Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O Representante do Ministério Público junto da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da sentença proferida por aquele tribunal em 27 de março de 2014, que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas vertidas:
«(…)
- no art. 5.º, n.º 8 da Lei n.º 19/2003, na redação que lhe veio a dar a Lei n.º 55/2010, de 24/12 (concretamente na versão interpretativa retroativa consagrada no respetivo art. 3.º, n.º 4.
Por ofensa:
- ao princípio do juiz natural ínsito no art. 32.º, n.º 9 da Constituição que dispõe que «nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior» (máxime: ablação retroativa da competência do tribunal) e ainda dos princípios do Estado de direito democrático (art.º 2.º) e da segurança jurídica;
- nos arts. 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da mesma Lei n.º 19/2003 (concretamente na medida em que atribuem a outro Tribunal que não o de Contas a competência fiscalizadora de dinheiros públicos a partidos ou a grupos e representações parlamentares),
Por ofensa:
- ao disposto no art.º 214.º, n.º 1 da Constituição da República na medida em que firma a subtração da competência material jurisdicional do Tribunal de Contas para fiscalizar a aplicação de dinheiros públicos;
- nos arts. 77.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4 da LOPTC e no art. 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas (concretamente na parte em que confere ao mesmo juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar os processos de aplicação de multa a que se insere o art. 66.º da LOPTC.
Por ofensa:
- ao princípio da estrutura acusatória do processo penal consagrado no art. 32.º, n.º 5 da Constituição e do processo equitativo consagrado nos arts. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 47.º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 20.º, n.º 4 da Constituição;
E por ter sido julgado organicamente inconstitucional:
- do RGTC referido (concretamente na parte em que atribui competência ao tribunal e juízes relatores para decidir a aplicação de multas, e estabelecer o iter processual respetivo):
- por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, consagrada no art. 165.º n.º 1 al. p) da Constituição.
2. Nos presentes autos de aplicação de multa, o demandado, deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, não forneceu ao Tribunal de Contas os elementos por este solicitados no seguinte ato:
«(…)
O Tribunal de Contas é o competente para fiscalizar a aplicação das referidas subvenções parlamentares, até à entrada em vigor da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que transferiu – para o futuro (ex nunc) – tal competência para o Tribunal Constitucional. Com efeito, não se pode subtrair retroativamente competência a um Tribunal.
Assim, por injustificadamente, de forma livre, consciente e deliberada, não ter fornecido os elementos solicitados pelo Tribunal de Contas, violando o dever de colaboração previsto no art.º 10.º e sancionado no art.º 66.º, n.º 1, al. c), ambos da LOPTC, cite Jose Lino Tranquada Gomes (id. Nos autos) para, no prazo de 30 dias, contestar ou pagar voluntariamente a multa, pelo seu montante mínimo, pagamento esse que extinguirá este procedimento por responsabilidade sancionatória – nos termos dos arts.º 66.º, n.º 1, al. c), 69.º, n.º 2, al. d), 58.º, n.º 4, e 91.º, n.ºs 1, 2 e 3, da LOPTC.
(…)»
Quanto à sua competência, decidiu o tribunal recorrido o seguinte:
«(…)
Uma vez que o demandado a põe em causa, e por ser de conhecimento oficioso, importa apreciar a competência deste Tribunal, pois há mais quem afirme que a competência para fiscalizar a aplicação destas subvenções parlamentares não é do Tribunal de Contas, mas sim do Tribunal Constitucional, estribando-se na disposição transitória do art.º 3.º, n.º 3, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro. A literalidade desta norma atribui natureza interpretativa ao n.º 8 do art.º 5.º da aludida Lei n.º 19/2003, que retira ao Tribunal de Contas competência para fiscalizar a aplicação das subvenções parlamentares e transfere-a para o Tribunal Constitucional. Pretendia-se, deste modo, dar força normativa não a uma verdadeira regra jurídica interpretativa, mas a uma disposição – transitória definitiva (?) – genuinamente inovadora e inventiva, pois o legislador ordinário retira a um Tribunal competência própria e especializada, fixada constitucionalmente, para a atribuir a outro Tribunal com vocação e funções estranhas à matéria em causa.
(…)
Portanto, como se vê, a matéria de fiscalização de contas e dinheiros públicos é confiada pela Constituição exclusivamente ao Tribunal de Contas, e não ao Tribunal Constitucional; já a apreciação e a decisão definitiva da inconstitucionalidade das leis, como de outras matérias com dignidade constitucional, é atribuída pela mesma Lei Fundamental, também em exclusivo, ao Tribunal Constitucional.
(…)
Por conseguinte, a Constituição não autoriza que o legislador ordinário subtraia ao supremo Tribunal de Contas, no todo ou em parte, competência própria deste, constitucionalmente fixada, nem consente a ampliação, como foi aqui o caso, da competência do Tribunal Constitucional com matérias que não se encaixam na sua reserva material e constitucional de competência.
Deste modo, são inconstitucionais desde logo as referidas normas da Lei n.º 55/2010 e o art.º 5, n.º 8 da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a redação que lhe foi introduzida por aquela, que retiram ao Tribunal de Constas competência que lhe está atribuída constitucionalmente, para fiscalizar a aplicação das subvenções parlamentares e do financiamento dos partidos. São também inconstitucionais todas as normas da referida Lei n.º 19/2003 que atribuem competência fiscalizadora de dinheiros públicos atribuídos a partidos ou a grupos e representações parlamentares ao Tribunal Constitucional/Entidade de Contas e Financiamentos Políticos, designadamente as dos arts.º 23.º, 24.º, 25.º e 26.º, na redação introduzida pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro.
