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ACÓRDÃO N.º 74/2021 Processo n.º 974/2020 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A Causa Município de Loures ( o ora recorrente ) pretendeu interpor recurso da sentença datada de 15/12/2016, proferida em incidente de liquidação da condenação proferida no processo n.º 932/97, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Viu essa pretensão impugnatória indeferida por despacho de 29/11/2018, com fundamento no caráter extemporâneo do recurso. Desta decisão reclamou o Município de Loures para o Tribunal Central Administrativo Sul, no qual, por decisão singular da relatora, foi a reclamação indeferida. Ainda inconformado, o Município de Loures reclamou da decisão singular para a conferência, que, por acórdão de 16/04/2020, negou provimento ao recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] III.1. Apreciando, temos que o ora Reclamante, vem reclamar da decisão do Relator de 31.01.2020, que decidiu «(...) por se tratar de recurso interposto de uma decisão proferida em incidente que fez operar a renovação da instância declarativa, entrada em juízo em 1997 não [ser] aplicável o prazo de recurso de 30 dias previsto no artigo 144.º do CPTA (cfr art. 5.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002 de 22.02, e art 7.º da Lei n.º 4-A/2003 de 19.02), mas sim o de 10 dias previsto na LPTA», razão pela qual manteve o despacho reclamado, julgando o recurso jurisdicional interposto extemporâneo. A decisão em causa, proferida pelo Relator leve por respaldo a circunstância de que a mesma já havia sido tratada, como amplamente referido no despacho reclamado, pelo Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que os recursos jurisdicionais interpostos em ações intentadas em data anterior à entrada em vigor do CPTA (cfr. art.s 5.º, n.º 1, e 7.º da Lei n.º 15/2002, de 22.02), ou seja, ainda na vigência da LPTA, se deduzem mediante requerimento a oferecer no prazo de 10 dias, contado da notificação da decisão recorrida, ao que se seguirá o despacho de admissão do recurso e a fase das alegações. Vejamos os fundamentos da decisão do Relator, ora reclamada : «(…) A questão a decidir já foi tratada, como amplamente referido no despacho reclamado, pelo Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que os recursos jurisdicionais interpostos em ações intentadas em data anterior à entrada em vigor do CPTA (cfr. arts. 5.º, n.º 1, e 7.º da Lei n.º 15/2002, de 22/2), ou seja, ainda na vigência da LPTA, se deduzem mediante requerimento a oferecer no prazo de 10 dias, contado da notificação da decisão recorrida, ao que se seguirá o despacho de admissão do recurso e a fase das alegações . No caso em apreço, dúvidas não há que, por despacho de 08.03.2012, o tribunal a quo determinou convolação da então ação executiva para pagamento de quantia e liquidação no incidente de liquidação de sentença, a tramitar, também, por apenso à ação declarativa n.º 932/97, o que determinou a renovação desta instância declarativa (cfr. alínea c) supra). Com efeito, só depois de efetuada a liquidação, é que começaria a correr o prazo para a Entidade Executada proceder à execução espontânea do julgado e, se necessário, para instauração da correspondente ação executiva. Ora, tendo operado a renovação de uma instância declarativa iniciada em 1997, tem inteira aplicação a doutrina que dimana da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo – já referida – nomeadamente, nos acórdãos de 22.02.2011, P. 01019/10, de 27.10.2016, P. 0871/16 e de 07.12.2016, P. 0816/16, reiterando a doutrina que havia sido anteriormente firmada, designadamente, no acórdão de 27.10.2016, no qual se expendeu que, nos termos do art. 5.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2002, de 22.02, as disposições do CPTA não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor . Doutrina esta que aqui se acompanha e reitera, por ter inteira aplicação para a análise e decisão da situação verificada nos presentes autos, pois o Reclamante foi notificado da decisão recorrida por ofício datado de 16.12.2016 (cfr. alínea E) supra) e o recurso entrou em juízo a 01.02.2017 (cfr. alínea F) supra), ou seja, muito após o decurso do prazo de 10 dias que teria para o efeito. Por outro lado, e enfrentando a questão da inconstitucionalidade do art. 5.º, n.º 3, da Lei n.º 15/2002, por violação do direito de acesso aos tribunais e o princípio da confiança, consagrados nos art.s 2.º e 20.º da CRP, importa ter presente que o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar tal questão, em acórdão tirado a 29.01.2007, n.º 680/2006, decidindo não julgar inconstitucional a norma do artigo 5.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 15/2002, de 22.02, interpretado no sentido de que o prazo para a interposição de um recurso num processo pendente à data da entrada em vigor dessa lei é o prazo previsto na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (lei antiga) e não o prazo, mais alargado, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (lei nova) . Tendo-se consignado, designadamente, no citado aresto: “(...) a questão de constitucionalidade central nos presentes autos tem por objeto a interpretação do artigo 5.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, segundo a qual o prazo para a interposição de um recurso num processo pendente à data da entrada em vigor dessa lei é o prazo previsto na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (lei antiga) e não o prazo, mais alargado, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (lei nova). O recorrente sustenta que tal interpretação viola o direito de acesso aos tribunais e à sindicabilidade dos atos administrativos, corolários da ideia de Estado de direito democrático (artigos 2.