I - A Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente para conhecer dos recursos das decisões dos Tribunais Tributários de 1ª Instância quando o recurso versa exclusivamente matéria de direito. II - Questionando-se no recurso o eventual erro de julgamento sobre a matéria de facto não versa o recurso sobre matéria exclusivamente de direito e o competente para dele conhecer é o Tribunal Central Administrativo. III - Nessa situação a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia sendo esta excepção de conhecimento oficioso.
Texto
Não se conformando com a sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por A……………… LDª contra o resultado da 2ª avaliação do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..... sob o artigo 7750 fracção “CT” que procedeu à fixação do valor patrimonial tributário em 290 350,00,veio dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: I A recorrente transmitiu por escritura pública de permuta no dia 27 01 2005 pelo montante de € 217 200,00 a fracção autónoma designada pelas letras “CT” inscrita na matriz predial urbana da freguesia e concelho de ……………… II A primeira avaliação efectuada pelo serviço de Finanças de Matosinhos atribuiu erradamente o valor patrimonial de € 290 350,00 ao prédio em questão. III A requerente não se conformando com o resultado da 1ª avaliação requereu uma 2ª avaliação nos termos do artigo 76/1 do C.I.M.I.. IV Da 2ª avaliação realizada no dia 15 12 2008 resultou a manutenção do VPT em €290 350,00- V A CNAPU entendeu manter os valores em questão por falta de base legal para alteração de dados. VI O recorrente entende que ambas as avaliações enfermam do vício de ilegalidade porquanto padecem de erro quanto aos fundamentos de facto e de direito. VII Foi considerado para efeitos de avaliação que a transmissão do prédio em questão se deu no ano de 2008. VIII No entanto este facto não corresponde à verdade uma vez que o prédio foi transmitido através de escritura pública de permuta de no dia 27 01 2005. IX Na decorrência da consideração errónea de que o prédio havia sido transmitido em 2008 foi aplicado o valor base dos prédios edificados no montante de € 615,00- X Quando devia ter sido atribuído o valor de 612,50 valor aplicável por força do disposto na Portaria n.º 99/2005 de 17 Janeiro vigente à data da transmissão. XI Considerou ainda erroneamente a AT que o coeficiente de qualidade e conforto a aplicar seria 1,21 nos termos da portaria n.º 1434/2007 de 6 Novembro. XII Isto porque foi tido em linha de consideração o parâmetro de “Localização e operacionalidade relativas “constante da referida portaria. XIII No entanto ao abrigo da legislação aplicável ao momento da ocorrência da transmissão esse parâmetro não existia. XIV Pelo que o valor a atribuir ao coeficiente de qualidade e conforto teria que ser o que constava da lei aplicável ao tempo da transmissão do imóvel e que se contabilizava em 1,16. XV Ora não podia ser atribuída à recorrente qualquer responsabilidade quanto à divergência de valores uma vez que transmissão ocorreu em 2005 e não em 2008 data em que a AT procedeu oficiosamente à avaliação. XVI Na sentença foi erradamente considerado que o facto tributário relevante para a atribuição do VPT e do CQ foi a data da apresentação do modelo 1 no dia 21 de Maio de 2008. XVII E não o dia da transmissão do imóvel que ocorreu em 27 01 2005 XVIII O facto relevante para efeitos de avaliação do valor patrimonial tributário é o da transmissão do imóvel XIX Ora a transmissão ocorreu em 2005 pelo que as fórmulas de cálculo utilizadas terão de ser as constantes da legislação vigente nessa data. XX Ou seja para cálculo do VPT o valor atribuído ao parâmetro “valor base dos prédios edificados “ (VC) nos termos dos artigos 38 e 39 do C.I.M.I. teria que ser calculado atendendo ao valor proposto pela CNAPU e atribuído por portaria do Ministério das Finanças. XXI Assim a portaria a vigorar no ano de 2005 e por isso aplicável à avaliação do prédio em questão seria a portaria n.º 99/2005 de 17 01 2005. XXII Pelo que o valor médio de construção por metro quadrado a aplicar com esta portaria seria de € 490,00. XXIII Como tal decidiu mal a sentença ao considerar o valor médio de construção por metro quadrado a aplicar deveria ser o constante da portaria n.