Processo n.º 1008/22.0T8ANS-A.C1.S2
I- RELATÓRIO
AA instaurou execução contra:
BB(Herdeiro habilitado de CC), todos melhor identificados nos autos.
No âmbito deste processo de execução, o Executado interpôs recurso de apelação da decisão que julgou improcedente a oposição à penhora que havia deduzido em relação à penhora da quantia de 63.000,00€ resultante da conversão em penhora de arresto anteriormente decretado no âmbito de procedimento cautelar. Aqui, invocava a nulidade da penhora por inexistência de despacho que convertesse o arresto em penhora e a consequente caducidade do arresto. Sustentava o Recorrente que essa penhora era nula porque o arresto que havia sido efectuado tinha caducado (porque – segundo factos que pretendia ver aditados à matéria de facto provada – não existia termo de arresto, nem definição de fiel depositário, nem depósito nos autos, nem qualquer notificação de tal termo de arresto à então Ré CC) e porque, de qualquer forma, tal arresto não havia sido convertido em penhora.
Tal recurso de apelação veio a ser julgado improcedente por acórdão da Relação, (1.º acórdão) datado de 26/09/2023, onde se considerou que a penhora havia sido regularmente efectuada.
O Executado/Apelante interpôs recurso de revista que não foi admitido por decisão (singular) proferida pelo STJ em 19/06/2024.
O Executado reclamou e pediu a prolação de acórdão, tendo vindo a ser proferido o acórdão do STJ, datado de 03/10/2024 (2.º acórdão) que indeferiu a reclamação.
O Executado arguiu a nulidade do referido acórdão, pretensão que foi indeferida por acórdão do STJ datado de 12/12/2024 (3.º acórdão), mas determina que o processo baixe à Relação para apreciação de nulidades invocadas em relação ao acórdão da Relação.
Veio a ser proferido o acórdão da Relação datado de 08/04/2025 (4.º acórdão) que indeferiu as nulidades invocadas e, designadamente, a nulidade que era imputada ao acórdão por alegada omissão de pronúncia.
O Recorrente apresentou novo requerimento arguindo a nulidade do acórdão anterior que foi indeferida por acórdão de 24/06/2025 (5.º acórdão).
O Recorrente, apresentou novo requerimento pedindo agora, com fundamento no art.º 616.º, n.º 2, alínea b), do CPC, a reforma do acórdão, com a fundamentação seguinte:
“1º
Não cabendo recurso da decisão, pode ainda a parte, requerer a reforma da sentença, quando no processo existem documentos que impliquem decisão diversa da proferida (Artº 616 nº 2 alínea b) C.P.C)
2º
Como é caso,
3º
De verdade como consta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/12/2024, e resulta das diferentes alegações dos diferentes recursos – está em causa
- Que a notificação pessoal do arresto, nunca foi efectuada à falecida CC, apesar da decisão de 9/02/2015 –
4º
Nunca o tribunal, se pronunciou objectivamente sobre tal questão - apesar de no Acórdão de 24/06/2025 – afirmar apenas tratar-se de decisão errada, não aceite pelo Tribunal da Relação.
5º
Os documentos base da reforma que, da decisão se reclama, são os próprios processos físicos, o Arresto, e a Execução que estão apensos um ao outro.
6º
Porque senão estiveram, inexistirá título sustentável da presente execução.
7º
E assim é que, como demonstram os autos, e nessa medida os documentos:
“O arresto não foi notificado à requerida CC, hoje falecida, nem posteriormente aos seus herdeiros ora executados “
8º
Questão suscitada ao longo do presente processo de oposição.
9º
Que exige assim a reforma do Acórdão, conhecendo-se nos termos do art.º 616 nº 2 alínea b) de tal situação, declarando-se a caducidade do arresto com todas as consequências legais, nomeadamente a do arquivamento da presente execução.
Termos em que se requerer a Reforma do Acórdão, com as consequências legais, nomeadamente a da declaração da caducidade do arresto, e a inexistência de título que sustente a presente execução, arquivando-se os autos com as legais consequências”.
O Exequente/Recorrido respondeu, sustentando a improcedência da pretensão formulada e pedindo que o Recorrente seja condenado como litigante de má-fé.
Foi proferido acórdão datado de 30/09/2025, (6.º acórdão) em que se determinou, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 670.º do CPC, a qualificação do novo incidente deduzido como manifestamente infundado e, consequentemente, a sua tramitação em separado (em traslado) com remessa dos autos à 1.ª instância para prosseguimento dos seus trâmites normais.