Tendo apurado da sua competência em matéria de fiscalização de subvenções parlamentares, o Tribunal de Contas concluiu pela existência de diversas inconstitucionalidades nas normas a aplicar:
«(…)
4. Inconstitucionalidade e ilegalidade do art.º 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas
O demandado exceciona a falta de audiência prévia, bem como a ilegalidade e a inconstitucionalidade do art.º 76.º, n.º 2, do Regulamento Geral do Tribunal de Contas. A audiência prévia foi cumprida, pois não só o demandando foi notificado duas vezes para fornecer ao Tribunal os elementos que este lhe pediu, tendo-lhe sido dado a conhecer as razões da indicação de todos os factos que lhe eram imputados, para se poder defender, como aliás fez contestando a presente ação.
No entanto, já que pela primeira vez a questão da iniciativa processual é colocada no plano da constitucionalidade, importa apreciar toda a envolvente normativa da aplicação deste tipo de multas à luz da Lei Fundamental, como não pode deixar de ser, até porque tal apreciação também é de conhecimento oficioso do Tribunal (art.º 204.º da CRP).
O art.º 58.º, n.º 4, da LOPTC dispõe que “a aplicação de multas a que se refere o artigo 66.º tem lugar nos processos da 1.ª e da 2.ª secções a que os factos respeitem ou, sendo caso disso, em processo autónomo”.
Nos termos do art. 77.º, n.º 4 da LOPTC, “compete aos juízes da 1.ª secção aplicar as multas referidas no n.º 1 do art.º 66.º relativamente aos processos de que sejam relatores”. Por força do disposto no art.º 78.º, n.º 4, al. e) “compete, designadamente, ao juiz, no âmbito da respetiva área de responsabilidade: e) aplicar as multas referidas no n.º 1 do art.º 66.º”.
(…)
Com base nesta sequência normativa, a jurisprudência de todas as secções do Tribunal de Contas, expendida em primeira instância e em recurso, é que os juízes aplicam as multas previstas no art.º 66.º da LOPTC, sem intervenção do Ministério Público, que apenas é notificado da sentença, podendo dela recorrer. Quer isto dizer que o juiz verifica a falta de cumprimento que constitui a infração, à luz deste artigo e, respeitando o contraditório, profere sentença condenatória ou absolutória.
O confronto desta solução com a Constituição não deixa de evidenciar as seguintes desconformidades.
4.1. Violação da estrutura acusatória do processo penal
Em primeiro lugar, é o próprio juiz que, ao considerar injustificada a falta de prestação tempestiva de contas, de documentos ou de colaboração com o Tribunal, manda abrir um processo de multa, instrui-o e acusa o demandado, imputando-lhe os respetivos factos, estabelecendo o contraditório, e a seguir julga-o à luz das regras adjetivas ínsitas na LOPTC e, supleticavamente, das previstas no CPP – arts.º 66.º, n.º 1, al. a), e 80.º, al. c).
Ora tratando-se de responsabilidade sancionatória efetivada segundo o direito penal, substantivo e adjetivo, o facto de a mesma entidade que acusa proceder ao julgamento fere o princípio do acusatório, característica inarredável do processo criminal, consagrado na CRP. A estrutura acusatória do processo penal requer a intervenção de actantes distintos, nos sucessivos momentos determinantes do iter processual, para assegurar o caráter isento, objetivo, imparcial e independente da decisão judicial. Significa isto que tem de haver um sujeito processual que acusa e delimita o objeto do processo, em regra o MP., titular da ação penal (art.º 219.º , n.º 1, da CRP), e a seguir, pelo menos, um sujeito alvo da acusação e outro sujeito, também diferente, o juiz, que julga vinculado tematicamente à acusação, condenando ou absolvendo.
Certo que toda a instrução é da competência de um juiz (art.º 32.º, n.º 4, da CRP), mas o juiz instrutor fica impedido de participar no julgamento dos mesmos factos (art.ºs 40.º, al. b), e 41.º, n.º 1, do CPP). Porém, na jurisdição financeira, em matéria de aplicação de multas pela não prestação de contas, e outras faltas previstas no art.º 66.º, esta garantia constitucional não é respeitada. Qualquer processo sancionatório, não apenas criminal, em que o acusador é também o julgador não pode considerar-se equitativo, no sentido consagrado no art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no art.º 47.º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e no art.º 20.º, n.º 4, da CRP, sendo por isso insustentável a subsistência de tal procedimento na justiça financeira pautada pela lei adjetiva penal – art.ºs 66.º e 80.º, al. c) da LOPTC, e 76.º do RGTC – e impraticável perante o disposto nos art.ºs 3.º, n.º 3, e 204.º da Lei Fundamental, segundo os quais, a validade das leis e dos demais atos do Estado depende da sua conformidade com a Constituição e, nos feitos submetidos e a julgamento, não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados.
4.2. Violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República
O art.º 76.º do RGTC foi aprovado pelo Plenário deste Tribunal, de 28 de junho de 1999, ao abrigo do art. 75.º, al. d), da LOPTC, e como se viu supra, todo ele se dedica a atribuir competências ao Tribunal, juízes relatores, para decidir a aplicação de multas (n.º 1), estabelecendo o iter processual através do pagamento voluntário da multa mínima anterior à condenação (n.º 3).
Acontece, porém, que todas estas matérias fazem parte da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do art.º 165.º, n.º 1, al. p) da CRP. Do mesmo modo, está reservada à Assembleia da República a legiferação sobre o regime penal de punição dos ilícitos de mera ordenação social – a que pertencem as infrações previstas no art.º 66.º da LOPTC – e do respetivo processo, nos termos do art.º 165.º, n.º 1, al. d), da CRP.
