DO DIREITO
De acordo com as conclusões apresentadas pela Contra-interessada, classificada em primeiro lugar no concurso - vd. alínea G do probatório - o acórdão sob revista vem assacado de erro de julgamento em direito adjectivo, porquanto
o “..o ónus de alegação e demonstração da relevância do erro, em caso de aproveitamento, é de quem beneficia do erro - o que ostensivamente não foi feito pelo recorrente … não podendo a sentença alcandorada em dizeres sem o mínimo de substracto fáctico decidir o oposto … sobrepondo … a sua razão abstracta à razão concreta do júri que ponderou ex professo esta matéria..” – vd. item 6 das conclusões, o “..Não é, pois, possível ao tribunal … desconsiderar o aproveitamento com fundamento na utilização de uma fórmula abstracta e sem qualquer arrimo a factos, a situações concretas da vida real e jurídica … fazendo as vezes de Autor, que não logrou alegar e demonstrar factos que suportassem essa abstracção…” – vd. item 8 das conclusões.
São duas as questões trazidas a recurso: o ónus de prova nos termos gerais de direito adjectivo e o princípio do aproveitamento do acto administrativo anulável, princípio de origem jurisprudencial e hoje consagrado no artº 163º nº 5 CPA/revisão de 2015 nomeadamente no tocante ao aproveitamento de actos administrativos praticados no exercício de poderes discricionários.
a. ónus de prova - acções impugnatórias - inversão da situação processual das partes;
Independentemente do entendimento que se tenha sobre o conceito de objecto da prova, se este apenas diz respeito aos factos ou se abrange no seu âmbito factos (eventos do mundo real) e afirmações (geração de uma convicção), é pacífico que “(..) o objecto da prova é uma representação intelectual apresentada como correspondente à realidade, assim se explicando que a lei diga que a prova tem por função a demonstração da realidade dos factos. Esta é a concepção clássica à qual se objecta a sua inadaptação à prova legal; daí (não obstante as tentativas de ajustamento) haver quem exclua dos meios de prova a confissão e as presunções. (..)” ( Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, Vol. III, Almedina, págs. 344/345.)
Ora, atendendo a que é em abstracto que o ónus da prova tem de ser considerado no âmbito dum “(..) processo regido pelo princípio da aquisição processual – como sucede entre nós e na maioria das legislações – não interessa, como é óbvio, o que a parte respectiva tenha provado, mas o que se acha provado por via dela ou da contraparte ou do tribunal.
No processo instaurado em tribunal para obter pronúncia sobre o caso concreto levado a juízo, ao “non liquet” no domínio dos factos corresponde um “non liquet” jurídico, posto que “(..) quando exigida prova principal ela se malogre ou seja anulada pela contraprova, o facto tem-se por inexistente com a consequência de não poder ser aplicada a norma de cuja hipótese constituía pressuposto de aplicação. Não pode o tribunal se o facto se tornar duvidoso abster-se de decidir a causa, deixando a questão em aberto… é[-lhe] imposto o dever de julgar segundo a regra do ónus de prova (..)
(..) num processo regido pelo princípio da aquisição processual [ artº 413º CPC ex vi artº 90º nº 2 CPTA]… não interessa, como é óbvio, o que a parte respectiva tenha provado, mas o que se acha provado por via dela ou por via da contraparte ou do tribunal. O ónus de prova é, assim, não um ónus subjectivo, mas um ónus objectivo, no dizer de Rosemberg “ónus de averiguação” e, como é óbvio, vale para todos os processos, … pois, em todos eles, pode a situação de iliquidez de qualquer facto, necessário à aplicação da lei, verificar-se. (..)” ( Anselmo de Castro, Direito processual civil…, Vol III, págs. 349-350; Carlos Cadilha, Dicionário de contencioso administrativo, Almedina/2018, 2ª ed., págs. 493-494.)
De harmonia com o princípio da legalidade consagrado no artº 266º nº 2 CRP e vinculativo de toda a actividade administrativa, esta deve ser exercida com observância cumulativa de dois critérios normativamente definidos no artº 3º CPA, a saber, dentro dos limites dos poderes conferidos (preferência da lei) e em conformidade com os respectivos fins, ou seja, a Administração pode fazer apenas o que a lei lhe deixa fazer (reserva de lei).
Nesta medida, a actividade administrativa traduz um poder conferido pela lei funcionalizado à prossecução do interesse público concreto em consonância com as atribuições da pessoa colectiva e de acordo com as normas de competência dos respectivos órgãos.