º, 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição). Cabe salientar que nos presentes autos o Supremo Tribunal Administrativo não negou a possibilidade de recurso, mas fundamentou o não conhecimento do objeto do recurso interposto na intempestividade. Não questionando o recorrente no presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade a eventual exiguidade ou inadequação do prazo previsto pelo regime legal que o tribunal recorrido aplicou (artigos 102.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, e 685.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), não se coloca um problema de verdadeira negação do direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva. Na verdade, o recurso em causa (isto é, o recurso que o recorrente pretende ver admitido) encontra-se legalmente previsto; só não foi interposto dentro do prazo legal – não tendo sido a constitucionalidade desse prazo suscitada, como já se referiu. Ora, tal circunstância desloca o fundamento da não admissão do recurso de uma eventual inconstitucionalidade, por negação do direito ao recurso (como pretende o recorrente), para um mero problema de aplicação da lei no tempo. O recorrente sustenta, porém, que o regime legal em causa é pouco claro e ambíguo, o que implicaria uma violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático. Para tanto, formula o recorrente uma interpretação de dimensões normativas implícitas no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, segundo a qual daquele preceito decorreria a aplicação do regime de recursos previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos aos recursos previstos na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. Como já se referiu, ao Tribunal Constitucional não compete proceder à interpretação do direito infraconstitucional. Desse modo, apenas se averiguará se em face da norma em causa (ponderando o teor do preceito) será procedente sustentar uma violação do princípio da confiança. Na perspetiva do recorrente (tal resulta de modo claro das suas alegações), a alegada ambiguidade traduzir-se-ia na dúvida decorrente do regime em causa sobre a aplicação do prazo de interposição do recurso previsto na lei antiga e o prazo de interposição do recurso previsto na lei nova. A alegada falta de clareza da lei tem, portanto, dois pólos suficientemente percetíveis. Ora, se ao recorrente foram suscitadas dúvidas sobre a aplicação de um ou outro regime, e não decorrendo inequivocamente do regime transitório a solução da aplicação da lei nova (não pode deixar de se anotar que, numa perspetiva puramente objetiva, é perfeitamente sustentável a interpretação segundo a qual o regime transitório aponta, in casu, para uma aplicação da lei antiga), a estratégia processual a seguir não poderia deixar de ponderar tais dúvidas, ou seja, não poderia deixar de antecipar as consequências de qualquer das opções. E, assim, a escolha da aplicação do regime novo (prazo mais alargado) implicaria a possibilidade objetiva de o tribunal vir a considerar o recurso intempestivo, por entender ser aplicável o regime antigo. Não existe, pois, qualquer violação do princípio da confiança, já que não existia nenhuma expectativa legítima, induzida ou não pelo regime legal em questão, que tenha sido afetada ou frustrada de modo constitucionalmente inadmissível. De facto, a decisão de intempestividade era previsível, já que se afigurava objetivamente sustentável em face do regime transitório em causa, pelo que mais uma vez o não conhecimento do objeto do recurso pelo tribunal recorrido ficou a dever-se à estratégia processual do recorrente. (...)». Em suma, nos processos submetidos ao regime da LPTA, os recursos jurisdicionais deduzem-se no prazo de 10 dias, contados da notificação da decisão, ao que se segue o despacho de admissão do recurso e a apresentação das alegações (art. 106.º da LPTA) . O decurso desse prazo perentório de 10 dias extingue o direito de recorrer, não se podendo conhecer do recurso extemporaneamente interposto. Por conseguinte, e face a todo o exposto, por se tratar de recurso interposto de uma decisão proferida em incidente que fez operar a renovação da instância declarativa, entrada em juízo em 1997, não é aplicável o prazo de recurso de 30 dias previsto no artigo 144.º do CPTA (cfr. art. 5.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2002, de 22.02, e art. 7.º da Lei n.º 4-A/2003 de 19.02), mas sim o de 10 dias previsto na LPTA, razão pela qual o despacho reclamado é para manter, sendo o recurso jurisdicional extemporâneo .» Por conseguinte, e face a todo o exposto, por se tratar de recurso interposto de uma decisão proferida em incidente que fez operar a renovação da instância declarativa, entrada em juízo em 1997, não é aplicável o prazo de recurso de 30 dias previsto no artigo 144.º do CPTA (cfr. art. 5.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2002, de 22.02, e art. 7.º da Lei n.º 4-A/2003 de 19.02), mas sim o de 10 dias previsto na LPTA, razão pela qual o despacho reclamado é para manter . […]” (sublinhados acrescentados). 1.1.2. Desta decisão pretendeu recorrer o Município de Loures para o Supremo Tribunal Administrativo (STA). Das alegações para o efeito apresentadas consta, designadamente, o seguinte: “[…] 9. Nesta esteira, deverá considerar-se que, ‘in casu’, verdadeiramente, não estamos perante uma renovação do processo administrativo declarativo, mas sim, na fase executiva, que constitui um processo autónomo, em que previamente tem que se processar a liquidação, e que, no caso em apreço, por aplicação subsidiária do CPC, “ex vi” o artigo 1.