Acordam em Subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A..., subdirector tributário a prestar serviço na Direcção dos Serviços de Justiça Tributária, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado do Orçamento (SEO), de 18.11.99, que indeferiu a sua pretensão ao abono de 30 pontos percentuais, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 87/90, de 7 de Junho, com a redacção introduzida pelo DL n.º 42/97, de 7 de Fevereiro, que lhe havia sido concedido por despacho do director-geral das Contribuições e Impostos.
1.2. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 6 de Junho de 2002, foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto recorrido.
1.3. Inconformada, a autoridade recorrida deduziu o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações conclui:
“1ª Os subdirectores tributários têm uma estrutura remuneratória própria, como aliás se alcança do mapa que constitui o Anexo I ao DL n° 187/90, de 07.06, que os compensa do eventual exercício de funções de chefia de direcção e coordenação, estas inerentes aliás ao conteúdo funcional da categoria de que são possuidores;
2ª Nessa medida a aplicação ao aqui recorrido da norma ínsita no n° 3 do Art.º 10° do DL n° 187/90 implicaria, digamos assim, uma duplicação de remuneração pelas mesmas funções, o que seria de todo inaceitável;
3ª O simples facto de o aqui recorrido dispor de um regime remuneratório próprio, criado pelo DL n.º 187/90, de 07.06, no desenvolvimento da norma contida no Art.° 29° do DL n° 353-A/89, de 16 de Outubro, que previu fosse aplicada ao pessoal da Administração Tributária uma estrutura remuneratória própria, é de per si suficiente para tornar inaplicável àquele a norma constante do n.º 3 do citado Art.° 10°;
4ª Decidindo de forma diferente, o douto Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e de aplicação, preceitos legais com os quais se deveria conformar mormente o Art. 10°, n.º 3 do DL n.º 187/90, de 07 de Junho, Art. 29° do DL n° 353-A/89, de 16 de Outubro, Art. 50° do Dec. Regulamentar n° 42/83, de 20 de Maio, Art. 20° do DL n° 323/89, de 26 de Setembro e Portaria n° 663/94, de 19 de Julho.”
1.4. O recorrente contencioso contra-alegou, começando por suscitar a seguinte questão prévia:
“Em qualquer caso, afigura-se ao recorrido que esse (...) Tribunal não poderá tomar conhecimento do objecto deste recurso jurisdicional porquanto o recurso (jurisdicional) foi interposto por entidade – a Senhora Ministra de Estado e das Finanças – que não era a entidade Recorrida nos autos de recurso contencioso – que, no caso, era o Senhor Secretário de Estado do Orçamento – nem parte no mesmo recurso contencioso e a entidade que alegou, embora fosse a entidade Recorrida no recurso contencioso, não interpôs o presente recurso jurisdicional”.
Quanto ao fundo, concluiu:
“2) Em qualquer caso sempre se dirá que o douto Acórdão «a quo» não enferma de vício de violação de lei por errónea interpretação do art. 10.º do DL 187/90 porquanto a falta de estatuto remuneratório próprio a que alude a norma (seja na redacção do DL 408/93 de 14/12 seja na dada pelo DL 42/97 de 7/2) reporta-se à chefia de equipas ou à coordenação de unidades orgânicas – estas funções é que não possuem estatuto remuneratório próprio – e não às categorias possuídas pelos funcionários designados.
3) Ainda que assim não se entendesse, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite sem de todo conceder, sempre deveriam os presentes autos baixar ao Tribunal «a quo» para apreciação dos demais vícios invocados pelo recorrente contencioso ora recorrido”.
1.5. O EMMMP emite parecer no sentido do provimento do recurso, louvando-se, no essencial, no entendimento perfilhado nos acórdãos deste STA nos recursos n.ºs. 48292 e 158-02.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar.
2.
2.1. A decisão recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
“1- Por despacho do Senhor DGCI de 16-06-98, publicado no DR II, n.º 219, de 22-09-98, foi o Recorrente, subdirector tributário, designado para coordenar a Equipa de Recuperação de Créditos 1, da Divisão de Serviços de Justiça Tributária da DGCI e autorizado a receber o «abono, nos termos do art. 10° do DL n° 187/90, de 7/6, com a nova redacção que lhe foi dada pelo art. 2° do DL 42/97 de 7/2».
2- Todavia, a 3.ª Delegação da Direcção-Geral do Orçamento decidiu «não haver lugar ao processamento dos 30 pontos indiciários a que se refere o artigo 10° do DL n° 187/90, de 7/6, com a nova redacção que lhe foi dada pelo art. 2° do DL 42/97».
3- O Recorrente dirigiu ao Ministro das Finanças um recurso hierárquico relativamente à decisão referida em «2» - documento de fls. 46/50.
4- Por despacho de 18-11-99, cujo teor é «Concordo, nos termos e com os fundamentos expostos na informação», o SEO indeferiu o recurso hierárquico referido - documento de fls. 8/13, que se dá por inteiramente reproduzido”.