Ora, o poder conferido à Administração no exercício da função administrativa de mediante a prática de actos administrativos ao abrigo de normas de direito público produzir efeitos jurídicos na situação individual e concreta dos terceiros destinatários (artº 120º CPA/91, actual 148º CPA/2015), tem por consequência que, no plano substantivo, o acto administrativo constitua uma decisão obrigatória de per se, necessariamente onerando os terceiros destinatários com a impugnação contenciosa de anulação, tempestivamente, em ordem a suprimir os efeitos jurídicos por ele produzido, posto que a anulabilidade do acto não obsta à sua eficácia, produzindo efeitos jurídicos até pronúncia invalidante administrativa ou sentença de anulação. ( Mário Aroso de Almeida, Teoria geral do direito administrativo, Almedina/2021, 7ª ed. págs. 336-337.)
Por isso, em razão dos efeitos jurídicos unilateralmente produzidos pelo acto administrativo, ainda que anulável, na esfera dos destinatários, a aplicação das regras gerais da repartição do ónus de prova no domínio das acções impugnatórias exige as devidas adaptações.
Concretamente, como é jurisprudência firmada pelo STA desde os acórdãos de 24.11.1999, recº nº 32434 e de 26.01.2000, recº nº 37739, que se deva atender a que no contencioso de impugnação de actos administrativos “(..) existe um fenómeno de inversão da situação processual das partes, por comparação com a situação em que elas se encontram colocadas no plano das suas relações subjectivas. (..) embora, no plano processual, seja o impugnante que surge como autor, figurando a Administração como parte demandada, no plano substantivo foi a Administração que, pela positiva, tomou posição através do acto que praticou, desse modo lançando sobre o impugnante o ónus de reagir contra ele.
É por este motivo que a pretensão anulatória que o autor faz valer no processo … concretiza-se na dedução de causas de invalidade do acto que não se resumem à mera dedução de excepções, … mas passam, em primeira linha, pela própria refutação do preenchimento dos pressupostos do seu acto, isto é, dos próprios elementos constitutivos da pretensão administrativa que se consubstanciou no acto. (..)
Assim, quando o impugnante alegue o não preenchimento dos pressupostos do acto, deve recair sobre a Administração o ónus material da prova: é a consequência natural da recusa de uma presunção em juízo do preenchimento dos pressupostos nos quais se baseia o acto. Quando, pelo contrário, o impugnante alegue a ocorrência de factos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão administrativa consubstanciada no acto impugnado, é justo que sobre ele recaia o ónus de prova. (..)” ( Mário Aroso de Almeida, Teoria geral …, 7ª ed. págs.339-341.)
Assente esta matéria, cabe dizer que o contexto fundamentador da decisão das Instâncias não evidencia um “non liquet” no domínio dos factos a que tenha correspondido uma decisão fundada num “non liquet” jurídico, tanto em sede de sentença proferida pelo TAF de Aveiro como no acórdão revogatório do TCA Norte, ora sob recurso.
Relativamente ao despacho de 05.07.2013 homologatório da proposta de lista unitária de ordenação dos candidatos organizada pelo Júri concursal, acto integrativo que absorveu os fundamentos e conclusões apresentados pelo Júri, o TAF de Aveiro considerou-o eivado de insuficiência de fundamentação; todavia decidiu pelo aproveitamento do acto anulável com fundamento em que na lista classificativa a ordenação do Autor em 4º lugar não seria alterada pelo novo acto ainda que expurgado do citado vício.
Por seu turno o acórdão do TCA Norte com fundamento na falta de pronúncia do Júri sobre a totalidade das questões suscitadas pelo Autor na audiência prévia escrita, considerou as questões em falta passíveis de influir no sentido da decisão final e, consequentemente, anulou o despacho homologatório na consideração de não ser possível asseverar que a classificação em 4º lugar do Autor não seria alterada.
De modo que a questão nuclear em sede de recurso centra-se no afastamento pelo acórdão recorrido da teoria do aproveitamento do acto administrativo anulável.
b. aproveitamento do acto administrativo anulável - economia dos actos públicos;
A Contra-interessada ora Recorrente insurge-se contra a insusceptibilidade de aproveitamento do acto administrativo decidida pelo Tribunal a quo, sustentando nos itens 6 e 8 das conclusões que,
o “..o ónus de alegação e demonstração da relevância do erro, em caso de aproveitamento, é de quem beneficia do erro - o que ostensivamente não foi feito pelo recorrente ..”
o “Não é possível ao tribunal … desconsiderar o aproveitamento com fundamento na utilização de uma fórmula abstracta e sem qualquer arrimo a factos ..”
