Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO
AA, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra MUNICÍPIO ..., também nos autos melhor identificada, pedindo a condenação desta a pagar ao A. a quantia de 52.882,59 € (cinquenta e dois mil oitocentos e oitenta e dois euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, desde a data de celebração do acordo de cessação do contrato de trabalho, até efetivo e integral pagamento.
Alega para tanto, e em síntese, que tendo celebrado um contrato de trabalho no dia 04.01.2000 com a Empresa Municipal que identifica (EMP01... – Empresa ....), a qual tinha como única acionista a R., sendo que, na sequência de deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal de ..., de proposta e aprovação, respectivamente, de dissolução daquela Empresa Municipal, em 28 de Fevereiro de 2020 essa mesma Empresa celebrou com o A. um acordo denominado “Cessação do contrato de trabalho por revogação por mútuo acordo”, conforme documento que junta aos autos, e através do qual a mesma Empresa se obrigou a pagar ao A. o valor de 52.882,59 €.
Sucede que embora a ré tenha assumido, por via de actos que praticou/interveio e que o A. também alega, mormente a escritura de liquidação e partilha da mencionada Empresa Municipal, a obrigação de pagar ao autor aquela quantia, não o fez, embora sempre tenha sido transmitido ao A. quer pela comissão liquidatária quer pelo Município, verbalmente, que apesar de no processo de liquidação não existir liquidez para efectuar o pagamento, o mesmo seria efectuado após a liquidação pelo accionista único que é a R..
A ré – malograda a conciliação em sede de audiência de partes - apresentou contestação, articulado em que, para além de impugnar parte da factualidade alegada pelo autor, v.g. que tenha reconhecido e/ou assumido o pagamento do valor reclamado pelo autor, e além de deduzir as excepções que designou de falta de capacidade judiciária do réu, por ausência de representação, da incompetência do tribunal em razão da matéria, e da incompetência material do tribunal, a excepção peremptória da prescrição.
Para fundamento desta última excepção, e chamando à colação o disposto no artigo 337º nº1, do Código do Trabalho alegou, em resumo, que tendo o contrato de trabalho, celebrado entre o Autor e a referida Empresa Municipal, cessado no dia 29.02.2020, o A. tinha o prazo de um ano para intentar judicialmente a respetiva ação, o qual terminou no dia 1 de Março de 2021, não tendo o autor exigido judicialmente o pagamento do seu alegado crédito até esta data.
O autor apresentou resposta em que, no fundamental, rebate as excepções deduzidas pela ré.
Prosseguindo os autos, veio a proferir-se despacho – saneador contendo este, nomeadamente, a seguinte decisão:
“Da prescrição.
Invoca a ré a prescrição do crédito do autor com base no disposto no artigo 337.º do Código do Trabalho. Importa assim proceder à análise do pedido do autor, uma vez que a causa de pedir é um acordo de cessação do contrato de trabalho que havia sido celebrado entre o autor e a sociedade EMP01..., uma empresa municipal cujo único acionista é o réu. Tal empresa foi objeto de liquidação e partilha, determinando-se em sede de escritura pública, que o passivo seria da responsabilidade do município. Ou seja, aquilo que o autor pretende com a presente ação é o cumprimento do acordo feito com a empresa municipal, pelo qual esta se obrigou a pagar-lhe a quantia de € 52 882,59, e cujo pagamento foi posteriormente assumido pelo município. A este acordo de pagamento não se aplica o disposto no artigo 337.º do Código do Trabalho, aliás, o município assumiu o pagamento de uma dívida quando não existia qualquer relação laboral com o autor. Com apreciação de uma situação similar confira-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12-09-2018, consultado no endereço eletrónico da dgsi.
Pelo exposto, julgo improcedente a exceção de prescrição.”
Inconformada com esta decisão – que julgou improcedente a excepção da prescrição -, dela veio a ré interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição):
“1.º Vem o presente recurso do despacho saneador que julgou improcedente a exceção da prescrição.
2.º
O despacho saneador recorrido considerou não ser aplicável in casu, o disposto no artigo 337º, nº1, do CT, mas, com todo o respeito, esta decisão enferma de erro, porque o alegado crédito do Autor encontra-se efetivamente prescrito.
3.º
Dúvidas não existem que o que está em causa nesta ação são créditos de natureza laboral, diretamente emergentes do contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a empresa municipal “EMP01...”, da sua violação ou cessação, e cujo pagamento o Autor reclama ao Réu, alegando ter este assumido o pagamento.
4.º
Apesar do Réu ter negado na contestação ter assumido o pagamento das verbas constantes do acordo de cessação do contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a “EMP01...” em 28/02/2020, e impugnado essa matéria, a decisão recorrida dá por certo que o Município, ora Réu, assumiu esse pagamento e fundamenta a decisão nesses termos.
5.º
Ora, o Tribunal a quo não podia fundamentar a sua decisão num facto controvertido e que vai ser ainda sujeito a prova, padecendo, assim, esta decisão, e nessa medida, de evidente erro.
6.º
O Tribunal a quo também erra ao fundamentar a sua decisão no acórdão do TRL de 12/09/2018, que diz tratar de uma situação similar à dos presentes autos, quando não o é, porque a situação analisada nesse acórdão é relativa à invocação pelo autor de um erro-vicio na celebração do acordo revogatório do contrato de trabalho, suscetível de conduzir à anulabilidade desse acordo, com aplicação do artigo 252º do C.Civil e não do artigo 337º, nº1, do CT, quando nesta ação não se discute qualquer vicio de vontade.