Simultaneamente, determinou-se a notificação do Recorrente para se pronunciar sobre a sua eventual condenação por litigância de má-fé.
Em resposta, o Recorrente veio sustentar não ter litigado de má fé, continuando a entender que o incidente não é infundado, dizendo nunca ter pretendido protelar a baixa do processo à 1ª instância, pretendendo apenas que se declare a caducidade do arresto em virtude de a falecida DD não ter sido pessoalmente notificada do arresto para que a importância arrestada nos autos possa vir a ser levada a partilha, por, face à morte da devedora, DD aquela importância pecuniária ter passado a fazer parte da sua herança. Insiste que “não litiga por litigar” – limitando-se a invocar um quadro factual e processual, que a seu ver preenche a figura da caducidade que é do conhecimento oficioso, apesar de invocado pelas partes e que a seu ver, se trata de questão, que ainda se mostra em tempo de ser conhecida pelo tribunal face ao disposto no art.º 616 nº 2 alínea b) do C.P.C – e que não actuou de forma negligente, actuando apenas na defesa dos seus direitos.
Com esses fundamentos, reafirma o pedido de reforma da decisão – no sentido de ser declarada a caducidade do arresto – e pede que seja desatendido o pedido de condenação como litigante de má-fé.
Veio ainda juntar uma série de documentos com os quais pretende demonstrar “a sua razão” e a alegada caducidade do arresto.
Veio a ser proferido o acórdão da Relação datado de 10/12/2025 (7.º acórdão) que (i) indefere o pedido de reforma e (ii) condena o Recorrente como litigante de má-fé na multa da três UCs.
Inconformado, de novo, com este acórdão, o Recorrente vem do mesmo interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:
“1- A recorribilidade do presente afere-se pelo disposto no art.º 671 nº 1 do C.P.C, por referência aos art.º 618 e 670 do C.P.C, e ainda nos precisos termos do disposto no art.º 542 nº 3 do C.P.C
2- A actuação do recorrente nos autos constitui o exercício do um direito legitimo, até porque a declaração de caducidade do arresto perante diferentes fundamentos que o sustentam pode e deve ser declarada oficiosamente pelo tribunal.
3- Os fundamentos da declaração oficiosa, constam dos autos de arresto, sempre acessíveis ao tribunal, e impõe-se face ao disposto no art.º 373 alínea b) do C.P.C
4- E os autos de arresto – Proc. Nº 1092/15.3 T8LRA – Juízo Central Cível – J2 – estiveram parados por negligência do recorrente AA, desde a data do óbito da falecida, cunhado do exequente AA, desde a data do seu falecimento ocorrido em 25-05-2017, e a data da instauração da habilitação de herdeiros, ocorrido em 07/09/2017 violando-se assim expressamente o disposto no referido art.º 373 alínea b) do C.P.C.
5- Sendo assim a caducidade, desses autos, que deu origem à presente execução, notória, e declaração obrigatória oficiosa face àquela norma, o que ainda em tempo se veio reclamar e salientar, com a junção da certidão judicial ao presente processo ocorrida em 20-10-2025.
6- Tal sucede independentemente da suscitada questão de falta de notificação pessoal à devedora CC, da redução do valor do arresto para € 63.000,00 (sessenta e três mil euros) como resulta da mesma certidão.
7- O recorrente com a sua actuação sempre pretendeu que a quantia arrestada nos autos pudesse ser partilhada no processo de Inventário entretanto requerido, processo Nº 204/23.8TBPBL - do Juízo Local Cível – J2, como se nos afigura como um legal procedimento.
8- Tal procedimento foi agora atingido na declaração de Insolvência daquela herança no âmbito do processo Nº 2124/25.2T8LRA, constituindo um acto processual, que determina a inutilidade superveniente do presente pedido de reforma, apesar da afirmação de que naquela certidão constam os fundamentos de uma decisão diferente nestes autos. Ainda assim, (Doc. Nº 1)
9- São estes os motivos, porque se entende, quanto ao disposto no artº 542 nº 2 alínea a) e d) do C.P.C, não ter actuado o recorrente como litigante de má-fé.
