ACÓRDÃO
I- RELATÓRIO
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida tendo por objeto a liquidação de Contribuição Especial (CE) prevista no Decreto-Lei nº 54/95, de 22 de março, no valor de €12.935,00.
A Recorrente apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:
“CONCLUSÕES:
I- Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a impugnação judicial, intentada por Congregação....., contribuinte fiscal n.º ....., na sequência ato de liquidação de contribuição especial (CE) prevista no DL n.º 54/95, de 22 de Março, no valor de € 12.935,00.
II- A douta sentença em causa entendeu inexistir no caso sub judice o pressuposto subjetivo do facto tributário em termos de titularidade do direito de construção, o qual seria a titularidade do direito de construir aquando da emissão do alvará.
III- Todavia, tal entendimento implica ir contra a ratio da norma de incidência da contribuição especial prevista no Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de Março , na medida em que independentemente de a impugnante não ser já a titular do ius aedificandi no momento de emissão do alvará de licenciamento de construção referente ao prédio descrito nos autos, a valorização do terreno que a contribuição especial visou tributar repercutiu-se na sua esfera jurídica, não sendo condição legalmente prevista para que o tributo seja devido que o titular da licença de construção coincida com o titular do direito de construir no momento de emissão daquela, sendo sim necessário que o aumento de valor do prédio tenha reflexo na sua esfera jurídica, manifestando assim a capacidade contributiva que justifica a tributação.
IV- Estabelece o n.º 2 do artigo 1.º do RCE, anexo ao referido diploma legal, que a contribuição especial incide sobre o aumento de valor dos terrenos para construção e das áreas resultantes da demolição de prédios urbanos já existentes situados nas áreas referidas nesse mesmo diploma legal.
Por sua vez, determina o artigo 3.º do mesmo RCE que a contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitida a licença de construção ou de obra.
V- A valorização dos terrenos visada pela contribuição especial tem impacto na esfera jurídica de quem vê o alvará emitido em seu nome, independentemente do efetivo exercício do direito de construir suportado pela licença de construção, entendendo-se que a capacidade contributiva se afere pela valorização dos terrenos operada pela realização do investimento público, no caso o evento Exposição Internacional de Lisboa (Expo-98) nas áreas adjacentes, e não pela realização da construção no prédio, tanto que o artigo 1.º n.º 1 do RCE refere que a contribuição especial incide sobre o aumento de valor dos prédios rústicos resultante da “possibilidade” da sua utilização como terrenos para construção e não da sua efetiva utilização como tal.
VI- O legislador, ao determinar que a contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitida a licença de construção ou de obra, presume que aquele em cujo nome é emitida a licença de construção ou de obra é aquele que beneficiou do aumento de valor do bem imóvel, na medida em que ou o seu direito de construção mostrou-se valorizado com os investimento público realizado ou este direito passou a ser reconhecido ex novo pelos planos urbanísticos aprovados por causa daquele investimento. Não se afigura, portanto, como reza a sentença recorrida, que o art.º 3º do RCE evidencie o propósito do legislador em estabelecer uma presunção ilidível de que o titular do direito de construção é aquele em nome de quem seja emitida a licença de construção.
VII- No caso dos autos, o lote objeto do pedido de licenciamento já evidenciava a sua possibilidade de uso construtivo no âmbito do projeto de loteamento de que fora objeto. E tendo conhecimento desta possibilidade de uso, a impugnante beneficiou desta circunstância ao absorver os frutos da valorização prevista no diploma legal que aprovou a contribuição especial ora em questão, na medida em que procedeu à alienação do mesmo logo após requerer a emissão da licença de construção, como decorre dos factos dados como provados na sentença. Com efeito, o facto de ter havido uma substituição dos sujeitos requerentes no procedimento de licenciamento de construção não implica a transferência da qualidade de sujeito passivo do tributo em questão, pois que esta substituição não implica necessariamente a transferência da capacidade contributiva que aquele tributo (contribuição especial) visa atingir.
VIII- Nestes termos, mal esteve o Tribunal a quo ao anular o ato tributário em causa nos autos com base em falta do pressuposto subjetivo do facto tributário em termos de titularidade do direito de construção, violando o disposto no art.º 3º do Regulamento da Contribuição Especial (RCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de Março, e incorrendo assim em erro de julgamento, motivo pelo qual deve a sentença proferida ser revogada.
TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, DEVE A DECISÃO SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE DECLARE A IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. PORÉM, V. EX.AS, DECIDINDO, FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!”
A Recorrida apresentou contra-alegações com o seguinte teor:
1.ª A sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação do disposto no artigo 3.º do Regulamento anexo ao Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de março, ao julgar procedente a impugnação, entendendo que tal norma exige a demonstração da titularidade do direito de construir independentemente do nome do sujeito que figura no alvará de licença.
2.ª Estando demonstrado que a Recorrida já não era titular do direito de construir ao momento em que foi emitido em seu nome o alvará de autorização - por já não ser então a proprietária do lote – sobre a mesma não poderia ter recaído o ato de liquidação de contribuição especial por ausência de suporte legal
3.ª “O artigo 3.º do RCE assenta na presunção legal de que o beneficiário do direito de construir e da dita valorização do terreno é aquele em nome de quem foi emitido o respectivo alvará da licença da construção. Mas essa presunção é afastada quando se demonstra que o alvará foi emitido em nome de quem efectivamente já não tinha o direito de construir. Nesta situação a valorização do terreno que a contribuição especial visou tributar não se repercute na esfera jurídica em nome de quem foi emitido o alvará mas sim em nome do titular do direito de construção"- cfr. por todos, o acórdão de 30.01.2013, no Proc. n.º 0804/12, in www.dgsi.pt.
4.ª O doc. fls. 44 a 45 do PAT apenso aos autos – um «alvará» emitido pela Câmara Municipal de Loures em 01.08.2005 com o n.º ...../2005 – é um «alvará de autorização administrativa de construção», como dele inequivocamente consta e não um «alvará de licença».
5.ª A sentença recorrida nunca poderia deixar de ter como não verificado o facto tributário que o artigo 3.º do Regulamento anexo ao Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de março, sujeita a Contribuição Especial, dada a ausência de prova de emissão de qualquer alvará de «licença de construção», sendo que a emissão de um alvará de autorização não opera a transformação de um prédio rústico em urbano, limitando-se a permitir o exercício de um direito pré-existente, não preenchendo o pressuposto de facto exigido pela fattispecie da norma.
NESTES TERMOS, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida, com todas as legais consequências.
Assim se decidindo será cumprido o Direito e realizada JUSTIÇA!”
O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da incompetência em razão da hierarquia.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
“A decisão recorrida fixou a seguinte factualidade:
1. DE FACTO
Com interesse para a decisão a proferir, o Tribunal considera provados os seguintes factos:
A) A Impugnante é uma pessoa jurídica canónica de direito português (cfr. fls. 93 a 97 do processo administrativo apenso);
B) Foi aprovada pelo Município de Loures a operação de loteamento do terreno descrito na ….ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob a ficha n.º .....22, tendo, nessa sequência, sido emitido o alvará de licença de loteamento n.º …/2004, de 9 de Fevereiro de 2004 (cfr. documento de fls. 44 e 45 do processo administrativo apenso);
C) Na sequência da operação de loteamento mencionada em B), foi constituído, entre outros, o lote….. da Urbanização ....., descrito na ….ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob a ficha n.º .....06, desanexado do prédio mencionado em B) (cfr. documento de fls. 44 e 45 do processo administrativo apenso);
D) A Impugnante apresentou, em 14.09.2004, junto dos serviços da Câmara Municipal de Loures, requerimento de autorização administrativa para obra de construção no lote mencionado em C) que antecede (facto não controvertido: facto admitido pela Impugnante – cfr. ponto A, alínea c), das respectivas alegações – não contestado pela Fazenda Pública)
E) Através de escritura pública outorgada no cartório notarial de Alverca, a 11.11.2004, a Impugnante declarou vender à sociedade O..... – Construções e Projectos, S.A., e esta declarou comprar, entre outros, o lote mencionado em C) supra (cfr. escritura pública junta a fls. 51 a 53 do processo administrativo apenso);(…)
F) Em 01.08.2005, foi emitido, pelo Município de Loures, o alvará de autorização administrativa de construção n.º ...../2005, em nome da Impugnante, constando do mesmo designadamente o seguinte: (…)
(…)” (cfr. documento de fls. 44 e 45 do processo administrativo apenso);
G) Na sequência de notificação da Impugnante, pela Administração Tributária, para efeitos de apresentação de declaração Mod. 1 da Contribuição Especial prevista no D.L. n.º 43/98, de 3 de Março, a Impugnante apresentou requerimento, junto dos serviços da Administração Tributária, datado de 03.12.2007, do qual consta designadamente o seguinte:
