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Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo, com sede em Lisboa; # I. A…………….., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco, em 23 de abril de 2015, que, neste processo de oposição a execução fiscal, julgou procedente exceção dilatória de coligação ilegal de oponentes e, consequentemente, absolveu a Fazenda Pública da instância. O recorrente (rte) formalizou alegação, terminada com o seguinte quadro conclusivo: « A coligação ilegal de Autores apenas ocorre quando há mais do que um Autor, e as matérias a analisar podem ter subjacentes factos que não são iguais para todos os AA., tendo que se verificar cumulativamente os seguintes pressupostos: Haver mais do que um Autor, a impulsionar os autos; Haver algum obstáculo à coligação nos termos do artigo 37.° do CPC . Para afastar essa coligação ilegal de AA nestes autos, a nosso ver, teria que ocorrer uma de duas situações: Todos os AA (aqui oponentes) davam impulso aos autos, pronunciavam-se, por acordo, sobre o pedido que pretendiam ver analisado; ou Apenas um dos AA (oponentes) dava impulso aos autos, pronunciando-se, havendo silêncio dos demais, (o que a nosso ver equivaleria a uma desistência da instância porquanto os demais oponentes sabiam de antemão que a decisão a ser proferida, quanto a eles, seria a da absolvição da instância da FP, tal como constava da notificação do despacho judicial proferido nestes autos). Nos presentes autos ocorreu a hipótese b) do artigo precedente, ou seja, apenas oponente A…………….. impulsionou os autos, dizendo o que pretendia sendo que os demais oponentes, à notificação efectuada, remeteram-se ao silêncio. V. nos autos o requerimento deste oponente subsequente à notificação do despacho de 05/02/2015. Como ensina o Insigne Professor Lebre de Freitas, “Na falta de acordo, não se segue necessariamente a absolvição da instância quanto a todos os pedidos. Sendo a coligação activa, o processo prosseguirá para apreciação do pedido formulado pelo autor que manifeste vontade nesse sentido...”). O facto que geraria a absolvição da instância, nos termos da notificação efectuada, seria a existência de coligação ilegal de autores, mas tal só sucederia se, a nosso ver, e s.m.o., após a notificação ao abrigo do artigo 38° , n° 1 e 2 do CPC , mais do que um dos oponentes se manifestasse (desse impulso aos autos) sem haver acordo, ou havendo, se o acordo manifestado não resolvesse o obstáculo à coligação nos termos do artigo 37.° do CPC . Só o Autor/oponente A……………. se manifestou, impulsionando os Autos remetendo-se os demais oponentes ao silêncio, apesar da cominação da absolvição da instância que havia sido efectuada. A ratio legis da coligação ilegal de autores é a existência de mais do que um Autor, e pedidos diferentes (no pedido ou nos factos em que se baseia o pedido), que por esse motivo, não podem ser apreciados, num mesmo processo. Essa pluralidade de AA e de pedidos deixaram de existir a partir do momento em que, perante a notificação efectuada a todos os oponentes, ao abrigo do artigo 38.° , n.° 1 e 2 do CPC , com a cominação da absolvição da instância dois dos oponentes não se pronunciaram. Para o recorrente, a partir do momento em que, sabendo desta consequência, dois dos oponentes não se pronunciaram, sabendo que o seu silêncio levaria à sua absolvição da instância, estes assumiram uma verdadeira desistência desta instância, sem embargo de poderem instaurar nova oposição, se assim o entenderem. Com este estado processual, o processo, na prática, fica com apenas um Autor/oponente que é o ora recorrente uma vez que foi o único a impulsionar os autos após o despacho de 05/02/2015, manifestando a vontade de que o Tribunal profira decisão de fundo, deixando de ter os demais oponentes, como verdadeiros intervenientes processuais, porque o caminho para eles era a absolvição da instância. Restando na prática apenas um Autor/oponente, imediatamente deixa de ser possível haver coligação ilegal de Autores, por falta de um dos requisitos: a pluralidade de Autores. Neste contexto, o Tribunal, quanto a questões de fundo, apenas teria que se pronunciar quanto ao recorrente, quanto aos factos do recorrente, e quanto ao por ele peticionado invocado como sendo de conhecimento oficioso, pelo que a questão da pluralidade, que subjaz à coligação ilegal de autores deixa de fazer sentido. Tal significa, a nosso ver, no seguimento da Lição do Professor Lebre de Freitas que o Tribunal tinha, na mesma Sentença, que absolver da instância a FP quanto a demais dois oponentes originários, e decidir a questão de fundo apenas quanto ao recorrente, como se este tivesse sido o único oponente desde o início do processo. Era esta decisão que deveria ter sido tomada, em face do supra alegado, e em obediência ao princípio da economia processual tendo em conta que o processo já levava a 14 anos, que houve contestação, houve instrução, com junção de documentos, houve audiência de inquirição de testemunhas e houve alegações escritas prévias à sentença (todas as fases processuais já haviam decorrido, faltando apenas a Sentença e só nas alegações prévias à Sentença da FP foi levantada esta questão da coligação ilegal de AA). Tudo em respeito pelas recentes alterações do CPC, que instituem o primado do mérito sobre a forma, dando aos tribunais, através dos princípios da gestão processual (um verdadeiro dever de gestão processual não apenas um poder), da adequação formal, associados ao princípio da economia processual (associados aos princípios já anteriormente subjacentes ao preceituado no artigo 124.