Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (2ª Subsecção):
A. .., melhor identificado nos autos, vem recorrer para esta Secção da sentença de fls. 197 e segs., do M.mº. Juiz do tribunal administrativo de círculo do Porto, que negou provimento ao recurso contencioso que o mesmo havia aí introduzido tendo por objecto o despacho de 16/3/98 que então atribuiu à autoria do Vereador do Pelouro de Obras da Câmara Municipal de Santo Tirso.
Nas suas alegações para este Supremo Tribunal conclui o ora recorrente - o referido A - do seguinte modo, que se passa a transcrever:
«1- O disposto nos artºs 59º e 60º do RGEU aplica-se às fachadas laterais.
«2- O disposto no artº 60º do RGEU aplica-se às fachadas laterais em que existam vãos de compartimentos.
«3- Resulta dos autos, nomeadamente do processo administrativo, provado que a fachada lateral Sul do prédio do Recorrente e a fachada lateral Norte do prédio dos Recorridos particulares, estão paralelas entre si e à distância de apenas 3,70 mts. (incluindo os beirais).
«4- Resulta dos autos, quer da posição das partes no processo quer do processo administrativo, provado que quer a fachada Sul do prédio do Recorrente quer a fachada Norte do prédio dos recorridos particulares têm vãos de compartimentos.
«5- Atenta a distância das fachadas entre si (3,70 metros) e a existência em ambas de vãos de compartimentos, os Recorridos particulares na sua construção não observaram a distância imposta pelo artº 60 do RGEU.
«6- Atenta esta altura (7 metros) e a distância a que a fachada lateral Norte do prédio dos Requeridos particulares se encontra do prédio do Recorrente (3,70 mts.) a construção do prédio dos Recorridos particulares não obedece ao disposto no artº 59º do RGEU.
«7- Foi pois violado o disposto nos artºs. 59º e 60º do RGEU ».
Por sua vez, os recorridos particulares, B... e mulher, C..., ambos também melhor identificados, bem como o Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, sustentam, nas respectivas contra-alegações, o improvimento do recurso. Também esta última autoridade, a fls. 183, veio impugnar para este Supremo Tribunal o despacho saneador de fls 121 e segs. na parte em que o mesmo julgou improcedente as questões prévias que havia suscitado na sua resposta ao recurso contencioso.
Nesse seu recurso jurisdicional, formulou o Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, nas respectivas alegações, as conclusões seguintes, que se transcrevem:
«1- A alteração da data da prática do acto ocorrida na petição inicial corrigida, não foi judicialmente admitida.
«2- O despacho judicial que convidou o recorrente a corrigir a petição refere somente que este o faça quanto ao autor do acto.
«3- Não podia o recorrente ir além do convite feito.
«4- Tal despacho transitou em julgado, não sendo sequer pedido qualquer esclarecimento ou rectificação.
«5- A correcção da petição inicial só pode ser efectuada ao abrigo de despacho judicial e nos seus precisos termos, não sendo tal possível, com o simples requerimento para o efeito.
«6- O despacho recorrido sofre de falta de fundamentação.
«7- O despacho recorrido viola o caso julgado formal.
«8- A correcção da petição quanto à data do acto (não autorizada judicialmente) implica a alteração do próprio acto sindicado, pois a data aposta na 1ª petição corresponde à prática de acto administrativo insusceptível de recurso contencioso.
«9- Há alteração do acto recorrido e do pedido do Recurso contencioso.
«10- O despacho recorrido viola, entre outros, os artºs. 36º e 40º da L.P.T.A., e artº 158º do Cód. Proc. Civil».
O Exmº Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, no seu parecer de fls. 248 - 248 vº, é de opinião - quanto ao recurso interposto pelo recorrente contencioso da sentença, de fls. 197 e segs. - que o mesmo não merece provimento, estribando-se para o efeito na jurisprudência desta Secção, que cita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Conforme resulta do relato acabado de fazer, mostram-se interpostos nos presentes autos, para este Supremo Tribunal, dois recursos: o primeiro deles (pela ordem cronológica) é o recurso de fls. 183, interposto pelo Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, visando o despacho saneador de fls. 121 e segs. na parte em que o mesmo desatendeu as questões prévias que aquela autoridade havia a seu tempo suscitado em sede da sua resposta ao recurso contencioso; e o segundo recurso jurisdicional interposto para esta Secção foi-o pelos recorrentes contenciosos (A... e mulher) que, inconformados com a sentença de fls.197 e segs., vêm impugnar nos termos das suas alegações de fls. 218 e segs. , cujas conclusões mais acima se transcreveram.
