IRelatório
1 — A, advogado, que também usa, abreviadamente, A, foi nomeado, por despacho do M.m0 Juiz da Comarca de Abrantes, para exercer oficiosamente o patrocínio de B, que pretende propor acção de divórcio, com benefício de assistência judiciária, contra seu marido, C. Notificado de tal nomeação, veio ele declarar que se recusava a exercer esse patrocínio oficioso, por reputar inconstitucionais as normas contidas na base VIII, n.º 1, da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, e nos artigos 20.º e 21.º do Decreto n.º 562/70, de 18 de Novembro, «na medida em que tais disposições encerram e determinam para o advogado nomeado um dever jurídico de aceitação e exercício do patrocínio que lhe seja oficiosamente deferido». Inconstitucionalidade que, em seu entender, se traduziria no facto de tais normas violarem os artigos 13.º e 47.º, n.º 1, da Constituição, para além de, em conexão com o disposto nas bases IX, n.º 1, e X, da aludida Lei 7/70, e no artigo 29.º do respectivo regulamento, importarem «um intolerável afrontamento ao princípio consagrado no artigo 60.º, n.º 1, alínea a), da Lei Fundamental».
O M.mo Juiz, considerando este requerimento «como invocação de dúvidas suscitadas pela decisão impugnada» quanto à «constitucionalidade dos preceitos em que se baseou», proferiu novo despacho, mantendo o anterior, uma vez que «as normas que regulam a nomeação de patrono» referidas naquele requerimento «não enfermam de inconstitucionalidade».
2 — E deste despacho que vem o presente recurso, interposto pelo referido advogado nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Nas suas alegações conclui (no que aqui importa) como segue:
1.º As normas consignadas no regime jurídico da assistência judiciária (Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, e Decreto n.º 562/70, de 18 de Novembro) [...] que impõem obrigatoriamente, como regra, nomeadamente aos advogados, o exercício do patrocínio oficioso, violam o princípio da proibição do trabalho forçado ou obrigatório;
2.º Esse princípio traduz-se positivamente no direito à liberdade do trabalho, o qual constitui um direito fundamental, com assento no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição da República, e é, por isso, directamente aplicável e imediatamente vinculativo, por força do disposto no respectivo artigo 17.º;
3.º Ainda, porém, que se entendesse que no artigo 47.º, n.º 1, se não abrange aquele direito, certo é tratar-se de um direito fundamental, consagrado no artigo 4.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, entre outros instrumentos internacionais devidamente ratificados ou aprovados e publicados, e, por isso, vigente na ordem jurídica portuguesa, gozando da mesma protecção conferida aos direitos, liberdades e garantias, em vista da sua natureza análoga à do elenco dos direitos fundamentais como tal constitucionalmente catalogados;
4.º [...]
5.º [...] As normas que assim estatuem violam igualmente o direito fundamental à remuneração do trabalho, que tem também natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias;
6.º As normas em apreço, anteriores à Constituição, na medida em que violam, pois, normas e princípios nela consignados, são materialmente inconstitucionais [...].
3 — Neste Tribunal o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que se deve negar provimento ao recurso, «mantendo-se o despacho recorrido, por ter feito aplicação de normas conformemente à Constituição».
4 — Corridos os vistos legais, cumpre decidir a questão de saber se são (ou não) inconstitucionais as normas da base VIII, n.º 1, conjugada com a base IX, n.º 1, e com a base X, todas da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, com o artigo 29.º do Decreto n.º 562/70, de 18 de Novembro, e bem assim com os artigos 20.º e 21.º deste último diploma, na medida em que impõem ao advogado que for nomeado o dever jurídico de exercer o patrocínio oficioso, as mais das vezes com remuneração problemática e sempre mediante um tabelamento segundo o critério do tribunal.
São estas normas que estão em causa no recurso, pois foi a elas que o recorrente assacou o vício de inconstitucionalidade.
IIFundamentos
1 — A ideia de uma justiça gratuita tem-se, em geral, por utópica. Mas a onerosidade dos processos constitui, de per si, um factor de forte incidência discriminatória no acesso aos tribunais, pois que pode reduzir o respectivo direito a uma pura ilusão para todos aqueles que, por falta de capacidade económica, não possam suportar as despesas inerentes ao facto de estar em juízo.
