A……………., Contra-interessada com os sinais nos autos, inconformada com o acórdão proferido em 02.10.2020 pelo Tribunal Central Administrativo Norte dele vem recorrer, concluindo como segue:
1. Trata-se de um concurso para professor associado, decidido por um pleno de 5 júris, em que o Autor sempre foi (por margem sempre superior a 20%), por cada um desses membros do júri, classificado em último lugar, ao contrário dos outros, onde apenas estavam inicialmente em causa vícios formais - falta de audição e violação do princípio da audiência prévia;
2. A sentença é exemplar irrelevando os vícios e justificando precisa e doutamente a razão pela qual os irrelevava;
3. O acórdão recorrido, ancorado em perguntas do recorrente em que está directamente em causa a falta de fundamentação, num único critério (C11), critério este que foi ganho pelo então recorrente, obtendo ao contrário dos outros a pontuação de excelente, vem dizer que não seria de excluir que o conhecimento da resposta pudesse ser pertinente e levar a um resultado diferente.
4. Isto em erro palmar, posto que o júri disse expressa literal e precisamente o oposto (cfr. acta 23/2013, constante dos autos a fls.. .), e nunca por nunca ser, como muito bem diz a douta sentença revogada, o Autor afirma do ponto de vista material quais as razões pelas quais tal podia acontecer!
5. Nunca!
6. O acórdão recorrido afronta assim mesmo um princípio basilar nesta matéria que é que o ónus de alegação e demonstração da relevância do erro, em caso de aproveitamento, é de quem beneficia do erro - o que ostensivamente não foi feito pelo recorrente não podendo a sentença alcandorada em dizeres sem o mínimo de substracto fáctico decidir o oposto, sob a capa errada de que “ não se pode excluir ’’ (em abstracto) a relevância do erro sobrepondo, aliás, numa temerária decisão, a sua razão abstracta à razão concreta do júri que ponderou ex professo esta matéria!
7. Como tivemos ocasião de referir no texto, a fonte do cosi detto e tedesco aproveitamento é, directamente, pois a fonte inglesa, a APA (a lei de procedimento americana que serviu de base à lei de procedimento alemã), é a teoria do prejudicial error e do harmless error, sendo que há décadas que na América, desde o caso Shinseki v. Sanders, 129 S. Ct. 1696, 1707 (2009) se afirma, sem hesitação, que é incontroverso que o ónus de alegação e demonstração da relevância do erro é de quem dele beneficia!
8. Não é, pois, possível ao tribunal numa simples e infundamentada asserção, desconsiderar o aproveitamento com fundamento na utilização de uma fórmula abstracta e sem qualquer arrimo a factos, a situações concretas da vida real e jurídica, ademais fazendo as vezes de Autor, que não logrou de alegar e demonstrar factos que suportassem essa abstração.
9. A clarificação desta questão e do ónus que impende sobre quem beneficia do não aproveitamento do acto é, parece-nos, fundamental ser assertada e clarificada pelo nosso mais Alto Tribunal, evitando-se assim a repetição, aliás já incontável, de decisões abstractas e desacertadas a este respeito, evitando-se a eternizarão da justiça administrativa e novas e subsequentes impugnações, porque não se foi ao fundo das questões e, ainda, por outro lado, evitando-se a permanência na ordem jurídica de uma decisão flagrantemente errada!
10. Estejamos nós certos.
Termos em que, deve o presente recurso de revista ser admitido e ser julgado totalmente procedente, revogando- se o acórdão recorrido, para todos os efeitos e com todas as legais consequências, só assim se fazendo, a devida Justiça
Pelos Recorridos B………………. e Universidade de Aveiro não foram juntas contra-alegações.
Mediante acórdão da Formação de Apreciação Preliminar deste STA foi decidido admitir a revista.
Pelas Instâncias foi julgada provada a seguinte factualidade:
A. Em 15/10/2012, foi publicado no Diário da República, 2a série, n° 199, o Edital n° 887/2012, relativo a um concurso documental, de âmbito internacional, para recrutamento de um posto de trabalho de Professor Associado, na área disciplinar de Engenharia Civil, para o Departamento de Engenharia Civil da Universidade de Aveiro, cujo conteúdo dou aqui por integralmente reproduzido (cf.fls. 0137/0139 do PA).
B. Em 19/02/2013, pelas 10.00 horas, realizou-se a primeira reunião do Júri do concurso, conforme ata n° 9/2013, que dou aqui por integralmente reproduzida, destacando o seguinte «...Ao concurso, apresentaram-se os candidatos Doutores A…………….., C…………………., B………………….. e D………………... Iniciou-se a reunião pela apreciação das candidaturas, tendo em vista a aprovação dos candidatos em mérito absoluto, ..... tendo deliberado por unanimidade admitir todos os candidatos..» (cf. consta do PA).
C. Em 4/04/2013, pelas 15.00 horas, realizou-se a segunda reunião do Júri do concurso, conforme ata n° 13/2013, que dou aqui por integralmente reproduzida, destacando o seguinte:
“(..) A sessão prosseguiu tendo em vista a avaliação dos candidatos aprovados em mérito absoluto, considerando os critérios e parâmetros de avaliação, bem como os fatores de ponderação e os respetivos pesos, consignados no ponto 6.5 do edital de abertura do concurso, procedendo-se à ordenação dos mesmos, tendo resultado o seguinte posicionamento:
1º Doutora A………………
2° Doutor C………………
3° Doutora D……………….
4º Doutor B…………………
A fundamentação da ordenação agora referida sustenta-se nos documentos em anexo, cujos termos se dão aqui por inteiramente reproduzidos e que se consideram parte integrante da presente ata para todos os efeitos legais.
A seriação dos candidatos assume a natureza de pré-decisão a submeter a audiência prévia dos interessados ... ” (cf. consta do PA).
D. Em 5/04/2013, os candidatos foram notificados para se pronunciarem em sede de audiência prévia escrita da deliberação do Júri tomada na reunião de 4/04/2013 e que ordenou os candidatos (cf consta do PA).
E. O A. pronunciou-se em sede de audiência prévia (cf. consta do PA).
F. Em 26/06/2013, pelas 15.00 horas, realizou-se a terceira reunião do Júri do concurso, conforme ata n° 23/2013, que dou aqui por integralmente reproduzida, destacando o seguinte:
“(..) A sessão prosseguiu tendo em vista a apreciação da pronúncia formulada em sede de audiência prévia pelo candidato Doutor B……………., a qual consta de documento anexo ao processo e se dá aqui por inteiramente reproduzida
O júri utilizou o método da grelha classificativa, devendo-se portanto considerar que a decisão é suficientemente fundamentada com a menção da pontuação atribuída em cada vertente, uma vez que esta permite ao destinatário do ato e às instâncias de controlo terem uma noção clara sobre os juízos de valor feitos pelo júri em relação ao mérito dos candidatos (...)” (cf. consta do PA).
