ACÓRDÃONº 677/94
Proc. nº 362/94
1ª Secção
Rel.: Consª. Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
No presente processo, vindo do Tribunal Tributário de 2ª Instância, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., tendo em conta que o Acórdão nº 530/94, publicado no Diário da República, I Série-A, de 8 de Novembro de 1994, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que se contém no nº 2 da Portaria nº 283/87, de 7 de Abril, a qual constitui único objecto do presente recurso, interposto da decisão que recusou a aplicação dessa norma por inconstitucionalidade, decide-se:
- a)Aplicar ao caso a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral;
- b)E, consequentemente, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 21 de Dezembro de 1994
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
José Manuel Cardoso da Costa