22. DO DIREITO
Como se anunciou no Ponto I, o Recorrente impugna a decisão judicial que julgou procedente a acção administrativa especial interposta pelo ora Recorrido e anulou os actos impugnados, defendendo que a decisão judicial enferma de erro de julgamento por ter considerado como data de interposição do recurso hierárquico do despacho de 4-05-2005, com fundamento na aplicabilidade do nº 1 do art. 150º do CPC, a data do registo postal da remessa pelo correio do respectivo requerimento.
O acórdão recorrido, acompanhando o acórdão do TCA/Sul de 5-05-2005, proc. nº 5374/01, e o voto de vencido lavrado no acórdão do extinto TCA de 24-10-2002, proc. nº 4380/00, decidiu que:
«... em encontro com a alegação do Autor, o Tribunal entende dever considerar-se como data de interposição do recurso hierárquico em crise nos autos o dia 22.06.2005, por ter sido a data da efectivação do registo postal. Sendo assim, tal recurso é tempestivo.
(...)
Assim, na medida do exposto, à luz do princípio da desburocratização e da eficiência, previsto no art. 10º do Código do Procedimento Administrativo, acolhido pelo art. 79º do Código do Procedimento Administrativo e pelo art. 150º, nº 1 do Código do Processo Civil, todos com aplicação ao caso, os actos impugnados nos autos, por os violarem, são inválidos».
No citado acórdão do TCA/Sul foi defendido que «...é precisamente à luz do princípio antiformalista, acolhido quer pelo CPC, quer pelo CPA, que se deve admitir, supletivamente, a aplicação do regime jurídico previsto no art. 150º, nº 1 do CPC, na sua totalidade, isto é, admitir-se que, nos casos de remessa de petições, requerimentos, reclamações, ou outros papéis referentes a actos procedimentais, remetidos pelo correio, como permite o art. 79º do CPA, a data da efectivação do respectivo registo postal, vale como data da prática do acto procedimental em causa» (o destaque é nosso).
Portanto, permitindo a lei que os requerimentos dirigidos aos órgãos administrativos sejam enviados pelo correio, cfr. art. 79º do CPA, que é aplicável ao requerimento de interposição de recurso hierárquico por força do disposto conjugadamente nos arts 82º e 169º, nº 1 do mesmo diploma legal, a questão a decidir no presente recurso está em saber se deve relevar como data de interposição do recurso administrativo a data da sua entrada nos serviços ou a data da expedição postal, por aplicação “supletiva” do disposto no art. 150º, nº 1 do C.P.C..
Adiantamos já que discordamos do entendimento sufragado no acórdão recorrido.
Na verdade, o CPA é constituído por um corpo codificado de regras próprias do procedimento administrativo com autonomia e especificidade, não incluindo qualquer cláusula geral a remeter para uma aplicação subsidiária da lei de processo civil. Mas, independentemente disso, considerando que os arts 79º e 80º do CPA respondem directamente àquela questão, sempre estaria afastada uma eventual possibilidade de aplicação do nº 1 do art.150º do CPC.
Com efeito, o regime aplicável ao procedimento administrativo está integralmente regulado nos arts 77º a 82º do CPA, maxime, para o que agora importa, nos arts 79º e 80º.
Assim, prescrevem, o art.79º que, “Salvo disposição em contrário, os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser remetidos pelo correio, com aviso de recepção”, e o art. 80º que:
- -“1. A apresentação de requerimentos, qualquer que seja o modo como se efectue, será sempre objecto de registo, que menciona o respectivo número de ordem, a data, o objecto do requerimento, o número de documentos juntos e o nome do requerente.
- -2. Os requerimentos são registados segundo a ordem da sua apresentação, considerando-se simultaneamente apresentados os recebidos pelo correio na mesma distribuição.
- -3. O registo será anotado nos requerimentos, mediante a menção do respectivo número e data”(o destaque é nosso).
Como foi assinalado no Ac. do STA de 26-09-2002, proc. nº 244/02, ainda que a ratio do nº 2 do último preceito transcrito seja a de estabelecer uma precedência entre requerimentos entrados pelo correio na mesma data, já a norma do art. 79º, ao obrigar à remessa com aviso de recepção, tem de ser interpretada com o sentido de “mandar considerar a data do efectivo recebimento dos papéis no serviço seu destinatário”. É que “Se a data relevante não fosse essa, mas a da expedição postal, então a lei instituiria a obrigatoriedade, não do aviso de recepção, mas do registo postal, meio adequado de realizar essa prova. É essa a razão pela qual a opção do legislador de processo civil, querendo atender à data da expedição, foi no sentido de exigir o registo e prescindir do aviso de recepção – cfr. o art. 150º, nº 1».
Portanto, da obrigação de remessa com aviso de recepção estabelecida no citado art. 79º resulta, com clareza, que o legislador optou, no procedimento administrativo, pela teoria da recepção, ao contrário da opção feita no art. 150º, nº 1 do CPC, onde acolheu a teoria do envio, estabelecendo que as peças processuais escritas podem ser remetidas pelo correio, sob registo, valendo como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.