° do CPPT ), trazem ao processo orientações claras para que haja o máximo esforço de todos os intervenientes processuais, no sentido de os processos preferencialmente terminarem com decisões de mérito (“uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos”) e não meras decisões formais, sendo que esta evolução legislativa reforça a posição de que, atentas as posições processuais dos oponentes, o tribunal não podia absolver todos os oponentes da instância. Ao fazê-lo, o Tribunal “a quo” violou estes princípios, hoje em dia basilares da lei de processo, e incorreu na nulidade processual de omissão de pronúncia, uma vez que não se pronunciou sobre nenhuma das questões sobre as quais podia e devia ter-se pronunciado, tanto do pedido, como as de conhecimento oficioso no que tange ao único oponente “resistente” no prosseguimento da oposição. Foram violados os artigos 6° , 38.° e 547.° do CPC , ex. vi art.° 2. , al. e) do CPPT e 124.º e 125.º do CPPT. Termos em que Anulando a decisão recorrida, quanto à absolvição da instância do recorrente A…………….., e decidindo de imediato as questões de conhecimento oficioso e o demais peticionado, ou ordenando a baixa do processo para que o Tribunal de 1.ª instância o faça, V.s Ex.as farão JUSTIÇA » Não houve lugar a contra-alegações. O Exmo. Procurador-geral-adjunto (Pga) emitiu parecer, que, aqui, em parte, se reproduz: « Embora a coligação de oponentes não esteja, directamente, regulada no CPPT, afigura-se não haver obstáculos a que a mesma possa ocorrer, uma vez verificados os requisitos, em que a coligação é admitida no CPC ( artigo 36.° do CPC , ex vi do artigo 2.° /e) do CPPT ). Nos termos do disposto no artigo 36.°/1 (art. 30.°/1 do revogado CPC) «É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência». Nos termos do n.° 2 do mesmo normativo é, ainda possível a coligação quando «… sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais, dependa essencialmente da apreciação dos me(s)mos factos ou da mesma interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas». Ora, como resulta dos autos, a causa de pedir não é a mesma e única. E certo que todos os oponentes apresentam uma causa de pedir comum, a inexistência de fundada insuficiência de bens penhoráveis, a ausência de culpa na diminuição do património e a não imputabilidade da falta de pagamento da dívida exequenda. Todavia, o oponente B………… é o único a invocar na PI o não exercício da gerência de facto da devedora originária. Entretanto, o recorrente e C………. vieram, sozinhos, invocar a prescrição da dívida fls. -218/229). Em sede de alegações, o recorrente e C……… vieram invocar o pagamento da dívida exequenda. Os pedidos formulados pelos recorrentes (que, aliás, são idênticos) não estão entre si numa relação de prejudicialidade, pois que podem ser apreciados autonomamente, sendo que um poderá ser julgado procedente e outro improcedente. Também, a procedência dos pedidos não depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, face à diversidade de causas de pedir. Assim sendo, parece certo que, não se verificam os pressupostos da coligação de oponentes enunciados no artigo 36.° do CPC , ex vi do artigo 2.° / e) do CPPT . E parece, também, certo que não estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário, nos termos do disposto no artigo 35.° do CPC , pois que os devedores subsidiários são, entre si, solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida ( artigo 24.° /1 da LGT ). O Tribunal recorrido entendeu ser aplicável o disposto no artigo 38.° /2 do CPC , que estatui que ocorrendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão referida no artigo 36.°, o juiz deve notificar os oponentes para, por acordo, esclarecerem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo (despacho de fls. 118/119). No entender do já citado autor (Jorge Lopes de Sousa) a possibilidade de suprimento da ilegalidade da coligação não pode, apenas, ocorrer quando há pelo menos um pedido relativamente ao qual pode manter-se a coligação. De facto, como salienta o mesmo autor, na obra referida, em nota de rodapé “Não parece, porém, que tal interpretação se imponha, pois a letra do n.° 2 do art. 31.º-A do CPC é compatível com a possibilidade de todos os autores acordarem no prosseguimento do processo apenas quanto ao pedido formulado por um deles, terminando assim, a coligação. Por outro lado, as razões de economia processual que estão subjacentes à possibilidade de suprimento apontam, de certo, no sentido de, nos casos em que não seja possível manter a coligação, ela termine, aproveitando-se o processo na medida do possível, em vez de o inutilizar por completo. Por outro lado, a possibilidade de os autores concordarem com o prosseguimento do processo relativamente ao pedido de um deles não é irrealista, pois a coligação normalmente assenta numa relação de alguma cordialidade judiciária entre autores. De resto, o autor ou autores que vir o processo extinto quanto ao seu pedido, poderá ver o processo prosseguir quanto ao seu pedido ao abrigo do art. 289.