º do CPTA, foi por incidente de liquidação previsto no CPC. Por todo o exposto, e tendo em vista a ambiguidade de tramitação processual utilizada no presente incidente de liquidação, ora fazendo apelo ao CPTA e ao CPC aplicável por força daquele, ora, em sede de recurso, fazendo apelo à LPTA, temos que a interpretação dada à norma ínsita no n.º 2 do artigo 378.º do CPC de 1961, no sentido de que a renovação da instancia aí prevista implica ‘in casu’ que a liquidação/fixação da indemnização prevista na sentença executada ocorra no processo declarativo já extinto, renovando-se o mesmo, e não no processo executivo que deu entrada em juízo em 11/11/2009, como processo autónomo, não pendente, e, daí, aplicando-se-lhe as normas do CPTA, é inconstitucional por violação do princípio da confiança e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, na vertente dos recursos, previstos nos artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa . 10. Efetivamente, no caso em apreço, há despachos, atas de audiência e instrução do processo tramitados segundo as regras processuais do CPTA e do CPC, pelo que, pretender-se, agora, que se aplica a LPTA e não o CPTA e o CPC, designadamente, aos recursos, é violar o princípio da confiança, criando dois pesos e duas medidas, para além de que viola, igualmente, o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, princípios consagrados nos artigos 2.º e 20.º da CRP. […]” (sublinhado acrescentado). 1.1.3. Por acórdão de 01/10/2020, o STA decidiu não admitir a revista, “[…] de harmonia com o disposto no artigo 150.º do CPTA ” . Dos fundamentos da decisão consta, designadamente, o seguinte: “[…] Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado artigo 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito» . E entrando nessa análise, refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expandida pelo Recorrente, não se descortinando ocorrer a invocada relevância jurídica fundamental da questão colocada, nem o juízo sobre a mesma firmado, ora em causa, revela a necessidade de melhor aplicação do direito . Não se vislumbra, por um lado, que a questão a tratar, já objeto de entendimento uniforme por parte da jurisprudência deste Supremo, reclame neste contexto de grande labor interpretativo, ou que se mostre de elevada complexidade jurídica, em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar e de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise suscite dúvidas serias. Por outro lado, não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois o juízo feito pelo TCU/S no acórdão sob censura não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso se mostrar, no seu essencial, fundamentado numa interpretação coerente e razoável das regras e princípios do direito aplicáveis e invocados, estando em linha com a jurisprudência deste Supremo Tribunal que cita e convoca sobre a matéria, cientes de que as questões de inconstitucionalidade não são um objeto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do TC. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica fundamental, nem nos deparamos cum uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclama a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para a melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista . […]” (sublinhados acrescentados). 1.2. Desta decisão recorreu o Município de Loures para o Tribunal Constitucional – recurso que deu origem aos presentes autos – ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, expressando tal propósito nos seguintes termos: “[…] [Tendo] sido notificado do douto acórdão do Supremo Tribunal [Administrativo] , de fls., que não admitiu o recurso de revista excecional interposto pelo Recorrente, e, assim, não apreciou a questão da inconstitucionalidade invocada, vem dele interpor Recurso para o Tribunal Constitucional […] nos termos e com os fundamentos seguintes: O douto acórdão recorrido, perante o recurso de revista excecional decidiu não se encontrarem reunidos os requisitos de admissibilidade de tal recurso previstos no artigo 150.º do CPTA, pelo que não apreciou as questões de inconstitucionalidade aí levantadas e também suscitadas na reclamação para a conferência do Tribunal Central Administrativo Sul, de cujo acórdão se recorreu para o STA . Ora, como nos termos do artigo 70º, n.º 1, al. b), n.º 2 e n.º 4 ‘in fine’, da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, apenas é admissível recurso para este Tribunal após o recorrente esgotar todos os recursos ordinários, tal requisito verifica-se ‘in casu’. Assim, tendo sido suscitada a inconstitucionalidade da norma prevista no n.º 2 do artigo 378.º do CPC [versão anterior], interpretada no sentido de que a renovação da instância aí prevista implica que o incidente de liquidação decorre no processo declarativo e não no processo executivo, tal inconstitucionalidade acabou por não ser apreciada pelo STA, e daí o presente recurso . O Recorrente interpôs recurso da decisão proferida pelo tribunal da primeira instância, no apenso de liquidação deduzido em sede de requerimento executivo apresentado pela Recorrida em 2009, que tramitou em apenso ao processo principal. Porém, o tribunal da primeira instância e o Tribunal Central Administrativo Sul entenderam não receber o referido recurso, com fundamento em extemporaneidade, aplicando ao referido apenso, estritamente no que à admissão do referido recurso respeita, a LPTA e o CPC na versão anterior à reforma de 2007. Ora, é o próprio despacho proferido pela primeira instância que determinou que o requerimento executivo e de liquidação de sentença se convolasse em incidente de liquidação renovando a instância, que aplica o CPTA de 2002 [artigo 1.