(…)” (cfr. documento de fls. 56 e 57 do processo administrativo apenso);
H) Na sequência do mencionado na alínea anterior, foi remetido ofício à Impugnante, pelos serviços da Administração Tributária, datado de 10.12.2007, do qual consta designadamente o seguinte: “(…)
(…)” (cfr. documento de fls. 109 do processo administrativo apenso);
I) Em 03.03.2009, foi elaborado termo de avaliação, para efeitos de liquidação da contribuição especial prevista no D.L. n.º 54/95, de 22 de Março, pelos serviços da Administração Tributária, relativamente ao lote mencionado em C), constando do mesmo designadamente o seguinte:
“(…)
(…)” (cfr. documento de fls. 32 a 35 dos autos e fls. 68 a 71 do processo administrativo apenso);
J) Na sequência do mencionado em I), foi emitida pela Administração Tributária, em 24.03.2009, em nome da Impugnante, a liquidação de contribuição especial relativa ao lote….. da Urbanização ....., mencionado em C) supra, no valor de 12.635,00 Eur (cfr. documento de fls. 36 a 38 dos autos e fls. 81 e 82 do processo administrativo apenso).
A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: “não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão”.
A motivação da matéria de facto fundou-se no seguinte: “Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e do processo administrativo apenso, não impugnados, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”
Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade:
K) A Entidade “Congregação.....” foi titular do direito de propriedade de um terreno sito na Quinta ..... e na Quinta ....., na freguesia de Moscavide, concelho de Loures, para o qual promoveu uma operação de loteamento (facto não convertido: facto alegado no artigo 2.º da p.i. e artigo 9.º da contestação e corroborado pela consulta ao processo administrativo instrutor);
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de CE prevista no Decreto-Lei nº 54/95, de 22 de março, no valor de €12.935,00.
Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se a sentença padece de erro de julgamento por errónea apreciação dos pressupostos de facto e de direito, competindo, para o efeito, analisar se, in casu, se encontram reunidos os pressupostos para a tributação atentando, desde logo, na titularidade do direito a construir à data da emissão do alvará, improcedendo tal alegação, importa julgar, em substituição, se a Recorrida beneficiava de alguma isenção subjetiva e, in fine, sendo caso disso, se o ato impugnado padece de falta de fundamentação. Antes, porém, cumpre aferir da suscitada incompetência em razão da hierarquia.
Comecemos, então, pela arguida incompetência em razão da hierarquia suscitada pelo DMMP, uma vez que a infração das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, constituindo uma questão que o tribunal deve conhecer, oficiosamente ou mediante arguição, com prioridade sobre qualquer outra (cfr. artigos 16.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.º 3, do CPPT e artigo 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT).
Apreciando.
De harmonia com o disposto no artigo 280.º, nº 1, do CPPT das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do STA (artigos 26.º, alínea b) e 38.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
A competência, sendo um pressuposto processual afere-se pelo pedido e pela causa de pedir, ou seja, pela pretensão do autor e pelos factos com relevância jurídica, tal como são expostos pelo autor, sendo certo que não é a interpretação subjetiva desses factos que interessa à determinação da competência do tribunal mas a relevância objetiva desses factos.
Para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos citados artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a) do ETAF e artigo 280º, n.º 1, do CPPT, o que é relevante é que o Recorrente, nas alegações de recurso e respetivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida.
Com efeito, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas respetivas alegações se questionar a matéria de facto, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos, quer, ainda, por o Tribunal, no âmbito dos seus poderes cognição, ter entendido fixar matéria de facto que reputou relevante para a apreciação da lide[1].
In casu, inexiste, de facto, impugnação da matéria de facto, não se discernindo qualquer aditamento seja por substituição, seja por complementação, de todo o modo atentando nas suas conclusões coadjuvado com as alegações, aquiesce-se a necessidade de juízo de valor sobre a matéria de facto.
Em bom rigor, sempre que para a apreciação do erro sobre os pressupostos de direito o Tribunal ad quem tenha que emitir uma apreciação ou um juízo de valor sobre a factualidade, independentemente da bondade ou da possibilidade de êxito da mesma, a questão envolve, necessariamente, matéria de facto.
