IRELATÓRIO
AA instaurou execução contra:
BB(Herdeiro habilitado de CC), todos melhor identificados nos autos.
No âmbito deste processo de execução, o Executado interpôs recurso de apelação da decisão que julgou improcedente a oposição à penhora que havia deduzido em relação à penhora da quantia de 63.000,00€ resultante da conversão em penhora de arresto anteriormente decretado no âmbito de procedimento cautelar. Aqui, invocava a nulidade da penhora por inexistência de despacho que convertesse o arresto em penhora e a consequente caducidade do arresto. Sustentava o Recorrente que essa penhora era nula porque o arresto que havia sido efectuado tinha caducado (porque – segundo factos que pretendia ver aditados à matéria de facto provada – não existia termo de arresto, nem definição de fiel depositário, nem depósito nos autos, nem qualquer notificação de tal termo de arresto à então Ré CC) e porque, de qualquer forma, tal arresto não havia sido convertido em penhora.
Tal recurso de apelação veio a ser julgado improcedente por acórdão da Relação, (1.º acórdão) datado de 26/09/2023, onde se considerou que a penhora havia sido regularmente efectuada.
O Executado/Apelante interpôs recurso de revista que não foi admitido por decisão (singular) proferida pelo STJ em 19/06/2024.
O Executado reclamou e pediu a prolação de acórdão, tendo vindo a ser proferido o acórdão do STJ, datado de 03/10/2024 (2.º acórdão) que indeferiu a reclamação.
O Executado arguiu a nulidade do referido acórdão, pretensão que foi indeferida por acórdão do STJ datado de 12/12/2024 (3.º acórdão), mas determina que o processo baixe à Relação para apreciação de nulidades invocadas em relação ao acórdão da Relação.
Veio a ser proferido o acórdão da Relação datado de 08/04/2025 (4.º acórdão) que indeferiu as nulidades invocadas e, designadamente, a nulidade que era imputada ao acórdão por alegada omissão de pronúncia.
O Recorrente apresentou novo requerimento arguindo a nulidade do acórdão anterior que foi indeferida por acórdão de 24/06/2025 (5.º acórdão).
O Recorrente, apresentou novo requerimento pedindo agora, com fundamento no art.º 616.º, n.º 2, alínea b), do CPC, a reforma do acórdão, com a fundamentação seguinte:
“1º
Não cabendo recurso da decisão, pode ainda a parte, requerer a reforma da sentença, quando no processo existem documentos que impliquem decisão diversa da proferida (Artº 616 nº 2 alínea b) C.P.C)
2º
Como é caso,
3º
De verdade como consta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/12/2024, e resulta das diferentes alegações dos diferentes recursos – está em causa - Que a notificação pessoal do arresto, nunca foi efectuada à falecida CC, apesar da decisão de 9/02/2015 –
4º
Nunca o tribunal, se pronunciou objectivamente sobre tal questão - apesar de no Acórdão de 24/06/2025 – afirmar apenas tratar-se de decisão errada, não aceite pelo Tribunal da Relação.
5º
Os documentos base da reforma que, da decisão se reclama, são os próprios processos físicos, o Arresto, e a Execução que estão apensos um ao outro.
6º
Porque senão estiveram, inexistirá título sustentável da presente execução.
7º
E assim é que, como demonstram os autos, e nessa medida os documentos:
“O arresto não foi notificado à requerida CC, hoje falecida, nem posteriormente aos seus herdeiros ora executados “
8º
Questão suscitada ao longo do presente processo de oposição.
9º
Que exige assim a reforma do Acórdão, conhecendo-se nos termos do art.º 616 nº 2 alínea b) de tal situação, declarando-se a caducidade do arresto com todas as consequências legais, nomeadamente a do arquivamento da presente execução.
Termos em que se requerer a Reforma do Acórdão, com as consequências legais, nomeadamente a da declaração da caducidade do arresto, e a inexistência de título que sustente a presente execução, arquivando-se os autos com as legais consequências”.