Sendo isto assim, o Estado de Direito democrático não há-de contentar-se com proclamar os direitos fundamentais dos cidadãos; designadamente, não lhe basta afirmar que «a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos» (cf. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição). E, mais do que isso, tem de preocupar-se com proporcionar a todos os meios concretos do exercício de um tal direito, providenciando para que os litigantes carecidos de meios económicos para a demanda se não vejam, por esse facto, impedidos de defender em juízo os seus direitos, nem tão-pouco sejam colocados em situação de inferioridade perante a contraparte com capacidade económica.
2 — O Estado, para assegurar aos cidadãos o exercício do direito de acesso ao tribunal, tem, desde logo, de garantir que profissionais do foro (advogados e ou solicitadores) lhes prestem a necessária assistência na condução do pleito.
Na verdade, há causas — e esse é, justamente, o caso da acção de divórcio para cuja propositura o recorrente foi nomeado — em que esse patrocínio judiciário é obrigatório (cf. artigo 32.º do Código de Processo Civil). Depois sempre esse patrocínio convirá tanto ao interesse das partes — a quem, em geral, faltam os necessários conhecimentos e experiência, e bem assim a serenidade para a condução da lide — como ao interesse público da boa administração da justiça (cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Cível, I, Coimbra, 1956, p. 85).
Por isso é que, quando um interessado não encontra quem aceite voluntariamente o seu patrocínio, deve a Ordem dos Advogados, desde que isso lhe seja requerido, nomear um advogado para o efeito [Cf. artigo 47.º, n.º 1, alínea r), do Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados, e artigos 43.º do Código de Processo Civil].
3 — A dificuldade (ou mesmo a impossibilidade) de conseguir um advogado que patrocine a causa pode, no entanto, resultar da falta de meios económicos para pagar os respectivos honorários.
O Estado pode então acudir a essa situação, instituindo um serviço de advogados «públicos», a quem cometa o encargo de, em determinadas condições, patrocinar as causas de pessoas economicamente carenciadas. Foi coisa que em Itália chegou a ser proposta para ser consagrada no próprio texto constitucional: na Assembleia Constituinte foi, na verdade, apresentada uma proposta, que não foi acolhida, visando impor ao Estado a obrigação de assegurar con una sua avvocatura a defesa dos non abbienti em todos os graus de jurisdição (cf. Luigi Paolo Comoglio, Commentario della Costituzione, Rapporti Civili, a cura di Giuseppe Branca, 1981, artigo 24.º p. 120).
Nos últimos anos, alguns países [foi o caso da França, com a reforma de 1972 (Lei n.º 72.11, de 3 de Janeiro), e da Áustria, com a reforma de 1973] resolveram esta questão fazendo suportar ao Estado os custos da assistência judiciária, sem, no entanto, inovarem nas estruturas herdadas do passado (cf. Nicolò Trocker, «L'assistenza giudiziaria ai non abbienti. Problemi attuali e prospettive di riforma», in Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, ano XXXIII, n.º 1, Março de 1979, pp. 57 e segs.). Numerosos outros países, porém (casos da Suécia, da Holanda e da Alemanha), acrescenta o mesmo autor, caminharam para «a criação de um modelo de assistência legal diferenciado, que representa uma síntese entre o modelo fundado na inserção do sistema de patrocínio dos não ricos (non abbienti) no quadro da tradicional profissão forense e o modelo baseado na actividade consultiva e de defesa de serviços públicos».
Entre nós, o sistema de assistência judiciária está organizado segundo o modelo tradicional: o Estado, em vez de manter una sua avvocatura, impõe aos advogados e solicitadores o exercício oficioso do patrocínio judiciário daqueles que não têm capacidade económica para custear as despesas da lide (cf. base II, n.º 1, da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho).
