I. Relatório
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual, por A..
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 853/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. Uma vez que a decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (n.º 3 do artigo 76.º da LTC), importa analisar os pressupostos de admissibilidade deste específico tipo de recurso de constitucionalidade e verificar se é possível conhecer do seu objeto, atenta a necessidade da sua verificação cumulativa.
Indica o recorrente que o recurso vem interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Ora, tal tipo de recurso cinge-se aos casos em que a jurisdição comum haja procedido à desaplicação de uma norma de direito interno com fundamento em violação de convenção internacional («Cabe recurso (…) das decisões dos tribunais (…) i) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional»), ou procedido à aplicação de uma norma de direito interno em desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional quanto à violação de convenção internacional («Cabe recurso (…) das decisões dos tribunais (…) i) Que (…) a apliquem [a norma constante de ato legislativo] em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão [sua contrariedade com uma convenção internacional] pelo Tribunal Constitucional»).
Ora, o vício que o recorrente invoca é a «violação do disposto no art.º por violação do disposto no artº 1º, 5º, 28º, 29º/5 e 30º/1 da CRP». Deste modo, a questão de inconstitucionalidade posta a este Tribunal não comporta um juízo de desconformidade entre o direito interno e o direito convencional, estando apenas em causa a violação de normas e princípios da Constituição. A implicar a conclusão de que não é admissível o recurso interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
5. Poderá admitir-se, porém, que a indicação do recorrente resulta de um lapso de escrita, supondo-se que o recorrente pretendia interpor o presente recurso de inconstitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Só assim se explica que haja indicado as peças processuais em que afirma ter suscitado previamente a questão de inconstitucionalidade — o que constitui um requisito específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC.
Importa, assim, verificar se é possível tomar conhecimento do objeto do recurso, pressupondo a sua interposição ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Nessa eventualidade, importa sublinhar que, a par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida (n.º 2 do artigo 70.º da LTC) e da sua interposição tempestiva, a admissibilidade deste tipo de recursos depende da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, «em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Ademais, o requerimento de interposição de recurso deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual se recorre, a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), a norma ou princípio constitucional que se considera violado (n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC), bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade (n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC).
- 6.Por outro lado, qualquer que seja o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, os recursos de fiscalização concreta, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. Como é amiúde salientado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição limitada à questão jurídico-constitucional que lhe é posta. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso circunscreve-se exclusiva e necessariamente a normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio decidendi, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição — mormente no plano dos direitos fundamentais — por tais decisões.
- 7.Ora, considerando o modo como o recorrente delineou o objeto do recurso, mostra-se claro que este não reveste natureza normativa, única idónea ao controlo da constitucionalidade.
Pretendendo a fiscalização «da interpretação e aplicação dos artigos 31.º/1 e 32.º número 1, al. a) da Lei 144/99 de 31 de Agosto (Lei da Extradição)», o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial recorrida, por ter decidido de forma contrária àquela que reputa correta, e não a constitucionalidade de qualquer norma. De facto, o recorrente dirige o recurso ao modo como o tribunal a quo interpretou os factos em causa e os subsumiu ao direito infraconstitucional, e não a qualquer norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo tribunal a quo. O que se afigura particularmente claro quando o recorrente sustenta que ocorreu o «não cumprimento do estatuído nos artigos 31º nº 1, 32º nº 1 alínea a) da Lei nº 144/99 de 31 de Agosto»; que a extradição é ilegal «por via da não aplicação ostensiva dos artº 31º/1 e 32º/1 a) da Lei da Extradição»; que as decisões proferidas nos autos violam os artigo 1.º, 5.º e 19.º da Constituição (Conclusões E. e F.); e que «A decisão de que se recorre para o Tribunal Constitucional é ilegal, no ponto em que recusa a aplicação nos artº 31º/1 e 32º/1 a) da Lei da Extradição, por entender que não têm aplicação ao caso concreto». Isto é, o recorrente dirige a sua censura a atos do poder judicativo e não do poder legislativo, censurando a forma como o tribunal a quo decidiu o seu caso concreto.
Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos.
Deste modo, quer o recurso venha interposto ao abrigo da alínea i), quer se tenha por interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento: o recorrente não enunciou qualquer norma, formulada com abstração e suscetível de aplicação genérica, contida nas disposições legais sindicadas, que reputasse inconstitucional.