º] para aplicar subsidiariamente o CPC na versão em vigor aquando da prolação desse despacho, e determina tal convolação ao abrigo do CPTA e do CPC, não fazendo qualquer referência à LPTA, pelo que não faz qualquer sentido que se pretenda aplicar, em sede de recurso, a LPTA e não o CPTA de 2002 e o CPC em vigor aquando da entrada em juízo do requerimento executivo. Por outro lado, o incidente de liquidação acabou por ser tramitado em sede de execução de sentença, ao abrigo do CPC (na versão em vigor à altura), e do CPTA, sendo que todos os despachos e decisões proferidos até à interposição do recurso, são proferidos pelo tribunal, ao abrigo do CPTA de 2002 e do CPC aplicável aquando da apresentação pelos Recorridos, do requerimento executivo, em novembro de 2009. Assim, tendo o próprio tribunal tramitado o presente incidente com recurso ao CPTA e à versão do CPC em vigor aquando da apresentação em tribunal do requerimento executivo que se convolou em incidente de liquidação, e tendo a própria contraparte atuado na mesma linha, não se pode pretender que apenas em sede de recurso se aplica a LPTA e o CPC, na redação anterior ao D.L. 303/2007, de 8 de março, sob pena de violação das regras e princípios processuais e dos princípios da confiança e segurança jurídica, para além de que revelaria dois pesos e duas medidas na Administração da Justiça na questão “sub judice”. Efetivamente, o presente processo teve origem no requerimento para execução de sentença com liquidação, ao abrigo do CPTA de 2002, tendo sido proferido despacho que admitiu a peticionada execução ao abrigo da aplicação supletiva das regras de execução constantes do CPC, assim tendo sido inicialmente tramitada. Por outro lado, toda a tramitação dos presentes autos, e designadamente, vários despachos do M. mo Juiz e a prova produzida, bem como a audiência de julgamento, obedeceram ao CPTA de 2002 e ao CPC aplicável em função da aplicação do CPTA de 2002, que manda aplicar subsidiariamente aquele. E, na verdade, acabamos por nos encontrar perante uma ação de natureza executiva proposta em 11 de novembro de 2009, pelo que estamos perante um novo processo, com características completamente diferentes e não perante um processo pendente. Acresce que, na fase executiva, tornou-se necessário concretizar e liquidar a quantia exequenda, pelo que foi determinado que, nesta execução se procedesse à respetiva liquidação como preliminar da execução, sendo que é a própria sentença dada à execução, na parte decisória, que condena o Município de Loures a pagar aos autores indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que se vier a fixar em execução de sentença, sendo por isso o processo executivo o próprio para o incidente de liquidação, e não a renovação de uma instância declarativa iniciada em 1997 e já extinta, sendo que ‘in casu’, a liquidação/fixação da indemnização não renovam o processo declarativo, pois à altura tal fixação era efetuada na instância executiva, não havendo qualquer renovação da instância declarativa, pelo que à liquidação “sub judice”, que se integrava na ação executiva, aplica-se o CPTA e não a LPTA relativamente aos recursos. Ora, a liquidação fez-se com recurso ao CPTA (e não à LPTA), e ao próprio CPC, sendo que o CPTA de 2002 é aplicável às ações executivas, e, daí, o tribunal ter tramitado o presente incidente de liquidação com recurso ao CPTA e ao CPC. Aliás, em reforço deste entendimento, devemos invocar o Prof. José Carlos Vieira de Andrade, in “Justiça Administrativa – Lições”, Almedina, págs. 38 e segs., que refere que “...No processo administrativo, porém, verificam-se algumas especificidades. Desde logo, a doutrina e a lei apontam para um conceito amplo de execução que inclui as modalidades e cumprimento espontâneo ou voluntário da sentença, em especial pela Administração (…). Nesta linha de entendimento, aceita-se no processo administrativo a execução de sentenças constitutivas, e, em geral, a existência de momentos declarativos nos processos executivos.” Nesta esteira, deverá considerar-que, ‘in casu’, verdadeiramente, não estamos perante uma renovação do processo administrativo declarativo, mas sim, na fase executiva, que constitui um processo autónomo, em que previamente tem que se determinar a liquidação, e que, no caso em apreço, por aplicação subsidiária do CPC, “ex vi” o artigo 1.º do CPTA, foi por incidente de liquidação previsto no CPC. A sentença executada, data de 08/11/2007, sendo que à altura, a liquidação da sentença era algo integrado na execução, como, aliás, se refere na sentença, que condena em indemnização a fixar em execução de sentença. Ora, dentro do mesmo raciocínio efetuado pelo douto acórdão recorrido, de que à ação declarativa (iniciada em 1997) se aplicam a LPTA e o CPC anterior a 2007, então, também se deve concluir que se aplica à liquidação em sede de execução de sentença, os mesmos diplomas legais para fixação da indemnização em sede de execução, sendo que a liquidação/fixação da indemnização não renovam o processo declarativo, pois à altura tal fixação era efetuada na instância executiva, não havendo qualquer renovação da instância declarativa, pelo que à liquidação “sub judice”, que se integrava na ação executiva, aplica-se o CPTA e não a LPTA relativamente aos recursos. Por todo o exposto, e tendo em vista a ambiguidade de tramitação processual utilizada no presente incidente de liquidação, ora fazendo apelo ao CPTA e ao CPC aplicável por força daquele, ora, em sede de recurso, fazendo apelo à LPTA, temos que a interpretação dada à norma ínsita no n.º 2 do artigo 378.