Referido já o quadro de adaptações a introduzir na repartição do ónus de prova no domínio das acções impugnatórias em sede do contencioso administrativo, a teoria do aproveitamento do acto administrativo assume a natureza de princípio de direito administrativo processual, revelado pela prática jurisprudencial e sustentado pela doutrina, cujo alcance não é o de solucionar uma situação de “non liquet” no domínio dos factos e obstar ao consequente “non liquet” jurídico por insusceptibilidade de aplicação da norma de cuja hipótese legal o facto tornado duvidoso no processo é elemento constitutivo; o mesmo é dizer que este princípio não configura matéria sujeita a ónus de prova das partes no processo.
De acordo com este princípio, actualmente consagrado no artº 163º nº 5 c) CPA/2015, é admissível o afastamento do efeito anulatório por vício procedimental ou formal de fundamentação, mesmo nos casos em que o acto administrativo não seja estritamente vinculado quanto à matéria mas praticado ao abrigo de uma margem de livre decisão, quando o juiz conclua, em razão do contexto de circunstâncias de facto e de direito do caso concreto trazidas ao processo, que o vício formal ou procedimental incorrido pela Administração aquando da prática do acto não teve influência na decisão e decida pelo aproveitamento do acto administrativo anulável.
Ou seja, o juiz conclua que, uma vez expurgado o acto do vício que o afecta, o novo acto seria praticado com o mesmo conteúdo, determinando assim a produção dos mesmos efeitos jurídicos, o que cauciona que a situação do caso concreto seja resolvida pela irrelevância anulatória da invalidade cometida enquanto efeito definido pelo legislador, em favor da prevalência do acto praticado.
Seguindo a doutrina e tendo em conta que a fundamentação é uma das mais importantes formalidades contidas na forma do acto administrativo, “(..) O problema fulcral em matéria de consequências do incumprimento do dever de fundamentação é, porém, o que decorre da eventual relevância limitada dos vícios de forma. A questão a responder consiste agora em saber se o vício de forma por falta ou insuficiência da fundamentação (não sanado) conduz necessariamente à anulação do acto pelo tribunal, ou se este tem o poder (ou, eventualmente, o dever) de se abster dessa anulação por considerar o vício irrelevante na espécie, ou por aplicação do princípio do aproveitamento dos actos administrativos (..)
(..) pergunta-se pela influência que o incumprimento da “formalidade” pode ter sobre o conteúdo da decisão, para avaliar, em concreto, as consequências que a anulação do acto terá na ordem jurídica. Esta questão enquadra-se no problema geral da economia dos actos públicos, que não respeita apenas à violação de preceitos de forma e de procedimento. (..)” ( Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, Almedina/1991, págs.307-309.)
Como ficou consignado no Acórdão deste STA de 30/3/2011, proc nº 877/09, referindo-se ao contexto em que releva a teoria do aproveitamento do acto administrativo, “(..) apenas nas situações em que não se possam suscitar quaisquer dúvidas sobre a irrelevância do exercício do direito de audiência sobre o conteúdo decisório do acto pode ser efectuada aplicação daquele princípio”.
No mesmo sentido o Acórdão do STA de 14.04.2011, procº nº 473/10 (Pleno), numa situação “(..) na qual a Administração possui de uma ampla margem de conformação, e na qual, por isso, o princípio do aproveitamento do acto administrativo tem de ser feito com especial cautela.
Contudo, a natureza do acto não inviabiliza completamente, à partida, que se lance mão desse princípio, sendo certo que tal só poderá acontecer quando se puder obter a certeza de que, mesmo com a verificação do vício ou vícios em causa, o sentido da decisão do acto não podia deixar de ser aquele que foi. Ou seja, quando apesar das ilegalidades verificadas, havia fundamentos legais para praticar o acto com esse sentido.