Do princípio do munus honorificum da profissão forense releva também a legislação italiana, onde a matéria é regulada pelo Decreto n.º 3282, de 30 de Dezembro de 1930, que considera «o patrocínio gratuito dos pobres [como] um dever honorífico e obrigatório da classe dos advogados e procuradores». Tal só não sucede com certas pessoas (oficiais ou agentes de segurança pública ou de polícia judiciária e militares em serviço de segurança pública, por factos cometidos no exercício de funções e relativos ao uso de armas ou de outros meios de coacção física), cuja defesa pode ser assumida, a requerimento do interessado, pela Avvocatura dello Stato ou por um profissional livre de sua confiança, ficando, neste último caso, as despesas a cargo do Ministério do Interior [cf. artigo 32.º da Lei n.º 152, de 22 de Maio de 1975 («Disposizioni a tutela dell'ordine pubblico»); cf. também a Lei n.º 533, de 11 de Agosto de 1953, que regula a assistência judiciária para os litígios em matérias de direito do trabalho].
Noutros países (caso da Suíça, da Bélgica e da Espanha) a natureza do benefício da assistência judiciária e respectivos efeitos são em tudo idênticos ao do modelo adoptado entre nós, segundo se informa no parecer da Câmara Corporativa n.º 6/X, de 28 de Janeiro de 1970 (relator, Eduardo Augusto Arala Chaves), in Pareceres, X Legislatura, 1970, vol. i, pp. 34 e segs.
4 — O instituto da assistência judiciária visa facultar a lide judicial não apenas àqueles que não têm bens ou rendimentos nenhuns, como também aos que possuem bens ou rendimentos insuficientes para, razoavelmente, suportarem os custos de uma demanda.
Havendo um direito ao tribunal, um direito à acção judicial, há que garantir o acesso a juízo (e, assim, ao juiz) em condições de igualdade.
A assistência judiciária nem sempre foi vista como um direito. Ela começou, de facto, por ser olhada como um acto de magnanimidade do Estado: era o patrocínio gratuito aos pobres (patrocínio pro Deo), vindo já, como informa Mário Raposo (Enciclopédia Verbo, I, p. 1613), da Idade Média. Vinculada ainda a esta ideia, a Lei de 31 de Julho de 1899, inspirada na lei francesa de 22 de Janeiro de 1851 — que concedia assistência judiciária aos indigentes —, veio atribuí-la aos litigantes pobres (cf. artigo 1.º). Posteriormente, o Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto n.º 13 809, de 22 de Junho de 1927, alargou a concessão do benefício às misericórdias e às corporações de beneficência legalmente erectas (cf. artigo 816.º). Este regime manteve-se inalterado no Estatuto Judiciário de 1928, mas, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 22 779, de 29 de Junho de 1933, acrescentou-se que, como pobres, se deviam considerar os indivíduos que não possuíssem bens ou rendimentos suficientes para ocorrer às despesas normais do pleito. Este conceito de pobreza foi depois mantido pelo Decreto-Lei n.º 33 548, de 23 de Fevereiro de 1944, que passou a admitir se concedesse assistência judiciária na modalidade de patrocínio oficioso também às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa (cf. artigo 2.º, n.º 2). Actualmente, rege a já citada Lei n.º 7/70, cuja base II preceitua que «têm direito à assistência judiciária todos aqueles que se encontrem em situação económica que lhes não permite custear as despesas normais do pleito», assistência judiciária que pode também conceder-se «às pessoas colectivas, às sociedades e a outras entidades que gozem de personalidade jurídica» (sobre a evolução do instituto, v. parecer da Câmara Corporativa n.º 6/X, já citado).
A assistência judiciária compreende a dispensa (total ou parcial) de preparos e do prévio pagamento de custas, e bem assim o patrocínio oficioso (cf. base I, n.º 1, da Lei n.º 7/70).