2.2.1. Iniciemos a apreciação de direito pela questão prévia.
O acto recorrido data de 18.11.99, e foi praticado pelo Secretário de Estado do Orçamento.
A última intervenção desta autoridade, no processo contencioso, produziu-se, através das respectivas alegações, em 30.11.99.
A Ministra de Estado e das Finanças interpôs o presente recurso jurisdicional em 19 de Junho de 2002.
Os secretários de Estado, excepto no que se refere aos respectivos gabinetes, não têm competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-ministro ou pelo ministro respectivo. Assim tem sido repetidamente inscrito nas leis orgânicas dos governos constitucionais e assim estava inscrito no artigo 5.º do DL n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, que aprovou a orgânica do XIV Governo Constitucional, como também está disposto, presentemente, no artigo 5.º do DL n.º 120/2002, de 3 de Maio, que aprovou a orgânica do XV Governo Constitucional.
Por sua vez, as delegações caducam com a mudança dos titulares dos órgãos delegante ou delegado - artigo 40.º do Código do Procedimento Administrativo.
É patente que o acto recorrido foi praticado pelo Secretário de Estado do Orçamento do XIV Governo Constitucional e que o recurso jurisdicional já foi interposto estando em funções o XV Governo Constitucional.
Nos termos do artigo 9.º do citado DL n.º 120/2002, o Ministério das Finanças do XV Governo Constitucional integra os serviços e organismos até aí compreendidos no ministério com a mesma designação. Por isso, o titular da pasta sucedeu em todas as competências que ao anterior Ministro das Finanças cabiam.
Competia, pois, àquela entidade, suceder na posição processual ocupada pelo autor do acto recorrido.
Foi nessa qualidade que interpôs o recurso jurisdicional.
Mas tal não implicava que se mantivesse no recurso jurisdicional, já que, podendo delegar, por sua vez, essas competências, e tendo-o feito no novo Secretário de Estado do Orçamento (delegação de competência pelo Despacho n.º 14393/2002, DR II Série, n.º 145, de 26.6.2002, pág. 11560), nada impede que este assuma o papel de parte, subscrevendo as alegações. E foi ao abrigo desta delegação que este o fez.
Improcede, pois, a questão prévia.
2.2.2. Passemos ao mérito.
Ao acto contenciosamente recorrido vinham assacados vários vícios.
A decisão agravada conheceu apenas do vício de violação do disposto no artigo 10.º do DL 187/90, e, dando-o por verificado, concedeu provimento ao recurso e anulou o acto.
A questão que vem colocada no presente recurso jurisdicional já foi objecto de apreciação por este STA, em Subsecção, nos Acórdãos de 19.12.2000, Recurso n.º 46167, de 26.2.2002, Recurso n.º 48292, e de 15.5.02, Recurso n.º 158-02. Estes dois últimos perfilharam entendimento diverso do primeiro.
Por sua vez, aquele acórdão de 26.2.2002, foi objecto de recurso para o Pleno, com fundamento em oposição com o julgado no aresto mencionado em primeiro lugar.
No Pleno de 19 de Fevereiro de 2003 foi mantida a decisão.
Sufragamos a posição nestes adoptada. Assim, sem necessidade de outra argumentação, remeteremos, citando, para os termos em que a questão foi enunciada e resolvida no acórdão confirmado pelo Pleno, por ser onde se realiza uma discussão mais pormenorizada:
“Como decorre do Decreto-Lei 353-A/89 de 16 de Outubro de 1989, que estabeleceu regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e estruturou as remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas, de acordo com o seu artigo 29, o Dec.Lei 187/90 veio estabelecer que as remunerações dos funcionários da Administração Tributária obedeceriam a um regime próprio, ali se estabelecendo uma estrutura remuneratória própria daquele funcionalismo.
De acordo com aquela intenção, o artigo 2° do Decreto-Lei 187/90 de 7 de Junho, estabeleceu o estatuto remuneratório do pessoal da Administração Tributária e aprovou a respectiva escala salarial, face ao anexo I constante do referido diploma.
Naquele anexo I os subdirectores tributários, estão enquadrados no pessoal da Administração Tributária, sendo o seu escalão indiciário inicial de 610. Este enquadramento corresponde a um dos grupos de pessoal em que foi dividido o pessoal do quadro da D.G.C.I. fixado no art. 2° do Decreto Lei 187/90 de 7 de Junho, onde, na alínea e) se refere como um desses grupos o do «Pessoal técnico de orientação e supervisão».
No estatuto remuneratório do pessoal da Administração Fiscal, que é, assim, pelas suas características peculiares um regime próprio e diferenciado em relação à Administração Pública em geral, existe, pois, para efeitos remuneratórios, um grupo de pessoal técnico de orientação e supervisão que tem um regime diferenciado (e próprio) em relação aos demais funcionários da Administração Fiscal.