º do CPC de 1961 no sentido de que a renovação da instância aí prevista implica “in casu” que a liquidação/fixação da indemnização prevista na sentença executada ocorra no processo declarativo já extinto, renovando-se o mesmo, e não no processo executivo que deu entrada em juízo em 11/11/2009, como processo autónomo, não pendente, e, daí, aplicando-se lhe as normas do CPTA, é inconstitucional por violação do princípio da confiança ínsito no princípio da segurança jurídica como corolário de um Estado de Direito Democrático, e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, na vertente dos recursos, princípios previstos, respetivamente, nos artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa. Efetivamente, no caso em apreço, há despachos, atas de audiência e instrução do processo tramitados segundo as regras processuais do CPTA e do CPC, pelo que, pretender-se que se aplica a LPTA e não o CPTA e o CPC aos recursos, é, como já referido, violar o princípio da confiança, criando dois pesos e duas medidas, para além de que viola, igualmente, o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, princípios consagrados nos artigos 2º e 20º da CRP. […]” (sublinhados acrescentados). Os Recorridos pronunciaram-se no sentido da inadmissibilidade do recurso. R, enfim, concluindo a tramitação na instância precedente, o recurso foi objeto de despacho de admissão no STA. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu Decisão Sumária – veio esta a ser a Decisão Sumária n.º 714/2020 –, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 2.2.1. Desde logo, deve sublinhar-se que o Recorrente identifica expressamente como decisão recorrida o acórdão do STA (de 01/10/2020), referido em 1.1.3., supra. Ora, é por demais evidente que o enunciado proposto pelo Recorrente como objeto do recurso não corresponde a qualquer critério jurídico da decisão recorrida. Trata-se de uma decisão de não admissão da revista , cuja ratio decidendi assenta na aplicação do artigo 150.º do CPTA e não em qualquer norma que regule diretamente a solução do caso. Esta não foi afirmada pelo STA, mas sim pelo Tribunal Central Administrativo Sul. A circunstância de se tratar de um recurso não admitido tem como consequência, desde logo, que as questões de inconstitucionalidade suscitadas nas alegações de revista não relevam para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, porque não se trata de questões suscitadas em termos processualmente adequados por forma a vincular o tribunal ao seu conhecimento (se o recurso não é admitido, não há que conhecer das questões nele suscitadas), pelo que, ao contrário do que o Recorrente parece sugerir, a não pronúncia sobre a questão de inconstitucionalidade pelo STA não é anómala, mas simplesmente coerente com o sentido da decisão de não admissão do recurso. De todo o modo, se o Recorrente pretendia discutir questões normativas relacionadas com a solução dada ao caso, podia – e devia – ter interposto recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16/04/2020, para o que estaria em prazo (artigo 75.º, n.º 2, da LTC). Não cabendo ao Tribunal Constitucional substituir-se ao tribunal recorrido na aplicação do direito aos factos e não tendo sido questionada a inconstitucionalidade de norma que tenha operado como critério jurídico da decisão recorrida, resta concluir pela inutilidade do recurso (cfr., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015). 2.2.2. De todo o modo, ainda que se pudesse considerar o recurso interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16/04/2020 ( e não pode, por tal contrariar indicação expressa do Recorrente ), a conclusão continuaria a ser no sentido da inviabilidade do recurso. Na verdade, tratou-se, ali, de confirmar uma decisão processual de não admissão de um recurso por intempestividade. Assim, independentemente de poderem ser articuladas com a norma contida no artigo 378.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (na numeração anterior à sua reforma de 2013), as normas que constituíram critério do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16/04/2020 são, necessariamente, e antes de mais, as que regulam os prazos aplicáveis. Analisando os fundamentos da decisão (cfr. item 1.1.1., supra), resulta evidente que a mesma assentou, em primeira linha, nos artigos 5.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e 7.º da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro , que regulam a entrada em vigor de normas do CPTA, conjugados com o artigo 106.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos , que prevê o prazo aplicado – todas expressa e claramente identificadas na decisão do Tribunal Central Administrativo Sul. O enunciado do Recorrente é revelador da omissão. O segmento “[…] norma ínsita no n.º 2 do artigo 378.º do CPC de 1961 no sentido de que a renovação da instância aí prevista implica “in casu” que a liquidação/fixação da indemnização prevista na sentença executada ocorra no processo declarativo já extinto, renovando-se o mesmo, e não no processo executivo que deu entrada em juízo em 11/11/2009, como processo autónomo, não pendente” é meramente instrumental relativamente ao critério de decisão relativo à intempestividade (a questão objeto do recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul), que o Recorrente simplesmente omitiu. Se o fez para evitar ser confrontado com a jurisprudência do Acórdão n.º 680/2006 ou por erro é irrelevante – o que releva é que deixou de fora o principal critério normativo da decisão. Como se referiu no item anterior, não cabe ao Tribunal Constitucional substituir-se ao tribunal recorrido na aplicação do direito aos factos, pelo que, não tendo sido questionada a inconstitucionalidade de norma que operou como critério jurídico do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16/04/2020, sempre haveria de concluir pela inutilidade do recurso, se o mesmo se pudesse considerar interposto de tal decisão (o que, como vimos, não se verifica). 