G. Em 5/07/2013, foi homologada a lista unitária de ordenação final dos candidatos nos seguintes termos:
“(..)
1º Doutora A……………
2º Doutor C………………
3º Doutora D…………….
4º Doutor B……………...(..)” - cf. consta do PA.
H. É o seguinte o teor integral da pronúncia emitida pelo Recorrente em sede de audiência prévia:
“(..) Exmo. Sr. Presidente do Júri,
Professor Doutor ……………….
B…………………, Doutor em Engenharia Civil, investigador da Unidade C-TAC da Universidade do Minho, portador do B, I……………., emitido em 08/10/2004 pelo Centro de Identificação e Criminal de Castelo Branco, contribuinte n.°………….., residente na Rua ……………, lote …..-A, Ap….., 6000- …. Castelo Branco, vem na qualidade de opositor ao Concurso documental de âmbito internacional para recrutamento de 1 (um) posto de trabalho de Professor Associado, na área disciplinar de Engenharia Civil, publicado no Diário da República nº 199, 2ª Série, de 15-10-2012 e na sequência do conhecimento em 5 de Abril de 2013 do projecto de Lista Unitária de Ordenação Final dos candidatos, pronunciar-se nos termos do disposto nos art°s 100° e 101°, n° 1, do Código do Procedimento Administrativo, Nesse contexto entende o ora requerente que o projecto de Lista Unitária de Ordenação Final dos candidatos padece de nulidade insuprível porque enferma de vício de forma, porquanto enferma de vício de violação de lei, por falta de fundamentação e ainda por violação dos princípios constitucionais da igualdade e do mérito.
Efectivamente, escrevem a este respeito os Conselheiros, José Botelho, Américo Esteves e José Pinho, in Código do Procedimento Administrativo, Anotado e Comentado, 5a Edição, 2002, pg.714 que " A fundamentação deve ser suficiente, no sentido de que não fiquem por dizer razões que expliquem convenientemente a decisão ‘.Aliás, se dúvidas houvessem elas seriam facilmente dissipadas pela a jurisprudência mais recente, vertida no Acórdão do STA 013487/04 de 23/6/2005, "..Ora, a traço grosso, pode dizer-se que fundamentar é enunciar as razões fácticas e jurídicas por que um acto administrativo teve um determinado conteúdo e não outro, de modo a que o seu destinatário fique em condições plenas de contra ele reagir, se desfavorável à sua esfera de direitos e interesse, ou de o acatar, no caso contrário. Neste contexto, um acto diz-se suficientemente fundamentado se os elementos do seu discurso (motivação textual ou incorporada), incluindo aqueles anteriores de que expressamente se apropriou (fundamentação por remissão) forem capazes de esclarecer o iter cognoscitivo percorrido pelo órgão decisor. ...e para o caso não releva dizer, como se pode ler nas actas, .. que os factores, critérios e parâmetros da avaliação estavam definidos na acta n° 1, como se isso bastasse para posteriormente se justificar qualquer pontuação a atribuir aos concorrentes. Eles sem dúvida, constituem a base de trabalho, os pontos cardeais e as balizas que delimitariam o espaço de actuação do júri na tarefa classificativa. Mas já não o dispensariam do exercício concreto da subsunção da valia demonstrada por cada um relativamente á valoração abstracta definida na referida acta. Ou seja, não era suficiente apelar aos critérios e factores estabelecidos previamente. Seria, também, preciso explicar qual a importância relativa de cada um deles na apreciação dos elementos fornecidos pelos candidatos. Só dessa maneira se ficaria a saber o “iter” cognoscitivo da valoração e a ponderação casuística dos dados de cognição constantes do procedimento. Em boa verdade, não basta apresentar uma pontuação. Pontuação é o fim de um caminho; preciso é saber como se chegou lá. Ou, como se escreveu noutro lugar, pontuação é o resultado e o resultado não se pode fundamentar por si próprio (neste sentido, Ac. do STA de 26/10/2004, Proc. N° 043240)...E se é certo que a actividade classificativa do júri contém alguma margem de apreciação técnica, a verdade é também que é aí onde mais se faz sentir a necessidade de explanação das razões da classificação, a fim de que os erros ostensivos e a adopção de critérios desajustados possam ser conhecidos pelo interessado e sindicados pelo tribunal “.
Pois bem o ora requerente não consegue perceber (por mais que tente) a pontuação que lhe foi atribuída no item C11, relativo à produção científica, em face da pontuação que foi atribuída à candidata que o projecto de Lista Unitária de Ordenação Final de candidatos coloca na 1ª posição. Como se pode perceber pela tabela abaixo, todos os membros do júri do concurso reconheceram que o ora requerente apresenta uma produção científica superior à candidata que o projecto de Lista Unitária de Ordenação Final de candidatos coloca na 1ª posição.
Tabela 1 - Pontuação atribuída no critério C11
Candidato
Jurado 1
Jurado 2
Jurado 3
Jurado 4
Jurado 5
U. Porto
U. Porto
LNEC
U. Aveiro
U. Aveiro
B…………
90%
100%
95%
100%
100%
A…………
80%
75%
80%
49%
95%
No entanto os valores que separam os dois candidatos e que se apresentam na tabela 2 são no entanto muito distintos daqueles que se podem apurar da consulta das bases de dados internacionais SCI.
Tabela 2 - Vantagem percentual entre a pontuação do ora requerente e da candidata que o projecto de Lista Unitária de Ordenação Final de candidatos coloca na 1ª posição
Candidato
Jurado 1
Jurado 2
Jurado 3
Jurado 4
Jurado 5
U. Porto
U. Porto
LNEC
U. Aveiro
U. Aveiro
B………….
112%
133%
119%
204%
105%
Tenha-se presente que os artigos em revista SCI são aliás expressamente mencionados no ponto 7.2.1 do Edital do concurso como constituindo condição de exclusão do concurso, no caso de candidatos que não sejam autores ou co-autores de pelo menos 5 artigos, pelo que estes devem ser reconhecidos pelo júri como aqueles que preferem sobre todos os outros. A consubstanciação deste raciocínio é ainda bem patente através do conhecido Programa “Estimulo à Excelência”, promovido pela Fundação para a Ciência e Tecnologia e no qual os únicos artigos científicos dignos de registo, são aqueles que foram publicados em revistas cientificas internacionais listadas no Science Citation Index, E também pela directrizes da tutela para o Ensino Superior. Tenha-se ainda presente que apenas um dos jurados é autor e co-autor de um número de artigos em revista SCI superior ao do ora requerente, o que mostra claramente a excelência da produção do mesmo, a qual no entanto não foi reconhecida de forma inequívoca pelo júri do presente concurso.
