I- No serviço de telefone público prestado na modalidade de serviço de assinante, com instalação do telefone atribuído na respectiva morada, a presunção legal de que a facturação relativa a chamadas telefónicas imputadas ao telefone do assinante corresponde às por ele efectuadas - art. 16, n. 2 em conjugação com o disposto no n. 5 do art. 21, ambos do regulamento do serviço telefónico público, aprovado pelo Dec-Lei n. 199/87, de 30/4 - pressupõe que tais chamadas sejam feitas da morada do mesmo.
II- Em acções de declaração negativa instauradas contra a Portugal Telecom, SA compete à ré a prova desta última circunstância como facto constitutivo do direito que se arroga (art. 343 CC).