Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa
. 24 de Fevereiro de 20015.
Rejeitou liminarmente o incidente anómalo, por ilegalidade de interposição, com aplicação do disposto no artigo 560.º CPC, por remissão expressa do artigo 590.º, n.º 1 do CPC ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A……………, INC., Sociedade de Direito norte-americano, executada no processo de execução fiscal n.º 1101200701202979, onde se procede à cobrança coerciva de dívidas de contribuições para a segurança social (“CPSS”), referentes ao período compreendido entre Dezembro de 2000 e Janeiro de 2005, veio interpor recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de incidente anómalo n.º 2017/14.9BELRS, por si instaurado ao abrigo dos artigos 151.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), 49.º, n.º 1, alínea d), 49.º-A, n.ºs 1, alínea c), 2, alínea c) e 3, alínea c) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais onde requerer a extinção dos autos de execução fiscal, decorrente da não remessa, ao tribunal tributário da petição de reclamação judicial, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
1. O presente recurso deve subir de imediato, nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 278.º, n.º 3, alínea a), e 286.º, n.º 2, in fine, do CPPT;
2. O executado pode solicitar a intervenção do tribunal tributário para apreciar a ocorrência de vicissitude anómalas no iter do processo de execução fiscal que se traduzam em actuações ou omissões ilegais do órgão da execução fiscal, ao abrigo do artigo 151.º do CPPT, sob pena de violação da garantia da tutela jurisdicional efectiva, ínsita no artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, do CPPT;
3. A Recorrente pode suscitar a apreciação do incumprimento do dever de remessa ao tribunal competente da reclamação por si apresentada, em 8 de Agosto de 2014, ao abrigo dos artigos 276.º e 278.º do CPPT, através da dedução de incidente inominado no processo de execução fiscal, ao abrigo do artigo 151.º, n.º 1, do CPPT, e 49.º, n.º 1, alínea d), do ETAF, e, por essa via, obter uma pronúncia judicial sobre as questões suscitadas na referida reclamação judicial, sob pena de denegação de justiça e consequente violação do direito fundamental da Recorrente a uma tutela jurisdicional efectiva no âmbito do processo de execução fiscal, decorrente do artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP;
4. Contrariamente ao que afirma o Tribunal a quo, a acção de intimação para um comportamento, prevista no artigo 147.º do CPPT, não é o meio processual adequado para solicitar a intervenção do tribunal tributário responsável pela execução fiscal, com fundamento no incumprimento do dever que incumbe sobre o órgão da execução fiscal de remessa ao tribunal competente da reclamação por si apresentada, em 8 de Agosto de 2014, ao abrigo dos artigos 276.º e 278.º do CPPT;
5. Admitindo, sem conceder, que a acção de intimação para um comportamento seria o meio processual adequado à satisfação da pretensão da Recorrente, o Tribunal a quo deveria em todo o caso ter convolado a petição apresentada pela Requerente em petição de intimação para um comportamento, nos termos do artigo 98.º, n.º 4, da LGT;
6. A decisão recorrida padece de erro de julgamento devendo esse Douto Tribunal ad quem julgar procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando que os autos regressem ao Tribunal a quo, para aí prosseguirem os seus termos com vista à apreciação da matéria suscitada pela Recorrente no incidente inominado deduzido perante aquele Tribunal ao abrigo do artigo 151.º n.º 1, do CPPT, e 49.º, n.º 1, alínea d), do ETAF e, por essa via, ser proferida pronúncia judicial sobre as questões suscitadas na referida reclamação judicial.
Requereu:
· que seja admitido o presente recurso, atribuindo-lhe subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo, em conformidade com os artigos 278.º, n.º 3, alínea a), e 286.º, n.º 2, in fine, do CPPT.
· que seja julgado totalmente procedente o presente recurso, revogada a decisão recorrida e ordenado que os autos regressem ao Tribunal a quo, para aí prosseguirem os seus termos com vista à apreciação da matéria suscitada pela Recorrente no incidente inominado deduzido perante aquele Tribunal ao abrigo do artigo 151.º n.º 1, do CPPT, e 49.º, n.º 1, alínea d), do ETAF e, por essa via, ser proferida pronúncia judicial sobre as questões suscitadas na referida reclamação judicial.
Subsidiariamente, requereu, sem conceder, que no caso de ser adoptado o entendimento relativo à adequação da acção de intimação para um comportamento para a questão sub judice, deverá a Sentença recorrida ser revogada, e determinada a convolação dos presentes autos em conformidade com o artigo 98.º, n.º 4, da LGT e ordenado o regresso dos mesmos ao Tribunal a quo para aí prosseguirem até ser proferida sentença sobre o respectivo mérito.
Requereu, ainda que na exacta medida da procedência do presente recurso, seja o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP. condenado no pagamento de custas de parte, nos termos do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais.
Não foram apresentadas contra.
O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
A Sentença recorrida não procedeu à selecção da matéria de facto provada, sendo certo que resulta inequivocamente do seu teor e dos documentos juntos aos autos, com interesse para a apreciação do presente recurso que considerou provados os seguintes factos:
A) A recorrente apresentou na Secção de Processo Executivo de Lisboa II, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, em 2008/06/25 relativamente ao período de Dezembro de 2000 e Maio de 2003, bem como em 2010/02/19 relativamente ao período compreendido entre Junho de 2003 e Janeiro de 2005, requerimentos solicitando a extinção dos autos de execução fiscal n.º 1101200701202979, com fundamento em prescrição da dívida.