A vantagem percentual da produção do ora requerente em termos de artigos em revista SCI é esmagadoramente superior à produção da candidata que o projecto de Lista Unitária de Ordenação Final de candidatos coloca na 1ª posição, como se apresenta abaixo;
Produção de artigos em revista SCI - vantagem entre a produção do ora requerente e da candidata que o projecto de Lista Unitária de Ordenação Final de candidatos coloca na 1ª posição aprox. 300%
Produto do número de artigos em revista ISI pelo respectivo factor de impacto - vantagem entre a produção do ora requerente e da candidata que o projecto de Lista Unitária de Ordenação Final de candidatos coloca na 1ª posição aprox, 300%
Rácio artigos em revista SCI/ano (contados a partir do ano imediatamente a seguir à conclusão do Doutoramento) - vantagem entre a produção do ora requerente e da candidata que o projecto de Lista Unitária de Ordenação Final de candidatos coloca na 1ª posição aprox. 300%
Artigos em revista SCI sem co-autoria do Orientador de Doutoramento - vantagem entre a produção do ora requerente e da candidata que o projecto de Lista Unitária de Ordenação Final de candidatos coloca na 1ª posição aprox. 400%
Citações de artigos em revista ISI - vantagem entre a produção do ora requerente e da candidata que o projecto de Lista Unitária de Ordenação Final de candidatos coloca na 1ª posição aprox. 500%
Ainda que tal não proceda, uma análise de toda a produção científica (livros, capítulos, artigos, publicações em actas de conferências) considerados no referido critério, atenta a óbvia descriminação qualitativa que deve ser feita relativamente a cada publicação, comprova que a produção do ora requerente é superior a 300% à da candidata que o projecto de Lista Unitária de Ordenação Final de candidatos coloca na 1ª posição (vide Tabela 3)
Tabela 3 - Análise da produção científica do ora requerente e da candidata que o projecto de Lista Unitária de Ordenação Final de candidatos coloca na 1ª posição admitindo pesos diferenciados para as publicações efectivamente publicadas à data do concurso de acordo com o RAD da Universidade de Aveiro
B………………
A………………
PontosNúmero
publicações
PontosNúmero
publicações
Pontos
Livro internacional
10
1
10
0
0
Artigos de revisão em revista SCI-Q1
8
12
96
0
0
Artigos em revista SCÍ-Q1
5
22
110
11
55
Edição livro internacional
5
1
5
0
0
Livro nacional
5
Artigos de revisão em revista SCI-Q2
3,5
1
3,5
3
10,5
Artigos em revista SCI-Q
2,5
2
5
3
7,5
Capítulos livro internacional
2
2
4
1
2
Artigos conferências inter.+ posters
0,25
39
9,75
73
18,25
Artigos revista nacional
0,25
70
17,5
4
1
Artigos conf. nacionais + posters
0,1
29
2,9
21
2,1
Total
263,65
96,35
Existe também violação do princípio da igualdade e do mérito pois a apreciação concurso tratou de forma quase similar méritos diferenciados. O ora requerente apresenta quase o triplo dos artigos em revistas SCI, apresenta um número de citações que é quase cinco vezes superior à da candidata que o projecto de Lista Unitária de Ordenação Final de candidatos coloca na 1ª posição. Não se percebe por isso o motivo que levou o 5º jurado a entender que neste critério aquilo que separa a produção dos dois candidatos é de apenas 5%. Ou seja para aquele vale o mesmo ter 14 artigos ou o triplo e vale o mesmo ter 36 citações (como sucede com a candidata que o projecto de Lista Unitária de Ordenação Final de candidatos coloca na 1ª posição ou 189 (como sucede com o ora requerente), mais do que o quíntuplo.
A classificação atribuída no critério relativo à produção científica do ora requerente é assim manifestamente desadequada, o que constitui uma violação grosseira do estatuído no CPA em termos da apreciação dos factos e consequentemente sindicável nos termos legais (cfr. André Gonçalves Pereira in “Erro e ilegalidade no Acto Administrativo” Ed, Atica, p.266 e Freitas do Amaral in “Curso de Direito Administrativo”, Almedina, Vol. II, p.201). O que claramente denota que não houve preocupação em encontrar o candidato mais capaz para prosseguir e alcançar a satisfação do interesse público, principio esse consagrado no art 266 da CPR e que em última instância acaba por ser violado com a violação do princípio do mérito também constitucionalmente imposto.
O ora requerente também não consegue perceber (por mais que tente) porque motivo dois jurados (1º e 3°) lhe tenham atribuído neste critério um valor inferior a 100%, quando é sabido que a produção científica em revista SCI do ora requerente é superior até mesmo (imagine-se) à produção científica em revista SCI desses mesmos jurados, inclusive o número de citações dos artigos do ora requerente é muito superior às citações dos artigos de qualquer dos jurados. Pelo que mais uma vez se constata a existência de vício de violação de lei, por falta de fundamentação e também violação do princípio do mérito
Com os melhores cumprimentos. (..)”
I. E o seguinte o teor integral da ata n° 23/2013 relativa à terceira reunião do júri concursal:
“(..) Ata nº 23/2013
Concurso documental de âmbito internacional para recrutamento de (1) um posto de trabalho de Professor Associado, na área disciplinar de Engenharia Civil, do mapa de pessoal docente da Universidade de Aveiro, aberto pelo edital nº 887/2012, publicado no Diário da República nº 199, 2ª Série, de 15-10-2012
3ª Reunião
Aos vinte e seis dias do mês de junho de dois mil e treze, pelas quinze horas na Sala de Reuniões da Reitoria da Universidade de Aveiro, reuniu o júri do concurso em epígrafe.
Presidiu o Ex.mo. Senhor Vice-Reitor, Professor Doutor; ……………….e estiveram presentes os seguintes vogais:
Professor Doutor …………….., Professor Catedrático da Faculdade de Engenharia da
Universidade do Porto;
Professora Doutora ………………, Professora Catedrática da Faculdade De Engenharia da Universidade do Porto
Doutora ……………., Investigadora Principal com Habilitação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
Professor Doutor ……………., Professor Catedrático da Universidade de Aveiro.
Por razões devidamente justificadas não pôde estar presente o Professor Doutor …………. de Vila Real, Professor Catedrático da Universidade de Aveiro;
Aberta a sessão e depois de verificada a presença dos membros do júri supra mencionados, o Senhor Presidente cumprimentou e agradeceu a colaboração que se dignaram prestar à Universidade de Aveiro
A sessão prosseguiu tendo em vista a apreciação da pronúncia formulada em sede de audiência prévia pelo candidato Doutor B…………., a qual consta de documenta anexo ao processo e se dá aqui por inteiramente reproduzida.