Trata-se, é certo, de uma competência legislativa que pode ser delegada, mas tal delegação só pode recair sobre o Governo e nunca num órgão judicial como o Tribunal de Contas, sendo inequívoco que a competência outorgada pelo aludido art.º 75.º, al. d), da LOPTC, é apenas regulamentar, como não podia deixar de ser e, por isso, nela não cabe “legislar” sobre a competência do Tribunal.
(...)»
3. Notificado para alegar, nos termos do artigo 79.º, da LTC, o Ministério Público avançou as seguintes conclusões:
«(…)
XI- Conclusões
115. O Ministério Público interpôs recurso parcialmente obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta sentença de fls. 83 a 125, proferida pelo Tribunal de Contas – Secção Regional da Madeira, nos termos do disposto nos “arts. 70º nº 1 al. a) e 71º n.º 1 da Lei acabada de citar [a Lei 28/82 de 15/09]”.
116. Este recurso tem por objeto a “mui douta sentença do Tribunal proferida no processo autónomo de multa supra referenciado, da qual resulta que foram desaplicadas por terem sido julgadas materialmente inconstitucionais as normas vertidas: no art. 5º n.º 8 da Lei n.º 19/2003, na redação que lhe veio dar a Lei n.º 55/2010 de 24/12 (concretamente na versão interpretativa retroativa consagrada no respetivo art. 3º n.º 4)”; ”nos arts. 23º, 24º, 25º, 26º da mesma Lei n.º 19/2003 (concretamente na medida em que atribuem a outro Tribunal que não o de Contas a competência fiscalizadora de dinheiros públicos a partidos ou a grupos e representações parlamentares);”nos arts. 77º n.º 4 e 78º n.º 4 da LOPTC e no art. 76º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas (concretamente na parte em que conferem ao mesmo juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar os processos de aplicação de multa a que se refere o art. 66º da LOPTC”; e por ter sido julgada organicamente inconstitucional, a vertida no artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, concretamente na parte em que atribui competência ao tribunal e juízes relatores para decidir a aplicação de multas, e estabelecer o iter processual respetivo”.
117. Embora o Ministério Público não tenha interposto, formalmente, recurso, nos presentes autos, da desaplicação, por parte do Mm.º Juiz “a quo”, das normas contidas no artigo 76.º do Regulamento Geral [Interno] do Tribunal de Contas, por violação de lei de valor reforçado, nomeadamente do disposto no artigo 75.º, alínea d), da Lei n.º 98/97 de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas), porque tal questão foi mencionada na douta sentença recorrida, cumpre, previamente, analisá-la.
118. Acontece que, não constando tais normas de ato legislativo, por força do disposto nos artigos 280.º da Constituição da República Portuguesa e 70.º da Lei n.º 28/82 (LTC), de 15 de novembro, carece o Tribunal Constitucional de competência para conhecer de recursos de decisões dos tribunais que recusem a aplicação de normas, não constantes de atos legislativos, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, não deverá o Tribunal Constitucional tomar conhecimento da referida matéria.
119. O n.º 8, do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, veio atribuir, ao Tribunal Constitucional, a competência para a fiscalização respeitante “às subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares ou deputado único representante de um partido e aos deputados não inscritos em grupo parlamentar ou aos deputados independentes na Assembleia da República e nas assembleias legislativas das regiões autónomas, ou por seu intermédio, para a atividade política e partidária em que participem”.
120. Por sua vez, o n.º 4, do artigo 3.º, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, decreta que aquela disposição tem natureza interpretativa.
121. Em ambos os casos estamos perante normas legais sediadas num diploma legislativo não dotado de valor reforçado, que regulam, por um lado, a competência do Tribunal Constitucional, e determinam, por outro, a natureza da norma de competência e o seu regime de aplicação no tempo.
122. Ora, de acordo com o conjugadamente disposto nos artigos 166.º, n.º 2, com referência ao artigo 164.º, alínea c), e no artigo 168.º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa, os atos reguladores das matérias de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, designadamente quanto à competência, para além de se integrarem na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, devem, ainda, revestir a forma de lei orgânica e ser votados na especialidade pelo Plenário da Assembleia da República.
123. Acontece que, conforme resulta da mera consulta da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, esta não reveste a forma de lei orgânica dispondo, assim, sobre matéria que só por meio desta espécie de lei de valor reforçado pode ser regulada.
124. Em face do exposto, as normas legais corporizadas no n.º 8, do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, ao regerem sobre matéria da competência do Tribunal Constitucional; bem como a norma contida no n.º 4, do artigo 3.º, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, ao, indiretamente, dispor sobre a sua aplicação no tempo, violam a imposição constitucional resultante do disposto, conjugadamente, no artigo 166.º, n.º 2, com referência ao artigo 164.º, alínea c), e no artigo 168.º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa, encontrando-se, assim, feridas de inconstitucionalidade formal, como decidido pelo Acórdão 535/14 (ou orgânica, de acordo com o entendimento da Decisão Sumária n.º 566/2014).
125. Para a eventualidade de, assim, se não entender, dir-se-á que a norma contida no n.º 8, do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, aplicável retroactivamente nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 3.º, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na redação atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, não viola materialmente o plasmado no n.º 9, do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que esta norma constitucional respeita às garantias do processo criminal, matéria à qual é estranha a interpretação normativa cuja constitucionalidade é questionada.