O Exequente/Recorrido respondeu, sustentando a improcedência da pretensão formulada e pedindo que o Recorrente seja condenado como litigante de má-fé.
Foi proferido acórdão datado de 30/09/2025, (6.º acórdão) em que se determinou, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 670.º do CPC, a qualificação do novo incidente deduzido como manifestamente infundado e, consequentemente, a sua tramitação em separado (em traslado) com remessa dos autos à 1.ª instância para prosseguimento dos seus trâmites normais.
Simultaneamente, determinou-se a notificação do Recorrente para se pronunciar sobre a sua eventual condenação por litigância de má-fé.
Em resposta, o Recorrente veio sustentar não ter litigado de má fé, continuando a entender que o incidente não é infundado, dizendo nunca ter pretendido protelar a baixa do processo à 1ª instância, pretendendo apenas que se declare a caducidade do arresto em virtude de a falecida DD não ter sido pessoalmente notificada do arresto para que a importância arrestada nos autos possa vir a ser levada a partilha, por, face à morte da devedora, DD aquela importância pecuniária ter passado a fazer parte da sua herança. Insiste que “não litiga por litigar” – limitando-se a invocar um quadro factual e processual, que a seu ver preenche a figura da caducidade que é do conhecimento oficioso, apesar de invocado pelas partes e que a seu ver, se trata de questão, que ainda se mostra em tempo de ser conhecida pelo tribunal face ao disposto no art.º 616 nº 2 alínea b) do C.P.C – e que não actuou de forma negligente, actuando apenas na defesa dos seus direitos.
Com esses fundamentos, reafirma o pedido de reforma da decisão – no sentido de ser declarada a caducidade do arresto – e pede que seja desatendido o pedido de condenação como litigante de má-fé.
Veio ainda juntar uma série de documentos com os quais pretende demonstrar “a sua razão” e a alegada caducidade do arresto.
Veio a ser proferido o acórdão da Relação datado de 10/12/2025 (7.º acórdão) que (i) indefere o pedido de reforma e (ii) condena o Recorrente como litigante de má-fé na multa da três UCs.
Inconformado, de novo, com este acórdão, o Recorrente vem do mesmo interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:
“1-A recorribilidade do presente afere-se pelo disposto no art.º 671 nº 1 do C.P.C, por referência aos art.º 618 e 670 do C.P.C, e ainda nos precisos termos do disposto no art.º 542 nº 3 do C.P.C
2-A actuação do recorrente nos autos constitui o exercício do um direito legitimo, até porque a declaração de caducidade do arresto perante diferentes fundamentos que o sustentam pode e deve ser declarada oficiosamente pelo tribunal.
3 – Os fundamentos da declaração oficiosa, constam dos autos de arresto, sempre acessíveis ao tribunal, e impõe-se face ao disposto no art.º 373 alínea b) do C.P.C
4 – E os autos de arresto – Proc. Nº 1092/15.3 T8LRA – Juízo Central Cível – J2 – estiveram parados por negligência do recorrente AA, desde a data do óbito da falecida, cunhado do exequente AA, desde a data do seu falecimento ocorrido em 25-05-2017, e a data da instauração da habilitação de herdeiros, ocorrido em 07/09/2017 violando-se assim expressamente o disposto no referido art.º 373 alínea b) do C.P.C.
5 – Sendo assim a caducidade, desses autos, que deu origem à presente execução, notória, e declaração obrigatória oficiosa face àquela norma, o que ainda em tempo se veio reclamar e salientar, com a junção da certidão judicial ao presente processo ocorrida em 20-10-2025.
6 – Tal sucede independentemente da suscitada questão de falta de notificação pessoal à devedora CC, da redução do valor do arresto para € 63.000,00 (sessenta e três mil euros) como resulta da mesma certidão.