10. Sempre se dirá, em qualquer caso, que ainda que pudesse reconhecer-se ao objeto do recurso caráter normativo, idóneo à fiscalização da constitucionalidade (i); e se pudesse entender o recurso como interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (ii), sempre teria de concluir-se pela impossibilidade do conhecimento do seu objeto, por não ter a questão de constitucionalidade sido previamente suscitada perante o tribunal a quo.
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).
A razão de ser de tal exigência – formulada, aliás, na própria alínea b) do artigo 280.º da Constituição – é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo (v. o Acórdão n.º 864/2021).
Compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Percorrendo a argumentação apresentada na alegação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se que o recorrente não enunciou qualquer norma, contida nas disposições legais sindicadas, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Não há qualquer referência, sequer indireta, a uma questão de inconstitucionalidade normativa suscitada perante o tribunal a quo «em termos em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Pelo contrário, limitou-se o recorrente a aí defender que o Tribunal da Relação havia violado vários princípios e preceitos constitucionais e a invocar a nulidade daquela decisão.
Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade. O requisito da suscitação prévia tem uma evidente dimensão formal, fazendo impender sobre o recorrente um ónus de delimitar e especificar pela positiva o objeto do recurso perante o tribunal recorrido. Como refere Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 97, com abundantes referências jurisprudenciais, tal implica uma «clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso», formulando a norma que o recorrente reputa inconstitucional que cuja aplicação quer ver recusada.
Razão pela qual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, sempre careceria o recorrente de legitimidade para recorrer ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que sempre obstaria ao conhecimento do objeto do recurso».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:
«A., solteiro, maior, de nacionalidade brasileira, comercial, nascido em 20/06/1982, no Pernambuco, residente na Rua …, .., .., …, …-Lisboa, NIF ….., melhor identificado no processo supra referido, tendo sido notificado da decisão singular proferida no âmbito do recurso de apreciação de Inconstitucionalidade e ilegalidade nos termos do artº 280.º/3 da CRP,
Vem, nos termos do artigo 77.º al. 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional Reclamar da mesma, requerendo que o mesmo seja apreciado em sede de conferência, recaindo sobre este decisão colegial».
- 4.No dia 4 de dezembro de 2023, o reclamante apresentou requerimento (fls. 423-425) solicitando ao Tribunal Constitucional a substituição das medidas de coação aplicadas.
- 5.O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
«(…)
3.º
Confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 853/2023, limita-se o ora reclamante, sem deduzir qualquer fundamentação, a requerer a apreciação colegial, em sede de reclamação, do requerimento de interposição de recurso.
4.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a requerer a apreciação colegial do seu requerimento, sem aditar qualquer fundamento ou justificação, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.
5.º
Confirmando o que acabamos de sustentar, tem o Tribunal Constitucional acolhido, firmemente, tal entendimento, conforme decorre do deliberado, entre muitos, pelo douto Acórdão n.º 176/2022, de que, a título de exemplo, aqui reproduzimos o seguinte segmento:
“Na reclamação ora em análise, o recorrente limita-se a reiterar os fundamentos em que fez assentar o recurso de constitucionalidade por si interposto, reafirmando que suscitou as questões que integram o seu objeto perante o tribunal a quo.
Contudo, não adianta qualquer argumento tendente a infirmar as razões em que se baseou a decisão reclamada para não tomar conhecimento de tal recurso.
Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019 e 562/2019, todos acessíveis a partir da ligação tribunalconstitucional.pt), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.
Assim, não tendo o reclamante, nos termos expostos, impugnado ou infirmado os concretos fundamentos da decisão ora reclamada, a presente reclamação deve ser indeferida e aquela decisão confirmada nos seus exatos termos”.
6.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.
Requerimento de fls. 423 a 425:
7.º
Vem, igualmente, o recorrente, a fls. 423 a 425, “requerer a alteração da medida de coação nos termos dispostos no artigo 212º, n.º 4 do Código de Processo Penal”, solicitando, a final, “a substituição por medida de coação menos gravosa, da medida de coação de prisão preventiva, pela medida da apresentação periódica, ou em último caso, por prisão domiciliária com vigilância eletrónica, com autorização para continuação da sua actividade profissional”.
8.º
Acontece que, tal matéria não se compreende nas competências do Tribunal Constitucional, não lhe cabendo pronunciar-se sobre aplicação ou modificação de medidas coativas, questões apenas só poderão ser apreciadas e decididas pelo tribunal que, em primeira instância as pode conhecer, a saber, e no caso presente, o Tribunal da Relação de Lisboa.
9.º
Por força do agora expendido, e no nosso entendimento, deverá este Tribunal indeferir o requerido a fls. 423 a 425».
Cumpre apreciar e decidir.