Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
O MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DO BAIRRO e o consórcio formado pelas empresas B………………. e C……………….., com os sinais dos autos, interpuseram para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 25.11.2011 (fls. 518 e segs.), que confirmou sentença do TAF de Aveiro pela qual foi julgada procedente a acção administrativa de contencioso pré-contratual intentada por A……………………., igualmente identificada nos autos, na qual a A. peticionou a anulação do acto de adjudicação ao consórcio ora recorrente da empreitada “Construção da Escola do 1º Ciclo do Ensino Básico e Educação Pré-Escolar de Oiã Poente (Malhapão, Carro Quebrado e Águas Boas)”, e a declaração de nulidade dos actos praticados posteriormente à dita adjudicação, bem como a exclusão dos referidos concorrentes e de outros igualmente admitidos, a prolação de novo acto de adjudicação da referida empreitada à A. ou, subsidiariamente, a condenação do Réu Município a pagar à A. a quantia de € 674.850,00, a título de indemnização.
Alegam, em abono da admissibilidade da revista, e em suma, que as questões colocadas nos presentes autos – relacionadas com a legalidade, em face dos arts. 54º e 57º do RJEOP e dos arts. 26º e 31º do DL nº 12/2004, de 2 de Janeiro, da admissão e adjudicação da empreitada a um consórcio de duas empresas, ambas com alvará de empreiteiro ou construtor geral, sendo um deles de classe 5 – se revestem de particular relevância jurídica e social, reclamando a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito, uma vez que o acórdão impugnado incorre em ostensivo e grave erro de julgamento, contrariando jurisprudência deste STA e do Tribunal de Contas.
Sinaliza, para o efeito, as seguintes questões:
- ·Saber se, no caso de as empresas consorciadas não apresentarem ambas as autorizações para todas as subcategorias referidas no Programa do Concurso, é suficiente a habilitação como empreiteiro ou construtor geral, adequada à obra em causa e em classe que cubra o seu valor global, nos termos do art. 31º do DL nº 12/2004, de 9 de Janeiro;
- ·Saber se, para efeitos de admissão a concurso público, é necessário que cada uma das empresas do consórcio detenha, per si, a habilitação legalmente exigida, ou se é suficiente que apenas uma das empresas consorciadas disponha dessa habilitação;
- ·Da alegada inconstitucionalidade do ponto 9.1 (em articulação com os pontos 15 e 16) do Programa do Concurso, na interpretação que dele fazem a sentença de 1ª instância e o acórdão recorrido, por violação da reserva de lei inerente ao direito/liberdade de iniciativa económica privada, consagrado no art. 61º da CRP;
- ·Da alegada violação pelo acórdão recorrido do princípio utile per inutile non vitiatur, ao ter decidido pela improcedência do recurso interposto pela A. e que, em qualquer caso, esta não poderia ganhar o concurso, pelo que nunca retiraria qualquer efeito útil do julgado anulatório, o que deveria ter conduzido à decisão de falta de legitimidade ou de interesse em agir por parte da A., e, consequentemente, à inutilidade superveniente da lide.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a filtragem dos recursos de revista a admitir excepcionalmente, a aludida jurisprudência do STA tem vindo a entender que a admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Na situação sub judice, e à luz da orientação jurisprudencial enunciada, entendemos que se justifica a admissão da revista.
A decisão da 1ª instância julgou procedente a acção por considerar procedente o pedido impugnatório, ou seja, por entender verificada a invocada violação do Ponto 9.1 do Programa do Concurso, ao ter sido admitido como concorrente o consórcio B……………………… e C………………………….., ora recorrente, anulando, com tal fundamento, o acto de adjudicação da empreitada, e julgando improcedentes os restantes pedidos formulados, ordenando a reconstituição da situação conforme à legalidade, nos termos dos arts. 173º e segs. do CPTA.
Desta decisão foram interpostos recursos jurisdicionais pela Autora e pelos Réus: aquela advogando erro de julgamento na parte em que decaiu; estes advogando erro de julgamento na parte em que julgou procedente a ilegalidade supra enunciada e determinou a reconstituição do julgado.
O acórdão recorrido negou provimento a ambos os recursos, confirmando integralmente a decisão da 1ª instância.
Ora, as questões suscitadas pelos recorrentes assumem um grau de complexidade manifestamente relevante, justificando a intervenção do STA como órgão de regulação do sistema com vista a uma correcta aplicação do direito.
Está em causa matéria relacionada com a adjudicação de empreitadas de obras públicas, mas em situação regida ainda pelo DL nº 59/99, de 2 de Março (RJEOP), ou seja, antes da entrada em vigor do CCP.
Concretamente, as questões de saber se, no caso de as empresas consorciadas não apresentarem ambas as autorizações para todas as subcategorias referidas no Programa do Concurso, é suficiente a habilitação como empreiteiro ou construtor geral, adequada à obra em causa e em classe que cubra o seu valor global, nos termos do art. 31º do DL nº 12/2004, de 9 de Janeiro, bem como a de saber se, para efeitos de admissão a concurso público, é necessário que cada uma das empresas do consórcio detenha, per si, a habilitação legalmente exigida, ou se é suficiente que apenas uma das empresas consorciadas disponha dessa habilitação.
É matéria sobre a qual este Supremo Tribunal teve já oportunidade de se pronunciar, nalguns arestos em sentido não coincidente com o do acórdão ora recorrido (Acs. de 05.01.212 – Rec. 939/11, de 06.11.2002 – Rec. 1394/02 e 17.04.2002 – Rec. 191/02), justificando-se, assim, a pretendida reapreciação e clarificação jurisprudencial sobre a matéria em causa, até pela repercussão social e capacidade de expansão da controvérsia a outros procedimentos concursais relativos a empreitadas de obras públicas.
Acresce que os recorrentes suscitam também a questão da inconstitucionalidade do ponto 9.1 (em articulação com os pontos 15 e 16) do Programa do Concurso, na interpretação que dele faz o acórdão recorrido, por alegada violação da reserva de lei inerente ao direito/liberdade de iniciativa económica privada, consagrado no art. 61º da CRP, o que confere mais conforto à decisão de admissibilidade da revista.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em admitir as revistas.
Sem custas.
Lisboa, 09 de Maio de 2012. Luís Pais Borges (relator) - José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José.