126. Todavia, tal interpretação normativa, ao ter sido configurada pelo legislador da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, como retroactivamente – ou no mínimo retrospectivamente - modificadora da competência para a fiscalização das contas dos grupos parlamentares/representações parlamentares, é suscetível de violar o princípio da segurança jurídica ínsito no princípio do Estado de direito democrático, plasmado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
127. Já no que concerne à suposta violação do disposto no n.º 1 do artigo 214.º da Constituição da República Portuguesa, imputada às normas constantes dos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a redação introduzida pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, concluímos que estas não foram convocadas no âmbito da decisão recorrida, não tendo constituído ratio decidendi da sentença contestada, não devendo o Tribunal Constitucional conhecer da invocada desconformidade constitucional.
128. Complementarmente, dir-se-á, igualmente, que não se poderá imputar a violação do disposto no n.º 1 do artigo 214.º da Constituição da República Portuguesa, às normas constantes do n.º 8, do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, por não se nos afigurar que ocorra qualquer lesão material daquela disposição constitucional, uma vez que do texto do referido artigo 214.º não resulta, diretamente, a atribuição de competência ao Tribunal de Contas para fiscalizar todas as aplicações de dinheiros públicos - com exceção das aludidas nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 214.º -, não constituindo a não atribuição, em situações concretamente identificadas, dessa competência, por parte do legislador ordinário, qualquer violação de princípios ou regras constitucionais.
129. Também não se verifica, em nosso entender, a pretensa inconstitucionalidade material das normas contidas nos artigos 77.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4, alínea e), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), e artigo 76.º do Regulamento Geral [Interno] do Tribunal de Contas (RGTC), por violação dos princípios da estrutura acusatória do processo penal e do processo equitativo, consagrados, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 5 e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
130. As multas previstas na alínea c), do n.º 1, do artigo 66.º da LOPTC têm uma natureza meramente processual não constituindo o procedimento visando a sua aplicação, essencialmente, um processo sancionatório autónomo.
131. Consequentemente, aquelas normas infraconstitucionais, cuja inconstitucionalidade material é invocada, reportam-se ao procedimento tendente à aplicação das multas previstas na alínea c), do n.º 1, do artigo 66.º da LOPTC, o qual não reveste natureza sancionatória em qualquer dos sentidos regulados no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, não se encontrando sujeito aos princípios constitucionais do direito processual criminal ou, sequer, do restante direito processual sancionatório, razão pela qual tais normas se revelam insuscetíveis de violar o princípio do acusatório, princípio constitucional privativo do processo criminal.
132. Acresce que, estas normas da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC) e do Regulamento Geral [Interno] do Tribunal de Contas (RGTC), cuja inconstitucionalidade é invocada na douta decisão recorrida, são normas atributivas de competência para aplicação das multas previstas na alínea c), do n.º 1, do artigo 66.º da LOPTC (e também de garantia do contraditório no caso do artigo 76.º do RGTC), que não regulam o procedimento destinado à sua aplicação sendo, também por isso, insuscetíveis de violar o princípio acusatório, princípio constitucional processual.
133. Por semelhantes razões, não violam tais normas, igualmente, o direito a um processo equitativo, plasmado no n.º 4 do artigo 20.º da mesma Constituição da República Portuguesa.
134. Por fim, também no que concerne à invocada inconstitucionalidade orgânica da norma contida no artigo 76.º do Regulamento Interno do Tribunal de Contas, por violação do disposto na alínea p), do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, sustentamos a sua não inconstitucionalidade.
135. Efetivamente, a disposição normativa do artigo 76.º do Regulamento Interno do Tribunal de Contas, no que à matéria da competência dos juízes respeita, limita-se a reproduzir o teor dos artigos 77.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4, alínea e), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e a reconhecer o direito ao contraditório, nada inovando relativamente ao conteúdo daquelas normas legais.
136. Em face do agora exposto, deverão ser julgadas formalmente (ou, eventualmente, organicamente) inconstitucionais as normas jurídicas contidas no artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010 de 24/12, bem como as normas jurídicas resultantes da conjugação destas com a plasmada no n.º 4, do artigo 3.º, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na redação atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro; ou, caso assim se não entenda, julgar materialmente inconstitucional a aplicação retroativa – ou, no mínimo, retrospetiva - da norma ínsita no artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010 de 24/12, por violação do princípio da segurança jurídica ínsito no princípio constitucional do Estado de direito democrático, plasmado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
137. Não deverá, por outra banda, conhecer, o Tribunal Constitucional, da alegada ilegalidade reforçada das normas contidas no artigo 76.º do Regulamento Interno do Tribunal de Contas, por violação do disposto no artigo 75.º, alínea d), da Lei n.º 98/97 de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas); nem da inconstitucionalidade das normas consubstanciadas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a redação introduzida pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, por suposta violação do disposto no n.º 1 do artigo 214.º da Constituição da República Portuguesa.
138. Não deverão ser julgadas materialmente inconstitucionais as normas jurídicas contidas nos artigos 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010 de 24/12, e 3.º, n.º 4, deste último diploma, por alegada violação do princípio do juiz natural ínsito no art. 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 77.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4, alínea e), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), e artigo 76.º do Regulamento Geral [Interno] do Tribunal de Contas (RGTC), por alegada violação dos princípios da estrutura acusatória do processo penal e do processo equitativo, consagrados, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 5 e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; e não deverão ser julgadas organicamente inconstitucionais as normas ínsitas no mesmo artigo 76.º do Regulamento Geral [Interno] do Tribunal de Contas (RGTC), por suposta usurpação da competência legislativa reservada da Assembleia da República, prevista na alínea p), do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
(…)»
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. Do não conhecimento parcial do objeto do recurso
4. O objeto do presente recurso de constitucionalidade integra, desde logo, a questão referente às normas constantes dos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na parte em que subtraem ao Tribunal de Contas a competência para a fiscalização de dinheiros públicos atribuídos a partidos, grupos e representações parlamentares. Com esta interpretação normativa, o tribunal recorrido assume que o Tribunal de Contas é, de acordo com o artigo 214.º da Constituição, o único tribunal a quem o legislador ordinário pode cometer tarefas de fiscalização de dinheiros públicos.
