicável, não tem a Administração qualquer margem de opção por qualquer outra solução que houvesse por mais ajustada face à situação concreta, sob pena de ilegalidade.
Improcedem, pois, todas as conclusões das alegações do recorrente.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria respectivamente em 400 e 200 euros.
Lisboa, 24 de Novembro de 2004. – Isabel Jovita – (relatora) – António Samagaio –– Azevedo Moreira – Abel Atanásio – Santos Botelho – Rosendo José – Angelina Domingues – Pais Borges – Costa Reis.