º 16-A 2008 de 09 Janeiro e que veio a estabelecer o valor de € 492,00. XXIV Por ser o valor aplicável na data em que foi oficiosamente efectuada a 1ª avaliação do prédio. XXV Sendo que em consequência foi erradamente considerado pela sentença como certo o valor de € 615,00 atribuído ao V por aplicação dos montantes constantes de uma portaria que não estava em vigor na data em que ocorreu o facto tributário. XXVI Manifesta ainda a recorrente a sua discordância com a sentença por ter considerado que tinha ido bem o Serviço de Finanças ao atribuir ao coeficiente de qualidade e conforto CQ o valor de 2,20 por atribuição ao parâmetro de “localização e operacionalidade relativas o valor de 0,050. XXVII Isto porque na data da ocorrência do facto tributário (alienação do imóvel) o parâmetro de “localização e operacionalidade relativas” não existia apenas tendo sido introduzido com a entrada em vigor da Portaria n.º 1434/2007 de 06 /11. XXVIII Logo tal parâmetro nunca deveria ter sido considerado para efeitos de cálculo do VPT. XXIX A recorrente considera que a sentença julgou mal ao considerar aplicável a portaria n.º 1314/2007 de 06/11 à avaliação do prédio em questão. XXX Isto porque considerou incorrectamente que o elemento a atender na aplicação da norma respectiva e respectivo parâmetro de avaliação contende com a data da apresentação do Modelo 1 e não com a data de alteração do imóvel sujeito a avaliação. XXXI Na verdade tal não pode ser assim considerado. XXXII A aplicação no tempo do VPT dá-se com a ocorrência do facto tributário pelo que este ocorreu em 2005 na data da transmissão. XXXIII E não na data da emissão oficiosa da declaração. XXXIV Assim sendo uma vez que o imóvel foi alienado no ano de 2005 o valor patrimonial sempre teria que ser apurado por reporte a esse ano e não por referência emissão oficiosa da declaração modelo 1 XXXV Mas que não pode ser atribuída à recorrente qualquer responsabilidade pela avaliação oficiosa apenas ter ocorrido em 2008. XXXVI Em virtude do supra exposto deverá ser julgado procedente o presente recurso, revogar-se a sentença recorrida e declarar-se a ilegalidade da 2ª avaliação de IMI do prédio em questão, anular-se esse mesmo resultado fixando-se a final o VPT em € 277 211.46 Não houve contra alegações O M.º P.º neste Tribunal pronuncia-se pela procedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir : Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal “a quo” deu como provada: 1º Em 21 de Outubro de 2002 a impugnante procedeu à entrega de declaração para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz relativamente a prédio urbano composto de cave e subcave para garagens e arrumos, rés do chão para estabelecimentos comerciais e cinco pisos destinados a habitação cfr folhas 16 do processo administrativo junto aos autos e que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 2º Em 27 de Janeiro de 2005 foi outorgada escritura pública denominada “permuta” entre a aqui impugnante (primeira outorgante) e B…………. e mulher (segundos outorgantes) em que a impugnante transmitiu aos segundos outorgantes o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………….. sob o artigo 7750 fracção “CT” cfr folhas 14 a 20 dos autos. 3º Em 21 de Maio de 2008 foi emitida declaração oficiosa Modelo 1 de IMI com o n.º 1811227 decorrente da 1.ª transmissão na vigência do CIMI do imóvel descrito em 2º. cfr folhas 12 a 15 do P.A. 4º Em 15 07 2008 foi efectuada a 1ª avaliação do imóvel descrito em 2. tendo-lhe sido atribuído o valor patrimonial tributário de € 290.350,00 de onde constam os seguintes elementos: 5º Pelo ofício n.º 4794147 de 22 07 2008 foi notificado à aqui impugnante o resultado da 1.ª avaliação efectuada ao imóvel descrito em 2. cfr folhas 21 dos autos valor 6º Em 31 de Julho de 2008 a impugnante solicitou junto dos Serviços de Finanças de Braga 1 segunda avaliação do imóvel descrito em 2. – cfr folhas 21 e 22 do P.A. 7º Pelos Serviços de Finanças de Matosinhos 1 foi lavrado em 15 de Dezembro de 2008 termo de avaliação mantendo o valor patrimonial atribuído na 1.ª avaliação e descrito em 4. dele resultando dentre outras informações o seguinte: (…) A comissão por maioria dos peritos regionais entendeu manter os valores atribuídos em sede de primeira avaliação tendo em conta que não há base legal para alteração dos dados. O louvado da parte não concorda mantendo os argumentos apresentados na reclamação. 8º Através do oficio n.º 5285400 de 18 12 2008 foi notificado à impugnante o resultado da 2.