° do CPC , pelo que, se agir com celeridade, não sofrerá um atraso considerável na apreciação da sua pretensão”. Sustenta o recorrente que, uma vez que apenas ele, em resposta à notificação feita ao abrigo do disposto no artigo 38.° /2 do CPC , veio dizer que pretendia ver o seu pedido apreciado, deveria a FP ser absolvida da instância quanto ao outros dois oponentes e conhecer da sua pretensão como se tivesse sido o único oponente desde o início do processo. Não nos parece que possa ser assim. De facto, em primeiro lugar diga-se que, salvo melhor juízo, tendo a oposição judicial como fundamento causa de pedir comum a todos os oponentes e causas de pedir próprias de cada um dos oponentes não se justifica o prosseguimento da oposição para conhecimento daquela, não havendo lugar ao cumprimento do disposto no artigo 38.° do CPC . De facto, da prossecução dessa oposição para conhecimento da causa de pedir comum nenhum ganho resulta em termos de economia processual, em face da possibilidade de cada um dos autores coligados poder apresentar a sua própria oposição suportada pela causa ou causas de pedir próprias. Por outro lado, entendendo-se ser de aplicar o disposto no artigo 38.° do CPC , como entendeu o tribunal recorrido, o certo é que todos os oponentes foram notificados para, por acordo, no prazo de 10 dias virem aos autos dizer qual o pedido que queriam ver apreciado, sob pena de, não o fazendo, a FP ser absolvida da instância quanto a todos eles, sem prejuízo da faculdade concedida pelo artigo 279.° /1 do CPC . Ora, apenas o recorrente veio dizer que pretende ver apreciado o pedido por si formulado, sendo que os outros oponentes nada vieram dizer. Parece certo que o acordo dos oponentes tem de ser expresso não resultando, por lei uso ou convenção, do silêncio dos outros dois oponentes que nada vieram dizer e foram notificados com a cominação de absolvição da instância quanto a todos ( artigo 218.° do CC ). Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso e manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica. » Cumprida a vista de lei, compete conhecer e decidir. # II. A sentença recorrida, no que para os termos deste recurso releva, é do seguinte teor: « (…). DA COLIGAÇÃO ILEGAL DE OPONENTES A presente oposição foi deduzida por A…………., C……….. e B………… Cada um deles veio peticionar a extinção da execução fiscal contra si revertida por dívidas provenientes de IVA/1998 e IVA/1999 — 1.º e 2.º Trimestres, alegando, todos eles, a inexistência de fundada insuficiência de bens penhoráveis, a ausência de culpa na diminuição do património da devedora originária, a sociedade “D……………, LDA.”, para cumprir as suas obrigações tributárias e, ainda, a não imputabilidade da falta de pagamento da dívida exequenda. Na mesma petição inicial vem, ainda, invocado o não exercício de gerência de facto, tão-só, quanto ao oponente B………….. [vide artigos 86.º a 91.º da petição inicial], sendo que os demais oponentes assumem ter sido gerentes efectivos da devedora originária, mas confinados até 01-03-1999 [oponente A…………….] e até Dezembro de 1998 [oponente C……………]. Entretanto, por requerimento de fls. 218 a 220, vieram os oponentes A………… e C………. invocar a prescrição da dívida exequenda. Em sede de alegações, vieram os oponentes A…………... e C………… invocar o pagamento da dívida exequenda, na parte contra si revertida [cfr. 962 a 967 dos autos]. A Fazenda Pública veio em sede de alegações invocar a coligação ilegal de oponentes. Embora no direito tributário não exista nenhuma norma que se debruce sobre a coligação de oponentes vem sendo entendido de forma uniforme e reiterada pelos nossos tribunais superiores que é aplicável o regime previsto nos artigos 36.º a 38.º do Código de Processo Civil . Ora, de acordo com o disposto no artigo 36º do CPC , aplicável ex vi artigo 2.º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é admissível a coligação de oponentes quando: A causa de pedir seja a mesma e única [artigo 36.º n.º 1, primeira parte]; Quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência [cfr. artigo 36º n.º 2, in fine]; ou Quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito [cfr. artigo 36.º n.º 2 do CPC ]. No caso em concreto, afigura-se evidente, perante a alegação referida supra, que tais pressupostos não estão verificados, pelo que estamos perante situação de coligação ilegal de Oponentes. Por um lado, a causa de pedir não é a mesma e única, isto é, não é comum a todos os oponentes. Veja-se que o oponente B………….. é o único a invocar o não exercício da gerência de facto da primitiva executada. Enquanto os oponentes A……….. e C………… vêm, sozinhos, invocar a prescrição da dívida exequenda e o seu pagamento. Donde sobressai que não existe uma total comunhão de causas de pedir. Por outro lado, o caso versado não integra as demais situações possíveis de coligação de oponentes, pois que os pedidos não estão entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência nem a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito. Neste sentido vem sendo decidido uniforme e reiteradamente pelos nossos tribunais superiores [vide, entre outros, os Arestos do STA de 18-10-2006, 17-10-2012 e 09-07-2014, proferidos, respectivamente, nos recursos n.