Conforme expressivamente se escreveu no acórdão deste STA de 7/2/2002, proferido no recurso nº 46611, “O princípio do aproveitamento do acto administrativo é, no domínio de apreciação de invalidade dos actos administrativos, o corolário do princípio da economia dos actos públicos, refracção do princípio geral de direito que se exprime pela fórmula utile per inutile non vitiatur, servindo o interesse de que não devem ser tomadas decisões sem alcance real para o impugnante, porque a economia de meios é, também em si, um valor jurídico, correspondendo a uma das dimensões indispensáveis do interesse público (Cfr, acerca da razão de ser do aproveitamento dos actos administrativos pelo juiz, Prof. Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, pág. 332 e sgs). (..)”
Vejamos o modo como a situação litigiosa foi conformada pelas Instâncias.
No caso trazido a revista, o Autor classificado em quarto lugar – vd. alínea G do probatório - impugnou o despacho de 05.07.2013, homologatório da lista unitária de ordenação final no procedimento concursal em causa, com fundamento na falta de fundamentação da decisão (artigos 23 a 38 da petição) e falta de audiência prévia (artigos 41 a 48 da petição).
O TAF de Aveiro julgou improcedente a falta de audiência prévia e procedente a falta de fundamentação; todavia, por aplicação da teoria do aproveitamento do acto administrativo afastou o efeito anulatório do despacho de homologação de 05.07.2013, conforme segmento que se transcreve:
“(..) Apesar de não ser clara e suficiente a fundamentação invocada, porque está em causa um vício de forma, não pode o tribunal anular o ato impugnado com base em tal vício, porque o A. nunca foi ordenado por nenhum dos membros do júri, nem pelo próprio júri, em posição de vantagem relativamente aos demais candidatos.
A pontuação já se encontra atribuída a cada candidato, pese embora a existência de falta de fundamentação e sem prejuízo da discricionariedade técnica que assiste ao júri na apreciação de cada candidatura.
Os demais contra-interessados ficaram ordenados em segundo e terceiro lugar, não contestaram a presente acção e as pontuações atribuídas às suas candidaturas não foram postas em causa pelo A., que teve acesso a todas as candidaturas apresentadas e podia ter invocado factos que justificassem uma alteração da decisão tomada.
O A. não invocou quaisquer factos concretos relativamente às candidaturas apresentadas pelos contra-interessados. Assim sendo, apesar de não ser clara e suficiente a fundamentação do ato impugnado, entendo que tal vício não pode conduzir à sua anulação, porquanto, atenta a factualidade a montante, a materialidade já não se alteraria em função da eventual desconsideração do referido vício.
Por conseguinte, aproveita-se o ato impugnado, que não será anulado pela razão indicada.
Diga-se, por fim, que o A. teve acesso às candidaturas apresentadas pelos demais candidatos e devia ter alegado e demonstrado que a sua candidatura era a melhor, mediante a alegação e prova de factos concretos, convencendo que a decisão deveria ter sido outra, sendo previsível a sua ordenação em primeiro lugar.
Não alegou o A. factos que demonstrassem a existência de erro grosseiro na apreciação das candidaturas pelo júri do concurso, através da análise circunstanciada das candidaturas e com base nos critérios e parâmetros estabelecidos no concurso.
Por tudo quanto fica exposto, o ato impugnado deve manter-se na ordem jurídica. (..)”
Em via de apelação, o TCA Norte julgou procedente o recurso interposto com fundamento na preterição da audiência prévia, e anulou o despacho de homologação de 05.07.2013 conforme segmento que se transcreve:
“(..) Cremos que tais argumentos e considerações, que basearam e/ou sustentaram o ato impugnado nos autos, não conferem à actuação do júri uma consistência suficiente para considerar que existiu cumprimento efectivo do dever de audiência prévia.
De facto, do que se acaba de descrever, é possível, desde logo, concluir-se que a defesa do Recorrente foi ponderada e levada em devida consideração pelo júri do concurso apenas na vertente da falta de fundamentação, ficando em falta o rebate da questão aduzida em torno da errada valoração das candidaturas, o que constitui só por si violação dos princípios da participação e do contraditório, determinante da anulação do ato proferido [artigo 135° do CPA].
E não se argumente que o júri concursal não tinha a obrigação de rebater todos os argumentos aduzidos em sede de resposta de audiência prévia, pois que não se deve confundir questões com os argumentos usados em defesa destas.
Ocorre preterição de audiência prévia quando a Administração não se pronuncia sobre essas questões susceptíveis de influírem no sentido da decisão final, não estando a Administração vinculada a apreciar todos os argumentos utilizados pelo interessado em defesa das mesmas.