Contudo, olhando às normas apontadas, constata-se que as mesmas se referem às contas anuais dos partidos, matéria que não tem ligação às subvenções parlamentares, tal como, aliás, o próprio tribunal recorrido reconhece ao recordar a abundante jurisprudência constitucional que o vem confirmando. Conclui-se, portanto, que o juízo de inconstitucionalidade incidente sobre tais normas foi proferido a título de mero obiter dictum, não constituindo, à semelhança do que asseverou o Ministério Público nas suas alegações, ratio decidendi da decisão recorrida (cfr., em sentido exatamente idêntico, o acórdão n.º 779/14, da 2.ª Secção, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
B. Da inconstitucionalidade da norma vertida no artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação conferida pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro
5. O objeto do presente recurso é também integrado pelas normas vertidas no artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e no artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro.
A primeira daquelas normas tem seguinte redação:
«(…)
A fiscalização relativa às subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares ou deputado único representante de um partido e aos deputados não inscritos em grupo parlamentar ou aos deputados independentes na Assembleia da República e nas assembleias legislativas das regiões autónomas, ou por seu intermédio, para a atividade política e partidária em que participem, cabe exclusivamente ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 23.º.
(…)»
Já a segunda tem o seguinte teor:
«(…)
O disposto no n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, introduzido pela presente lei, tem natureza interpretativa.
(…)»
5.1. Ora, a constitucionalidade destas normas já foi objeto de apreciação por parte deste Tribunal, no acórdão n.º 535/2014, ao qual se seguiu a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das referidas normas, no acórdão. nº 801/14, por violação do artigo 166.º, n.º 2, com referência ao artigo 164.º, alínea c), e do artigo 168.º, n.º 4, da Constituição.
Referindo-se ao arco normativo constituído por aquelas disposições, assinalou o Tribunal Constitucional que:
«(…)
A norma aqui fiscalizada não é, pois, uma disposição reguladora dos termos como deve ser exercida a competência do Tribunal Constitucional nesta matéria, mas uma norma que define o âmbito dessa competência, precisando que esta abrange a utilização das subvenções atribuídas aos grupos parlamentares, ao deputado único representante de um partido, aos deputados não inscritos em grupo parlamentar ou aos deputados independentes na Assembleia da República e nas assembleias legislativas das regiões autónomas.
Sendo uma norma definidora de uma competência do Tribunal Constitucional, independentemente da discussão que se possa travar sobre o seu eventual caráter inovador e da consequente desconformidade da qualificação efetuada pelo legislador, ela só podia ser emitida sob a forma e obedecendo aos requisitos procedimentais de uma lei orgânica, por força do disposto nos artigos 166.º, n.º 2, e 164.º, c), da Constituição.
Na verdade, mesmo uma norma que apenas vise fixar o sentido de disposição anterior, necessariamente inserida em lei orgânica, não só terá que ser emitida pela Assembleia da República, como também terá que revestir a forma e respeitar os procedimentos exigidos a este tipo legislativo, porque também ela versa um tema, relativamente ao qual, como já acima se disse, não há apenas reserva de órgão, mas também reserva de ato, sendo essa reserva absoluta, na medida em que a respetiva legislação deve ser esgotante do tema em questão, não deixando um qualquer espaço de conformação nem a outros intervenientes, nem a outro tipo de atos legislativos.
O formalismo e a tramitação agravada do processo legislativo, reclamados pelas especiais sensibilidades inerentes a determinadas matérias, com vista a obter consensos políticos mais alargados e fiscalizações mais abertas nesses domínios, não respeita apenas à criação das respetivas normas, mas também à sua interpretação autêntica, alteração ou revogação, uma vez que também estes atos conformam o regime legal dessas matérias.
(…)»
Firmado esse juízo de inconstitucionalidade, tornou-se dispensável a confrontação da norma com os demais parâmetros invocados na decisão recorrida, não havendo que apreciar da inconstitucionalidade material igualmente assacada aos preceitos supra identificados, por violação dos princípios do juiz natural (cfr. artigo 32.º, n.º 9, da Constituição) e do Estado de Direito Democrático (cfr. artigo 2.º, da Constituição).
5.2. Não se vislumbrando motivos para divergir deste juízo de inconstitucionalidade, cumpre, na presente hipótese, proferir, quanto às normas jurídicas assinaladas, idêntica decisão positiva de inconstitucionalidade.
C. Da inconstitucionalidade das normas dos artigos 77.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4, da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal de Contas (Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua atual versão), e do artigo 76.º do Regulamento Interno do Tribunal de Contas
6. O objeto do presente recurso de constitucionalidade é ainda composto pelas normas dos artigos 77.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4, da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal de Contas (Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua atual versão), e do artigo 76.º do Regulamento Interno do Tribunal de Contas, na sua atual redação, na parte em que conferem ao mesmo juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar os processos de aplicação de multa a que se refere o artigo 66.º daquela lei. Considera o tribunal recorrido que esta dimensão normativa é suscetível de violar a estrutura acusatória do processo penal, que tem consagração no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição, e a garantia de um processo equitativo, inscrita no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e no artigo 47.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
6.1. Sobre tal questão de constitucionalidade também já se pronunciou o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 779/14, proferido pela 2.ª Secção (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), tendo aí concluído o seguinte:
«(...)