º 0232/06, 0702/12 e 0194/13, todos publicados em www.dgsi.pt ]. A título meramente exemplificativo, diga-se que no Aresto do STA de 17-10-2012, proferido no recurso n.º 0702/12, vem afirmado, além do mais, o seguinte: «Começando pela alegação do Recorrente de que a causa de pedir é a mesma. Causa de pedir, recorde-se, é o facto jurídico que suporta a pretensão deduzida (cfr. art. 498.º 4, do CPC ); é o facto (ou conjunto de factos) que à luz da ordem normativa desencadeia consequências jurídicas; é o facto jurídico concreto gerador do direito invocado pelo autor e em que este baseia o pedido. Os Oponentes invocaram a mesma causa de pedir? Prima facie, diríamos que algumas das causas de pedir invocadas por ambos os Oponentes são as mesmas; a saber a falta de responsabilidade pela divida exequenda, a prescrição e a falta de notificação dentro do prazo da caducidade. Mas, numa análise mais detalhada, concluímos que só a falta de notificação dentro do prazo da caducidade pode considerar-se como a mesma causa de pedir invocada pelos dois. Desde logo, no que concerne à falta de responsabilidade pela dívida exequenda, fundamento invocado por ambos os Oponentes, enquanto o Oponente a faz assentar na falta de culpa pela insuficiência do património da sociedade originária devedora para responder pelas dívidas exequendas, a Oponente apoia-a na falta de exercício efectivo de funções de gerência, pelo que não pode afirmar-se que a causa de pedir seja a mesma. Por outro lado, a própria prescrição, invocada por ambos os Oponentes como causa de pedir, apesar de integrar o mesmo fundamento de oposição à execução fiscal, não constitui a mesma causa de pedir, pois está dependente de factos diferentes para um e outro Oponente, sendo, designadamente que eventuais causas de interrupção e suspensão serão diferentes para um e outro. Só a falta de notificação dentro do prazo da caducidade, porque a notificação relevante será a que se refere ao devedor originário e não a dos responsáveis subsidiários (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit, volume III, anotação 34 d) ao art. 204º, págs. 491/492.) (que, para este efeito, é irrelevante), poderá considerar-se a mesma causa de pedir, uma causa de pedir comum a ambos os Oponentes. No entanto, o n.º 1 do art. 30.º do CPC , para permitir a coligação de autores com fundamento na mesma causa de pedir não se basta com a exigência dessa identidade, exigindo ainda que a causa de pedir seja única (se bem interpretamos a norma, não no sentido de uma só, mas no de que não existam outras causas de pedir que não sejam comuns a todas os autores). E bem se entende essa exigência: na verdade, não faria sentido permitir a coligação de autores que, a par da mesma causa de pedir, invocassem, cada um deles, causas de pedir próprias, sob pena de as razões de economia processual justificativas da coligação saírem postergadas. É o que se passa no caso sub judice, em que, a par de uma causa de pedir comum a ambos os Oponentes, existem causas de pedir próprias de cada um. Alega também o Recorrente, a fim de justificar a admissibilidade da coligação dos Oponentes que «a procedência dos respectivos pedidos sempre estaria dependente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito». Salvo o devido respeito, é manifesta a falta de razão do Recorrente. Tal resulta à evidência no caso da falta de responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda e pela prescrição, causas de pedir invocadas por ambos os Oponentes. Relativamente a essas causas de pedir, os factos não serão seguramente os mesmos e também as regras de direito a aplicar não serão ou, pelo menos, poderão não ser as mesmas. Na verdade, a fim de integrar a primeira dessas causas de pedir, enquanto o Oponente alega a falta de culpa pela situação de insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora, a Oponente alega a falta de exercício da gerência; quanto à segunda, como dissemos já, os factos relevantes, designadamente os que respeitam a eventuais causas de interrupção e de suspensão serão diferentes para um e outro. O que, tudo, exige ou, pelo menos, pode exigir a interpretação e aplicação de regras jurídicas diferentes. Por outro lado, como bem registou a Juíza do Tribunal a quo, também não existe entre os pedidos qualquer prejudicialidade ou dependência.» E com esta fundamentação decidiu aquele Supremo Tribunal pela ilegalidade da coligação de oponentes naquele caso. Ora, pela fundamentação ora transcrita, totalmente transponível para o caso versado, forçoso será concluir, aqui também, que em concreto não estavam preenchidos os pressupostos legais para que os oponentes pudessem coligar-se entre si. Entendeu, no entanto, o tribunal que seria de aplicável ao caso versado o disposto no artigo 38.º do CPC , isto é, que ocorrendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão prescrita no artigo 36.