No caso vertente, a Recorrente defende que existe uma deficiente apreciação do direito aos factos que estiveram na origem da liquidação, importando, assim, apurar se face à matéria de facto provada e atentando em nome de quem foi requerida e emitida a autorização da licença de construção o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, donde, implica juízo de valor sobre a realidade contemplada no acervo probatório, mormente, nas alíneas B) a G) e K).
Ademais, a alicerçar a competência do presente Tribunal está, desde logo, o aditamento de factualidade (alínea K) pelo Tribunal ad quem e no âmbito dos seus poderes de cognição, pelo que em ordem ao consignado nos artigos 38.º, alínea a) e 26.º, alínea b) do ETAF, a competência para o seu conhecimento pertence a este Tribunal.
E por assim ser, sem necessidade de outros considerandos, improcede a exceção de incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da hierarquia, aduzida pelo DMMP.
Vejamos, ora, se a decisão recorrida padece do erro de julgamento que lhe vem assacado.
A Recorrente defende que o entendimento propugnado pelo Tribunal a quo viola a ratio da norma de incidência da contribuição especial prevista no Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de março, na medida em que independentemente de a Recorrida não ser já a titular do ius aedificandi no momento de emissão do alvará de licenciamento de construção referente ao prédio descrito nos autos, a valorização do terreno que a contribuição especial visou tributar repercutiu-se na sua esfera jurídica.
Até porque, sublinha que não é condição legalmente prevista para que o tributo seja devido que o titular da licença de construção coincida com o titular do direito de construir no momento de emissão daquela, sendo sim necessário que o aumento de valor do prédio tenha reflexo na sua esfera jurídica, manifestando assim a capacidade contributiva que justifica a tributação.
Conclui, assim, que a valorização dos terrenos visada pela contribuição especial tem impacto na esfera jurídica de quem vê o alvará emitido em seu nome, independentemente do efetivo exercício do direito de construir suportado pela licença de construção, entendendo-se que a capacidade contributiva se afere pela valorização dos terrenos operada pela realização do investimento público, no caso o evento Exposição Internacional de Lisboa (Expo-98) nas áreas adjacentes, e não pela realização da construção no prédio.
Enfatiza, a final, que não se afigura que o artigo 3º do RCE evidencie o propósito do legislador em estabelecer uma presunção ilidível de que o titular do direito de construção é aquele em nome de quem seja emitida a licença de construção.
Contra-alegou a Recorrida, em sua defesa, que a sentença sob recurso efetuou uma correta interpretação e aplicação do disposto no artigo 3.º do Regulamento anexo ao Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de março, ao julgar procedente a impugnação, entendendo que tal norma exige a demonstração da titularidade do direito de construir independentemente do nome do sujeito que figura no alvará de licença.
Logo, estando demonstrado que a Recorrida já não era titular do direito de construir ao momento em que foi emitido em seu nome o alvará de autorização - por já não ser então a proprietária do lote – sobre a mesma não poderia ter recaído o ato de liquidação de contribuição especial por ausência de suporte legal.
A decisão recorrida assim o entendeu, tendo determinado a anulação do ato impugnado, e de facto, nenhuma censura pode ser apontada à mesma tendo interpretado correta e acertadamente o quadro jurídico com a devida transposição fática ao caso dos autos.
Senão vejamos.
Comecemos por convocar o quadro legal aplicável ao caso em apreço.
A contribuição especial visada nos presentes autos foi emitida ao abrigo do Decreto-Lei nº 54/95, de 22 de março, que aprovou o Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis decorrente da realização da EXPO 98.
Dispõe o artigo 2.º, nº1, do aludido diploma legal que: “Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerida a licença de construção ou de obra e o seu valor à data de 1 de janeiro de 1992, corrigido pelo coeficiente de desvalorização monetária.”
Mais consignando, o nº 2 do mesmo diploma legal que: “Os valores que servem para determinar a diferença são determinados por avaliação nos termos do presente Regulamento.”
Preceituando, por seu turno, o artigo 3.º relativamente à incidência subjetiva que “a contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitida a licença de construção ou de obra.”
Ora, da interpretação conjugada dos normativos citados resulta que a contribuição especial aqui em causa incide sobre a valorização dos prédios resultante da sua utilização como terrenos para construção provocada pela realização de obras públicas nas áreas adjacentes, sendo devida por aqueles que obtiverem o direito de construção e, por consequência, aquele benefício.