ª avaliação requerida relativamente ao imóvel descrito em 2. cfr folhas 25 dos autos . De Direito: Como questão prévia temos de considerar a competência deste supremo Tribunal para conhecer do mérito do recurso Como decorre da lei o recurso “per saltum” das decisões dos Tribunais Tributários de 1ª instância só é admissível quando a matéria for exclusivamente de direito pois a regra é o recurso para o respectivo Tribunal Central Administrativo por ser o Tribunal hierarquicamente superior logo a seguir ao Tribunal “a quo”. cfr artigos 280 do CPPT e 32 al. b) e 41 al. a) do E.T.A.F. A questão da competência é ordem pública e a sua apreciação precede a de qualquer outra cfr artigo 13 do C.P.T.A. No caso dos autos releva a questão da competência em razão da hierarquia já que a falta de competência por este motivo determina a incompetência absoluta do Tribunal. E porque é excepção de conhecimento oficioso podendo ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, como dispõe o artigo 16 do CPPT importa desde já verificar se face ao teor das alegações e conclusões do recurso o mesmo comporta apenas matéria de direito. Neste sentido consideramos que o recurso versa exclusivamente matéria de direito quando as questões controvertidas suscitadas implicam um exclusivo exercício de aplicação e interpretação das normas jurídicas. Se o conhecimento dessas questões obrigar o Tribunal a ter de emitir um juízo de valor sobre a matéria de facto designadamente pronúncia sobre o invocado erro de apreciação da matéria de facto ou discordância dos factos levados ao probatório da sentença recorrida a questão não pode deixar de considera-se como comportando matéria de facto. No caso dos autos logo no início das alegações de recurso a recorrente afirma que a mº juiz julgou incorrectamente alguns pontos da matéria de facto e não aplicou correctamente o direito e nas conclusões VI a XI , XVI, XVII, XXIII, XXV, XXVII, XXX e XXXIII questiona sempre o julgamento da matéria de facto que considera estar viciado por erro. Mas sendo assim este Tribunal é incompetente em razão da hierarquia para conhecer deste recurso sendo competente para dele conhecer o Tribunal Central Administrativo Norte. DECISÃO: Por tal razão acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário em julgar a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e competente o Tribunal Central Administrativo Norte. Custas pela recorrente. Notifique e registe Lisboa, 4 de Junho de 2014. - Fonseca Carvalho (relator) – Pedro Delgado – Isabel Marques da Silva.
I- A Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente para conhecer dos recursos das decisões dos Tribunais Tributários de 1ª Instância quando o recurso versa exclusivamente matéria de direito.
II- Questionando-se no recurso o eventual erro de julgamento sobre a matéria de facto não versa o recurso sobre matéria exclusivamente de direito e o competente para dele conhecer é o Tribunal Central Administrativo.
III- Nessa situação a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia sendo esta excepção de conhecimento oficioso.
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Não se conformando com a sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por A……………… LDª contra o resultado da 2ª avaliação do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..... sob o artigo 7750 fracção “CT” que procedeu à fixação do valor patrimonial tributário em 290 350,00,veio dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões:
I A recorrente transmitiu por escritura pública de permuta no dia 27 01 2005 pelo montante de € 217 200,00 a fracção autónoma designada pelas letras “CT” inscrita na matriz predial urbana da freguesia e concelho de ………………
II A primeira avaliação efectuada pelo serviço de Finanças de Matosinhos atribuiu erradamente o valor patrimonial de € 290 350,00 ao prédio em questão.
III A requerente não se conformando com o resultado da 1ª avaliação requereu uma 2ª avaliação nos termos do artigo 76/1 do C.I.M.I..
IV Da 2ª avaliação realizada no dia 15 12 2008 resultou a manutenção do VPT em €290 350,00-
V A CNAPU entendeu manter os valores em questão por falta de base legal para alteração de dados.
VI O recorrente entende que ambas as avaliações enfermam do vício de ilegalidade porquanto padecem de erro quanto aos fundamentos de facto e de direito.
VII Foi considerado para efeitos de avaliação que a transmissão do prédio em questão se deu no ano de 2008.
VIII No entanto este facto não corresponde à verdade uma vez que o prédio foi transmitido através de escritura pública de permuta de no dia 27 01 2005.
IX Na decorrência da consideração errónea de que o prédio havia sido transmitido em 2008 foi aplicado o valor base dos prédios edificados no montante de € 615,00-
X Quando devia ter sido atribuído o valor de 612,50 valor aplicável por força do disposto na Portaria n.º 99/2005 de 17 Janeiro vigente à data da transmissão.
XI Considerou ainda erroneamente a AT que o coeficiente de qualidade e conforto a aplicar seria 1,21 nos termos da portaria n.º 1434/2007 de 6 Novembro.