7.º
Mas o Tribunal a quo erra sobretudo quando recusa a aplicação ao presente caso do disposto no artigo 337º do CT e, consequentemente, considera o crédito laboral em causa não prescrito.
8.º
O nº. 1 do artigo 337º do Código do Trabalho estabelece um prazo especial para a prescrição dos créditos emergentes quer do próprio contrato de trabalho, quer da sua violação, quer da sua cessação, e consagra, de igual modo, uma regra específica para a sua contagem.
9.º
O qual preceitua que “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”
10.º
Assim, o prazo extintivo dos créditos é sempre e apenas de um ano, com início de contagem no dia imediato ao da cessação factual da relação laboral, e abarca todos os direitos emergentes da extinção fáctica do vínculo.
11.º
São razões de certeza e de segurança nas relações jurídicas que impõem que a inércia prolongada do credor envolva consequências desfavoráveis para o exercício tardio do direito, nomeadamente em defesa da expectativa do devedor de se considerar libero de cumprir e até da dificuldade que ele poderia ter de, passado muito tempo, fazer prova de um cumprimento que, porventura, tivesse feito, como é entendimento unanime da nossa doutrina e jurisprudência.
12.º
Como lei especial que é, quer no tocante à fixação do prazo prescricional em um ano, quer quanto à determinação do início do curso da prescrição, o n. 1 do citado artigo 337º do Código do Trabalho afasta a aplicabilidade de regras diferentes do Código Civil.
13.º
Este prazo abrange as ações que visem a cobrança de qualquer crédito emergente de contrato de trabalho e esteja ou não esse crédito já definido por acordo particular celebrado entre o trabalhador e a entidade patronal, quando esse acordo não constitui título executivo, como é o caso.
14.º
Na verdade, o novo CPC, entre outras alterações, eliminou do elenco dos títulos executivos os «documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas deles constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto».
15.º
Sendo que àqueles documentos era conferida a característica da exequibilidade pelo artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do anterior CPC, aprovado pelo Dec. Lei nº 44129, de 28/12/1961, que foi revogado pela Lei 41/2013, de 26/06.
16.º
Assim, os documentos particulares, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, deixaram de o ser, como resulta do disposto no artigo 703.º do CPC e do artigo 88º do CPT.
17.º
No caso dos autos, o acordo revogatório do contrato de trabalho - documento particular, que se encontra assinado pelo Autor, enquanto trabalhador, e pelo representante da “EMP01...”, na qualidade de entidade patronal - não está autenticado e é posterior a 2013, pelo que dúvidas não há que não é título executivo.
18.º
Não sendo título executivo não é passível de ser aplicado o disposto no nº1 do artigo 311º do C.Civil (direitos reconhecidos por sentença ou título executivo), e, consequentemente, não é aplicável o prazo ordinário da prescrição de 20 anos, consagrado no artigo 309º do C.Civil.
19.º
É este o entendimento da nossa jurisprudência, que considera ser de aplicar o prazo de 20 anos ao crédito laboral reconhecido por sentença transitada em julgado ou outro título executivo, mas se não existir sentença ou outro título executivo, a prescrição continua a ser a de curto prazo.
20.º
Daí que não constituindo o acordo junto aos autos um título executivo, o prazo prescricional a aplicar ao caso em apreço é o de um ano a que se reporta o n.º 1 do artigo 337º do CT, e não o prazo de vinte anos.
21.º
Ora, o autor sabia ou, não sabendo, o desconhecimento tão pouco lhe aproveita (cfr. o art. 6º do Código Civil) que, desde o dia imediatamente seguinte à cessação contratual, dispunha do prazo de 1 ano para peticionar qualquer crédito relativo àquela relação laboral, sua violação ou àquela cessação contratual, e só veio a fazê-lo volvidos quase 3 anos depois.
22.º
O contrato de trabalho celebrado entre o autor e a empresa municipal, “EMP01...” cessou, por acordo, no dia 29 de fevereiro de 2020.
23.º
Pelo que o prazo de um ano para intentar judicialmente a respetiva ação, nos termos do artigo 337º, nº1, do CT terminou no dia 1 de março de 2021.
24.º
Mesmo que se entendesse que a escritura de liquidação e partilha de 10/03/2021, da empresa municipal, “EMP01...”, na qual, para além da comissão liquidatária, interveio o Município ora Réu, configura um reconhecimento do crédito por parte do Município e interrompeu o prazo de prescrição, o certo é que, nessa data, o crédito já estava prescrito porque já havia decorrido mais de um ano sobre a data da cessação do contrato de trabalho (em 29/02/2021);
25.º
E mesmo que assim não se entendesse, certo é também que na data em que foi interposta a ação (20/01/2023), já tinha decorrido mais de um ano contado desde a data da escritura (10/03/2021).
26.º
Acresce que o Autor poderia ter intentado uma notificação judicial avulsa, para efeitos de interrupção de prazo, o que não fez, pelo que, não se tendo verificado uma qualquer citação ou notificação judicial por parte do Autor que exprimisse, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, na data em que o Réu foi citado encontrava-se já o seu crédito prescrito.
27.º
Verifica-se, assim, que o alegado crédito laboral reclamado pelo Autor se encontra extinto por prescrição, sendo juridicamente inexigível – cfr. artigos 337º nº1 do CT, 298 nº1, 301º, 304º, nº 1, 306º, nº 1, e 311º nº1, do Código Civil e o art. 576º, nºs 1 e 3,do C.P.C.-, pelo que ao assim não entender, o despacho saneador recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nestas disposições legais.”
O recorrido apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso.
Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exm.a Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da procedência do recurso.
Tal parecer mereceu resposta de ambas as partes, cada uma delas reafirmando, em suma, a respectiva posição.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.