Quanto ao sentido da mesma e após prévia reflexão, o júri deliberou, por unanimidade, denegar provimento à pretensão do Candidato acima referenciado, mantendo nos seus exatos termos a seriação anteriormente assumida e constante da ata nº 13/7013, de 04 de abril, referente á segunda reunião do júri, porquanto não existe nenhum dos vícios invocados pelo Candidato.
Com efeito, foi em conformidade com os critérios e parâmetros de avaliação, bem como os fatores de ponderação e os respetivos pesos, constantes do edital de abertura do concurso, que se procedeu à ordenação de todos os Candidatos e que, por aplicação das respectivas regras e metodologia de votação também constantes do referido edital, resultou no posicionamento em último lugar do Candidato ora em causa, e, assim, na votação para o efeito efectuada por cada um dos membros do Júri. É, pois, improcedente, a argumentação que foi desenvolvida pelo Candidato em sede de audiência prévia, que, aliás, até demonstra que todos os membros do Júri, no critério que é referido peio Candidato, lhe atribuíram mais pontuação
Sendo uma das finalidades da fundamentação esclarecer a concreta motivação do ato, por forma a que o interessado compreenda quais foram os aspetos que o agente considerou como mais relevantes nessa opção, sempre haverá que aclarar o sentido dessa mesma decisão quando seja invocada a insuficiência das razões aduzidas na fundamentação da decisão.
Apesar deste não ser o entendimento do júri, o certo porém é que face ao teor da pronúncia produzida em sede de audiência prévia, não parece alcançada uma das finalidades da fundamentação, qual seja a da pacificação dos seus destinatários, no sentido da justeza dos motivos da pré-decisão.
Razão pela qual importará, se assim for, e por respeito é posição veiculada pelo candidato agora reclamante, aclarar ainda como se segue.
Como é sabido, a formulação de juízos técnicos avaliativos insere-se nos poderes da denominada discricionariedade técnica do júri.
A margem de liberdade ou de discricionariedade do júri visa precisamente devolver para o interprete - para cada intérprete - a escolha dos motivos relevantes à luz do critério legal, isto é, à luz do critério que atende ao mérito científico e pedagógico do seu desempenho bem como das atividades relevantes para a missão da Universidade, por ele ser aplicador/perito, aquele que se encontra nas melhores condições para aferir, em nome do interesse publico, os pressupostos de facto que melhor se subsumem ao enunciado legal.
O júri utilizou o método da grelha classificativa, devendo-se portanto considerar que a decisão é suficientemente fundamentada com a menção da pontuação atribuída em cada vertente, uma vez que esta permite ao destinatário do ato e às instâncias de controlo terem uma noção clara sobre os juízos de valor feitos pelo júri em relação ao mérito dos candidatos. Ou seja, o júri explicitou todas as vertentes que ancoram a sua deliberação.
E nada mais havendo a tratar, encerrou-se a reunião de que se lavrou a presente ata, que depois de lida e aprovada vai ser assinada pelos membros do júri presentes
Prof. Doutor ………………… (assinatura manuscrita)
Prof. Doutor ………………… (assinatura manuscrita)
Prof. Doutora ………………. (assinatura manuscrita)
Prof. Doutora ………………. (assinatura manuscrita)
Prof. Doutor ………………… (assinatura manuscrita) (..)”
DO DIREITO
De acordo com as conclusões apresentadas pela Contra-interessada, classificada em primeiro lugar no concurso - vd. alínea G do probatório - o acórdão sob revista vem assacado de erro de julgamento em direito adjectivo, porquanto
o “..o ónus de alegação e demonstração da relevância do erro, em caso de aproveitamento, é de quem beneficia do erro - o que ostensivamente não foi feito pelo recorrente … não podendo a sentença alcandorada em dizeres sem o mínimo de substracto fáctico decidir o oposto … sobrepondo … a sua razão abstracta à razão concreta do júri que ponderou ex professo esta matéria..” – vd. item 6 das conclusões,
o “..Não é, pois, possível ao tribunal … desconsiderar o aproveitamento com fundamento na utilização de uma fórmula abstracta e sem qualquer arrimo a factos, a situações concretas da vida real e jurídica … fazendo as vezes de Autor, que não logrou alegar e demonstrar factos que suportassem essa abstracção…” – vd. item 8 das conclusões.
São duas as questões trazidas a recurso: o ónus de prova nos termos gerais de direito adjectivo e o princípio do aproveitamento do acto administrativo anulável, princípio de origem jurisprudencial e hoje consagrado no artº 163º nº 5 CPA/revisão de 2015 nomeadamente no tocante ao aproveitamento de actos administrativos praticados no exercício de poderes discricionários.
a. ónus de prova - acções impugnatórias - inversão da situação processual das partes;
Independentemente do entendimento que se tenha sobre o conceito de objecto da prova, se este apenas diz respeito aos factos ou se abrange no seu âmbito factos (eventos do mundo real) e afirmações (geração de uma convicção), é pacífico que “(..) o objecto da prova é uma representação intelectual apresentada como correspondente à realidade, assim se explicando que a lei diga que a prova tem por função a demonstração da realidade dos factos. Esta é a concepção clássica à qual se objecta a sua inadaptação à prova legal; daí (não obstante as tentativas de ajustamento) haver quem exclua dos meios de prova a confissão e as presunções. (..)” ( Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, Vol. III, Almedina, págs. 344/345.)
Ora, atendendo a que é em abstracto que o ónus da prova tem de ser considerado no âmbito dum “(..) processo regido pelo princípio da aquisição processual – como sucede entre nós e na maioria das legislações – não interessa, como é óbvio, o que a parte respectiva tenha provado, mas o que se acha provado por via dela ou da contraparte ou do tribunal.
No processo instaurado em tribunal para obter pronúncia sobre o caso concreto levado a juízo, ao “non liquet” no domínio dos factos corresponde um “non liquet” jurídico, posto que “(..) quando exigida prova principal ela se malogre ou seja anulada pela contraprova, o facto tem-se por inexistente com a consequência de não poder ser aplicada a norma de cuja hipótese constituía pressuposto de aplicação. Não pode o tribunal se o facto se tornar duvidoso abster-se de decidir a causa, deixando a questão em aberto… é[-lhe] imposto o dever de julgar segundo a regra do ónus de prova (..)
(..) num processo regido pelo princípio da aquisição processual [ artº 413º CPC ex vi artº 90º nº 2 CPTA]… não interessa, como é óbvio, o que a parte respectiva tenha provado, mas o que se acha provado por via dela ou por via da contraparte ou do tribunal. O ónus de prova é, assim, não um ónus subjectivo, mas um ónus objectivo, no dizer de Rosemberg “ónus de averiguação” e, como é óbvio, vale para todos os processos, … pois, em todos eles, pode a situação de iliquidez de qualquer facto, necessário à aplicação da lei, verificar-se. (..)” ( Anselmo de Castro, Direito processual civil…, Vol III, págs. 349-350; Carlos Cadilha, Dicionário de contencioso administrativo, Almedina/2018, 2ª ed., págs. 493-494.)