No caso presente, a questão aduzida em torno da errada valoração das candidaturas é susceptível de influir no sentido da decisão final, pelo que se impunha que a Administração tomasse posição quanto a mesma.
Tem-se, portanto, por assente que resulta adquirida a indevida actuação do Réu em matéria de participação dos interessados no processo de tomada de decisões pela Administração.
Todavia, não se pode encerrar a questão sem considerar o princípio de aproveitamento do ato administrativo.
Neste domínio, afigura-se não ser possível asseverar que, perante a falta de ponderação da constelação argumentativa aduzida pelo Recorrente em sede de errada valoração das candidaturas, a classificação obtida pelo Recorrente, cumprida que se mostre aquela ponderação, será necessariamente a mesma, o que faz resultar aqui inviável a figura da fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, que habilita o julgador, mormente, o juiz administrativo a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração. (..)”
Em função dos factos levados ao probatório e em ordem a enquadrar tanto o contexto da pronúncia escrita do Autor em sede de audiência prévia face ao sentido provável da proposta de decisão do Júri e respectivos fundamentos, como a resposta do Júri concursal constante da acta n° 23/2013 relativa à terceira reunião do júri em que tal pronúncia foi apreciada – vd. alíneas H e I do probatório – vejamos se no caso concreto é possível o afastamento anulatório do despacho de homologação de 05.07.2013 viciado por fundamentação desadequada, conforme decidido pelo acórdão sob recurso que a Contra-interessada contesta.
c. audiência prévia – suficiência de fundamentação;
No regime legal da fundamentação, a regra geral constante do artº 125º CPA/91 (152º CPA/2015) afirma-se na enunciação de pressupostos do dever de fundamentar, importando ao caso dos autos a suficiência.
Prescreve o artº 125º nº 2 CPA que “Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.”
Como é evidente, a suficiência não é um conceito quantitativo, mas qualitativo, pelo que a “(..) suficiência da fundamentação reside na sua capacidade para a dar a entender o processo lógico e jurídico que conduziu à decisão (..) Trata-se pois sempre de uma apreciação reservada ao juiz do caso concreto (..)
Para a suficiência da fundamentação, não é necessário que o autor do acto tome posição sobre todas as questões suscitadas no processo administrativo gracioso. Cabe-lhe a ele fazer a escolha dos motivos relevantes. Este poder não prejudica no entanto o do juiz do contencioso administrativo de verificar quais os pressupostos de facto na realidade existentes e concluir, face a eles, sobre a legalidade do conteúdo da decisão.(..)”. ( Sérvulo Correia, Lições de direito administrativo, Danúbio/1982, págs.399 e 402.)
Neste mesmo sentido, no domínio da fundamentação das deliberações dos júris nos procedimentos concursais, sumariou-se no Acórdão deste STA de 31.05.1994, proc nº 033899 como segue,
I. A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo de acto administrativo de que se trate, não havendo um padrão densificador legal que haja de ser mecanicamente seguido em todo e qualquer caso.
II. O acto de classificação final deve considerar-se como devidamente fundamentado se da leitura das actas para cujo conteúdo remete se torna acessível aos administrados-destinatários reconstituírem o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo júri ao decidir como decidiu e, designadamente, se os resultados finais se apresentarem como o produto lógico e coerente das operações em que tal acto se decompôs.
III. Isto ressalvando-se que o júri não tem que indicar detalhadamente as razões justificativas da pontuação atribuída a cada um dos critérios ou factores previamente fixados, e ainda os aspectos subjectivos sempre ínsitos nos juízos valorativos de ordem quantitativa.
IV. No que concerne ao dever de fundamentação dos actos dos júris dos concursos públicos, o mesmo deve considerar-se como cumprido desde que das actas constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do processo do concurso, os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou.
Feito este enquadramento doutrinário e jurisprudencial, vejamos o caso concreto.
A estrutura adoptada no concurso documental de recrutamento de Professor Associado na área de Engenharia Civil aberto pela Universidade de Aveiro nos termos do Edital 887/2012 publicitado na 2ª Série do DR nº 199 de 15.10.2012, foi levada à alínea A do probatório e dada por integralmente reproduzida, o que significa que o conteúdo integral do Edital, a fls. 14-16 do processo em formato de papel, se mostra adquirido para os autos.