2.3. Não estando em causa uma mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim a sua inutilidade, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção, impondo-se antes como incidência que, em qualquer caso, inviabiliza o conhecimento da impugnação pretendida. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. […]” (sublinhados conforme original). 1.2.4. O Recorrente reclamou da Decisão Sumária n.º 714/2020 para a conferência, invocando o seguinte: “[…] Ao contrário do que se afirma na douta decisão sumária, salvo o devido respeito, que muito é, a verdade é que o recorrente explica o porquê e o objeto do recurso. Efetivamente, o douto acórdão do STA, que não admitiu a revista excecional, por essa razão não apreciou as questões de inconstitucionalidade aí levantadas e também suscitadas na reclamação para a conferência do Tribunal Central Administrativo Sul, de cujo acórdão se recorreu para o STA. Ora, como nos termos do artigo 70º, n.º 1, al. b), n.º 2 e n.º 4 "in fine", da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, apenas é admissível recurso para este Tribunal após o recorrente esgotar todos os recursos ordinários, pelo que se tornava necessário o recurso de revista excecional para o STA . Assim, tendo sido suscitada a inconstitucionalidade da norma prevista no n.º 2, do artigo 378º do CPC (versão anterior), quer perante o TCASul, quer perante o STA, interpretada no sentido de que a renovação da instância aí prevista implica que o incidente de liquidação decorre no processo declarativo e não no processo executivo, tal inconstitucionalidade acabou por não ser apreciada pelo STA, e daí o presente recurso, que não teve por objeto os requisitos de admissibilidade da revista excecional prevista no artigo 150.º do CPTA. De todo o modo a douta decisão sumária acabou por se debruçar sobre a invocada inconstitucionalidade arguida perante as duas instâncias superiores. A douta decisão sumária, ora, notificada, decidiu não conhecer o objeto do recurso, sendo que, para tanto, invocou, que a norma cuja interpretação dada pelas instâncias, o recorrente considerou padecer de inconstitucionalidade, é uma norma meramente instrumental relativamente ao critério de decisão relativo à intempestividade do recurso. Ora, salvo melhor entendimento, discorda-se de tal posição, já que o critério de decisão relativo à intempestividade do recurso tem por base a referida renovação da instância declarativa, o que determinou a aplicação das normas sobre recursos contantes da LPTA, passados todos estes anos, as quais, se não tivesse operado tal renovação, nunca teriam sido aplicadas. Daí que a norma ínsita no n.º 2 do artigo 378.º do CPC de 1961 não assuma caráter meramente instrumental, antes tendo sido absolutamente determinante no enquadramento jurídico recursal que levou à decisão de intempestividade . Assim, o Recorrente interpôs recurso da decisão proferida pelo tribunal da primeira instância, no apenso de liquidação deduzido em sede de requerimento executivo apresentado pela Recorrida em 2009, que tramitou em apenso ao processo principal. Porém, o tribunal da primeira instância e o Tribunal Central Administrativo Sul entenderam que se havia renovado a instância, nos termos do artigo 378.º, n.º 2, do CPC 1961, e consideraram o recurso, extemporâneo, aplicando ao referido apenso, estritamente no que à admissão do referido recurso respeita, a LPTA e o CPC na versão anterior à reforma de 2007, em virtude da referida renovação da instância. Ora, é o próprio despacho proferido pela primeira instância que determinou que o requerimento executivo e de liquidação de sentença se convolasse em incidente de liquidação renovando a instância, que aplica o CPTA de 2002 (artigo 1.º) para aplicar subsidiariamente o CPC na versão em vigor aquando da prolação desse despacho, e determina tal convolação ao abrigo do CPTA e do CPC, não fazendo qualquer referência à LPTA, pelo que não faz qualquer sentido que se pretenda aplicar, em sede de recurso, a LPTA e não o CPTA de 2002 e o CPC em vigor aquando da entrada em juízo do requerimento executivo. Por outro lado, o incidente de liquidação acabou por ser tramitado em sede de execução de sentença, ao abrigo do CPC (na versão em vigor à altura), e do CPTA, sendo que todos os despachos e decisões proferidos até à interposição do recurso, são proferidos pelo tribunal, ao abrigo do CPTA de 2002 e do CPC aplicável aquando da apresentação pelos Recorridos, do requerimento executivo, em novembro de 2009. Assim, tendo o próprio tribunal tramitado o presente incidente com recurso ao CPTA e à versão do CPC em vigor aquando da apresentação em tribunal do requerimento executivo que se convolou em incidente de liquidação, e tendo a própria contraparte atuado na mesma linha, não se pode pretender que apenas em sede de recurso a instância se encontra renovada, e se aplica a LPTA e o CPC, na redação anterior ao D.L. 303/2007, de 08 de março, sob pena de violação das regras e princípios processuais e dos princípios da confiança e segurança jurídica, para além de que revelaria dois pesos e duas medidas na Administração da Justiça na questão ‘sub judice’. Efetivamente, o presente processo teve origem no requerimento para execução de sentença com liquidação, ao abrigo do CPTA de 2002, tendo sido proferido despacho que admitiu a peticionada execução ao abrigo da aplicação supletiva das regras de execução constantes do CPC, assim tendo sido inicialmente tramitada. Por outro lado, toda a tramitação dos presentes