B) Tais requerimentos foram indeferidos parcialmente relativamente aos períodos de 2003/07 a 2003/12, 2004/01 a 2004/12 e 2005/01 por decisão de 2014/07/29, fls. 7 e 103 dos autos.
C) A recorrente apresentou na Secção de Processo Executivo de Lisboa II, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, em 08/08/2014, reclamação judicial, ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, contra o despacho de indeferimento do pedido de extinção dos autos de execução fiscal n.º 1101200701202979, com fundamento em prescrição da dívida (cfr. fls. 35 a 62).
D) Tais Serviços da Segurança Social não remeteram ao tribunal tributário, a reclamação judicial apresentada.
E) O presente processo foi instaurado em 2014/09/18
Tal como bem analisado na sentença recorrida, a reclamação judicial prevista no artigo 276.º Código de Processo e Procedimento Tributário é o meio processual adequado para o executado reagir contra o despacho de indeferimento do pedido de extinção da execução, com fundamento em prescrição. Como igualmente adequado foi a apresentação de requerimento, no processo executivo, para que fosse declarada a prescrição da dívida.
A petição inicial de reclamação judicial, a apresentar no órgão de execução fiscal onde pender a execução, é dirigida ao juiz do tribunal tributário, nos termos do disposto nos artigos 207.º, n.º 1 e 277.º, n.º 2, ambos do Código de Processo e Procedimento Tributário.
O órgão de execução fiscal tem o dever legal de informar a petição apresentada e, de a remeter ao tribunal tributário, para decisão (cfr. artigos 208.º, n.º 1 e 277.º, n.ºs 2 e 3 e 278.º, n.º 4, todos do CPPT), constituindo a retenção/ não remessa a tribunal dessa reclamação um acto de omissão do órgão de execução fiscal lesivo dos direitos e interesses da executada.
A executada, aqui recorrente, claramente querendo reagir e por cobro a essa não remessa, dirigiu-se ao Tribunal Tributário pedindo que ele tomasse conhecimento da reclamação que apresentou e se mostra retida, muito para além do prazo legal, nos serviços órgão de execução fiscal.
Formalmente deveria ter apresentado um requerimento muito mais simples que a petição que apresentou indicando apenas que essa retenção da reclamação nos serviços órgão de execução fiscal lhe causavam prejuízo, por ela tido por irreparável, pedindo que o Tribunal intimasse tais serviços a procederem à remessa da dita reclamação para que, de posse da reclamação, pudesse tomar conhecimento do seu objecto e viesse a declarar procedente/improcedente o pedido nela formulado pela recorrente de extinção da execução por prescrição da dívida exequenda.
Entendeu a sentença recorrida que o meio processual adequado para reagir contra esta atitude do órgão de execução fiscal, violadora da lei e lesiva dos legítimos interesses da recorrente é, nos termos do disposto no artigo 147.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário a intimação para um comportamento previsto para terminar, “casos de omissão, por parte da administração tributária, do dever de qualquer prestação jurídica susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária”.
Porém sendo que estamos em face de um meio processual dirigido ao Tribunal e que apenas é recebido nos serviços administrativos do órgão de execução, o tardar dessa remessa pode rapidamente ser findo pela apresentação junto do Tribunal Tributário competente de um requerimento, onde seja solicitado que o órgão administrativo seja intimado a cumprir as disposições legais relativas à remessa dos autos ao Tribunal Tributário que tarda em cumprir.
A decisão recorrida quedou-se por uma interpretação formal e meramente positivista da lei e do pedido quando podia e devia ter ido mais longe que mais não fosse escorada no novíssimo dever de gestão processual que recentemente recebeu letra de lei ordenando os trâmites do processo civil, art.º 6º do Código de Processo Civil, aqui, subsidiariamente aplicável, ao abrigo do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, mas que em nada é estranho ao texto constante do art.º 97, n.º 3 da LGT.
Bem certo que não está claramente expresso o pedido de que se determine à Administração Tributária que remeta a Tribunal a reclamação, mas é claro que o que o recorrente pretende é que o Tribunal aprecie a reclamação e, para o fazer tem que ter essa reclamação e, se ela está retida no órgão de execução fiscal, este terá que ser intimado a remetê-la a Tribunal. Esse pedido está subjacente ao pedido de que o Tribunal aprecie a reclamação e, se dúvidas existissem de que o recorrente assim pretende que se faça, basta ler o pedido que formulou a título subsidiário.
Para quem apresentou uma reclamação de uma decisão proferida pelo órgão de execução fiscal num processo de execução em 08/08/2014 fará muita diferença em recursos financeiros e materiais que se encerre este processo e se aguarde que instaure um outro a pedir a intimação do órgão de execução fiscal para fazer o que aqui é já evidente que ela omitiu há muitos meses, em manifesto desrespeito da lei, como pretendido na sentença recorrida. Mas a diferença será, sobretudo da amplitude que se queira conferir à tutela jurisdicional efectiva que só se alcança quando se obtém não só uma decisão justa mas em tempo razoável, e o tempo perdido nestes meandros processuais cada vez se afasta mais dessa razoabilidade temporal.
Deste modo, interpretando o pedido formulado pela recorrente de que seja conhecida a reclamação e, para isso ordenado à Administração Tributária a remessa do processo a Tribunal, revoga-se a decisão recorrida, devendo o Tribunal recorrido atendendo àquele pedido implícito, determinar a remessa dos autos a Tribunal para, depois, poder tomar conhecimento dos fundamentos da reclamação.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, e determinar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para o subsequente processamento dos autos.
Sem custas.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 17 de Fevereiro de 2016. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.