De harmonia com o princípio da legalidade consagrado no artº 266º nº 2 CRP e vinculativo de toda a actividade administrativa, esta deve ser exercida com observância cumulativa de dois critérios normativamente definidos no artº 3º CPA, a saber, dentro dos limites dos poderes conferidos (preferência da lei) e em conformidade com os respectivos fins, ou seja, a Administração pode fazer apenas o que a lei lhe deixa fazer (reserva de lei).
Nesta medida, a actividade administrativa traduz um poder conferido pela lei funcionalizado à prossecução do interesse público concreto em consonância com as atribuições da pessoa colectiva e de acordo com as normas de competência dos respectivos órgãos.
Ora, o poder conferido à Administração no exercício da função administrativa de mediante a prática de actos administrativos ao abrigo de normas de direito público produzir efeitos jurídicos na situação individual e concreta dos terceiros destinatários (artº 120º CPA/91, actual 148º CPA/2015), tem por consequência que, no plano substantivo, o acto administrativo constitua uma decisão obrigatória de per se, necessariamente onerando os terceiros destinatários com a impugnação contenciosa de anulação, tempestivamente, em ordem a suprimir os efeitos jurídicos por ele produzido, posto que a anulabilidade do acto não obsta à sua eficácia, produzindo efeitos jurídicos até pronúncia invalidante administrativa ou sentença de anulação. ( Mário Aroso de Almeida, Teoria geral do direito administrativo, Almedina/2021, 7ª ed. págs. 336-337.)
Por isso, em razão dos efeitos jurídicos unilateralmente produzidos pelo acto administrativo, ainda que anulável, na esfera dos destinatários, a aplicação das regras gerais da repartição do ónus de prova no domínio das acções impugnatórias exige as devidas adaptações.
Concretamente, como é jurisprudência firmada pelo STA desde os acórdãos de 24.11.1999, recº nº 32434 e de 26.01.2000, recº nº 37739, que se deva atender a que no contencioso de impugnação de actos administrativos “(..) existe um fenómeno de inversão da situação processual das partes, por comparação com a situação em que elas se encontram colocadas no plano das suas relações subjectivas. (..) embora, no plano processual, seja o impugnante que surge como autor, figurando a Administração como parte demandada, no plano substantivo foi a Administração que, pela positiva, tomou posição através do acto que praticou, desse modo lançando sobre o impugnante o ónus de reagir contra ele.
É por este motivo que a pretensão anulatória que o autor faz valer no processo … concretiza-se na dedução de causas de invalidade do acto que não se resumem à mera dedução de excepções, … mas passam, em primeira linha, pela própria refutação do preenchimento dos pressupostos do seu acto, isto é, dos próprios elementos constitutivos da pretensão administrativa que se consubstanciou no acto. (..)
Assim, quando o impugnante alegue o não preenchimento dos pressupostos do acto, deve recair sobre a Administração o ónus material da prova: é a consequência natural da recusa de uma presunção em juízo do preenchimento dos pressupostos nos quais se baseia o acto. Quando, pelo contrário, o impugnante alegue a ocorrência de factos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão administrativa consubstanciada no acto impugnado, é justo que sobre ele recaia o ónus de prova. (..)” ( Mário Aroso de Almeida, Teoria geral …, 7ª ed. págs.339-341.)
Assente esta matéria, cabe dizer que o contexto fundamentador da decisão das Instâncias não evidencia um “non liquet” no domínio dos factos a que tenha correspondido uma decisão fundada num “non liquet” jurídico, tanto em sede de sentença proferida pelo TAF de Aveiro como no acórdão revogatório do TCA Norte, ora sob recurso.
Relativamente ao despacho de 05.07.2013 homologatório da proposta de lista unitária de ordenação dos candidatos organizada pelo Júri concursal, acto integrativo que absorveu os fundamentos e conclusões apresentados pelo Júri, o TAF de Aveiro considerou-o eivado de insuficiência de fundamentação; todavia decidiu pelo aproveitamento do acto anulável com fundamento em que na lista classificativa a ordenação do Autor em 4º lugar não seria alterada pelo novo acto ainda que expurgado do citado vício.
Por seu turno o acórdão do TCA Norte com fundamento na falta de pronúncia do Júri sobre a totalidade das questões suscitadas pelo Autor na audiência prévia escrita, considerou as questões em falta passíveis de influir no sentido da decisão final e, consequentemente, anulou o despacho homologatório na consideração de não ser possível asseverar que a classificação em 4º lugar do Autor não seria alterada.
De modo que a questão nuclear em sede de recurso centra-se no afastamento pelo acórdão recorrido da teoria do aproveitamento do acto administrativo anulável.
b. aproveitamento do acto administrativo anulável - economia dos actos públicos;
A Contra-interessada ora Recorrente insurge-se contra a insusceptibilidade de aproveitamento do acto administrativo decidida pelo Tribunal a quo, sustentando nos itens 6 e 8 das conclusões que,
o “..o ónus de alegação e demonstração da relevância do erro, em caso de aproveitamento, é de quem beneficia do erro - o que ostensivamente não foi feito pelo recorrente ..”
o “Não é possível ao tribunal … desconsiderar o aproveitamento com fundamento na utilização de uma fórmula abstracta e sem qualquer arrimo a factos ..”
Referido já o quadro de adaptações a introduzir na repartição do ónus de prova no domínio das acções impugnatórias em sede do contencioso administrativo, a teoria do aproveitamento do acto administrativo assume a natureza de princípio de direito administrativo processual, revelado pela prática jurisprudencial e sustentado pela doutrina, cujo alcance não é o de solucionar uma situação de “non liquet” no domínio dos factos e obstar ao consequente “non liquet” jurídico por insusceptibilidade de aplicação da norma de cuja hipótese legal o facto tornado duvidoso no processo é elemento constitutivo; o mesmo é dizer que este princípio não configura matéria sujeita a ónus de prova das partes no processo.
De acordo com este princípio, actualmente consagrado no artº 163º nº 5 c) CPA/2015, é admissível o afastamento do efeito anulatório por vício procedimental ou formal de fundamentação, mesmo nos casos em que o acto administrativo não seja estritamente vinculado quanto à matéria mas praticado ao abrigo de uma margem de livre decisão, quando o juiz conclua, em razão do contexto de circunstâncias de facto e de direito do caso concreto trazidas ao processo, que o vício formal ou procedimental incorrido pela Administração aquando da prática do acto não teve influência na decisão e decida pelo aproveitamento do acto administrativo anulável.
