ii. No relatório consta designadamente o seguinte:
“(…) alegam que o Autor é o único e universal herdeiro de (…) e (…). Mais alegam que, no ano de 1970, estes últimos, pais do Autor, por acordo verbal compraram a (…) e (…), avós das Rés, o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Alpiarça sob o n.º (…), da freguesia de Alpiarça, atualmente inscrito na matriz sob o artigo (…), da secção (…), pelo preço de cento e cinquenta mil escudos.
Invocam ainda que, desde 1970, os pais do Autor sempre se comportaram como verdadeiros proprietários do prédio, na convicção de que legitimamente assim eram, usufruíram de todas as utilidades do prédio, exercendo assim, de forma contínua, pacífica, pública, de boa fé, sem oposição de ninguém, a posse do mesmo, traduzida na fruição, conservação e defesa, bem como no exercício de todos os direitos de verdadeiros proprietários e na prática de todos os atos inerentes a essa qualidade, tendo esta posse continuado após a sua morte através do Autor.
Os Autores elencaram os seguintes atos de posse: os pais do Autor arrancaram a vinha e meteram outra nova, amanhando-a sempre; fizeram à sua conta e despesas um furo artesiano de captação de águas subterrâneas, com o valor atual de € 20.000,00; plantaram pessegueiros e amanharam-nos; arrancaram vinha e pessegueiros e afetaram o terreno à cultura de hortícolas, batatas, morangos, culturas estas que se praticam até hoje e que foram objeto de projetos com apoios comunitários, tendo o pai do Autor cedido e arrendado o prédio para efeitos de cultivo à Autora.”
iii. Na “fundamentação de facto”, consigna o seguinte:
“Em face do silêncio dos Réus, que, apesar de devidamente citados, não apresentaram contestação, e ao abrigo do disposto nos artigos 567.º, n.º 1, 568.º, a contrario, todos do Cód. Proc. Civil, julgo confessados todos os factos alegados pelos Autores na Petição Inicial”.
iv. Na fundamentação de direito e depois de discorrer com propriedade sobre os requisitos da usucapião enquanto modo de aquisição da propriedade, consigna designadamente o seguinte:
“Da factualidade dada como assente resulta que o Autor é o único e universal herdeiro de (…) e (…). Mais ficou assente que, desde 1970, (…) e (…) arrancaram a vinha e meteram outra nova, amanhando-a sempre; fizeram à sua conta e despesas um furo artesiano de captação de águas subterrâneas, com o valor atual de € 20.000,00; plantaram pessegueiros e amanharam-nos; arrancaram vinha e pessegueiros e afetaram o terreno à cultura de hortícolas, batatas, morangos, culturas estas que se praticam até hoje e que foram objeto de projetos com apoios comunitários, tendo o pai do Autor cedido e arrendado o prédio para efeitos de cultivo à Autora.
Do ora exposto extrai-se que os pais do Autor desde 1970 exerceram de forma reiterada e pública atos materiais correspondentes ao exercício do direito, atos estes que continuaram após a morte daqueles através do Autor, conforme resulta da factualidade assente. Assim sendo, conclui-se que os pais do Autor se encontravam na posse do imóvel desde 1970, na medida em que praticam atos suscetíveis de demonstrar o controlo material sobre a coisa, pois que arrancaram vinha, amanharam o prédio, plantaram pessegueiros, afetaram o terreno à cultura de hortícolas, batatas e morangos, cederam e arrendaram o prédio, exercendo, então, o poder de facto sobre o mesmo. Assim sendo, conclui-se que os antecessores do Autor se encontravam na posse da referida parcela.
Mais ficou assente que os referidos atos de posse continuaram após a morte dos pais do Autor através de si.
Assim sendo, de igual modo, o Autor exerceu de forma reiterada e pública atos materiais correspondentes ao exercício do direito.
Ora, nos termos do disposto no artigo 1255.º, do Código Civil, por morte do possuidor, a posse continuar nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa.
Com efeito, continuando a posse do de cujus no sucessor, há que admitir, como consequência necessária, que o sucessor não precisa de praticar qualquer ato material de apreensão ou de utilização da coisa, como expressamente se declara neste artigo e se repete na parte final do n.º 1 do artigo 2050.º, para ser havido, para todos os efeitos legais, como possuidor; ele pode inclusivamente ignorar a existência da posse. Em segundo lugar, há que concluir que a posse não é nova. A posse continua a ser a antiga, com todos os seus caracteres: de boa ou de má fé, titulada ou não titulada, pacífica ou violenta. – Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2.ª edição revista e atualizada, página 13.
Assim sendo, e sendo o Autor sucessor de (…) e (…), não restam dúvidas de que a posse dos seus antecessores continua neste, independentemente da apreensão material da coisa.
Nestes termos, conclui-se que o Autor se encontra na posse do imóvel desde 1970.
Conforme supra referido, o exercício dos atos materiais faz presumir a existência de animus possidendi, nos termos do disposto no artigo 1252.º, n.º 2, do Código Civil, sendo certo que não foi produzida qualquer prova que ponha em causa tal presunção.
Acresce que a posse exercida pelos antecessores do Autor e, consequentemente, por este era pública e pacífica, exercida de boa-fé, na medida em que era exercida à vista de toda a gente e sem a oposição de ninguém, sendo que todos estavam convictos que a tal estavam legitimados.