autos, e designadamente, vários despachos do Mmo. Juiz e a prova produzida, bem como a audiência de julgamento, obedeceram ao CPTA de 2002 e ao CPC aplicável em função da aplicação do CPTA de 2002, que manda aplicar subsidiariamente aquele. E, na verdade, acabamos por nos encontrar perante uma ação de natureza executiva proposta em 11 de novembro de 2009, pelo que estamos perante um novo processo, com características completamente diferentes e não perante um processo declarativo pendente. Acresce que, na fase executiva, tornou-se necessário concretizar e liquidar a quantia exequenda, pelo que foi determinado que, nesta execução se procedesse à respetiva liquidação como preliminar da execução, sendo que é a própria sentença dada à execução, na parte decisória, que condena o Município de Loures a pagar aos autores indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que se vier a fixar em execução de sentença, sendo por isso o processo executivo o próprio para o incidente de liquidação, e não a renovação de uma instância declarativa iniciada em 1997 e já extinta, sendo que "in casu", a liquidação/fixação da indemnização não renovam o processo declarativo, pois à altura tal fixação era efetuada na instância executiva, não havendo qualquer renovação da instância declarativa, pelo que à liquidação "sub judice", que se integrava na ação executiva, aplica-se o CPTA e não a LPTA relativamente aos recursos. Ora, a liquidação fez-se com recurso ao CPTA (e não à LPTA), e ao próprio CPC, sendo que o CPTA de 2002 é aplicável às ações executivas, e, daí, o tribunal ter tramitado o presente incidente de liquidação com recurso ao CPTA e ao CPC. Aliás, em reforço deste entendimento, devemos invocar o Prof. José Carlos Vieira de Andrade, in "Justiça Administrativa - Lições. Almedina - pág. 38º e segs., que refere que ‘…No processo administrativo, porém, verificam-se algumas especificidades. Desde logo, a doutrina e a lei apontam para um conceito amplo de execução que inclui as modalidades e cumprimento espontâneo ou voluntário da sentença, em especial pela Administração (...). Nesta linha de entendimento, aceita-se no processo administrativo a execução de sentenças constitutivas, e, em geral, a existência de momentos declarativos nos processos executivos.’. Nesta esteira, deverá considerar-que, ‘in casu’, verdadeiramente, não estamos perante uma renovação do processo administrativo declarativo, mas sim, na fase executiva, que constitui um processo autónomo, em que previamente tem que se determinar a liquidação, e que, no caso em apreço, por aplicação subsidiária do CPC, ‘ex vi’ o artigo 1º do CPTA, foi por incidente de liquidação previsto no CPC. A sentença executada, data de 8/11/2007, sendo que à altura, a liquidação da sentença era algo integrado na execução, como, aliás, se refere na sentença, que condena em indemnização a fixar em execução de sentença. Ora, dentro do mesmo raciocínio efetuado pelo douto acórdão recorrido, de que à ação declarativa (iniciada em 1997) se aplicam a LPTA e o CPC anterior a 2007, então, também se deve concluir que se aplica à liquidação em sede de execução de sentença, os mesmos diplomas legais para fixação da indemnização em sede de execução, sendo que a liquidação/fixação da indemnização não renovam o processo declarativo, pois à altura tal fixação era efetuada na instância executiva, não havendo qualquer renovação da instância declarativa, pelo que à liquidação ‘sub judice’, que se integrava na ação executiva, aplica-se o CPTA e não a LPTA relativamente aos recursos. Por todo o exposto, e tendo em vista a ambiguidade de tramitação processual utilizada no presente incidente de liquidação, ora fazendo apelo ao CPTA e ao CPC aplicável por força daquele, ora, em sede de recurso, fazendo apelo à LPTA, temos que a interpretação dada à norma ínsita no n.º 2 do artigo 378º do CPC de 1961 no sentido de que a renovação da instância aí prevista, implica "in casu", que a liquidação/fixação da indemnização prevista na sentença executada ocorra no processo declarativo já extinto, renovando-se o mesmo, e não no processo executivo que deu entrada em juízo em 11/11/2009, – como processo autónomo, não pendente, e, daí, aplicando-se-lhe as normas do CPTA, é inconstitucional por violação do princípio da confiança ínsito no princípio da segurança jurídica como corolário de um Estado de Direito Democrático, e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, na vertente dos recursos, princípios previstos, respetivamente, nos artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa. Efetivamente, no caso em apreço, há despachos, atas de audiência e instrução do processo tramitados segundo as regras processuais do CPTA e do CPC, pelo que, pretender-se que se aplica a LPTA e não o CPTA e o CPC aos recursos, é, como já referido, violar o princípio da confiança, criando dois pesos e duas medidas, para além de que viola, igualmente, o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, princípios consagrados nos artigos 2.º e 20.º da CRP. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.5. A Recorrida pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, em suma, pelos fundamentos constantes da decisão reclamada. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, porquanto: (i) não foi questionada a inconstitucionalidade de norma que tenha operado como critério jurídico da decisão recorrida, pelo que o recurso é inútil; e (ii) o recurso seria igualmente inútil caso se considerasse interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul. Relativamente ao primeiro fundamento da decisão reclamada, alega o Recorrente que “[…] como nos termos do artigo 70.º, n.º 1, al. b), n.º 2 e n.