1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
l- No Tribunal Judicial da Comarca de Tomar foi instaurada acção executiva sob a forma sumária pelo Hospital Distrital de Tomar contra a A., S.A., em ordem ao pagamento da quantia de 341.802$00, havendo sido junto como título executivo certidão de dívida passada nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
Por despacho de 26 de Outubro de 1995, foi indeferida liminarmente, por inexistência de título executivo, a respectiva execução, desaplicando-se para tanto, com fundamento em inconstitucionalidade, as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92.
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2- Deste despacho, sob invocação do disposto no artigo 70º, nº l, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), interpuseram recurso para este Tribunal o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar.
Já depois de recebidos os recursos, e porque veio a ser feita prova nos autos de que a quantia exequenda havia entretanto sido paga ao Hospital Distrital de Tomar, por despacho de 4 de Março de 1996, foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
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3- Neste Tribunal, por despacho de 13 de Maio de 1996, propôs o relator que não se tomasse conhecimento do objecto do recurso por força da sua inutilidade superveniente, despacho esse a que o senhor Procurador-Geral Adjunto concedeu aquiescência.
Com efeito, tendo em atenção o reiterado entendimento da jurisprudência constitucional no sentido de que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, só devendo, por isso, conhecer-se das questões de constitucionalidade, se a sua decisão puder influir utilmente no julgamento de questão de fundo (cfr. por todos, os acórdãos nº 169//92 e 257/92, Diário da República, II série, de, respectivamente, 18 de Setembro de 1992 e 18 de Junho de 1993), há-de concluir-se não existir qualquer utilidade no prosseguimento dos presentes recursos.
E assim sendo, por força da sua inutilidade superveniente, (fosse qual fosse a decisão sobre a questão de constitucionalidade sempre ela seria indiferente ao fundo da causa cuja instância se declarou já extinta), decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Lisboa, 25 de Junho de 1996
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Fernanda Alves
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida
Exposição elaborada nos termos do artigo 78º-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional
l- No Tribunal Judicial da Comarca de Tomar foi instaurada acção executiva sob a forma sumária pelo Hospital Distrital de Tomar contra a A., S.A., em ordem ao pagamento da quantia de 341.802$00, havendo sido junto como título executivo certidão de divida passada nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
Por despacho de 26 de Outubro de 1995, foi indeferida liminarmente, por inexistência de título executivo, a respectiva execução, desaplicando-se para tanto, com fundamento em inconstitucionalidade, as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92.
2- Deste despacho, sob invocação do disposto no artigo 70º, nº l, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), interpuseram recurso para este Tribunal o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar.
Já depois de recebidos os recursos, e porque veio a ser feita prova nos autos de que a quantia exequenda havia entretanto sido paga ao Hospital Distrital de Tomar, por despacho de 4 de Março de 1996, foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Ora, atento o exposto, e tendo em atenção o reiterado entendimento deste Tribunal no sentido de que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, só devendo, por isso, conhecer-se das questões de constitucionalidade, se a sua decisão puder influir utilmente na decisão de questão de fundo (cfr. por todos, os acórdãos nºs 169/92 e 257/92, Diário da República, II série, de, respectivamente, 18 de Setembro de 1992 e 18 de Junho de 1993), há-de concluir-se não existir qualquer utilidade no prosseguimento dos presentes recursos.
E assim sendo, por força da sua inutilidade superveniente, (fosse qual fosse a decisão sobre a questão de constitucionalidade sempre ela seria indiferente ao fundo da causa cuja instância se declarou já extinta), propõe-se que deles não se tome conhecimento.
Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 13 de Maio de 1996
Antero Monteiro Diniz