O patrocínio oficioso consiste na nomeação (em princípio, mediante escala) de um advogado e um solicitador, só de um advogado ou só de um solicitador, consoante as necessidades da causa e as possibilidades da comarca (cf. base VIII, n.º 1, da Lei n.º 7/70 e artigo 15.º, n.º 1, do Decreto n.º 562/70, de 18 de Novembro). O advogado nomeado deve formular o pedido de assistência e, em princípio, também patrocinar a acção (intervindo, se necessário for, mesmo na fase do recurso), e bem assim a execução fundada na sentença (cf. bases VI, n.º 2, e VII, n.º 3, da Lei n.º 7/70 e artigos 3.º, n.º 2, 6.º, n.º 1, e 14.º do Decreto n.º 562/70). O patrono nomeado pode, em certas circunstâncias, pedir escusa (cf. artigos 20.º, n.º 1, e 21.º do Decreto n.º 562/70). Se, porém, o juiz lha não conceder, o advogado não pode recusar o patrocínio [cf. artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março (Estatuto da Ordem dos Advogados)].
A decisão final da acção fixará os honorários do advogado e, se for caso disso, do solicitador, pois que o assistido responderá por eles tanto quando seja vencido como quando for vencedor (cf. base XI da Lei n.º 7/70). O seu pagamento, porém, só lhe poderá ser coactivamente exigido quando ele adquirir meios que lhe permitam efectuá-lo (cf. base X da mesma Lei n.º 7/70; v. também artigo 29.º, n.º 1, do Decreto n.º 562/70), outro tanto sucedendo, de resto, com as custas.
A assistência judiciária não tem, pois, a natureza de uma isenção. O assistido não fica desonerado do pagamento dos honorários devidos ao(s) seu(s) mandatário(s) nem, se for vencido, do das custas da acção. O que sucede é que, relativamente às custas, não tem de fazer qualquer adiantamento (está, inclusive, dispensado de preparos) e o seu pagamento só pode exigir-se-lhe se ele vier, entretanto, a adquirir meios que o possibilitem. Quanto aos honorários, de um lado, são fixados pelo tribunal, e não pelo mandatário, e, de outro lado, também só no caso de um acréscimo de fortuna do assistido eles lhe podem ser exigidos.
Com o regime descrito, pretende-se obstar a que a demanda venha a colocar o assistido em pior situação económica.
5 — Do que se disse decorre que o advogado nomeado — a menos que peça escusa que lhe seja concedida — tem o dever de patrocinar o assistido, propondo (ou contestando) e conduzindo a acção (se for caso disso, inclusive, na fase do recurso), e bem assim a execução fundada na sentença.
Esse patrocínio, embora não seja propriamente gratuito (o assistido é sempre responsável pelo pagamento dos honorários), em muitos casos, é nisso que acaba por redundar, uma vez que tal pagamento é sempre muito problemático, pois só pode ser coativamente exigido se o assistido melhorar de fortuna. Tal é o sentido das normas aqui questionadas, que, na parte que interessa, dispõem como segue:
Lei n.º 7/70:
Base VIII:
1 — O patrocínio oficioso será exercido por advogado e solicitador nomeados pelo juiz, mediante escala.
Base LX:
1 — A decisão final da acção fixará os honorários do advogado e do solicitador do assistido, que responderá pelo pagamento, quer seja vencido, quer vencedor.
Base X:
A obrigação de pagamento de custas e honorários só é exigível, quando o devedor, beneficiário da assistência, adquira meios que lhe permitam efectuá-lo.
Decreto n.º 562/70:
Art. 20.º — 1 — Pode o patrono nomeado ao assistido ou ao interessado na obtenção da assistência pedir escusa mediante compromisso de honra de lhe não ser possível exercer o patrocínio sem quebra das regras deontológicas [...].
2 — Sendo declarado que se não prescinde de patrocínio, o juiz nomeia outro patrono.
3 — O patrono nomeado em segundo lugar pode pedir escusa sem estar sujeito às regras do segredo profissional [...].
Art. 21.º — 1 — O patrono nomeado ao assistido ou ao interessado na obtenção da assistência pode pedir escusa ocorrendo outro motivo justificado.
Art. 29.º — 1 — Havendo informação de ter adquirido bens o devedor que litigou com o benefício da assistência judiciária, instaurar-se-á execução para cobrança das custas e honorários em dívida.
2 — Os bens que o executado possuísse anteriormente à concessão da assistência podem ser apreendidos se forem por ele nomeados à penhora ou se não deduzir oposição.