Sendo que, na interpretação e densificação do conceito “direito de construção”, ter-se-á de considerar, como claramente evidencia o Aresto do STA proferido no processo 0804/12, datado de 30 de janeiro de 2013, também convocado pelo Tribunal a quo, que:
“Na confrontação do artigo 2º com o 3º parece haver dois momentos relevantes para a determinação do tributo: o do requerimento da licença de construção e o da emissão do respectivo alvará.
O primeiro serve de ponto de referência para o cálculo do valor do prédio e o segundo constitui o momento em que se considera “realizado” o acréscimo desse valor. Como a incidência objectiva do imposto recai sobre o aumento de valor do prédio, o que revela como data da sua realização é a data em que o direito de construir se torna efectivo, o que só acontece com a emissão do alvará.”
No mesmo sentido doutrina o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 604/05 - também chamado à colação no Aresto do STA que vimos acompanhando- proferido no processo nº 813/04, ainda que versando sobre matéria da inconstitucionalidade do DL 43/98 mas transponível para o caso vertente:
“(…) A incidência objectiva do tributo recai sobre o aumento do valor do prédio ou terreno que se revela ou torna efectivo no momento em que se verifica a emissão do alvará de licença de construção, já que só com tal acto se consubstancia plenamente o acréscimo do valor patrimonial que se quer sujeitar. É o que resulta de se considerar que a data da realização é a data da emissão do alvará de licença de construção e é confirmado pela norma de incidência subjectiva (artigo 3.º do Regulamento: a contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção ou de obra).
Na verdade, o facto gerador do tributo é o acto jurídico de licenciamento da edificação – rectius no momento em que é emitido o título correspondente – que é aquele em que o acréscimo de valor do prédio ou terreno passa de potencial a actual, e não o requerimento da licença de construção, bastando ponderar que, se o licenciamento for requerido mas vier a ser indeferido, ninguém sustentará que o tributo seja devido.
É certo que a matéria colectável se determina, mediante avaliação, pela diferença entre o valor dos imóveis à data de 1 de Janeiro de 1994, corrigido pelos coeficientes de desvalorização, e o valor actual dos prédios à data "em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra". Porém, não é a apresentação do requerimento de licenciamento da operação urbanística que constitui o facto gerador da obrigação de imposto. Estamos aí perante uma norma que opera em benefício do sujeito passivo, congelando esse aumento de valor em momento anterior ao da ocorrência do facto essencial, com que a mais valia eclode (a emissão do alvará), assim neutralizando os efeitos da maior ou menor duração do procedimento de licenciamento que, em princípio, é imputável à Administração ou decorre de circunstâncias aleatórias que o sujeito passivo não domina.”
Feitos estes considerandos, podemos, assim, concluir e conforme doutrinado no recente Aresto deste Tribunal, proferido no processo nº 1167/09, datado de 14 de janeiro de 2020, na qual a signatária interveio como segunda adjunta que:
“[o] conceito de titular de direito de construção para efeitos do art.º 3.º do RCE é distinto, designadamente, do de proprietário (e de titular do direito de construção) à data da apresentação do requerimento de licença de construção, podendo haver alterações subjetivas entre um momento e outro.
A este respeito, o próprio Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16 de dezembro, admite tais alterações nos procedimentos ali consagrados (cfr. n.º 9 do seu art.º 9.º).
É ainda de sublinhar que consta do já mencionado art.º 3.º do regulamento em causa uma presunção de que a titularidade do direito de construção é daquele em nome de quem seja emitida a licença de construção. Não obstante, tal presunção é ilidível.”
Com efeito, o citado artigo 3.º do RCE alicerça-se na presunção legal de que o beneficiário do direito de construir e da correspondente valorização do terreno é aquele em nome de quem foi emitido o respetivo alvará da licença de construção, porém essa presunção não é absoluta, ou seja, é passível de ser afastada, desde logo, pela concreta demonstração de que o alvará foi emitido em nome de quem efetivamente já não tinha o direito de construir[2].
Aqui chegados, vistos os conceitos de direito que relevam para o caso vertente, atentemos, então, no que resulta do recorte fático dos autos.