A multa prevista no artigo 66.º, n.º 1, alínea c), da LOPTC, em causa nos presentes autos, destina-se a sancionar o incumprimento do dever de colaboração com o Tribunal, sendo claramente uma multa de natureza processual, a exemplo de outras sanções de natureza pecuniária que, não só no âmbito do direito processual civil e processual penal, mas também de outros ramos de direito processual, sancionam os comportamentos que, em termos gerais, se traduzem numa falta de colaboração com as entidades jurisdicionais. Tais multas, que assumem um caráter meramente instrumental em relação a um processo principal, têm em vista, em primeira linha, garantir o cumprimento dos deveres de colaboração com o tribunal para a descoberta da verdade.
O Tribunal Constitucional já teve a oportunidade de se pronunciar quanto a este tipo de sanções processuais de natureza pecuniária, distinguindo-as das sanções de natureza criminal, contraordenacional ou disciplinar (cfr., sobre esta matéria, entre outros, os Acórdãos n.ºs 315/92, 680/04, 27/05 e 458/07, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Assim, a respeito da natureza das “multas processuais”, o referido Acórdão n.º 315/92 começa por referir o seguinte:
«[…] estas multas não são consequências jurídicas da prática de crimes. Se a doutrina processual civil se refere a elas, por vezes, como «penas», é porque utiliza esta expressão amplamente, em sinonímia com «sanções punitivas» (assim, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, com a col. de Antunes Varela, ed. rev. e act. por Herculano Esteves, 1976, p. 354, e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. ii, 3.ª ed., reimp., 1981, p. 261).
E acrescenta ainda que:
«10- As sanções processuais são cominadas para ilícitos praticados no processo, cujo adequado desenvolvimento visam promover. Com a sua estatuição, pretende-se, conforme os casos, obter a cooperação dos particulares com os serviços judiciais, impor aos litigantes uma conduta que não prejudique a ação da justiça ou ainda assegurar o respeito pelos tribunais (cfr. Vítor Faveiro, «Algumas notas sobre o problema das multas processuais. A sanção do artigo 524.º do Código de Processo Civil», Boletim do Ministério da Justiça, n.º 7, 1948, pp. 73 e segs., maxime pp. 85-6, e Aragão Seia, «Adicionais sobre as multas processuais», C.J., ano VIII (1983), tomo III, pp. 29 a 31).
Tecidas estas considerações, o referido acórdão afasta depois a natureza criminal destas sanções, considerando que «elas possuem uma natureza específica e são cominadas para ilícitos praticados no processo, visando promover o seu normal desenvolvimento» e conclui também que o processo penal não abrange este tipo de sanções.
(…)
Finalmente, este aresto conclui ainda que estas sanções processuais são «indiscutivelmente estranhas ao direito disciplinar e ao direito de mera ordenação social», referindo a esse respeito o seguinte:
«O direito disciplinar caracteriza-se pela existência de um poder hierárquico que o tribunal não possui, evidentemente, quando aplica multas processuais às partes ou a outros intervenientes no processo. Tão-pouco o direito de mera ordenação social, que se distingue do direito penal, tendencialmente, «… pela natureza dos respetivos bens jurídicos … (e) … pela desigual ressonância ética» e, decisivamente, através da qualificação feita pelo próprio legislador (cfr. o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 443/82, de 27 de outubro), pode abranger as multas processuais – sanções historicamente anteriores e não filiadas no direito penal.»
Este entendimento é também aplicável às multas previstas no artigo 66.º, n.º 1, alínea c) da LOPTC, que, conforme se disse, são sanções de natureza processual que têm como finalidade levar os cidadãos a colaborar com as entidades jurisdicionais (neste caso, com o Tribunal de Contas).
Assim, é manifesto que a norma que prevê tais multas não tem natureza processual penal, uma vez que não tem por finalidade disciplinar a aplicação, pelos tribunais, do direito criminal. E é também inequívoco que a multa nela prevista não é aplicável a factos ilícitos típicos de natureza penal, ou seja, a factos catalogados como crimes, pelo que não tem a natureza de sanção criminal.
Esta conclusão assume particular relevância tendo em conta que um dos fundamentos invocados pela decisão recorrida para a recusa de aplicação da interpretação normativa aqui em questão foi a violação do princípio acusatório, consagrado no n.º 5, do artigo 32.º, da Constituição.
(…)
Ora, uma vez que, como se viu, as multas previstas na alínea c), do n.º 1, do artigo 66.º, da LOPTC, constituem sanções de natureza processual, a sua aplicação não tem de ser rodeada das garantias de defesa atribuídas ao arguido em processo penal, não lhe sendo por isso aplicável o princípio do acusatório, uma vez que nem sequer um processo sancionatório de natureza não criminal está aqui em causa.
(…)
Acresce ainda que, mesmo a admitir-se que estes processos têm uma natureza aproximada do processo de contraordenação ou de outro processo de natureza estritamente sancionatória (o que, como vimos, não se verifica), daí não decorre também que os mesmos tenham de ter uma estrutura do tipo acusatório, designadamente, por exigência do disposto no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, segundo o qual “[n]os processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”.
Na verdade, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão de saber se os direitos de audiência e defesa previstos nesta norma constitucional implicam a subordinação desse tipo de processos a uma estrutura acusatória, tendo concluído pela resposta negativa.