Por último, considerando o disposto nos artigos 1293.º a 1296.º, estando o imóvel na posse dos antecessores do Autor há mais de quarenta anos, não restam dúvidas de que o prazo legalmente exigido para a verificação da usucapião já decorreu.
Assim sendo, e em face de tudo o que se deixou exposto, conclui-se que se encontram preenchidos todos os requisitos legalmente exigidos para a aquisição do direito de propriedade por via de usucapião.
Em face do ora exposto, impõe-se concluir que o Autor é proprietário do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Alpiarça sob o n.º (…), da Freguesia de Alpiarça, atualmente inscrito na matriz sob o artigo (…), da secção (…).”
- 2.Direito
- 2.1.Se a sentença é nula por não especificar os fundamentos de facto.
A Recorrente considera a sentença nula por não especificar os fundamentos de facto e isto porque, aduz, a sentença se limita a julgar confessados todos os factos alegados pelos Autores na Petição Inicial e não compete à Recorrente fazer a seleção do que acha tratar-se de factos a considerar, ou de não factos, para poder saber qual a base para o seu recurso.
Em tese e neste ponto, iniciamos por dar razão à Recorrente; a seleção dos factos julgados provados é incumbência do juiz.
A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enuncia depois as questões que cumpre solucionar e seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final (artº 607º, nºs 2 e 3, do CPC).
Estrutura que, em princípio, não se altera no caso de revelia operante do R., como, sem controvérsia, se evidencia ser o caso; se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, o processo é facultado para exame pelo prazo de 10 dias e, em seguida é proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito (artº 567º, nºs 1 e 2, do CPC).
A sentença aqui em vista, na ausência de qualquer especificidade, deverá observar a configuração ou estrutura exigida pelo referido artº 607º e, assim, designadamente discriminar os factos que considera provados aos quais aplicará o direito e concluirá pela decisão final.
Regra que, nas ações não contestadas, tem uma exceção; se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado (artº 567º, nº 3, do CPC).
No caso, a sentença recorrida não se limitou à parte decisória e não dá mostras de haver considerado que a resolução da causa se reveste de manifesta simplicidade, atento o cuidado, é justo dizê-lo, revelado na indicação, interpretação e aplicação do direito.
A sentença recorrida não discriminou os factos que considerou provados no momento lógico anterior à indicação, interpretação e aplicação do direito e, nesta medida, dela não pode dizer-se, a nosso ver, que haja observado estritamente o formalismo previsto no artº 607º, nº 3, do CPC.
Tal, porém, não significa que seja nula, como defende a Recorrente.
A lei considera nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto que a justificam (artº 615º, nº 1, al. b), 1ª parte, do CPC).
A ausência de motivação de facto que determina a nulidade da sentença é a omissão total ou absoluta, como se infere da expressão “não especifique os fundamentos de facto” e não a ausência da discriminação dos factos no momento lógico anterior à aplicação do direito, suposta pela pretensão recursiva.
“(…) O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; (…)”[1].
“A falta de motivação a que alude a alínea b) do nº 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afeta o valor legal da sentença"[2].
Na subsunção dos factos ao direito que empreendeu, a sentença recorrida dá detalhadamente conta dos factos que julgou provados por confissão dos RR, quer dos atos materiais de posse do A. e antepossuidores exercidos sobre o prédio objeto dos autos - desde 1970 (…) arrancaram a vinha e meteram outra nova, amanhando-a sempre; fizeram à sua conta e despesas um furo artesiano de captação de águas subterrâneas, com o valor atual de € 20.000,00; plantaram pessegueiros e amanharam-nos; arrancaram vinha e pessegueiros e afetaram o terreno à cultura de hortícolas, batatas, morangos, culturas estas que se praticam até hoje e que foram objeto de projetos com apoios comunitários, tendo o pai do Autor cedido e arrendado o prédio para efeitos de cultivo à Autora – quer da sua relevância para efeitos de usucapião – o exercício dos atos materiais faz presumir a existência de animus possidendi, nos termos do disposto no artigo 1252.º, n.º 2, do Código Civil, sendo certo que não foi produzida qualquer prova que ponha em causa tal presunção. Acresce que a posse exercida pelos antecessores do Autor e, consequentemente, por este era pública e pacífica, exercida de boa-fé, na medida em que era exercida à vista de toda a gente e sem a oposição de ninguém, sendo que todos estavam convictos que a tal estavam legitimados. Por último, considerando o disposto nos artigos 1293.º a 1296.º, estando o imóvel na posse dos antecessores do Autor há mais de quarenta anos, não restam dúvidas de que o prazo legalmente exigido para a verificação da usucapião já decorreu.
Em conclusão, a sentença recorrida embora não haja discriminado separadamente os factos que julgou provados, não deixou de os especificar em momento lógico posterior, ou seja, aquando da subsunção dos factos ao direito e, assim, dela não se poderá, a nosso ver, validamente dizer que é nula por omissão da especificação dos fundamentos de facto.
Improcede o recurso.
IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em manter a decisão recorrida.
Évora, 8/2/2018
Francisco Matos
José Manuel Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
[1] A. Reis, Código Processo Civil anotado, 1952, vol. V, pág. 140.
[2] Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 3ª ed., vol. III, pág. 194.