I- O princípio do contraditório implica, além do mais, que nenhuma decisão (mesmo interlocutória) possa ser tomada, sem que previamente o sujeito processual contra o qual a pretensão é dirigida, dela tenha conhecimento e sobre ela se pronuncie, querendo.
II- Este principio tem natureza imperativa, não dizendo respeito ao processo na sua globalidade, mas antes a cada uma das questões que são levantadas no processo.
III- Assim, se em processo falimentar, o liquidatário judicial formular o pedido de extinção de um contrato de arrendamento celebrando entre a falida e um terceiro, de imóvel àquela pertencente, o despacho que o venha a declarar extinto é nulo, se sobre a questão decidenda não for ouvido o interessado.