Ou seja, o juiz conclua que, uma vez expurgado o acto do vício que o afecta, o novo acto seria praticado com o mesmo conteúdo, determinando assim a produção dos mesmos efeitos jurídicos, o que cauciona que a situação do caso concreto seja resolvida pela irrelevância anulatória da invalidade cometida enquanto efeito definido pelo legislador, em favor da prevalência do acto praticado.
Seguindo a doutrina e tendo em conta que a fundamentação é uma das mais importantes formalidades contidas na forma do acto administrativo, “(..) O problema fulcral em matéria de consequências do incumprimento do dever de fundamentação é, porém, o que decorre da eventual relevância limitada dos vícios de forma. A questão a responder consiste agora em saber se o vício de forma por falta ou insuficiência da fundamentação (não sanado) conduz necessariamente à anulação do acto pelo tribunal, ou se este tem o poder (ou, eventualmente, o dever) de se abster dessa anulação por considerar o vício irrelevante na espécie, ou por aplicação do princípio do aproveitamento dos actos administrativos (..)
(..) pergunta-se pela influência que o incumprimento da “formalidade” pode ter sobre o conteúdo da decisão, para avaliar, em concreto, as consequências que a anulação do acto terá na ordem jurídica. Esta questão enquadra-se no problema geral da economia dos actos públicos, que não respeita apenas à violação de preceitos de forma e de procedimento. (..)” ( Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, Almedina/1991, págs.307-309.)
Como ficou consignado no Acórdão deste STA de 30/3/2011, proc nº 877/09, referindo-se ao contexto em que releva a teoria do aproveitamento do acto administrativo, “(..) apenas nas situações em que não se possam suscitar quaisquer dúvidas sobre a irrelevância do exercício do direito de audiência sobre o conteúdo decisório do acto pode ser efectuada aplicação daquele princípio”.
No mesmo sentido o Acórdão do STA de 14.04.2011, procº nº 473/10 (Pleno), numa situação “(..) na qual a Administração possui de uma ampla margem de conformação, e na qual, por isso, o princípio do aproveitamento do acto administrativo tem de ser feito com especial cautela.
Contudo, a natureza do acto não inviabiliza completamente, à partida, que se lance mão desse princípio, sendo certo que tal só poderá acontecer quando se puder obter a certeza de que, mesmo com a verificação do vício ou vícios em causa, o sentido da decisão do acto não podia deixar de ser aquele que foi. Ou seja, quando apesar das ilegalidades verificadas, havia fundamentos legais para praticar o acto com esse sentido.
Conforme expressivamente se escreveu no acórdão deste STA de 7/2/2002, proferido no recurso nº 46611, “O princípio do aproveitamento do acto administrativo é, no domínio de apreciação de invalidade dos actos administrativos, o corolário do princípio da economia dos actos públicos, refracção do princípio geral de direito que se exprime pela fórmula utile per inutile non vitiatur, servindo o interesse de que não devem ser tomadas decisões sem alcance real para o impugnante, porque a economia de meios é, também em si, um valor jurídico, correspondendo a uma das dimensões indispensáveis do interesse público (Cfr, acerca da razão de ser do aproveitamento dos actos administrativos pelo juiz, Prof. Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, pág. 332 e sgs). (..)”
Vejamos o modo como a situação litigiosa foi conformada pelas Instâncias.
No caso trazido a revista, o Autor classificado em quarto lugar – vd. alínea G do probatório - impugnou o despacho de 05.07.2013, homologatório da lista unitária de ordenação final no procedimento concursal em causa, com fundamento na falta de fundamentação da decisão (artigos 23 a 38 da petição) e falta de audiência prévia (artigos 41 a 48 da petição).
O TAF de Aveiro julgou improcedente a falta de audiência prévia e procedente a falta de fundamentação; todavia, por aplicação da teoria do aproveitamento do acto administrativo afastou o efeito anulatório do despacho de homologação de 05.07.2013, conforme segmento que se transcreve:
“(..) Apesar de não ser clara e suficiente a fundamentação invocada, porque está em causa um vício de forma, não pode o tribunal anular o ato impugnado com base em tal vício, porque o A. nunca foi ordenado por nenhum dos membros do júri, nem pelo próprio júri, em posição de vantagem relativamente aos demais candidatos.
A pontuação já se encontra atribuída a cada candidato, pese embora a existência de falta de fundamentação e sem prejuízo da discricionariedade técnica que assiste ao júri na apreciação de cada candidatura.
Os demais contra-interessados ficaram ordenados em segundo e terceiro lugar, não contestaram a presente acção e as pontuações atribuídas às suas candidaturas não foram postas em causa pelo A., que teve acesso a todas as candidaturas apresentadas e podia ter invocado factos que justificassem uma alteração da decisão tomada.
O A. não invocou quaisquer factos concretos relativamente às candidaturas apresentadas pelos contra-interessados. Assim sendo, apesar de não ser clara e suficiente a fundamentação do ato impugnado, entendo que tal vício não pode conduzir à sua anulação, porquanto, atenta a factualidade a montante, a materialidade já não se alteraria em função da eventual desconsideração do referido vício.
Por conseguinte, aproveita-se o ato impugnado, que não será anulado pela razão indicada.
Diga-se, por fim, que o A. teve acesso às candidaturas apresentadas pelos demais candidatos e devia ter alegado e demonstrado que a sua candidatura era a melhor, mediante a alegação e prova de factos concretos, convencendo que a decisão deveria ter sido outra, sendo previsível a sua ordenação em primeiro lugar.
Não alegou o A. factos que demonstrassem a existência de erro grosseiro na apreciação das candidaturas pelo júri do concurso, através da análise circunstanciada das candidaturas e com base nos critérios e parâmetros estabelecidos no concurso.
Por tudo quanto fica exposto, o ato impugnado deve manter-se na ordem jurídica. (..)”
Em via de apelação, o TCA Norte julgou procedente o recurso interposto com fundamento na preterição da audiência prévia, e anulou o despacho de homologação de 05.07.2013 conforme segmento que se transcreve:
“(..) Cremos que tais argumentos e considerações, que basearam e/ou sustentaram o ato impugnado nos autos, não conferem à actuação do júri uma consistência suficiente para considerar que existiu cumprimento efectivo do dever de audiência prévia.
De facto, do que se acaba de descrever, é possível, desde logo, concluir-se que a defesa do Recorrente foi ponderada e levada em devida consideração pelo júri do concurso apenas na vertente da falta de fundamentação, ficando em falta o rebate da questão aduzida em torno da errada valoração das candidaturas, o que constitui só por si violação dos princípios da participação e do contraditório, determinante da anulação do ato proferido [artigo 135° do CPA].
