Processo nº: 348/06-11.
Acórdão de 10 de Janeiro de 2008.
Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A…, identificado nos autos, vem, a fls. 331, arguir a nulidade do acórdão de fls. 317 e seg.s, alegando que, na conclusão 6ª da sua alegação de recurso, “invocou o abuso de direito na figuração de tu quoque, porquanto o Réu, estava a colher vantagens consequentes do incumprimento do dever que legalmente lhe competia”, sendo certo que sobre tal matéria não foi emitida qualquer pronúncia.
Embora não indicando a norma legal violada, é óbvio que a situação invocada pelo recorrente configura, em abstracto, a nulidade por omissão de pronúncia, prevista no n.°1, al. d), do artigo 668, do CPCivil, aplicável por força do artigo 1°, da LPTA que estipula que é nula a sentença “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...”.
Tal nulidade está conexionada com o disposto no n.° 2, do artigo 660, do mesmo código, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja solução esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Notificado o Exm.° Magistrado do Ministério Público junto deste STA, nada disse.
No caso em apreço e sobre a matéria em questão, no texto da alegação refere o recorrente o seguinte:
“Eximir-se o R. da responsabilidade que nos presentes autos lhe vem imputada com o fundamento que o B… não estava, no momento da prática do facto, sujeito ao seu poder de autoridade, constitui nas circunstâncias dos autos, manifesto Abuso do Direito na figuração que a doutrina e a jurisprudência vêm designado por «tu quoque»: o sujeito não pode colher vantagens do incumprimento do seu dever”, recebendo nas respectivas conclusões — conclusão 6ª -. a seguinte formulação : “Nas circunstâncias que rodeiam o caso dos autos, configura manifesto Abuso de Direito na figuração “tu quoque” desonerar-se o Réu da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo Autor”, terminando por indicar como normas violadas tão só os artigos 9, do C.Civil, e o 13, n.°2, do Regulamento do Seguro Escolar — cfr. conclusão 9ª.
Vejamos.
A solução a dar à questão — abuso do direito — tal como é colocada na alegação do recorrente pressupõe a existência de um dever legal de impedir a saída dos alunos da escola, sem autorização dos respectivos encarregados de educação.
Ora relativamente essa questão o acórdão de fls 317 e seg. s, no seguimento do já referido no acórdão do TCA, objecto do recurso, considerou-a definitivamente resolvida, no sentido da sua inexistência, pelo acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 4-12-2003, proferido no Proc.° n.° 557/03, que se encontra junto aos autos a fls. 171 a 184, como resulta do trecho em que se refere a irrelevância do facto de os alunos em causa “terem saído do estabelecimento de ensino em horário escolar e sem autorização”, remetendo para a nota 1, onde se escreve:
“Esta última situação, como fundamento de responsabilidade extracontratual do Estado por eventual violação do dever vigilância dos alunos, foi definitivamente resolvida pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.° 557/03, de 4-12-2003, que se encontra junto aos autos (fls. 171 a 184) e a decisão recorrida transcreve na parte relevante.”
Tal decisão de 4-12-2003, transitada em julgado, afastou, pois, a responsabilidade do Estado, a título de culpa in vigilando, pelos actos dos alunos menores que se ausentem indevidamente da escola, considerando que “não foi invocado, nem se conhece, qualquer preceito legal que expressamente imponha às escolas públicas o controle das saídas dos alunos do recinto escolar”.
Ora inexistindo o dever legal de impedir a saída dos alunos, estava prejudicado, pela solução dada à questão da responsabilidade com base na culpa in vigilando, o conhecimento da questão colocada, isto é a de saber se configura abuso do direito, na figuração “tu quoque”, o Estado eximir-se da responsabilidade que nestes autos lhe é imputada com base na primeira parte, do no n.° 2, do artigo 13, da Portaria n.° 413/99, de 8-06, que aprovou o Regulamento do Seguro Escolar - o qual pressupõe que os alunos estivessem sujeitos “ao poder de autoridade do órgão de gestão do estabelecimento de educação” - pelo facto de nesse momento os alunos se encontrarem, sem autorização, fora do recinto escolar, o que aconteceu por não terem disso impedidos pelos responsáveis do estabelecimento de ensino que frequentavam.
Daí a delimitação expressa do objecto do recurso, quer pelo TCA, quer pelo acórdão de fls. 317 e seg.s, à questão de “saber em que circunstâncias os alunos estão sujeitos ao poder de autoridade dos órgãos de gestão das escolas a que alude a 1ª parte do n.°2, do art. 13, do Regulamento do Seguro Escolar”, entendendo a referência ao abuso do direito, de certo modo, como mero argumento do recorrente tendente a convencer o tribunal da bondade da sua tese de responsabilizar o estado com base no seguro escolar, única norma substantiva, aliás, que o recorrente indica como violada pela decisão recorrida. — cfr. conclusão 9.
Assim, o tribunal remetendo para a solução definitiva que o acórdão de 4-12- 2003 havia dado ao pressuposto em que assentava a tese do abuso do direito — incumprimento de um dever — concluiu pela desnecessidade do conhecimento de tal questão nos termos do n.° 2 do artigo 660, do CPCivil, pelo que não se verifica qualquer nulidade.
Nos termos expostos, acordam em desatender a arguição de nulidade.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido.
Lisboa 10 de Janeiro de 2008. – Freitas Carvalho (relator) – Adérito Santos – Rui Botelho.