10- Como refere este tribunal no processo Nº 2124/25.2T8LRA.C1 – “a responsabilidade por má fé, consagrada no artº 542, e o instituto do uso anormal de processo, preceituado no artº 612, apenas sucede quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzem a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para pratica um acto simulado ou para conseguir um fim proibido da lei, e assim obstar ao objectivo anormal prosseguido pelas partes “ , o que não sucede nestes autos.
11- E o recorrente não actuou “contra legem”. Com efeito,
12- O recorrente não actuou de forma negligente, mesmo ao pedir o presente pedido de reforma, pois contrariamente é razoável que qualquer cidadão médio, rural, pretenda que os bens herdados possam todos ser partilhados num quadro de análise dos valores activos e passivo que compõem a herança de CC, mesmo que tal possa acontecer no âmbito do processo de insolvência desta.
13- O recorrente não actua assim infundadamente sem prudência ou diligência.
14- O recorrente não actua com o propósito de impedir que o processo siga os seus termos, pois pretende apenas que o mesmo possa ser tramitado, de forma a responder por todos os direitos e deveres que preenchem a herança de CC, da qual é cabeça de casal, actuando assim o recorrente na defesa dos seus deveres e também daquela Herança, e não temerariamente.
15- Como já decidiu este tribunal do processo Nº 1725/19.2T8PBL.C1 no ponto v –“ O julgador deve ser cauteloso, prudente e razoável na condenação como litigante de mé fé, tendendo a excluí-la, quando esteja em causa, essencialmente, uma mera questão de interpretação e aplicação da lei aos factos” , tal o impõe o principio da proporcionalidade e da suficiência do acto de julgar, não podendo ser retirado ao recorrente o direito de acesso à justiça, e ao tribunal na defesa dos seus direitos ( art.º 20º C.R.P)
16- Inexiste nos autos a violação muito grave dos deveres de cuidado e de diligência, antes o recorrente actuou na defesa dos seus interesses e direitos legalmente protegidos como se veio a verificar, inexistindo assim litigância de má-fé.
17- Deve ser admitida a reforma, pedida apesar da inutilidade superveniente face à declaração de Insolvência da Herança, e sempre revogada a decisão de condenar o recorrente, como litigante de má-fé; do pagamento de 3 UC, tudo com os legais efeitos. E que,
18- O aliás douto Acórdão violou além do mais o disposto no artº 616 nº 2 alínea b) e 670 nº 2, 373 alinea b) e 562 nº 2 alínea a) e d), todos do C.P.C e artº 303 e 333 do C.C.
Termos em que, face ao exposto, admitido o presente recurso, deve o mesmo ser julgado procedente, revogando-se o Acórdão recorrido com as legais consequências, face à caducidade do arresto, e assim se deferindo a reforma pedida, e dando-se sem efeito a condenação do recorrente como litigante de má-fé, pois assim se mostra ser de JUSTIÇA e de DIREITO.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
II- OS FACTOS
O acórdão recorrido não contém qualquer elenco de factos provados pois que apreciou apenas um pedido de reforma de anterior acórdão e proferiu decisão de condenação do Recorrente como ligante de má-fé.
Todos os elementos relevantes para o recurso constam do relatório.
III- O DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição do Tribunal, (cfr. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do CPC), a única questão a decidir prende-se com a condenação do Recorrente como litigante de má-fé.
Com efeito, o indeferimento do pedido de reforma do acórdão anterior não é susceptível de recurso de revista, face ao disposto no art.º 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil1 (CPC).
A revista circunscreve-se, assim, à condenação do Recorrente como litigante de má-fé, em conformidade com o disposto no art.º 542.º n.º 3 do CPC, segundo o qual “independentemente do valor da causa e de sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé”.
Vejamos os fundamentos com base nos quais o Tribunal da Relação formulou a condenação do Recorrente como litigante de má-fé:
“Ressalta dos autos – com toda a evidência – o inconformismo do Recorrente em relação à decisão que considerou a penhora válida e regular e julgou improcedente a oposição que lhe havia sido deduzida e em relação ao Acórdão desta Relação que julgou improcedente o recurso que interpôs da decisão proferida em 1.ª instância, entendendo o Recorrente que a notificação pessoal do arresto (que veio a ser convertido em penhora), nunca foi efectuada à falecida CC nem posteriormente aos seus herdeiros (ora Executados) o que, na sua perspectiva, deveria ter conduzido a decisão que declarasse a nulidade da penhora e a caducidade do arresto.