Violará um tal regime, como pretende o recorrente, os artigos 47.º, n.º 1, 60.º, n.º 1, alínea a), e 13.º da Constituição?
É o que vai ver-se.
6 — O artigo 47.º, n.º 1, da Constituição preceitua:
Todos têm direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse público.
Consagra-se neste preceito a liberdade de escolha de profissão. Esta liberdade — escreveu-se no Acórdão n.º 46/84, publicado no Diário da República, 2.a série, de 13 de Julho de 1984 — «consiste no direito de escolher a forma de actividade que se preferir; implica a faculdade de mudar de trabalho quando se desejar, e leva consigo a possibilidade de ajustar o que mais convier, tanto no que toca à duração da jornada de trabalho, como no que respeita à retribuição ou a quaisquer outras condições. Numa palavra: em tudo isto a conveniência pessoal há-de ser o factor decisivo; o indivíduo há-de poder mover-se sem empecilhos, sem encontrar pela frente pressões do Estado, sem se ver confrontado com a incompreensão do 'grémio', nem ter de travar batalhas com o sindicato.»
Isto, porém, não impede — acrescentou-se no mesmo aresto — «que a lei regulamente o exercício de determinadas profissões, designadamente fazendo exigências que — como se diz no artigo 47.º, n.º 1— sejam impostas 'pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade» (cf. também Acórdão deste Tribunal n.º 91/85, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 18 de Julho de 1985).
Pois bem: existindo um direito (fundamental) de acesso aos tribunais (um direito de agir em justiça para defesa dos próprios direitos) e um direito (também fundamental) a um tratamento processual não discriminatório (cf. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição) — direitos que implicam (e mesmo compreendem) um direito a patrocínio judiciário —, daí decorre, para aqueles que a lei autoriza a exercer o mandato judicial (ou seja, para os advogados e solicitadores), o dever de não recusarem o patrocínio, salvo ocorrendo motivo justificado. E um dever que, assim, vincula, por razões de interesse público, aqueles que detêm o monopólio do exercício do mandato forense (cf. neste sentido, Sergio Bartole, «Professioni legali e diritto alla difesa», in Giurisprudenza Costituzionale, 1964, pp. 1165 e segs.).
Tais profissionais são, pois, juntamente com o Estado, co-responsáveis pelo cumprimento do dever social de assegurar aos cidadãos o gozo do direito à protecção jurídica (designadamente na modalidade de apoio judiciário), que a estes é constitucionalmente reconhecido.
Dizendo de outra forma: a representação e a defesa em juízo têm por finalidade, não apenas fazer valer e defender os interesses dos particulares, como ainda coadjuvar o juiz na administração da justiça. Os advogados exercem, assim, como fazem notar Afonso Rodrigues Queiró e António Barbosa de Melo, «uma profissão que participa, por natureza, da função jurisdicional» (cf. «A liberdade de empresa e a Constituição», in Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XIV, pp. 216 e segs.). Assim sendo, dizem os mesmos autores, ob. cit., loc. cit., enquanto a imposição da obrigação de patrocínio judiciário se situar no âmbito da disciplina corporativa, a sua regularidade constitucional deve ter-se por assegurada.
7 — Da circunstância de os honorários do patrono oficioso serem fixados pelo juiz (em vez de o serem por aquele) e do facto de, em muitos casos, o patrocínio acabar por ser gratuito, também não decorre qualquer violação do mencionado artigo 47.º, n.º 1.
A profissão de advogado apenas pode ser exercida por quem se ache inscrito na Ordem dos Advogados (cf. artigo 53.º do mencionado Decreto-Lei n.º 84/84), podendo, por isso mesmo, cometer infracção punível com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias quem, sem título, se meta a exercê-la (cf. artigo 400.º, n.º 2, do Código Penal).
A lei assegura, assim, aos advogados o monopólio do exercício do mandato forense, com ressalva, naturalmente, das causas para que as partes têm, elas próprias, capacidade postulatória (ius postulandi): cf. artigo 34.º, em confronto com o artigo 32.º, ambos do Código de Processo Civil.