E como também reconhece o mesmo aresto, a regra do citado art. 79º “não é causa de excessiva burocratização nem constitui um ónus demasiado pesado para o administrado”, porque, na verdade, os arts 77º e 78º lhe permitem “...lançar mão da faculdade de apresentar os requerimentos nos serviços locais desconcentrados do mesmo ministério ou organismo, na secretaria do governo civil ou nas repartições diplomáticas e consulares, consoante os casos”.
Embora seja certo que nada obstaria a que legislador tivesse optado (ou venha a optar) por legislar “no sentido de permitir que a data atendível fosse a da expedição” (...), a verdade é que, “na perspectiva do direito legislado, em que o intérprete deve situar-se, a solução actual não é manifestamente essa”. E também não podemos deixar de considerar, conforme registou o mesmo douto acórdão, que, no domínio da actividade vinculada em que a questão em apreço se move, o campo de intervenção dos princípios “pro actione” e do “favor do administrado” (em que a decisão judicial recorrida se estribou por adesão ao acórdão do TCA/Sul de 5-05-2005) não pode «extravasar da actividade interpretativa propriamente dita, ou seja, como elemento auxiliar de pesquisa do sentido e finalidade das normas escritas em conformidade com tais postulados”.
Aliás, a solução consignada no art. 79º do CPA, tomando em atenção as diversas possibilidades que são oferecidas aos interessados pelos arts 77º e 78º, não pode ter-se por contrária aos referidos princípios, impondo tão só “que a petição de recurso hierárquico, assim como outros requerimentos ou respostas a apresentar pelos particulares, tenha um prazo limite para a sua apresentação nas estações competentes que seja certo e determinado. É que, “por um lado, isso constitui uma exigência da certeza e segurança jurídicas, a benefício das quais a lei entregou à Administração o poder-dever de rejeitar os recursos hierárquicos apresentados extemporaneamente (art. 173º, al. d), do CPA); por outro lado, a ponderação de interesses a efectuar nem sempre é bipolar, ultrapassando por vezes o binómio interesse público – interesse do particular requerente, para se estender a outras pessoas com um interesse oposto ao deste, que são os contra-interessados».
É este o entendimento sufragado pela generalidade da jurisprudência administrativa, quer do STA, que pode encontrar-se ainda nos acórdãos de 15-01-1998, proc. nº 42 443, de 30-04-98, proc. nº 41027, de 12-12-2002, proc. nº 47 491, de 2-07-2003, proc. nº 577/03, de 29-04-2004, proc. nº 1 528/03, de 15-02-2005, proc. 1 235/04, e de 2-02-2006, proc. nº 1108/2005, quer do TCA/Sul, que pode ver-se plasmado, por exemplo, nos arestos de 24-10-2002, proc. nº 4380/00, de 4-11-2004, proc. nº 1052/01, e de 18-01-2007, proc. nº 2184/06.
Aliás, também é nesse sentido que a doutrina se tem pronunciado, conforme, designadamente, Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho, in “Código do Procedimento Administrativo”, Anotado e Comentado, 5ª ed., Almedina, pág. 377, que referem ser “inequívoco que o que releva é o recebimento nos serviços aos quais os escritos são dirigidos ou naqueles em que é permitida a sua apresentação indirecta e não o envio pelo correio, pois que não só é exigível que esses escritos sejam enviados sob registo, com aviso de recepção, com o que se pretende saber, com precisão, a data da recepção, como também a data do recebimento depende da distribuição pelos correios e não da sua expedição” (vide ainda Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo Comentado, Almedina, 2ª ed., págs 391 a 394).
Assim, sendo aplicável ao requerimento de interposição de recurso hierárquico, por força do disposto conjugadamente nos arts 82º e 169º, nº 1 do CPA, o estabelecido nos arts 79º e 80º do mesmo diploma legal, impõe-se concluir que, devendo o requerimento de interposição desse recurso dar entrada no serviço competente dentro do prazo estabelecido por lei para o efeito, ainda que seja remetido pelo correio, a data a que tem de atender-se é a da sua efectiva entrada no serviço a que é dirigido, e não a da expedição postal.
Portanto, no caso “sub judice”, ocorrendo o termo do prazo de interposição do recurso hierárquico estabelecido no nº 1 do art. 29º do Regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, de 14-05, em 22 de Junho de 2005, é de concluir que a interposição desse recurso é extemporânea por a recepção do respectivo requerimento no serviço competente, enviado pelo correio sob registo dessa data, apenas se ter verificado a 23 desse mês.
Sendo assim, o acórdão recorrido, decidindo pela tempestividade da interposição desse recurso, enferma do erro de julgamento que lhe vem assacado pelo Recorrente.
Por todo o exposto, acordam conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, revogam a decisão judicial impugnada e absolvem da instância o MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL.
Custas pelo ora Recorrido em 1ª e 2ª instâncias, fixando-se a taxa de justiça respectivamente em 10 UC e 12 UC, com redução a metade (cfr. arts 73º-A, 73º-D, nº 3, 73º-E, nº 1, als a) e b) do CCJ).
Lisboa, 27/12/2008
(Gomes Correia)
(Carlos Araújo)
(Fonseca da Paz)