3. - Assente, pois, que o pessoal técnico de orientação e supervisão da Administração Fiscal tem um regime próprio e diferenciado em relação aos escalões indiciários e que nesse pessoal se enquadram os subdirectores tributários, verifica-se, igualmente, de acordo com a Portaria 663/94 de 19 de Julho e o seu mapa I anexo que no quadro do pessoal da D.G.C.I. foi englobada a carreira de Supervisor, abrangendo as categorias de Subdirector Tributário e de Supervisor Tributário, enquadradas no Pessoal Técnico Superior daquela Direcção Geral, sendo a sua área funcional a relativa à Administração e Coordenação.
Assim e em resumo:
- Os subdirectores tributários estão integrados na carreira de Supervisor, sendo a sua área funcional a da Administração e Coordenação;
- Os subdirectores tributários estão integrados no grupo, (para efeitos remuneratórios), de pessoal técnico de orientação e supervisão, com escalões remuneratórios diferenciados dos demais grupos de pessoal da Administração Fiscal.
3. De acordo com a redacção inicial dada ao artigo 10° do D.Lei 187/90 de 7 de Junho os funcionários designados para a chefia ou coordenação de secções, sectores ou equipas constituídas ao abrigo das disposições orgânicas próprias da D.G.C.I. seriam remunerados pelo escalão imediatamente seguinte àquele a que tinham direito, enquanto se mantivessem nessa situação. Assim, de acordo com a redacção inicial daquele artigo nada impedia que um subdirector tributário com um índice remuneratório no 1º escalão de 610 passasse a auferir pelo exercício daquelas funções pelo índice 650, (escalão imediatamente seguinte a aquele a que se encontrava na respectiva carreira) e apesar de a aquela categoria funcional caber o exercício de funções de orientação e supervisão.
Com o Decreto-Lei 408/93 de 14 de Dezembro deu-se nova redacção a aquele artigo, que foi depois retomada pelo Decreto-Lei 42/97 de 7 de Fevereiro, o qual, de acordo com o seu relatório preambular pretendeu, entre outras coisas, adoptar recomendações da Provedoria de Justiça relativas a situações anómalas ou de injustiça. De acordo com esta nova redacção, esclareceu-se, agora, que para o desempenho de acções específicas de inspecção tributária ou de justiça tributária ou para a realização de trabalhos excepcionais de natureza temporária a D.G.C.I. poderia criar equipas de trabalho e que os funcionários designados para chefiar essas equipas ou que coordenassem unidades orgânicas previstas na D.G.C.I., teriam direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos a adicionar ao índice do escalão que detivessem na respectiva categoria, "mas que, neste caso não beneficiem de um regime remuneratório próprio".
A alteração legislativa verificada pretendeu, assim, restringir o "benefício" remuneratório antes concedido a todos e quaisquer funcionários que fossem designados para chefiar ou coordenar equipas de unidades orgânicas da D.G.C.I. de modo a que ficassem de fora desse acréscimo salarial todos aqueles que de acordo com o regime remuneratório próprio da respectiva categoria funcional já tinham um regime remuneratório específico, precisamente por a sua área funcional ser a de chefia e coordenação. Ora tal era o caso, como se demonstrou anteriormente, dos subdirectores tributários, que tendo tido antes do D.Lei 187/90 e da Portaria 663/94, outras funções para além das de orientação e coordenação, (vide art. 86 n.º 1, alíneas a) e b) do Decreto Regulamentar 12/79), viram, com aqueles diplomas definida a respectiva área funcional, nelas se abrangendo, agora, funções de administração, coordenação, orientação e supervisão, com um estatuto remuneratório específico e próprio dessa área funcional.
Saliente-se a título complementar, que só através da interpretação enunciada se alcançam os objectivos proclamados pelo D.L. 42/97 de 7 de Fevereiro, uma vez que se aos subdirectores tributários, que são remunerados com um dos índices remuneratórios mais elevados e que já têm como área funcional o exercício de funções de orientação, supervisão e coordenação fosse, ainda, atribuído o acréscimo salarial de 30 pontos indiciários, acabariam os mesmos por ter pelo exercício de tais funções uma muito maior diferenciação percentual de índices remuneratórios em relação a aqueloutros funcionários com índice remuneratório mais baixo sem funções específicas de coordenação ou supervisão e, que, todavia exercessem o mesmo tipo de funções. Ora é inequívoco ter sido intenção do legislador aproximar o nível daquelas remunerações, atento, até, o princípio constitucional de ao exercício de idênticas funções corresponder, tendencialmente, o mesmo tipo de remuneração (art. 59° n.º 1 alínea a) da CRP)”.
3.
Termos em que acordam em revogar o Acórdão recorrido na parte em que julgou violado pelo despacho recorrido o art. 10° do D.L. 187/90 na redacção do D.L. 42/97 de 7 de Fevereiro, e em ordenar a baixa dos autos ao TCA para conhecimento dos restantes vícios apontados ao acto recorrido.
Custas pela agravada.
Taxa de justiça: 150 € (cento e cinquenta euros);
Procuradoria: 75 € (setenta e cinco euros).
Lisboa, 29 de Abril de 2003
Alberto Augusto Oliveira – Relator – Políbio Henriques – Pires Esteves