º seria de notificar os oponentes para, em prazo a fixar, indicar, por acordo, qual o pedido que pretende ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, a Fazenda Pública ser absolvida da instância quanto a todos eles [cfr. artigo 38.º n.º 1 e 2 do CPC ]. O que foi ordenado pelo despacho exarado a 05-02-2015 [cfr. fls. 1118 e 1119 dos autos], expressamente referindo para, por acordo, virem os oponentes indicar qual o pedido de extinção de execução fiscal que pretendem ver apreciado sob pena de, não o fazendo, a Fazenda Pública ser absolvida quanto a todos eles [sublinhado nosso]. Despacho esse que foi devidamente notificado aos mandatários/patronos oficiosos dos oponentes por cartas registadas datadas de 06-02-2015, para a morada constante dos autos [vide fls. 1120 e 1121 dos autos]. Sucede que, na sequência dessa notificação, apenas o oponente A………… veio aos autos dizer que «o pedido que pretende ver apreciado é o pedido por si formulado em sede de petição inicial de oposição à execução, cuja procedência gerará a extinção a execução fiscal», mais requerendo que «o tribunal tome conhecimento de todos os factos que sejam de conhecimento oficioso.» [cfr. fls. 1132 a 1134 dos autos]. Não existiu, pois, acordo algum entre os oponentes acerca do pedido de extinção que aqueles queriam ver apreciado, tal como bem salienta o Digno Magistrado do Ministério Público no parecer constante de fls. 1353 dos autos. Donde se conclui que os oponentes não vieram dar cumprimento ao determinado pelo tribunal. Sendo que aqueles foram advertidos das consequências legais. Nesta conformidade, ocorrendo coligação ilegal de oponentes, pelas razões ante expostas e considerando que os oponentes não vieram, por acordo, dizer qual o pedido de extinção da execução fiscal que pretendiam ver apreciado nesta lide, impõe-se a absolvição da Fazenda Pública quanto a todos os pedidos formulados [cfr. artigo 38.º n.º 1 do CPC , 278.º n.º 1, alínea e), 571.º n.º 2, 576.º, n.º 1 e 2 e 557º, alínea f), todos do CPC], sem prejuízo do direito dos oponentes apresentarem novas petições iniciais no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da presente sentença, podendo aproveitar as provas aqui produzidas [cfr. artigo 279.°, n.º 1, 2 e 3, do actual CPC, aplicável ex vi artigo 2.º alínea e), do CPPT ]. (…). DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se procedente a excepção dilatória de coligação ilegal de Oponentes e, em consequência, decide-se absolver a Fazenda Pública da instância. (…). » A única questão que se tem de afrontar e responder, neste apelo, é a de saber se a sentença recorrida errou (ou não) no julgamento que produziu, nos moldes vindos de reproduzir, sobre a, julgada procedente, exceção dilatória de coligação ilegal de oponentes e consequente absolvição da instância, em relação à Fazenda Pública. No âmbito do processo tributário, somente na impugnação judicial sendo, expressamente, admitida a coligação de autores Cf. artigo 104.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). , a jurisprudência, após identificar a existência de uma lacuna, quanto a outras formas processuais-tributárias, com destaque para a oposição à execução fiscal, veiculou, de forma reiterada, o entendimento de, com as devidas adaptações Impostas, desde logo, pelas particularidades dos processos tributários, ao nível, em particular, das partes intervenientes e da respetiva posição no devir processual. , se recorrer à tramitação, sobre matéria correspondente, positivada nos artigos (arts.) 36.º a 38.º do Código de Processo Civil (CPC) Redação em vigor desde setembro de 2013 (correspondente à dos, imediatamente, anteriores arts. 30.º , 31.º e 31-º-A do CPC ). . Assim, tem de admitir-se a coligação (reunião / agregação) de autores (oponentes) contra um réu (Fazenda Pública), pela demanda, por pedidos diferentes: quando a causa de pedir seja a mesma e única; quando os pedidos estejam, entre si, numa relação de prejudicialidade ou de dependência; quando, apesar de ser diferente a causa pedir, a procedência dos pedidos principais dependa “essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito…”. Por outras palavras, para a legalidade (além de outros requisitos, aqui, não relevantes) da coligação, exige-se um nexo entre pedidos (diferentes), resultante de ser a mesma e única a causa de pedir ou de os mesmos estarem, entre si, numa relação de prejudicialidade ou de dependência ou de, sendo diversa a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depender, essencialmente, da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito. Esta proposição impõe, como decorre dos seus termos, a necessidade de coligir e ter presente que, nos processos judiciais, cíveis, tributários e administrativos, transversalmente, a causa de pedir se reconduz ao(s) facto(s) / ato(s) jurídico(s) que subjaz(em) e apoia(m) a(s) pretensão(ões) No sentido da produção/obtenção de consequências jurídicas. formulada(s) em juízo, enquanto o pedido corresponde ao efeito jurídico, ao resultado ditado pelo direito, almejado pelas partes – cf. art. 581.º n.ºs 3 e 4 do CPC . Para as situações de coligação ilegal, ou seja, naqueles casos em que não exista nexo, conexão, entre os pedidos formulados / efeitos jurídicos pretendidos, o art. 38.