A obrigação de os advogados patrocinarem oficiosamente os beneficiários de assistência judiciária, recebendo honorários fixados pelo juiz da causa ou acabando mesmo por trabalhar gratuitamente, é uma obrigação que pode considerar-se excepcional — uma obrigação que não traduz o exercício normal da profissão e que em cada comarca é, em princípio, imposta por igual a todos os advogados que nela têm escritório, pois que a nomeação é, em regra, feita mediante escala. Daí que ela não represente um ónus desproporcionado.
O cumprimento de um tal dever de patrocínio bem pode, pois, ser visto como uma consequência que decorre necessariamente da circunstância de o Estado autorizar os advogados a exercer uma profissão que se destina a satisfazer uma necessidade pública, que nasce do direito dos cidadãos à informação e à protecção jurídica e ao acesso aos tribunais, conjugada com o facto de essa profissão de interesse público — que, por natureza, participa da função jurisdicional — ser, como se viu, exercida em regime de monopólio (cf., neste sentido, Sergio Bartole, ob. cit., loc. cit.).
O que acaba de dizer-se compreender-se-á tanto melhor quando se pondere que àquela mesma reserva de patrocínio judiciário aos advogados se liga o facto de o Estado permitir que eles se organizem numa ordem profissional, de inscrição obrigatória — a Ordem dos Advogados — , a qual controla o acesso à profissão do ponto de vista legal e deontológico e exerce poderes disciplinares sobre os seus membros. Ordem que, por isso, é uma associação pública (sobre o tema das ordens profissionais, v. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, I, Coimbra, 1986, pp. 375 e segs.), e Jorge Miranda, As Associações Públicas no Direito Português. Lisboa, 1985, pp. 29 e segs.).
8 — As normas em causa também não violam o artigo 60.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, que dispõe que todos os trabalhadores têm direito:
a) A retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade [...].
O não pagamento ao advogado de uma remuneração justa pelo patrocínio oficioso do assistido não será, seguramente, a melhor maneira de garantir — ao menos, com eficácia — o direito de acesso aos tribunais por parte daqueles que não têm capacidade económica para pagar a um advogado de sua escolha. Até porque, mesmo os advogados que recusam a ideia da criação de um serviço público para apoio judiciário dos economicamente carenciados, mesmo esses, nem todos subscreverão o princípio de que o patrocínio gratuito dos pobres é uma honra de que os advogados não abdicam. Princípio acolhido, por exemplo, pelo VI Congresso Nacional Jurídico-Forense, realizado em Génova, de 18 a 23 de Setembro de 1961, onde se aprovou uma moção do teor seguinte:
O Congresso considera e reivindica como título de honra para a dignidade da toga, segundo as suas nobres tradições, a prestação desinteressada da actividade de defesa a favor dos economicamente carenciados (non abbienti). [Cf. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, cit., p. 97, nota 79.]
Muito ao invés, bastantes desses advogados não verão qualquer perigo de «estatização» da advocacia, nem qualquer risco de perda da independência e da autonomia em relação aos poderes públicos, que é timbre dos profissionais livres, no facto de o Estado lhes pagar avulsamente esses serviços. Pensarão antes tal retribuição como sendo uma condição do sucesso do próprio instituto da assistência judiciária (talvez melhor: do instituto de apoio judiciário) e um encargo que o Estado não pode deixar de assumir, uma vez que é a ele que, primariamente, cumpre assegurar o gozo do direito de acesso aos tribunais (sobre o tema, v. Nicolò Trocker, ob. cit., loc. cit., Luigi Paolo Camoglio, ob. cit., loc. cit., Alessandro Pizzorusso, «L'influence de la Constitution Italienne sur le droit judiciare», in Revue Internationale de Droit Compare, ano 35.º, 1983, n.º 1, pp. 7 e segs.; Mário Raposo, «O acesso ao direito e a Ordem dos Advogados», in Revista da Ordem dos Advogados, ano 37.º, II, 1977, pp. 391 e segs., e «Uma perspectiva sobre os Direitos do Homem», in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 297, pp. 11, e segs., e Guilherme da Fonseca, A Defesa dos Direitos, separata do Boletim do Ministério da Justiça, n.º 344, pp. 76 e segs., entre muitos outros).