E não se argumente que o júri concursal não tinha a obrigação de rebater todos os argumentos aduzidos em sede de resposta de audiência prévia, pois que não se deve confundir questões com os argumentos usados em defesa destas.
Ocorre preterição de audiência prévia quando a Administração não se pronuncia sobre essas questões susceptíveis de influírem no sentido da decisão final, não estando a Administração vinculada a apreciar todos os argumentos utilizados pelo interessado em defesa das mesmas.
No caso presente, a questão aduzida em torno da errada valoração das candidaturas é susceptível de influir no sentido da decisão final, pelo que se impunha que a Administração tomasse posição quanto a mesma.
Tem-se, portanto, por assente que resulta adquirida a indevida actuação do Réu em matéria de participação dos interessados no processo de tomada de decisões pela Administração.
Todavia, não se pode encerrar a questão sem considerar o princípio de aproveitamento do ato administrativo.
Neste domínio, afigura-se não ser possível asseverar que, perante a falta de ponderação da constelação argumentativa aduzida pelo Recorrente em sede de errada valoração das candidaturas, a classificação obtida pelo Recorrente, cumprida que se mostre aquela ponderação, será necessariamente a mesma, o que faz resultar aqui inviável a figura da fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, que habilita o julgador, mormente, o juiz administrativo a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração. (..)”
Em função dos factos levados ao probatório e em ordem a enquadrar tanto o contexto da pronúncia escrita do Autor em sede de audiência prévia face ao sentido provável da proposta de decisão do Júri e respectivos fundamentos, como a resposta do Júri concursal constante da acta n° 23/2013 relativa à terceira reunião do júri em que tal pronúncia foi apreciada – vd. alíneas H e I do probatório – vejamos se no caso concreto é possível o afastamento anulatório do despacho de homologação de 05.07.2013 viciado por fundamentação desadequada, conforme decidido pelo acórdão sob recurso que a Contra-interessada contesta.
c. audiência prévia – suficiência de fundamentação;
No regime legal da fundamentação, a regra geral constante do artº 125º CPA/91 (152º CPA/2015) afirma-se na enunciação de pressupostos do dever de fundamentar, importando ao caso dos autos a suficiência.
Prescreve o artº 125º nº 2 CPA que “Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.”
Como é evidente, a suficiência não é um conceito quantitativo, mas qualitativo, pelo que a “(..) suficiência da fundamentação reside na sua capacidade para a dar a entender o processo lógico e jurídico que conduziu à decisão (..) Trata-se pois sempre de uma apreciação reservada ao juiz do caso concreto (..)
Para a suficiência da fundamentação, não é necessário que o autor do acto tome posição sobre todas as questões suscitadas no processo administrativo gracioso. Cabe-lhe a ele fazer a escolha dos motivos relevantes. Este poder não prejudica no entanto o do juiz do contencioso administrativo de verificar quais os pressupostos de facto na realidade existentes e concluir, face a eles, sobre a legalidade do conteúdo da decisão.(..)”. ( Sérvulo Correia, Lições de direito administrativo, Danúbio/1982, págs.399 e 402.)
Neste mesmo sentido, no domínio da fundamentação das deliberações dos júris nos procedimentos concursais, sumariou-se no Acórdão deste STA de 31.05.1994, proc nº 033899 como segue,
I. A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo de acto administrativo de que se trate, não havendo um padrão densificador legal que haja de ser mecanicamente seguido em todo e qualquer caso.
II. O acto de classificação final deve considerar-se como devidamente fundamentado se da leitura das actas para cujo conteúdo remete se torna acessível aos administrados-destinatários reconstituírem o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo júri ao decidir como decidiu e, designadamente, se os resultados finais se apresentarem como o produto lógico e coerente das operações em que tal acto se decompôs.
III. Isto ressalvando-se que o júri não tem que indicar detalhadamente as razões justificativas da pontuação atribuída a cada um dos critérios ou factores previamente fixados, e ainda os aspectos subjectivos sempre ínsitos nos juízos valorativos de ordem quantitativa.
IV. No que concerne ao dever de fundamentação dos actos dos júris dos concursos públicos, o mesmo deve considerar-se como cumprido desde que das actas constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do processo do concurso, os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou.
Feito este enquadramento doutrinário e jurisprudencial, vejamos o caso concreto.
A estrutura adoptada no concurso documental de recrutamento de Professor Associado na área de Engenharia Civil aberto pela Universidade de Aveiro nos termos do Edital 887/2012 publicitado na 2ª Série do DR nº 199 de 15.10.2012, foi levada à alínea A do probatório e dada por integralmente reproduzida, o que significa que o conteúdo integral do Edital, a fls. 14-16 do processo em formato de papel, se mostra adquirido para os autos.
De acordo com os ponto 5.2, alíneas a), b), c) e d) do citado Edital a estrutura do concurso respeita a quatro critérios ou vertentes de avaliação, a saber,
o Investigação (P1), Ensino (P2),
o Transferência de conhecimento (P3), Gestão universitária (P4).
Estes quatro critérios ou vertentes de avaliação estão subdivididos em parâmetros, os dois primeiros (P1 e P2) cada um em 4 parâmetros de avaliação (P1 - C11, C12, C13, C14; P2 - C21, C22, C23, C24), o terceiro em 3 (P3 - C31, C32, C33) e o quarto num único (P4 - C41).
Os 4 (quatro) critérios ou vertentes são subdivididos em 12 (doze) parâmetros aos quais, unitariamente, são atribuídos pesos, isto é, factores de ponderação mediante graduação numérica, todos especificados na tabela do ponto 6.5 do Edital e levados ao modelo de avaliação.
O resultado final (RF) de cada candidato assenta na soma das pontuações atribuídas pelo Júri concursal a cada uma das 4 (quatro) vertentes em resultado da ponderação e graduação numérica atribuída em cada um dos 12 (doze) parâmetros, de acordo com o modelo de avaliação definido no ponto 7.5.2 do Edital pela fórmula de cálculo expressa na seguinte equação:
RF = P1*(C11*P11+C12*P12+C13*P13+C14*P14) + P2*(C21*P21+C22*P22+C23*P23+C24*P24) +
+ P3*(C31*P31+C32*P32+C33*P33) + P4*C41
De modo que no procedimento concursal a que se referem os autos os concorrentes são avaliados e pontuados mediante doze parâmetros, com os respectivos conteúdos especificados em descritores, conforme pontos 6.1, 6.2, 6.3 e 6.4 do Edital.
Ou seja, atendendo à estrutura do concurso, são 12 os parâmetros de avaliação que no total constituem os factores a pontuar, em que se subdividem os quatro critérios ou vertentes de avaliação [Investigação (P1), Ensino (P2), Transferência de conhecimento (P3) e Gestão universitária (P4)], derivando a pontuação obtida por cada concorrente em cada um dos quatro critérios ou vertentes da pontuação obtida nos respectivos doze parâmetros.