º do CPC traça o caminho a seguir em direção à ultrapassagem, ao suprimento da ilegalidade cometida, que, quando se verifique pluralidade de autores, passa pela notificação de todos, para, mediante acordo, indicarem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo – cf. n.º 2. Com estes elementos de orientação, respondamos, então, à questão, inicialmente, formulada, partindo do pressuposto de que, em primeira linha, na sentença recorrida, foi defendida a ilegalidade da coligação dos três oponentes, iniciais, com base nas circunstâncias de a causa de pedir não ser a mesma e única, “comum”, para todos e de os pedidos não estarem entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nem a procedência dos pedidos principais exigir, essencialmente, a apreciação dos mesmos factos ou a interpretação e aplicação das mesmas regras de direito. Quanto à causa de pedir Que, no processo (judicial tributário) de oposição à execução fiscal, corresponde ao facto/ato material ou jurídico capaz de integrar qualquer dos fundamentos, privativos desta forma processual, positivados, taxativamente, no art. 204.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). , na mesma peça, conclui-se que, além das assumidas pelos três oponentes (inexistência de fundada insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, ausência de culpa na diminuição do património da primitiva executada para cumprir as suas obrigações tributárias e a falta de pagamento da dívida exequenda não lhes ser imputável), só um deles invoca o não exercício da gerência de facto da sociedade executada originária, enquanto outros dois, em uníssono, aduzem a prescrição da dívida exequenda e o pagamento desta. Presentes as definições traçadas, é evidente o acerto da decisão sob recurso, no apontamento de que a causa de pedir não é a mesma e única Em anterior jurisprudência deste Supremo Tribunal ( v.g. , no acórdão de 17.10.2012, processo n.º 0702/12) expressou-se (e bem) que esta exigência deve ser entendida no sentido de que a lei não impõe a existência de uma só causa de pedir (o que, desde logo, tornaria difícil, senão impossível, demandar os réus por pedidos diferentes), “mas no de que não existam outras causas de pedir que não sejam comuns a todos os autores”. ; efetivamente, em bom rigor, são várias as causas de pedir invocadas pelos oponentes, divisando-se que, apenas, três foram assumidas pelo conjunto, enquanto das restantes três (causas de pedir) uma é assumida, privativamente, por um dos oponentes (não exercício da gerência de facto da sociedade executada originária) e as outras duas (prescrição e o pagamento da dívida exequenda) subscritas pelos restantes dois. Ao invés, já, não se pode acolher o argumento coligido em torno dos pedidos, que aponta terem sido deduzidos pelos três oponentes De os pedidos não estarem entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nem a procedência dos pedidos principais exigir, essencialmente, a apreciação dos mesmos factos ou a interpretação e aplicação das mesmas regras de direito. , pela simples e linear, razão de todos eles haverem peticionado a mesma coisa, o mesmo efeito jurídico, identificado, pela própria sentença recorrida, como “ … a extinção da execução fiscal n.º 1279-01/10009.8 e apensos contra si revertida. ”. Mas, por facilidade de raciocínio, vamos considerar que, numa perspetiva subjetiva, os pedidos eram diferentes, porque cada um dos oponentes pretendia para si, individualmente, a extinção do identificado processo executivo e seus apensos. Neste último cenário, à primeira vista, apesar das divergências, já notadas, quanto às causas de pedir (comuns e fora das comuns), a coligação dos oponentes poderia, ainda, ser lícita se, como exige o art. 36.º n.º 2 do CPC , a procedência dos pedidos principais dependesse, essencialmente, da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito. Ora, como é evidente e facilmente percetível, feitas as devidas precisões, estando em causa somente um pedido (principal), para a procedência deste, em relação a cada um dos oponentes, teria, forçosamente, quanto às matérias do não exercício da gerência de facto da sociedade executada originária, da prescrição e do pagamento da dívida exequenda, de ser, pelo tribunal, identificada e valorada matéria de facto diversa Pense-se, por exemplo, no caso da prescrição, na existência e necessidade de operar, eventuais, diferentes causas de interrupção e (ou) suspensão, para cada um dos oponentes, que invocaram este fundamento de oposição. , bem como, interpretadas e aplicadas díspares regras jurídicas, por contraposição, desde logo, com os factos e comandos de direito relevantes para a procedência do mesmo pedido, considerando-se as três causas de pedir comuns, acima coligidas. Em suma, até este ponto, temos, ainda que com alguma diversa fundamentação, de concordar com o veredicto da sentença recorrida, no sentido da ilegalidade / ilicitude da coligação assumida, pelos três oponentes, nestes autos. Na abordagem seguinte, importa começar por volver atenções para o entendimento, seguido pelo tribunal recorrido, no sentido de que, in casu , “ …, ocorrendo coligação ilegal de oponentes, pela razões ante expostas e considerando que os oponentes não vieram, por acordo, dizer qual o pedido de extinção da execução fiscal que pretendiam ver apreciado nesta lide, impõe-se a absolvição da Fazenda Pública quanto a todos os pedidos formulados [cfr. artigo 38.