XII Isto porque foi tido em linha de consideração o parâmetro de “Localização e operacionalidade relativas “constante da referida portaria.
XIII No entanto ao abrigo da legislação aplicável ao momento da ocorrência da transmissão esse parâmetro não existia.
XIV Pelo que o valor a atribuir ao coeficiente de qualidade e conforto teria que ser o que constava da lei aplicável ao tempo da transmissão do imóvel e que se contabilizava em 1,16.
XV Ora não podia ser atribuída à recorrente qualquer responsabilidade quanto à divergência de valores uma vez que transmissão ocorreu em 2005 e não em 2008 data em que a AT procedeu oficiosamente à avaliação.
XVI Na sentença foi erradamente considerado que o facto tributário relevante para a atribuição do VPT e do CQ foi a data da apresentação do modelo 1 no dia 21 de Maio de 2008.
XVII E não o dia da transmissão do imóvel que ocorreu em 27 01 2005
XVIII O facto relevante para efeitos de avaliação do valor patrimonial tributário é o da transmissão do imóvel
XIX Ora a transmissão ocorreu em 2005 pelo que as fórmulas de cálculo utilizadas terão de ser as constantes da legislação vigente nessa data.
XX Ou seja para cálculo do VPT o valor atribuído ao parâmetro “valor base dos prédios edificados “ (VC) nos termos dos artigos 38 e 39 do C.I.M.I. teria que ser calculado atendendo ao valor proposto pela CNAPU e atribuído por portaria do Ministério das Finanças.
XXI Assim a portaria a vigorar no ano de 2005 e por isso aplicável à avaliação do prédio em questão seria a portaria n.º 99/2005 de 17 01 2005.
XXII Pelo que o valor médio de construção por metro quadrado a aplicar com esta portaria seria de € 490,00.
XXIII Como tal decidiu mal a sentença ao considerar o valor médio de construção por metro quadrado a aplicar deveria ser o constante da portaria n.º 16-A 2008 de 09 Janeiro e que veio a estabelecer o valor de € 492,00.
XXIV Por ser o valor aplicável na data em que foi oficiosamente efectuada a 1ª avaliação do prédio.
XXV Sendo que em consequência foi erradamente considerado pela sentença como certo o valor de € 615,00 atribuído ao V por aplicação dos montantes constantes de uma portaria que não estava em vigor na data em que ocorreu o facto tributário.
XXVI Manifesta ainda a recorrente a sua discordância com a sentença por ter considerado que tinha ido bem o Serviço de Finanças ao atribuir ao coeficiente de qualidade e conforto CQ o valor de 2,20 por atribuição ao parâmetro de “localização e operacionalidade relativas o valor de 0,050.
XXVII Isto porque na data da ocorrência do facto tributário (alienação do imóvel) o parâmetro de “localização e operacionalidade relativas” não existia apenas tendo sido introduzido com a entrada em vigor da Portaria n.º 1434/2007 de 06 /11.
XXVIII Logo tal parâmetro nunca deveria ter sido considerado para efeitos de cálculo do VPT.
XXIX A recorrente considera que a sentença julgou mal ao considerar aplicável a portaria n.º 1314/2007 de 06/11 à avaliação do prédio em questão.
XXX Isto porque considerou incorrectamente que o elemento a atender na aplicação da norma respectiva e respectivo parâmetro de avaliação contende com a data da apresentação do Modelo 1 e não com a data de alteração do imóvel sujeito a avaliação.
XXXI Na verdade tal não pode ser assim considerado.
XXXII A aplicação no tempo do VPT dá-se com a ocorrência do facto tributário pelo que este ocorreu em 2005 na data da transmissão.
XXXIII E não na data da emissão oficiosa da declaração.
XXXIV Assim sendo uma vez que o imóvel foi alienado no ano de 2005 o valor patrimonial sempre teria que ser apurado por reporte a esse ano e não por referência emissão oficiosa da declaração modelo 1
XXXV Mas que não pode ser atribuída à recorrente qualquer responsabilidade pela avaliação oficiosa apenas ter ocorrido em 2008.