De acordo com os ponto 5.2, alíneas a), b), c) e d) do citado Edital a estrutura do concurso respeita a quatro critérios ou vertentes de avaliação, a saber, o Investigação (P1), Ensino (P2), o Transferência de conhecimento (P3), Gestão universitária (P4).
Estes quatro critérios ou vertentes de avaliação estão subdivididos em parâmetros, os dois primeiros (P1 e P2) cada um em 4 parâmetros de avaliação (P1 - C11, C12, C13, C14; P2 - C21, C22, C23, C24), o terceiro em 3 (P3 - C31, C32, C33) e o quarto num único (P4 - C41).
Os 4 (quatro) critérios ou vertentes são subdivididos em 12 (doze) parâmetros aos quais, unitariamente, são atribuídos pesos, isto é, factores de ponderação mediante graduação numérica, todos especificados na tabela do ponto 6.5 do Edital e levados ao modelo de avaliação.
O resultado final (RF) de cada candidato assenta na soma das pontuações atribuídas pelo Júri concursal a cada uma das 4 (quatro) vertentes em resultado da ponderação e graduação numérica atribuída em cada um dos 12 (doze) parâmetros, de acordo com o modelo de avaliação definido no ponto 7.5.2 do Edital pela fórmula de cálculo expressa na seguinte equação:
RF = P1*(C11*P11+C12*P12+C13*P13+C14*P14) + P2*(C21*P21+C22*P22+C23*P23+C24*P24) + + P3*(C31*P31+C32*P32+C33*P33) + P4*C41
De modo que no procedimento concursal a que se referem os autos os concorrentes são avaliados e pontuados mediante doze parâmetros, com os respectivos conteúdos especificados em descritores, conforme pontos 6.1, 6.2, 6.3 e 6.4 do Edital.
Ou seja, atendendo à estrutura do concurso, são 12 os parâmetros de avaliação que no total constituem os factores a pontuar, em que se subdividem os quatro critérios ou vertentes de avaliação [Investigação (P1), Ensino (P2), Transferência de conhecimento (P3) e Gestão universitária (P4)], derivando a pontuação obtida por cada concorrente em cada um dos quatro critérios ou vertentes da pontuação obtida nos respectivos doze parâmetros.
Para a boa compreensão desta factualidade levada ao probatório importa salientar que o critério de avaliação na vertente Investigação (P1) - ponto 5.2 alínea a) do Edital - se decompõe, como já referido, em quatro parâmetros, sendo o primeiro a Produção científica (C11).
O descritor relativo a este parâmetro de avaliação da Produção científica (C11) diz no ponto 7.2 do Edital que,
“… o júri delibera sobre a aprovação em mérito absoluto, com base no mérito do currículo global dos candidatos na área disciplinar do concurso e tendo ainda em conta, cumulativamente, o cumprimento dos seguintes requisitos especificados:
7.2.1 – Ser autor ou co-autor de pelo menos cinco artigos indexados em qualquer um dos seguintes índices: no sector Science Citation Index (SCI) da ISSO Web os Science como document type = articule or document type = review, no Science Citation Index Expanded (SCI – EXPANDED) da ISI Web os Science, no Social Science Citation Index (SSCI) da ISI Web of Science ou no SCI Verse SCOPIUS com as mesmas características. Aos candidatos compete fazer prova da satisfação do requisito expresso acima, incluindo no seu curriculum vitae listagem da mesma base de dados que o confirme.”.
É exactamente neste parâmetro da Produção Científica (C11) que o Autor assenta a sua pronúncia escrita apresentada na fase de audiência prévia, levada na íntegra ao probatório na alínea H.
Sendo patente que dentre os doze parâmetros de avaliação em que se decompõem os quatro critérios ou vertentes - que fazem parte da equação de cálculo do modelo de avaliação para ordenar os candidatos na pontuação final - o Autor tão só se pronuncia sobre o parâmetro da Produção Científica (C11).
No que respeita à graduação que lhe foi atribuída pelo Júri nos outros onze parâmetros de avaliação que decompõem os quatro critérios ou vertentes, seja no confronto com a primeira classificada, ora Recorrente, seja no confronto com os outros dois concorrentes, o Autor nada refere na pronúncia escrita em sede de audiência prévia, nem nada transitou para o probatório, posto que nada alegou nos autos relativamente aos demais onze parâmetros de avaliação.