º n.º 1 do CPC , 278.º n.º 1, alínea e), 571.º n.º 2, 576.º, n.º 1 e 2 e 557º, alínea f), todos do CPC], … ”. Ou seja, entendeu-se que seria, neste processo, aplicável o disposto no art. 38.º do CPC (regula o suprimento da coligação ilegal), pelo que, foram todos os oponentes notificados para indicarem qual o pedido de extinção da execução fiscal pretendiam ver apreciado, sob pena de, não o fazendo, a Fazenda Pública ser absolvida quanto a todos eles. No seguimento, apenas o oponente A…………, aqui rte, veio aos autos dizer que «o pedido que pretende ver apreciado é o pedido por si formulado em sede de petição inicial de oposição à execução, cuja procedência gerará a extinção a execução fiscal» , mais requerendo que «o tribunal tome conhecimento de todos os factos que sejam de conhecimento oficioso.» . Em função deste resultado, na sentença sob apreciação, concluiu-se que os oponentes não vieram dar cumprimento ao determinado pelo tribunal, sendo certo que foram advertidos das consequências legais. Sem prejuízo de, também, não olvidarmos o dever imposto, ao juiz, pelo art. 6.º n.º 2 do CPC « O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo. » (com o complemento do art. 278.º n.º 3 do mesmo compêndio legal), entendemos que, na situação em apreço, não havia lugar ao suprimento promovido pelo tribunal de 1.ª instância, mediante a notificação dos oponentes nos moldes vindos de aludir. Efetivamente, o art. 38.º n.º 2 do CPC (aqui aplicável, por existir pluralidade de autores/oponentes) na medida em que visa ultrapassar situações de coligação ilegal, ou seja, objetiva o prosseguimento dos autos com todos os autores (iniciais) devida e legalmente, coligados, tem de ser interpretado no sentido de que só há lugar à notificação dos autores para, por acordo, indicarem que pedidos pretendem ver apreciados no processo, quando, havendo vários, diversos, pedidos formulados, os notificados se entendam sobre quais deixam cair, por forma a que só prossigam, para apreciação e decisão, os suportados pela(s) comum(ns) causa(s) de pedir ou que estejam entre si numa relação de prejudicialidade / de dependência ou que, suportado(s) por diferente causa de pedir, a atividade jurisdicional, a desenvolver pelo tribunal, dependa, na essência, da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito. Doutro modo, como a jurisprudência afirma Cf., entre outros Acórdão (Ac.) do STA de 17.10.2012 (0702/12). , não se podendo descurar que este instituto da coligação de autores (e de réus) é legitimado e suportado, além do mais, pela ideia da obtenção de ganhos em sede de economia processual, no sentido de se conseguir, com a menor atividade e intervenção dos tribunais, a resolução do maior número possível de pretensões dos interpelantes da justiça A par de institutos como o litisconsórcio necessário, a apensação de ações, a intervenção de terceiros, a assistência… , o suprimento que analisamos só é legal Pois, não é lícito realizar no processo atos inúteis – art. 130.º do CPC . se visar e puder conseguir o prosseguimento da lide com as partes originárias em coligação, desenhada na petição inicial. Posto isto, no caso que nos ocupa, fácil é perceber que, como já anotámos, tendo os três oponentes peticionado a mesma coisa, o mesmo efeito jurídico (“… a extinção da execução fiscal n.º 1279-01/10009.8 e apensos contra si revertida.”), à partida, objetivamente, estava afastada a hipótese de serem convocados para acordarem qual pedido queriam ver apreciado nesta oposição à execução fiscal. No limite, numa tentativa de salvar a instância, já em curso, no exercício do dever de gestão processual – cf. art. 6.º do CPC , os oponentes poderiam ter sido convidados a, por acordo, alterarem as causas de pedir impeditivas da manutenção da respetiva coligação, nos termos, devidamente adaptados, do artigo 264.º do CPC ou a dois deles, por ser livre, desistirem do seu pedido de extinção, quanto a cada um, do processo executivo. Obviamente, resta mencionar que, concluindo-se não ter sido legal efetivar o ato de notificação em apreço, do facto de o mesmo se ter produzido e concretizado, é inviável retirar qualquer tipo de consequência jurídico-processual, maxime , a expressa na sentença recorrida, no sentido de que “ os oponentes não vieram dar cumprimento ao determinado pelo tribunal, [s]endo que … foram advertidos das consequências legais. ”. Sendo este o entendimento que julgamos correto da matéria respeitante à coligação de autores/oponentes, impõe-se, a essa luz, avaliar a crítica com que o rte flecha a decisão recorrida. Compulsada a competente alegação e síntese concretizada nas enumeradas conclusões, concluímos, ponderado o conteúdo das submetidas aos n.