Para a boa compreensão desta factualidade levada ao probatório importa salientar que o critério de avaliação na vertente Investigação (P1) - ponto 5.2 alínea a) do Edital - se decompõe, como já referido, em quatro parâmetros, sendo o primeiro a Produção científica (C11).
O descritor relativo a este parâmetro de avaliação da Produção científica (C11) diz no ponto 7.2 do Edital que,
“… o júri delibera sobre a aprovação em mérito absoluto, com base no mérito do currículo global dos candidatos na área disciplinar do concurso e tendo ainda em conta, cumulativamente, o cumprimento dos seguintes requisitos especificados:
7.2.1- Ser autor ou co-autor de pelo menos cinco artigos indexados em qualquer um dos seguintes índices: no sector Science Citation Index (SCI) da ISSO Web os Science como document type = articule or document type = review, no Science Citation Index Expanded (SCI – EXPANDED) da ISI Web os Science, no Social Science Citation Index (SSCI) da ISI Web of Science ou no SCI Verse SCOPIUS com as mesmas características. Aos candidatos compete fazer prova da satisfação do requisito expresso acima, incluindo no seu curriculum vitae listagem da mesma base de dados que o confirme.”.
É exactamente neste parâmetro da Produção Científica (C11) que o Autor assenta a sua pronúncia escrita apresentada na fase de audiência prévia, levada na íntegra ao probatório na alínea H.
Sendo patente que dentre os doze parâmetros de avaliação em que se decompõem os quatro critérios ou vertentes - que fazem parte da equação de cálculo do modelo de avaliação para ordenar os candidatos na pontuação final - o Autor tão só se pronuncia sobre o parâmetro da Produção Científica (C11).
No que respeita à graduação que lhe foi atribuída pelo Júri nos outros onze parâmetros de avaliação que decompõem os quatro critérios ou vertentes, seja no confronto com a primeira classificada, ora Recorrente, seja no confronto com os outros dois concorrentes, o Autor nada refere na pronúncia escrita em sede de audiência prévia, nem nada transitou para o probatório, posto que nada alegou nos autos relativamente aos demais onze parâmetros de avaliação.
Acresce que neste parâmetro da Produção Científica (C11) cada um dos quatro membros do Júri atribuiu ao Autor pontuação superior à pontuação atribuída neste parâmetro à Contra-interessada, 1ª classificada, ora Recorrente (três 100%, um 95% e um 90%) e aos demais concorrentes classificados em 2º e 3º lugar.
Em todos os demais onze parâmetros de avaliação o Autor ficou classificado em último lugar, transitando por aplicação da equação de cálculo para a quarta e última posição da lista unitária, sendo que o lugar posto a concurso é só um – vd. alíneas A e G do probatório.
Donde, ainda que se entendesse que o Júri concursal ao apreciar a pronúncia do Autor incorreu em fundamentação desadequada por insuficiência no contexto da resposta exarada na acta nº 23/2013, 3ª reunião - levada à alínea I do probatório - por não ter considerado a totalidade das questões suscitadas pelo Autor quanto a este parâmetro da Produção Científica (C11), ainda assim no novo acto de resposta do Júri concursal já expurgado da assacada insuficiência de fundamentação, não seria alterada a ordenação do Autor em quarto lugar na proposta de lista unitária de classificação final.
E assim é, atenta a irrelevância do peso específico da graduação do parâmetro da Produção Científica (C11) no quadro do conjunto da avaliação, tomando em conta a graduação obtida pelo Autor em 4º lugar em todos os demais onze parâmetros que concorrem para a classificação final de acordo com a equação de cálculo, sendo certo que quanto a estes, como se verifica pela transcrição levada alínea H do probatório, o Autor nada pôs em crise nem na sua pronúncia escrita apresentada em audiência prévia, nem nos presentes autos.
Ou seja, em síntese, em primeiro lugar resulta do probatório que relativamente ao parâmetro Produção Científica (C11) no conjunto dos quatro concorrentes, o Júri concursal no exercício da margem de livre apreciação em matéria técnica própria da lex artis inerente ao objecto do concurso, graduou o Autor em primeiro lugar.
Em segundo lugar, em sede de pronúncia na audiência prévia é manifesto que o Autor nada disse em contrário das graduações que lhe foram atribuídas quanto aos restantes onze parâmetros de avaliação, o que significa que quanto a estes onze parâmetros não pôs em crise o posicionamento relativo no confronto com os demais três concorrentes.
Por este motivo não podemos acompanhar o acórdão sob recurso no segmento em que afirma que na resposta exarada na acta nº 23/2013, 3ª reunião da audiência prévia, o Júri concursal ponderou a pronúncia do Autor “(..) apenas na vertente da falta de fundamentação, ficando em falta o rebate da questão aduzida em torno da errada valoração das candidaturas (..)”, sendo certo que, nos termos expostos, o Autor levou à pronúncia escrita em audiência prévia a discórdia quanto a um único parâmetro de avaliação, o relativo à Produção Científica (C11), nada referindo no quadro dos demais onze parâmetros quanto à graduação por si obtida, pela ora Recorrente classificada em 1º lugar, e pelos outros dois concorrentes.
Dito de outro modo, a proposta de ordenação dos concorrentes em sede de lista de graduação e classificação final dos quatro concorrentes por parte do Júri, maxime a proposta de ordenação do Autor em quarto lugar não seria alterada; consequentemente o despacho homologatório da lista final unitária também teria o mesmo conteúdo do acto ora impugnado.
O que significa que a Administração não poderia deixar de decidir como decidiu, sendo patente que o vício de deficiente fundamentação por insuficiência não teria qualquer influência na ordenação final dos concorrentes pela Universidade de Aveiro, tal como evidenciada aquando do despacho de 05.07.2013, homologatório da lista unitária de ordenação final dos concorrentes.
Pelo que vem de ser dito conclui-se no sentido da verificação dos pressupostos de aplicação do princípio processual do aproveitamento do acto administrativo anulável.
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em julgar procedente o recurso e revogar o acórdão recorrido, mantendo válido e eficaz o despacho de 05.07.2013, homologatório da lista unitária de ordenação final dos concorrentes ao concurso documental, de âmbito internacional, para recrutamento de um posto de trabalho de Professor Associado, na área disciplinar de Engenharia Civil, para o Departamento de Engenharia Civil da Universidade de Aveiro.
Custas a cargo do impugnante B……………….
Lisboa, 23 de Junho de 2022. - Maria Cristina Gallego dos Santos (relatora) - José Augusto Araújo Veloso - Ana Paula Soares Leite Martins Portela.