O Recorrente tem, naturalmente, toda a legitimidade para discordar das decisões proferidas e para entender que elas estão afectadas por erro de julgamento, admitindo-se como legitimo que tente reverter a decisão e corrigir o erro que entende ter sido cometido pelos meios legais ao seu dispor, ainda que, porventura, se venha a concluir pela inadmissibilidade legal dos meios a que recorreu ou pela sua improcedência.
Mas a admissibilidade dessa conduta ou a sua tolerância tem limites que, no caso, já foram excedidos, na medida em que o Recorrente tem vindo a deduzir uma série de incidentes que, além de infundados, evidenciam já – pela repetição e insistência na mesma questão (já apreciada) – uma especial censurabilidade e a intenção (abusiva) de protelar o normal andamento do processo e o cumprimento da decisão.
Com efeito e como resulta do que se disse acima, além de ter interposto recurso de revista – que não foi admitido, sem que o Recorrente se tivesse dispensado de arguir ainda a nulidade do Acórdão do STJ que não admitiu o recurso – e depois de ter sido proferido Acórdão nesta Relação em que se apreciaram as nulidades que haviam sido invocadas no âmbito desse recurso (designadamente, a nulidade que era imputada ao Acórdão por alegada omissão de pronúncia no que toca à questão – a que nos vimos reportando – da alegada falta de notificação do arresto a CC), o Recorrente apresentou-se novamente a arguir a nulidade deste Acórdão.
Ora, se a interposição de recurso de revista (ainda que não admissível) e a invocação de nulidades do Acórdão (ainda que improcedentes) ainda se podiam conter dentro dos limites aceitáveis, esta nova arguição de nulidade (em relação a um Acórdão que apenas havia apreciado – e indeferido – as nulidades imputadas ao Acórdão inicial) já começava a extravasar daquele que é o âmbito de actuação de uma parte de boa-fé, tanto mais que aquilo que estava subjacente a esta nova arguição de nulidade continuava a ser a discordância do Apelante em relação ao acórdão inicial que apreciou o objecto da apelação, insistindo – como já havia feito anteriormente – na reapreciação de questões que eram objecto do recurso e continuando a invocar a omissão de apreciação de questão que o Acórdão anterior (de 08/04/2025) já havia decidido não ter ocorrido.
Mas, se isso já excedia o âmbito de uma actuação conforme à boa fé, a verdade é que o Recorrente não se ficou por aí e veio ainda apresentar requerimento, pedindo agora, com fundamento no art.º 616.º, n.º 2, alínea b), do CPC, a reforma do Acórdão, sendo certo, no entanto, que, apesar de mudar o tipo de incidente, o seu fundamento continua a ser o mesmo: o erro de julgamento – que imputava à decisão de 1.ª instância e continua a imputar ao Acórdão de 26/09/2023 (que, negando a existência desse erro, confirmou a decisão) – relacionado com a notificação do arresto e a consequente nulidade da penhora e caducidade do arresto. Ou seja, o facto ou questão que serviu de fundamento aos anteriores incidentes de arguição de nulidade dos Acórdãos proferidos com o pretexto ou argumento de que havia sido omitida a apreciação dessa questão, é agora novamente invocado para fundamentar a reforma.
Ora, tal conduta e actuação não se compadece, salvo o devido respeito, com uma actuação pautada pela boa-fé e não pode ser tolerada.
O Recorrente – devidamente patrocinado por advogado – não podia deixar de saber e ter consciência de que os incidentes que deduziu (designadamente os dois últimos e, sobretudo, o último) não tinham fundamento e que tal actuação não se compatibilizava com o dever – que lhe era imposto pelo art.º 8.º do CPC – de agir de boa-fé, bem sabendo que a defesa dos seus direitos tinha que ser feita dentro dos limites legais. Actuou, além do mais, com o propósito de obstar ao trânsito em julgado e ao cumprimento da decisão – no sentido de evitar o pagamento ao exequente com a quantia arrestada – pretensão e intenção que é claramente evidenciada pelas tentativas que, entretanto e enquanto se protelava o trânsito em julgado da decisão, tem vindo a fazer para suspender a execução (e aquele pagamento) com fundamento num processo de insolvência que instaurou com vista à declaração de insolvência da herança aberta por óbito da referida CC.