Acresce que neste parâmetro da Produção Científica (C11) cada um dos quatro membros do Júri atribuiu ao Autor pontuação superior à pontuação atribuída neste parâmetro à Contra-interessada, 1ª classificada, ora Recorrente (três 100%, um 95% e um 90%) e aos demais concorrentes classificados em 2º e 3º lugar.
Em todos os demais onze parâmetros de avaliação o Autor ficou classificado em último lugar, transitando por aplicação da equação de cálculo para a quarta e última posição da lista unitária, sendo que o lugar posto a concurso é só um – vd. alíneas A e G do probatório.
Donde, ainda que se entendesse que o Júri concursal ao apreciar a pronúncia do Autor incorreu em fundamentação desadequada por insuficiência no contexto da resposta exarada na acta nº 23/2013, 3ª reunião - levada à alínea I do probatório - por não ter considerado a totalidade das questões suscitadas pelo Autor quanto a este parâmetro da Produção Científica (C11), ainda assim no novo acto de resposta do Júri concursal já expurgado da assacada insuficiência de fundamentação, não seria alterada a ordenação do Autor em quarto lugar na proposta de lista unitária de classificação final.
E assim é, atenta a irrelevância do peso específico da graduação do parâmetro da Produção Científica (C11) no quadro do conjunto da avaliação, tomando em conta a graduação obtida pelo Autor em 4º lugar em todos os demais onze parâmetros que concorrem para a classificação final de acordo com a equação de cálculo, sendo certo que quanto a estes, como se verifica pela transcrição levada alínea H do probatório, o Autor nada pôs em crise nem na sua pronúncia escrita apresentada em audiência prévia, nem nos presentes autos.
Ou seja, em síntese, em primeiro lugar resulta do probatório que relativamente ao parâmetro Produção Científica (C11) no conjunto dos quatro concorrentes, o Júri concursal no exercício da margem de livre apreciação em matéria técnica própria da lex artis inerente ao objecto do concurso, graduou o Autor em primeiro lugar.
Em segundo lugar, em sede de pronúncia na audiência prévia é manifesto que o Autor nada disse em contrário das graduações que lhe foram atribuídas quanto aos restantes onze parâmetros de avaliação, o que significa que quanto a estes onze parâmetros não pôs em crise o posicionamento relativo no confronto com os demais três concorrentes.
Por este motivo não podemos acompanhar o acórdão sob recurso no segmento em que afirma que na resposta exarada na acta nº 23/2013, 3ª reunião da audiência prévia, o Júri concursal ponderou a pronúncia do Autor “(..) apenas na vertente da falta de fundamentação, ficando em falta o rebate da questão aduzida em torno da errada valoração das candidaturas (..)”, sendo certo que, nos termos expostos, o Autor levou à pronúncia escrita em audiência prévia a discórdia quanto a um único parâmetro de avaliação, o relativo à Produção Científica (C11), nada referindo no quadro dos demais onze parâmetros quanto à graduação por si obtida, pela ora Recorrente classificada em 1º lugar, e pelos outros dois concorrentes.
Dito de outro modo, a proposta de ordenação dos concorrentes em sede de lista de graduação e classificação final dos quatro concorrentes por parte do Júri, maxime a proposta de ordenação do Autor em quarto lugar não seria alterada; consequentemente o despacho homologatório da lista final unitária também teria o mesmo conteúdo do acto ora impugnado.
O que significa que a Administração não poderia deixar de decidir como decidiu, sendo patente que o vício de deficiente fundamentação por insuficiência não teria qualquer influência na ordenação final dos concorrentes pela Universidade de Aveiro, tal como evidenciada aquando do despacho de 05.07.2013, homologatório da lista unitária de ordenação final dos concorrentes.
Pelo que vem de ser dito conclui-se no sentido da verificação dos pressupostos de aplicação do princípio processual do aproveitamento do acto administrativo anulável.
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em julgar procedente o recurso e revogar o acórdão recorrido, mantendo válido e eficaz o despacho de 05.07.2013, homologatório da lista unitária de ordenação final dos concorrentes ao concurso documental, de âmbito internacional, para recrutamento de um posto de trabalho de Professor Associado, na área disciplinar de Engenharia Civil, para o Departamento de Engenharia Civil da Universidade de Aveiro.
Custas a cargo do impugnante B……………….
Lisboa, 23 de Junho de 2022. - Maria Cristina Gallego dos Santos (relatora) - José Augusto Araújo Veloso - Ana Paula Soares Leite Martins Portela.