ºs 1. a 13., sustentar aquele, em síntese, o seguinte: no seguimento da notificação levada a cabo pelo tribunal recorrido, acabada de versar, na medida em que, apenas ele, na qualidade de oponente, disse “ o que pretendia sendo que os demais oponentes, à notificação efectuada, remeteram-se ao silêncio. ”, estes últimos “ assumiram uma verdadeira desistência desta instância ”, pelo que, na prática, o processo apenas ficou com um único autor/oponente, com a consequência, imediata, de deixar de haver coligação ilegal, por falta de um dos requisitos, concretamente, a pluralidade de autores. Sem concedermos na conclusão inscrita supra, no sentido da ilegalidade do ato de notificação que serve de apoio à tese do rte, a solução, agora, por este preconizada, para afastar o veredicto ditado pelo tribunal recorrido, mostra-se insustentável porque, fundamental e decisivamente, tenta colher apoio numa pretensa assunção de “verdadeira” desistência desta instância, por parte dos outros dois oponentes, com que se coligou para apresentar, em juízo, a petição inicial de oposição Ver, conclusão 9. . Em primeiro lugar, o comportamento dos dois oponentes, que não emitiram qualquer pronúncia relativamente à notificação que receberam, jamais pode ser valorado como vontade de desistirem da instância, porquanto a cominação que lhes foi dirigida, aliás, com correspondência na lei, nenhuma relação estabelecia com o, eventual, seu silêncio (ausência de pronúncia), mas sim, com a falta de acordo (entre todos, os três) sobre qual o pedido que pretendiam ver apreciado, daí em diante, sob pena de não o fazendo (indicarem o acordo alcançado ou na falta dele) “ a Fazenda Pública ser absolvida quanto a todos eles ”. É que, como chama à atenção o Exmo. Pga, o silêncio apenas releva como declaração negocial (ou processual, acrescentamos) quando esse valor lhe é conferido por lei, uso ou convenção Cf. artigo 218.º do Código Civil (CC). (no processo judicial, por explícita imposição (se legal) do julgador). Em segundo lugar, por imposição da lei processual – art.º 286.º n.º 1 do CPC , para que se pudesse concluir pela pugnada, pelo rte, desistência da instância, por parte dos outros dois oponentes, exigia-se que o tribunal recorrido tivesse qualificado o comportamento processual deles como tal e promovesse a imprescindível aceitação da desistência, por parte da Fazenda Pública. Portanto, não podendo, em nenhuma medida ser aproveitado este fundamento, decisivo, do presente recurso, só sobra espaço para, visto o teor das conclusões 14. a 16., inscrever estas considerações: “o princípio da economia processual”, “o primado do mérito sobre a forma”, “os princípios da gestão processual, da adequação formal, associados ao princípio da economia processual”, constituem, sem margem para dúvidas e reservas, elementos estruturantes, em especial, do mais moderno complexo normativo processual, que baliza a atuação dos nossos tribunais, particularmente, na jurisdição administrativa e fiscal, mas, também, sem hesitações, têm de se apresentar e manter concatenados, com outros princípios e regras processuais vigentes, objetivando a harmonia do sistema e o alcance de soluções legais, justas e igualitárias (no sentido de replicáveis em todos os casos similares); assim, por exemplo, motivado pelo ambiente deste apelo, tais princípios e primado não podem servir para legitimar a violação, o desrespeito, de regras, como aquelas a que apelamos e operamos respeitantes à disciplina, por todos, a observar, quando, no exercício de direito que lhes assiste, os autores/oponentes utilizam o mecanismo da coligação (de autores e réus), bem como, sendo o caso, a corretamente suprir as situações de coligação ilegal; aliás, o suprimento da coligação ilegal, regulado no art. 38.º do CPC , é, precisamente, como vimos, um mecanismo que deve estar ao serviço da economia processual e representa uma das ferramentas para execução do dever de gestão processual, imposto aos juízes; “o primado do mérito sobre a forma”, obviamente, em nenhuma leitura pode permitir a emissão de decisões de fundo com atropelo pelo cumprimento das formalidades prescritas, nas leis aplicáveis, relativamente às questões (pressupostos) processuais; em conformidade, “a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica” – art. 608.º nº 1 do CPC ; finalmente, a sentença recorrida não padece de nulidade por omissão de pronúncia (apontamento de vício que identificamos na invocação, pelo rte, de que o tribunal recorrido “ …incorreu na nulidade processual de omissão de pronúncia, … ”), pois, ao fundamentar e decidir julgar procedente a exceção dilatória de coligação ilegal de oponentes, em consequência, absolvendo a Fazenda Pública da instância, nenhuma outra questão/matéria tinha que apreciar e sobre ela emitir pronúncia, destacadamente, a(s) referente(s) ao fundo da causa, por prejudicada(s) pela solução conferida àquele, necessário, pressuposto processual. Antes de emitir decisão, falta dizer que, embora por, em grande parte, diferentes ou diverso enquadramento jurídico dos fundamentos utilizados, o veredicto final, impresso na sentença recorrida, tem de ser acolhido, por, no resultado produzido, não traduzir errado julgamento. # III. Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento ao recurso. Custas a serem suportadas pelo recorrente. [ Elaborado em computador e revisto, com versos em branco ] Lisboa, 6 de maio de 2020. – Aníbal Ferraz (relator) – Gustavo Lopes Courinha – Suzana Tavares da Silva.