Da factualidade assente, resulta que a Recorrida na qualidade de proprietária de um terreno sito na Quinta ..... e na Quinta ....., na freguesia de Moscavide, concelho de Loures, promoveu uma operação de loteamento, a qual foi aprovada pelo Município de Loures tendo, nessa sequência, sido emitido o alvará de licença de loteamento n.º …/2004, de 9 de fevereiro de 2004, mediante o qual foi constituído, designadamente, o lote….. da Urbanização ....., descrito na ….ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob a ficha n.º .....06.
Mais dimanando que, a Recorrida a 14 de setembro de 2004, requereu ao Município de Loures, autorização administrativa para obra de construção no aludido lote, sendo que, a 11 de novembro de 2004 alienou o aludido lote….. à sociedade “O..... – Construções e Projetos, S.A”.
Resultando, igualmente, assente que a 01 de agosto de 2005, foi emitido alvará de autorização administrativa de construção n.º ...../2005, em nome da ora Recorrida.
Promanando, outrossim, da factualidade assente que, a Recorrida foi notificada pela Administração Tributária, para que procedesse à entrega da declaração modelo 1, não tendo a Recorrida cumprido essa notificação, apresentando, para o efeito, requerimento a explanar as razões da discordância.
Nessa conformidade, foi dado início a procedimento de avaliação, tendo sido emitido o competente termo de avaliação e, em consequência emitida a liquidação adicional impugnada.
Ora, face ao supra aludido dimana perentório que foi a Recorrida que requereu autorização administrativa para obra de construção, e que, nessa sequência, foi emitido, em seu nome, o competente alvará de autorização administrativa, donde, presumir-se-ia que o beneficiário do direito de construção seria a, ora, Recorrida.
Porém, como visto, no interregno de tempo que mediou entre o pedido de autorização administrativa de construção e a emissão do correspondente alvará de autorização administrativa, a Recorrente alienou o lote de terreno visado na presente lide, pelo que, como é bom de ver, deixou de poder beneficiar de qualquer direito de construção, ilidindo, nessa medida, a presunção contemplada no citado normativo.
Destarte, não se encontra verificado o elemento subjetivo contemplado no artigo 3.º do RCE, visto que a Recorrida, no momento da emissão do alvará já não era titular do direito de construção não podendo, por isso, beneficiar do mesmo, donde, ser objeto de tributação em sede de contribuição especial.
De relevar, neste particular, que contrariamente ao defendido pela Recorrida tal esteira de entendimento em nada pretere a ratio legis subjacente ao RCE, pois visa-se tributar a valorização que ocorre no momento em que se materializa a possibilidade de utilização dos terrenos para o fim de construção urbana, com um valor substancialmente acrescido por via das obras públicas previstas no Decreto-Lei n.º54/95, de 22 de março, as quais tornaram viável tal utilização para a construção ou reconstrução, daí resultando, para o beneficiário do direito a construir, benefícios patrimoniais acrescidos.
Ademais, não se vislumbra de que forma e em que medida a Recorrente propugna que “independentemente de a impugnante não ser já titular do ius aedificandi no momento de emissão de alvará de licenciamento de construção referente ao prédio descrito nos autos, a valorização do terreno que a contribuição especial visou tributar repercutiu-se na sua esfera jurídica”
E isto porque é o titular do direito de construção que tem o benefício efetivo das obras públicas, sendo que só o proprietário do prédio munido do correspondente alvará de construção dá início à edificação, cujos frutos se repercutem, necessariamente, na sua esfera jurídica.
Assim, face a todo o todo exposto, conclui-se que no caso vertente a Recorrida ilidiu a presunção, atenta a demonstração de que o alvará foi emitido em nome de quem efetivamente já não tinha o direito de construir, donde a valorização do terreno que a contribuição especial visou tributar não se repercute na sua esfera jurídica mas sim em nome do atual proprietário, titular do direito de construção, razão pela qual a liquidação de contribuição padece de vício de violação de lei.
E por assim ser, a sentença que assim o decidiu não merece qualquer censura, devendo ser confirmada.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se em conferência na Segunda Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 06 de fevereiro de 2020
(Patrícia Manuel Pires)
(Cristina Flora)
(Tânia Meireles da Cunha)
[1] Vide, designadamente, Acórdão do STA proferido no processo nº 0161/14, de 09 de abril de 2014 e demais jurisprudência nele citada
[2] Assim o enuncia, de forma clara, o Acórdão do STA já citado proferido no processo nº 0804/12.