Embora este último recurso jurisdicional seja processado como agravo (artº 102º da LPTA), a verdade é que o mesmo, quanto à sua substância, constitui uma apelação, já que através dele se impugna a sentença de fls. 197 e seg. que, como se disse já, negou provimento ao recurso contencioso, conhecendo consequentemente do respectivo mérito (cfr. artº 691º, nº 1, do Cód. Proc. Civil).
Daí que no julgamento do agravo de fls.183, tendo por objecto o despacho saneador de fls. 121 e segs. , na parte em que o mesmo desatendeu as questões prévias que haviam sido suscitadas pela autoridade recorrida (Presidente da CM de Santo Tirso) na sua resposta ao recurso contencioso, haja que seguir a regra do artº 710º, nº 1, do Cód. Proc. Civ., segundo a qual, quanto aos agravos que tenham subido com a apelação, quando os mesmos tenham sido interpostos pelo apelado, os mesmos só são apreciados “ se a sentença não for confirmada”.
Atenta esta regra, impõe-se assim conhecer primeiro do recurso interposto pelos recorrentes contenciosos tendo por objecto a sentença de fls. 197 e segs., que negou provimento ao recurso contencioso.
Em semelhante recurso jurisdicional os impugnantes não põem em causa a matéria de facto dada como provada na sentença ora recorrida e com base na qual a mesma, como se disse já, veio a negar provimento ao recurso contencioso, e daí que haja nesse domínio, ao abrigo do disposto no nº 6 do artº 713º, do Cód. Proc. Civil (aplicável ex vi o artº 102º, da LPTA), que remeter para a correspondente decisão contida naquela mesma sentença.
O que os recorrentes controvertem é antes uma questão de direito, a qual consiste em apurar se, no caso sub judice, sendo pacífico nos autos que o prédio urbano que os recorridos particulares edificaram à sombra do acto contenciosamente impugnado, confinando como confina com a fachada lateral de outro prédio anteriormente edificado, propriedade dos recorrentes contenciosos, o respectivo licenciamento devia respeitar (O que não fez.) a distância prescrita no artº 60º do RGEU (aprovado pelo DL nº 38 382, de 7/8/51), segundo o qual, “a distância mínima entre fachadas de edificações nas quais existam vãos de compartimentos de habitação( E também incontroversa a existência de vãos dessa natureza no prédio urbano dos recorrentes contenciosos.) não poderá ser inferior a 10 m.”
A sentença recorrida julgou inaplicável semelhante preceito do artº 60º do RGEU à hipótese dos autos, com o fundamento de o mesmo apenas ter em vista, ao impor o afastamento mínimo de 10 metros, as fachadas principais das edificações e não já também as laterais, situação que é a existente no caso.
É contra semelhante entendimento que os ora recorrentes se insurgem.
Mas sem razão, adiante-se desde já.
A questão jurídica objecto do presente dissídio não é nova na jurisprudência deste Supremo Tribunal.
Ela foi directamente apreciada no seu acórdão de 17/1/95 (publicado no “Apêndice” ao DR, de 18/7/97, pág. 479 e segs.), no qual se conclui não ser o disposto no artº 60º do RGEU aplicável às fachadas laterais das edificações urbanas.
E semelhante entendimento foi depois sufragado pelo acórdão de 16/4/96 (Relatado pelo mesmo relator do presente aresto.) , rec. nº 39016 (publicado no cit. “Apêndice”, de 23/10/98, pág. 2554), de 28/1/97, rec. nº 40 435 (publicado no cit. “Apêndice”, de 25/11/99, págs. 561 e segs.) e no ac. de 6/10/98, rec. nº 39791( Onde o relator do presente acórdão votou vencimento por razões que nada se prendiam com o alcance do discutido no art. 60º do RGEU.) .