Pensamos, portanto, à luz do exposto, que o Recorrente incorreu com a sua conduta nas condutas previstas nas alíneas a) e d) do n.º 2 do art.º 542.º e, existindo claros indícios de uma actuação dolosa, é seguro afirmar que, no mínimo, está em causa uma conduta gravemente negligente porque assente numa violação muito grave dos deveres de cuidado e diligência a que estava obrigado e de que era capaz e em função dos quais podia e devia ter actuado de outro modo.
Deve, portanto, o Recorrente ser condenado em multa por litigância de má-fé.”
Por sua vez, o Recorrente contesta a legalidade desta decisão, concluindo, essencialmente, o seguinte:
“O julgador deve ser cauteloso, prudente e razoável na condenação como litigante de mé fé, tendendo a excluí-la, quando esteja em causa, essencialmente, uma mera questão de interpretação e aplicação da lei aos factos”, tal o impõe o princípio da proporcionalidade e da suficiência do acto de julgar, não podendo ser retirado ao recorrente o direito de acesso à justiça, e ao tribunal na defesa dos seus direitos (art.º 20º C.R.P). Inexiste nos autos a violação muito grave dos deveres de cuidado e de diligência, antes o recorrente actuou na defesa dos seus interesses e direitos legalmente protegidos como se veio a verificar, inexistindo assim litigância de má-fé”.
Quid juris?
Sobre a litigância de má-fé rege o disposto no art.º 542.º, segundo o qual “Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir” (n.º 1). Por sua vez o n.º 2 do mesmo dispositivo legal estipula:
“2- Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
Destaca-se como um dos princípios fundamentais do modelo processual vigente, o princípio da cooperação, segundo o qual “na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.” (Cfr. art.º 7º).
O art.º 8.º concretiza este dever da cooperação impondo às partes o dever de agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior.
Há que distinguir na formulação legal constante do art.º 542.º, a má-fé substancial que se verifica quando a atuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 542º e a má-fé instrumental (al. c) e d) do mesmo artigo).2
Contudo, em qualquer dessas situações encontramo-nos perante uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reação punitiva.3
A condenação como litigante de má-fé assenta, pois, num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito. 4
A questão está, pois, em saber, se este juízo de censura se adequa ao
comportamento processual do Recorrente.
Afigura-se que a resposta a esta questão é positiva, não se vislumbrando razões que justifiquem divergência com os fundamentos da decisão recorrida.
Na verdade, como é mencionado no acórdão recorrido, “(…) se a interposição de recurso de revista (ainda que não admissível) e a invocação de nulidades do Acórdão (ainda que improcedentes)” se consideram o uso legítimo do direito de fazer vingar a razão do Recorrente, já o posterior processado, começou a revelar uma conduta processual que extravasa os limites de uma actuação pautada pelos acima referidos critérios da boa-fé. E tais limites são claramente ultrapassados, de forma intolerável, e reveladora, no mínimo de negligência grave, quando o Recorrente utiliza o incidente previsto no art.º 616.º, n.º 2, alínea b), do CPC -a reforma do acórdão- para obter a alteração de uma decisão desfavorável, com a qual discordava, bem sabendo que aquele incidente não se destina ao efeito visado pelo Recorrente. O recorrente bem sabia, pois estava patrocinado por mandatário forense, que o incidente de reforma da sentença não serve para expressar discordância de uma decisão judicial e para, com base nela, obter a reapreciação e alteração da mesma decisão que já tinha sido proferida, por acórdão datado de 26/09/2023.
Cremos que o comportamento processual do Recorrente revela a dedução de pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, além de omissão grave do dever de cooperação, na medida em que obriga o sistema judicial a proferir sete acórdãos – o presente será o oitavo – sem fundamento para tanto. Nessa medida, o Recorrente fez dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de entorpecer a acção da justiça, o que tudo justifica a condenação do Recorrente como litigante de má-fé, como foi decidido.
Improcedem, pois, as conclusões recursórias.
IV- DECISÃO
Em face do exposto, acordamos nesta 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 16 de abril de 2026
Maria de Deus Correia (Relator)
Nuno Pinto Oliveira
António Barateiro Martins
1. Serão deste diploma legal todos os preceitos que vierem a ser mencionados, sem indicação de proveniência.↩︎
2. Acórdão do STJ de 12-11-2020, Processo 279/17.9T8MNC-A.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎
3. Acórdão do STJ de 23-09-2003, processo 03B1736, disponível em www.dgsi.pt.↩︎
4. Acórdão do STJ de 13-03-2008, Processo 07B3843, disponível em www.dgsi.pt.↩︎