Fê-lo, designadamente, no Acórdão n.º 581/04, onde se refere, a esse respeito, o seguinte:
«(…) a garantia constitucional dos direitos de audiência e de defesa em processo contraordenacional (n.º 10 do artigo 32º da Constituição) não pode comportar a consagração de um princípio da estrutura acusatória do processo idêntico ao que a Constituição reserva, no n.º 5 do artigo 32º, para o “processo criminal”, como, ainda – e, numa certa perspetiva, decisivamente –, a posição do arguido está garantida pela possibilidade de recurso jurisdicional. O n.º 10 do artigo 32º da Constituição não é, pois, desrespeitado só pelo mero facto de não serem diferentes os funcionários que confirmam o auto de notícia e proferem a decisão final».
Conclui-se, assim, que a interpretação das normas dos artigos 66.º, 77.º n.º 4, e 78.º, n.º 4, al. e), da LOPTC e do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, interpretadas no sentido de permitirem ao juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar nos processos de aplicação de multa a que se refere o artigo 66.º da LOPTC não viola o princípio do acusatório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição, uma vez que o procedimento aí previsto não reveste natureza sancionatória, não se encontrando sujeito aos princípios constitucionais do direito processual criminal ou do restante direito processual sancionatório.
Importa ainda apreciar se tal interpretação normativa viola o direito a um processo equitativo.
A decisão recorrida assim o entendeu, sustentando que qualquer processo de natureza sancionatória, não apenas criminal, em que o acusador é também o julgador, não pode considerar-se um processo equitativo, no sentido consagrado no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 47.º, n.º 2 da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 20.º, n.º 4, da CRP.
(…)
A jurisprudência e a doutrina têm procurado densificar o conceito de processo equitativo essencialmente através dos seguintes princípios: (1) direito à igualdade de armas ou igualdade de posição no processo, sendo proibidas todas as diferenças de tratamento arbitrárias; (2) proibição da indefesa e direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras; (3) direito a prazos razoáveis de ação e de recurso, sendo proibidos os prazos de caducidade demasiados exíguos; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em prazo razoável; (6) direito de conhecimento dos dados do processo (dossier); (7) direito à prova; (8) direito a um processo orientado para a justiça material (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2007, Volume I, págs. 415 e 416).
Importa ainda salientar que a exigência de um processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. No entanto, no seu núcleo essencial, tal exigência impõe que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.
Feito o enquadramento geral da questão e centrando agora a atenção na análise do caso concreto, importa desde logo salientar que, conforme referido, o regime processual previsto na LOPTC relativo à aplicação das multas previstas no seu artigo 66.º, n.º 1, al. c), na interpretação normativa cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida, não se destina à aplicação de sanções de natureza penal, contraordenacional ou disciplinar, mas sim de sanções de cariz meramente processual, daí decorrendo, como se viu, que tal regime processual não se encontra sujeito aos princípios constitucionais do direito processual criminal ou do restante direito processual sancionatório.
As sanções processuais são cominadas para ilícitos praticados no processo, visando assegurar a normal tramitação deste e obter uma justa decisão da lide, pretendendo-se, nomeadamente, com a sua estatuição obter a cooperação dos particulares com os serviços de justiça, como sucede com a previsão aqui em análise. A competência para aplicação dessas sanções é atribuída habitualmente ao magistrado titular do processo onde se verifica o ilícito, uma vez que é perante ele que o ilícito é praticado, mediante procedimento simplificado tramitado por esse mesmo magistrado, de modo a assegurar a sua eficácia, com o mínimo de perturbação do processo a que respeita. É essa a solução da interpretação normativa aqui em análise, segundo a qual é ao mesmo juiz do Tribunal de Contas que compete a iniciativa de “acusar, instruir e sentenciar nos processos de aplicação de multa a que se refere o artigo 66.º da LOPTC”.
Tendo em consideração a natureza e finalidade destas sanções, não se justifica aqui o peso de uma estrutura processual do tipo acusatória, não afrontando qualquer princípio material da justiça que informa as regras processuais gerais que seja o mesmo magistrado que promove e tramita o incidente de aplicação da sanção processual que depois decide da sua aplicação, não se vislumbrando, por isso, que a interpretação normativa questionada viole o direito a um processo equitativo em qualquer das suas dimensões acima referidas.
(...)»
6.2. Em face da identidade das questões de constitucionalidade, e não havendo razões válidas para divergir da decisão proferida no acórdão supra transcrito, conclui-se que as normas dos artigos 66.º, 77.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4, alínea e), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, e 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, no segmento em que atribuem ao mesmo juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar nos processos de aplicação de multa a que se refere o artigo 66.º daquele diploma, não violam o princípio do acusatório, nem o direito a um processo equitativo, previstos, respetivamente, nos artigo 32.º, n.º 5, e 20.º, n.º 4, da Constituição.
7. Da inconstitucionalidade orgânica da norma constante do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas
7.1. Recusou igualmente o tribunal recorrido a aplicação da norma constante do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, na parte em que aí se atribui ao tribunal e juízes relatores competência para decidir da aplicação de multas e estabelecer o iter processual respetivo, com fundamento em violação da reserva relativa de competência da Assembleia da República, concretamente, do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea p), da Constituição. Este preceito comete exclusivamente ao órgão parlamentar, salvo autorização ao Governo, a competência para legislar em matéria de “organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respetivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de competência de conflitos”.
A norma cuja aplicação foi recusada tem o seguinte teor:
«(...)
Artigo 76.º
Aplicação de multas
1- As multas previstas no artigo 66.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, a aplicar aos processos mencionados no artigo 71.º são decididas pelo Juiz relator do processo.
2- A decisão a proferir nos processos autónomos de multa é da competência dos juízes relatores dos processos que tenham relação com as respetivas infrações.