Seja como for, a verdade é que, dado o carácter excepcional que, no contexto global da sua actividade profissional, assume, para os advogados, a prestação de serviços aos beneficiários de assistência judiciária — prestação que é gratuita ou, quando menos, de remuneração problemática —, ela não é susceptível de comprometer o respectivo status económico e jurídico, pois que deixa intocado o núcleo essencial do direito à justa remuneração do trabalho.
Por tal razão, as normas questionadas não põem em causa aquele direito dos advogados (cf., neste sentido, sentença n.º 144 do Tribunal Constitucional italiano, de 22 de Dezembro de 1964, in Giurisprudenza Costituzionale, 1964, pp. 1163 e segs.).
9 — O artigo 13.º da Constituição reza assim:
1 — Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
A igualdade consiste em tratar por igual o que é essencialmente igual e em tratar diferentemente o que essencialmente for diferente. A igualdade não proíbe, pois, o estabelecimento de distinções; proíbe, isso sim, as distinções arbitrárias ou sem fundamento material bastante.
Por isso — contrariamente ao que pretende o recorrente —, não importa violação do princípio da igualdade o facto de se impor aos advogados a prestação de serviços profissionais (por vezes, até gratuitos) aos beneficiários de assistência judiciária e de outro tanto não suceder com os membros de outras profissões, algumas delas profissões liberais, como é o caso dos engenheiros civis e dos arquitectos (neste último caso, a favor dos que quisessem construir habitação própria).
É que as situações não são idênticas. Desde logo, os arquitectos, sendo embora profissionais livres, não estão sequer organizados em ordem profissional, para além de que nem eles nem os engenheiros civis gozam de uma reserva semelhante à dos advogados quanto ao exercício da respectiva profissão. Depois — e sobretudo —, quem tem capacidade económica para mandar construir habitação própria não se encontra, decerto, na situação de carência definida na base II da Lei n.º 7/70 (Lei da Assistência Judiciária), pelo que não poderia beneficiar de patrocínio oficioso. Finalmente, é o Estado que, para assegurar o direito à habitação, assume o encargo de, ele próprio, «programar e executar uma política de habitação» [cf. artigo 65.º, n.º 2, alínea a), da Constituição].
Assim, se existe fundamento material para a imposição aos advogados do referido dever de patrocínio, já não haveria idêntico fundamento para se sujeitarem os arquitectos e os engenheiros civis à obrigação de prestarem serviços profissionais gratuitos (ou, pelo menos, de remuneração problemática) a quem quisesse construir a sua habitação.
A distinção entre advogados, de um lado, e engenheiros civis e arquitectos, de outro, quanto à existência (ou não) da obrigação de prestação de serviços profissionais, não é, consequentemente, arbitrária. Tal como o não é a distinção, sob esse mesmo aspecto, entre aqueles profissionais e os empresários e operários da construção civil, pois que não existe qualquer traço comum entre a profissão de uns e a de outros: os operários prestam trabalho subordinado e os empresários desenvolvem actividade industrial.
Não há, assim, violação do princípio da igualdade.
Quanto aos médicos, já existe alguma similitude, desde logo, porque também eles estão organizados numa ordem profissional de inscrição obrigatória — a Ordem dos Médicos —, a quem compete o controlo (legal e deontológico) de acesso à profissão, e bem assim o exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, aos quais se acha reservado o exercício da profissão médica (cf. artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de Julho, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Médicos). E, por isso mesmo, também a lei pode obrigar os médicos, tal como obriga os advogados, a prestar serviços profissionais a pessoas colocadas em determinadas circunstâncias, desde que, claro está, com isso se vise salvaguardar outros valores ou interesses constitucionalmente protegidos e que as obrigações impostas se mantenham no âmbito da disciplina corporativa (cf., a este propósito, Afonso Rodrigues Queiró e António Barbosa de Melo, ob. cit., loc. cit.; v. também Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, Coimbra, 1984, p. 270).
É isso, de resto, o que acontece.