Aliás, naquele aresto de 17/1/95 fez-se uma detida apreciação da tese contrária - agora defendida pelos recorrentes - e que chegou a ser abraçada por uma só vez, que se saiba, no ac. deste Supremo Tribunal, de 17/5/90, publicado nos “Acórdãos Doutrinais”, nº 374, pág 133 e seg, , naquele outro aresto de 17/1/95 se rebatendo todos os possíveis argumentos que podiam sustentar o entendimento firmado no citado acórdão de 17/5/90.
Não se vê, neste momento, qualquer razão séria que possa levar à revisão da jurisprudência seguida no já referido aresto de 17/1/95, depois perfilhada, de modo pacífico, por este Supremo Tribunal, como se viu.
Chamando agora a atenção para o essencial da argumentação jurídica que sustenta semelhante entendimento, dir-se-à, em jeito de resumo o seguinte (Na exposição seguinte irá seguir-se de muito perto, quando não transcrevendo-se, o já referido ac. de 17/1/95, rec. nº 35 403).
Desde logo o próprio texto do artº 60º do REGEU, ao falar em “fachadas” aponta nesse sentido: trata-se da fachada principal da edificação, considerada na sua posição relativa face à edificação fronteira.
Por outro lado, o argumento sistemático que se extrai do artº 59 do mesmo RGEU, o qual, fora de qualquer dúvida razoável, ao falar em “fachada” tem apenas em mente a fachada anterior (e não a posterior ou laterais): se o termo “fachada” fosse porventura utilizado, no artº 60º, em sentido diferente, seria razoável que houvesse uma indicação clara nessa direcção, e o texto do preceito não a fornece.
Depois porque - argumento este de natureza teleológica - o próprio título do RGEU onde se integra a disposição agora em causa, do artº 60º (bem como a do artº 59º), o título III, subordina-se à epígrafe “Condições especiais relativas à salubridade das edificações e dos terrenos de construção”, nela se compreendendo, para além do abastecimento de água e a evacuação inofensiva de esgotos, aspectos que ao caso não interessam, o arejamento, iluminação natural e exposição prolongada à acção directa dos raios solares (artº 59º), sendo por outro lado evidente que, atendendo a semelhantes finalidades, o afastamento das fachadas laterais das edificações só interessam na medida em que nelas se encontram vãos de compartimentos de habitação, em particular janelas.
Só que, nos termos do artº 73º do mesmo diploma, as janelas dos compartimentos das habitações devem estar sempre dispostos com determinado afastamento de qualquer muro ou fachada fronteiras, nunca ele podendo ser inferior a 3 metros.
Mas, sendo assim, quedaria sem justificação o afastamento mínimo de dez metros que resultaria da interpretação que agora se repudia e que se filiaria, segundo agora se pretende, do artº 60º.
Finalmente, diga-se que apenas o entendimento que se perfilha permite a harmonização da solução que ela encerra com a do Código Civil.
Movendo-se embora este Código em plano diferente do do RGEU - aquele no âmbito das relações privadas e este último no âmbito das relações administrativas tendo por objecto as edificações urbanas - aquele Código impõe apenas ao proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção a obrigação de não abrir janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio (artº. 1360º, nº 1, do aludido Código).
Assim, movendo-se embora, como se disse, em planos diferentes, o RGEU e o Código Civil, resultaria absurda, atendendo à unidade do sistema jurídico, a proibição do artº 1360º nº 1 do Código Civil, quando o RGEU, em resultado da interpretação que se não acolhe e resultante do artº 60º, sempre obstaria a construções com intervalos inferiores a 10 metros.
O que tudo conflui para o entendimento segundo o qual o disposto nº artº 60º do RGEU (tal como no artº 59 do mesmo) não é aplicável às fachadas laterais das edificações urbanas.
Ao perfilhar tal entendimento, a sentença agora recorrida não incorreu em erro de julgamento, contrariamente ao defendido pelos ora recorrentes.
Improcede assim a matéria de todas as conclusões das alegações dos mesmos.
Termos em que se nega provimento ao recurso, ficando prejudicada a apreciação do recurso de fls. 183, do presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso.
Custas pelos recorrentes (solidariamente).
Taxa de justiça: E 200.
Procuradoria: E 100.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2002
Pedro Manuel de Pinho de Gouveia e Melo (Relator) - Rosendo Dias José -
João Manuel Belchior