I- É manifesta a culpa do sinistrado, condutor do automóvel ligeiro AI-80-36, pois não conseguindo dominá-lo, foi embater no veículo pesado BN-38-46, que apercebendo-se que aquele circulava pela sua faixa de rodagem, parou e encostou o mais possível à sua direita o seu veículo, não obstante foi embatido pelo auto-ligeiro na parte lateral do auto-pesado, despistando-se, percorrendo ainda cerca de trinta e três metro, tombando em seguida.
II- Assim, não tem aplicação aqui o disposto no artigo 503, n. 3 do CCIV., visto a culpa do condutor do auto-ligeiro ser manifesta e não haver qualquer culpa do condutor do veículo pesado.
III- O erro na apreciação das provas é matéria de facto, não sendo objecto do recurso de revista, a menos que se verifique a última parte do n. 2, do artigo 722 do C.P.C.