7 – O recorrente com a sua actuação sempre pretendeu que a quantia arrestada nos autos pudesse ser partilhada no processo de Inventário entretanto requerido, processo Nº 204/23.8TBPBL - do Juízo Local Cível – J2, como se nos afigura como um legal procedimento.
8 – Tal procedimento foi agora atingido na declaração de Insolvência daquela herança no âmbito do processo Nº 2124/25.2T8LRA, constituindo um acto processual, que determina a inutilidade superveniente do presente pedido de reforma, apesar da afirmação de que naquela certidão constam os fundamentos de uma decisão diferente nestes autos. Ainda assim, (Doc. Nº 1)
9 – São estes os motivos, porque se entende, quanto ao disposto no artº 542 nº 2 alínea a) e d) do C.P.C, não ter actuado o recorrente como litigante de má-fé.
10-Como refere este tribunal no processo Nº 2124/25.2T8LRA.C1 – “a responsabilidade por má fé, consagrada no artº 542, e o instituto do uso anormal de processo, preceituado no artº 612, apenas sucede quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzem a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para pratica um acto simulado ou para conseguir um fim proibido da lei, e assim obstar ao objectivo anormal prosseguido pelas partes “ , o que não sucede nestes autos.
11-E o recorrente não actuou “contra legem”. Com efeito,
12 – O recorrente não actuou de forma negligente, mesmo ao pedir o presente pedido de reforma, pois contrariamente é razoável que qualquer cidadão médio, rural, pretenda que os bens herdados possam todos ser partilhados num quadro de análise dos valores activos e passivo que compõem a herança de CC, mesmo que tal possa acontecer no âmbito do processo de insolvência desta.
13 - O recorrente não actua assim infundadamente sem prudência ou diligência.
14 – O recorrente não actua com o propósito de impedir que o processo siga os seus termos, pois pretende apenas que o mesmo possa ser tramitado, de forma a responder por todos os direitos e deveres que preenchem a herança de CC, da qual é cabeça de casal, actuando assim o recorrente na defesa dos seus deveres e também daquela Herança, e não temerariamente.
15 – Como já decidiu este tribunal do processo Nº 1725/19.2T8PBL.C1 no ponto v –“ O julgador deve ser cauteloso, prudente e razoável na condenação como litigante de mé fé, tendendo a excluí-la, quando esteja em causa, essencialmente, uma mera questão de interpretação e aplicação da lei aos factos” , tal o impõe o principio da proporcionalidade e da suficiência do acto de julgar, não podendo ser retirado ao recorrente o direito de acesso à justiça, e ao tribunal na defesa dos seus direitos ( art.º 20º C.R.P)
16- Inexiste nos autos a violação muito grave dos deveres de cuidado e de diligência, antes o recorrente actuou na defesa dos seus interesses e direitos legalmente protegidos como se veio a verificar, inexistindo assim litigância de má-fé.
17 – Deve ser admitida a reforma, pedida apesar da inutilidade superveniente face à declaração de Insolvência da Herança, e sempre revogada a decisão de condenar o recorrente, como litigante de má-fé; do pagamento de 3 UC, tudo com os legais efeitos. E que,
18-O aliás douto Acórdão violou além do mais o disposto no artº 616 nº 2 alínea b) e 670 nº 2, 373 alinea b) e 562 nº 2 alínea a) e d), todos do C.P.C e artº 303 e 333 do C.C.
Termos em que, face ao exposto, admitido o presente recurso, deve o mesmo ser julgado procedente, revogando-se o Acórdão recorrido com as legais consequências, face à caducidade do arresto, e assim se deferindo a reforma pedida, e dando-se sem efeito a condenação do recorrente como litigante de má-fé, pois assim se mostra ser de JUSTIÇA e de DIREITO.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
II-OS FACTOS
O acórdão recorrido não contém qualquer elenco de factos provados pois que apreciou apenas um pedido de reforma de anterior acórdão e proferiu decisão de condenação do Recorrente como ligante de má-fé.
Todos os elementos relevantes para o recurso constam do relatório.