Na verdade, o médico, seja qual for a sua função ou especialização, deve, em qualquer lugar ou circunstância, prestar tratamento de urgência a pessoas em perigo imediato — prescreve o artigo 8.º do respectivo Código Deontológico. E o artigo 38.º do mesmo diploma dispõe que o médico não pode recusar os seus cuidados a um doente em perigo iminente de vida ou quando não haja outro médico de qualificação equivalente a quem o doente possa recorrer. Correspondentemente, o artigo 276.º do Código Penal sujeita a penas de prisão e multa «o médico que recusar o auxílio da sua profissão, em caso de perigo para a vida ou de grave lesão para a saúde ou integridade física de outrem» que de outra maneira não possa ser removido (n.º 1), e isso, mesmo que o perigo para a saúde «seja de pequena gravidade» (n.º 2).
Acresce ao que vem de dizer-se que os médicos que exerçam as suas funções nos serviços públicos — designadamente nos hospitais — estão sujeitos, desde logo, aos deveres dos demais funcionários dos Estado (cf. artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento Geral dos Hospitais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48358, de 27 de Abril de 1968, e artigos 2.º e 7.º do Estatuto do Médico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 373/79, de 8 de Setembro). E, a mais do que isso, então adstritos a deveres especiais — tal como sucede, de resto, com o pessoal hospitalar de enfermagem e técnico auxiliar dos serviços clínicos —, de entre os quais avulta o de «utilizar, em tempo útil, todos os conhecimentos científicos, de aplicação possível, e todos os meios que lhe(s) sejam facultados para diagnóstico e tratamento dos doentes que se confiem aos hospitais» [cf. artigo 22.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento por último citado].
É certo, no entanto, que aos médicos que exercem clínica privada se lhes não impõe, enquanto profissionais livres, a obrigação de prestarem gratuitamente, àqueles que não têm capacidade económica para pagar as consultas e tratamentos, os cuidados próprios da sua profissão. Mas também não seria razoável que tal se lhes impusesse, uma vez que existe um serviço nacional de saúde, geral e gratuito, destinado justamente a assegurar o direito à protecção da saúde (cf. artigo 64.º, n.º 2, da Constituição). Ora, não existe serviço público a que o Estado cometa o encargo de prestar apoio judiciário aos economicamente carenciados.
Também aqui há, pois, fundamento material para a distinção estabelecida.
A existência de um serviço nacional de saúde, geral e gratuito — que compreende, entre outros, cuidados de promoção e vigilância da saúde e de prevenção da doença, cuidados médicos de clínica geral e de especialidades, cuidados de enfermagem, internamento hospitalar, elementos complementares de diagnóstico e tratamentos especializados, medicamentos e produtos medicamentosos e próteses, ortóteses e outros aparelhos complementares terapêuticos [cf. artigo 14.º da Lei n.º 59/79, de 15 de Setembro (Lei do Serviço Nacional de Saúde)] —, serve também para credenciar a distinção que, quanto ao aspecto ora considerado, existe entre advogados, por uma parte, e enfermeiros e demais pessoal hospitalar exercendo actividade privada, por outra. (Quanto aos enfermeiros e pessoal hospitalar exercendo funções nos serviços públicos, valem as considerações feitas quanto aos médicos nessas condições.)
O princípio da igualdade de tratamento não é, por isso, violado quando vista a situação dos advogados em confronto com a dos médicos, enfermeiros e demais pessoal hospitalar.
Finalmente, o princípio da igualdade também não é violado pelo facto de a lei não impor aos professores e aos estabelecimentos de ensino particular a prestação gratuita dos respectivos serviços a certos alunos.
É que o Estado criou — e, sempre que necessário, deverá criar mais — uma rede de estabelecimentos públicos de ensino, justamente para cobrir as necessidades da população nesse domínio, cuja frequência tenderá a ser gratuita em todos os seus graus (cf. artigos 74.º e 75.º da Constituição).
Também aqui, pois, existe fundamento material para a distinção estabelecida pela lei entre advogados, de um lado, e professores e estabelecimentos de ensino particular, de outro. Tal distinção não é, por isso, arbitrária.