º 4 "in fine", da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, apenas é admissível recurso para este Tribunal após o recorrente esgotar todos os recursos ordinários, pelo que se tornava necessário o recurso de revista excecional para o STA ”. Sucede que a pronúncia do Supremo Tribunal Administrativo sobre a recorribilidade não transforma este tribunal na última instância que apreciou o fundo da questão (ou seja, o prazo de recurso da sentença de 15/12/2016). Na verdade, a circunstância de o Recorrente ter tentado – sem sucesso – recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo não o obrigou a identificar como decisão recorrida o acórdão deste tribunal. Se pretendia questionar normas aplicadas pelo Tribunal Central Administrativo Sul, podia e devia ter interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 16/04/2020, após ter sido confrontado com a decisão do Supremo Tribunal Administrativo que lhe vedou o pretendido recurso em segundo grau (cfr. o artigo 75.º, n.º 2, da LTC). Assim, o primeiro fundamento da decisão reclamada é válido e ajustado às circunstâncias do caso, o que, só por si, obsta ao deferimento da reclamação. 2.2. De todo o modo, sempre se acrescentará, quanto ao segundo fundamento da decisão reclamada, o seguinte. O Recorrente invoca que “[…] a norma ínsita no n.º 2 do artigo 378.º do CPC de 1961 [ a única que indicou como objeto do recurso ] não [assume] caráter meramente instrumental, antes tendo sido absolutamente determinante no enquadramento jurídico recursal que levou à decisão de intempestividade […]”, sendo que na decisão reclamada se entendeu que o referido critério “ é meramente instrumental relativamente ao critério de decisão relativo à intempestividade […] ”, decisão essa que assentou “[…] em primeira linha, nos artigos 5.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e 7.º da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro , que regulam a entrada em vigor de normas do CPTA, conjugados com o artigo 106.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos ”. Recorde-se que está em causa determinar o prazo de recurso de uma sentença proferida em incidente de liquidação. A decisão do Tribunal Central Administrativo Sul foi no sentido da aplicação do prazo de 10 dias para recorrer (com a consequente intempestividade do recurso), o que esse órgão judiciário justificou deste modo: “[…] Em suma, nos processos submetidos ao regime da LPTA, os recursos jurisdicionais deduzem-se no prazo de 10 dias, contados da notificação da decisão, ao que se segue o despacho de admissão do recurso e a apresentação das alegações (art. 106.º da LPTA). O decurso desse prazo perentório de 10 dias extingue o direito de recorrer, não se podendo conhecer do recurso extemporaneamente interposto. Por conseguinte, e face a todo o exposto, por se tratar de recurso interposto de uma decisão proferida em incidente que fez operar a renovação da instância declarativa, entrada em juízo em 1997, não é aplicável o prazo de recurso de 30 dias previsto no artigo 144.º do CPTA (cfr. art. 5.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2002, de 22.02, e art. 7.º da Lei n.º 4-A/2003 de 19.02), mas sim o de 10 dias previsto na LPTA, razão pela qual o despacho reclamado é para manter, sendo o recurso jurisdicional extemporâneo.» Por conseguinte, e face a todo o exposto, por se tratar de recurso interposto de uma decisão proferida em incidente que fez operar a renovação da instância declarativa, entrada em juízo em 1997, não é aplicável o prazo de recurso de 30 dias previsto no artigo 144.º do CPTA (cfr. art. 5.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2002, de 22.02, e art. 7.º da Lei n.º 4-A/2003 de 19.02), mas sim o de 10 dias previsto na LPTA, razão pela qual o despacho reclamado é para manter. […]”. Como é evidente, ainda que a norma contida no artigo 378.º, n.º 2, do CPC (que tem a seguinte redação: “[o] incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 661.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada […]”) possa ter assumido alguma relevância – pelo menos uma relevância de contexto – na decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, é por demais evidente que, numa decisão que se debruça sobre o prazo do recurso, as normas centrais para a decisão, conjugadas ou não com outras, são, necessariamente, aquelas que regulam o prazo . No caso, os artigos 5.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e 7.º da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, que regulam a entrada em vigor de normas do CPTA, conjugados com o artigo 106.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. Sem a indicação de normas contidas nos aludidos preceitos como objeto do recurso, este não cobre todo (nem sequer o principal) arco normativo em que assentou a decisão recorrida. Vale o exposto por dizer que também o segundo fundamento da decisão reclamada é válido e ajustado às circunstâncias do caso, ou seja, “[…] não tendo sido questionada a inconstitucionalidade de norma que operou como critério jurídico do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16/04/2020, sempre haveria de concluir pela inutilidade do recurso, se o mesmo se pudesse considerar interposto de tal decisão (o que, como vimos, não se verifica) ”. Pelos fundamentos supra , a reclamação improcede. É o que nos resta afirmar. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente Município de Loures, mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 1 de fevereiro de 2021 – José António Teles Pereira – João Pedro Caupers (o relator atesta o voto de conformidade do Conselheiro José João Abrantes , que não assina por não se encontrar presente) José António Teles Pereira