XXXVI Em virtude do supra exposto deverá ser julgado procedente o presente recurso, revogar-se a sentença recorrida e declarar-se a ilegalidade da 2ª avaliação de IMI do prédio em questão, anular-se esse mesmo resultado fixando-se a final o VPT em € 277 211.46
Não houve contra alegações
O M.º P.º neste Tribunal pronuncia-se pela procedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir :
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal “a quo” deu como provada:
1º Em 21 de Outubro de 2002 a impugnante procedeu à entrega de declaração para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz relativamente a prédio urbano composto de cave e subcave para garagens e arrumos, rés do chão para estabelecimentos comerciais e cinco pisos destinados a habitação cfr folhas 16 do processo administrativo junto aos autos e que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
2º Em 27 de Janeiro de 2005 foi outorgada escritura pública denominada “permuta” entre a aqui impugnante (primeira outorgante) e B…………. e mulher (segundos outorgantes) em que a impugnante transmitiu aos segundos outorgantes o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………….. sob o artigo 7750 fracção “CT” cfr folhas 14 a 20 dos autos.
3º Em 21 de Maio de 2008 foi emitida declaração oficiosa Modelo 1 de IMI com o n.º 1811227 decorrente da 1.ª transmissão na vigência do CIMI do imóvel descrito em 2º. cfr folhas 12 a 15 do P.A.
4º Em 15 07 2008 foi efectuada a 1ª avaliação do imóvel descrito em 2. tendo-lhe sido atribuído o valor patrimonial tributário de € 290.350,00 de onde constam os seguintes elementos:
5º Pelo ofício n.º 4794147 de 22 07 2008 foi notificado à aqui impugnante o resultado da 1.ª avaliação efectuada ao imóvel descrito em 2. cfr folhas 21 dos autos valor
6º Em 31 de Julho de 2008 a impugnante solicitou junto dos Serviços de Finanças de Braga 1 segunda avaliação do imóvel descrito em 2. – cfr folhas 21 e 22 do P.A.
7º Pelos Serviços de Finanças de Matosinhos 1 foi lavrado em 15 de Dezembro de 2008 termo de avaliação mantendo o valor patrimonial atribuído na 1.ª avaliação e descrito em 4. dele resultando dentre outras informações o seguinte:
(…) A comissão por maioria dos peritos regionais entendeu manter os valores atribuídos em sede de primeira avaliação tendo em conta que não há base legal para alteração dos dados. O louvado da parte não concorda mantendo os argumentos apresentados na reclamação.
8º Através do oficio n.º 5285400 de 18 12 2008 foi notificado à impugnante o resultado da 2.ª avaliação requerida relativamente ao imóvel descrito em 2. cfr folhas 25 dos autos .
De Direito:
Como questão prévia temos de considerar a competência deste supremo Tribunal para conhecer do mérito do recurso
Como decorre da lei o recurso “per saltum” das decisões dos Tribunais Tributários de 1ª instância só é admissível quando a matéria for exclusivamente de direito pois a regra é o recurso para o respectivo Tribunal Central Administrativo por ser o Tribunal hierarquicamente superior logo a seguir ao Tribunal “a quo”. cfr artigos 280 do CPPT e 32 al. b) e 41 al. a) do E.T.A.F.
A questão da competência é ordem pública e a sua apreciação precede a de qualquer outra cfr artigo 13 do C.P.T.A.
No caso dos autos releva a questão da competência em razão da hierarquia já que a falta de competência por este motivo determina a incompetência absoluta do Tribunal.
E porque é excepção de conhecimento oficioso podendo ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, como dispõe o artigo 16 do CPPT importa desde já verificar se face ao teor das alegações e conclusões do recurso o mesmo comporta apenas matéria de direito.
Neste sentido consideramos que o recurso versa exclusivamente matéria de direito quando as questões controvertidas suscitadas implicam um exclusivo exercício de aplicação e interpretação das normas jurídicas.
Se o conhecimento dessas questões obrigar o Tribunal a ter de emitir um juízo de valor sobre a matéria de facto designadamente pronúncia sobre o invocado erro de apreciação da matéria de facto ou discordância dos factos levados ao probatório da sentença recorrida a questão não pode deixar de considera-se como comportando matéria de facto.
No caso dos autos logo no início das alegações de recurso a recorrente afirma que a mº juiz julgou incorrectamente alguns pontos da matéria de facto e não aplicou correctamente o direito e nas conclusões VI a XI , XVI, XVII, XXIII, XXV, XXVII, XXX e XXXIII questiona sempre o julgamento da matéria de facto que considera estar viciado por erro.
Mas sendo assim este Tribunal é incompetente em razão da hierarquia para conhecer deste recurso sendo competente para dele conhecer o Tribunal Central Administrativo Norte.
DECISÃO:
Por tal razão acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário em julgar a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e competente o Tribunal Central Administrativo Norte.
Custas pela recorrente.
Notifique e registe
Lisboa, 4 de Junho de 2014. - Fonseca Carvalho (relator) – Pedro Delgado – Isabel Marques da Silva.