3- Previamente à decisão, é ouvido o responsável pela infração, a quem serão notificados os factos, a sua qualificação jurídica e respetivo regime legal, devendo, ainda, ser indicada a possibilidade de poder ser posto termo ao procedimento, através do pagamento voluntário da multa, pelo mínimo legal.
(...)»
7.2. Ora, também sobre esta questão se debruçou o acórdão n.º 779/14, já mencionado, tendo pugnado pela não inconstitucionalidade do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas. Avançou, para tanto, os fundamentos que seguidamente se transcrevem:
«(...)
Relativamente a esta matéria, o artigo 58.º, n.º 4, da LOPTC, estabelece que a aplicação de multas a que se refere o artigo 66.º tem lugar nos processos das 1.ª e 2.ª Secções a que os factos respeitem ou, sendo caso disso, em processo autónomo. Por sua vez, o artigo 77.º, n.º 4, da LOPTC, atribui a competência aos juízes da 1.ª Secção para aplicar as multas referidas no n.º 1 do artigo 66.º relativamente aos processos de que sejam relatores e, no que respeita à 2.ª Secção, o artigo 78.º estabelece na alínea e) do n.º 4 que compete ao juiz, no âmbito da respetiva área de responsabilidade, «aplicar as multas referidas no n.º 1 do artigo 66.º».
Ou seja, no que respeita à competência para a aplicação das multas previstas no artigo 66.º, n.º 1, da LOPTC, o disposto no artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas traduz-se numa mera transposição do conteúdo dos referidos artigos 58.º, n.º 4, 77.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4, alínea e) da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).
Já no que respeita à forma como deverá ser observado o direito ao contraditório, nos termos do n.º 3, a norma em causa limita-se a concretizar tal direito que, para além decorrer um princípio processual de âmbito geral, se encontra consagrado no artigo 13.º da LOPTC, cujo n.º 2 estabelece que que «[é] assegurado aos responsáveis, previamente à instauração dos processos de efetivação de responsabilidades bem como dos processos de multa, o direito de serem ouvidos sobre os factos que lhes são imputados, a respetiva qualificação, o regime legal e os montantes a repor ou a pagar, tendo, para o efeito, acesso à informação disponível nas entidades ou organismos respetivos».
Por sua vez, a indicação da possibilidade de poder ser posto termo ao procedimento através do pagamento voluntário da multa, pelo mínimo legal, a que se refere o n.º 3 do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, encontra-se também prevista na LOPTC. Antes de mais, importa salientar que o segmento normativo em causa não integra a ratio decidendi da decisão recorrida, uma vez que aí não se colocou qualquer questão relativamente ao pagamento voluntário da multa. Contudo, sempre se dirá que o que esta norma prevê é apenas que, previamente à decisão, seja ouvido o responsável e que na notificação a efetuar para o efeito seja indicada a possibilidade de poder ser posto termo ao procedimento através do pagamento voluntário da multa, pelo mínimo legal. No entanto, não se colocou nos autos a questão de saber se na multa a aplicar na situação em análise haveria a referida possibilidade, nem se o fundamento para tal residia neste normativo (que se limita a disciplinar a notificação a efetuar).
Finalmente, a referência no n.º 4 à forma da decisão e à sua notificação não envolve também qualquer conteúdo inovatório.
Em suma, não está aqui em causa a emissão de normas com natureza inovatória relativas à organização e competência dos tribunais, visto que a competência para aplicação das multas em causa resulta da LOPTC e não do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, que se limita a reafirmar o que já consta daquele diploma aprovado pela Assembleia da República no uso da sua competência legislativa reservada.
Estamos, pois, perante uma norma integrada num “ato de natureza regulamentar” (o Regulamento Geral do Tribunal de Constas), emitido ao abrigo de um determinado ato legislativo, que é por si identificado (cfr. artigo 112.º, n.º 7, da CRP), sendo que a regulamentação constante da norma sindicada não tem conteúdo inovatório ou contrário ao disposto em “ato legislativo”.
O Tribunal Constitucional, em diversos casos em que tem apreciado a eventual existência de inconstitucionalidade orgânica, por estar em causa matéria de competência reservada da Assembleia da República, tem entendido, de forma reiterada, que tal vício só ocorrerá nos casos em que a norma questionada tiver qualquer efeito de direito inovatório em relação à matéria em questão, não ocorrendo tal vício quando a norma se limita a reproduzir o regime preexistente (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 211/2007, 310/2009, 176/2010 e 330/2011, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
(...)»
7.3. Não se detetam, uma vez mais, razões para divergir do juízo proferido no acórdão n.º 779/2014, motivo pela qual se conclui pela não inconstitucionalidade do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, reiterando que o mesmo não invade matéria de competência exclusiva da Assembleia da República, designadamente a vertida no artigo 165.º, n.º 1, alínea p), da Constituição.
III. Decisão
8. Termos em que, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não tomar conhecimento do objeto do recurso na parte relativa às normas constantes dos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro;
b) Aplicar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, por violação do artigo 166.º, n.º 2, com referência ao artigo 164.º, alínea c), e do artigo 168.º, n.º 4, da Constituição, das normas constantes do artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e do artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro;
c) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 77.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4, da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal de Contas, e do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, ambos na sua atual redação, na parte em que conferem ao mesmo juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar os processos de aplicação de multa a que se refere o artigo 66.º daquela lei;
d) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, na sua atual redação;
e) Por conseguinte, conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, determinando a reformulação da decisão recorrida em conformidade com os juízos de não inconstitucionalidade constantes das alíneas c) e d) da parte decisória.
Sem custas.
Lisboa, 10 de dezembro de 2014 - José Cunha Barbosa - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral - João Pedro Caupers - Joaquim de Sousa Ribeiro