II. Fundamentação
6. Como se deu conta no ponto 3. do relatório, através da Decisão Sumária n.º 343/2026 decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso por ilegitimidade da recorrente, na medida em que em nenhum momento suscitou previamente perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida uma qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Na sua reclamação, quanto ao fundamento em que assentou o juízo de inadmissibilidade do recurso, a reclamante indica que a questão de constitucionalidade foi suscitada de «forma clara, direta e adequada, cumprindo integralmente o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC». Para suportar o seu entendimento, transcreve o seguinte trecho da sua petição inicial:
«“29.º Portanto, o que está previsto naquele art.º 11º do Acordo Missionário são os fins das entidades religiosas e não os fins ou afetação dos bens.
30.º Os imóveis mencionados e adquiridos pela Autora ficaram isentos de qualquer imposto ou contribuição nos termos dos mencionados preceitos legais, que estavam em vigor à data da sua aquisição.
31.º E era esta a situação jurídica dos prédios em 2004, e de cuja revogação de isenção de IMI se apresentou reclamação e recurso hierárquico.
32.º Sendo a Concordata, de 2004, um tratado internacional, a mesma só pode ser revogada, ou derrogada do seu art.º 31, por instrumento de igual valor e não por mera lei positiva interna ou ato administrativo, como é perfilhado pela Direção de Finanças de Lisboa.
33.º Portanto, a manutenção da decisão de indeferimento do Pedido de anulação do Despacho de Revogação (emanado do Chefe de Serviços de Finanças de Lisboa 11) pela Direção de Finanças de Lisboa sofre de ilegalidade e de inconstitucionalidade por violação do art.º 11 do Acordo Missionário, do art.º 31° da Concordata celebrada em 18 de maio de 2004 entre a Santa Sé e a República Portuguesa e do art.º 8° da Constituição da República Portuguesa.”»
Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única idónea a controlo concreto da constitucionalidade.
Como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso aos recorrentes enunciarem perante o tribunal recorrido, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que consideram inconstitucional ou ilegal, abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica. Em concreto, tal significa — como se afirmou já no Acórdão n.º 269/1994 — que a recorrente teria de ter indicado claramente «esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir».
Nada disto consta da petição inicial. Diferentemente, a ora recorrente dirige uma censura à decisão então impugnada por ter decidido de forma contrária à que reputa correta, sem enunciar, perante o tribunal que proferiu a decisão aqui recorrida, uma norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada.
Ademais, e tal como resulta da jurisprudência constante deste Tribunal (v. g., Acórdãos n.ºs 725/2022 e 715/2024), «a circunstância de o tribunal recorrido se pronunciar sobre uma questão de constitucionalidade, sponte sua ou por esta ter sido suscitada por outra parte processual, não permite suprir a inobservância do ónus de suscitação prévia e adequada, que constitui uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da LTC (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da mesma lei – neste sentido, e entre outros, v. os Acórdãos n.ºs 746/2020, 483/2021, 302/2022)».
Pelo exposto, em face desta jurisprudência, que se reitera, não se pode dar por observado o ónus de suscitação prévia para efeitos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, razão pela qual, nesta parte, a reclamação deverá ser indeferida.
7. A ora reclamante vem, na sua reclamação, sustentar ainda que a decisão ora reclamada viola o «princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição», porquanto entende que «ao suscitar a questão na petição inicial e ao ver essa questão apreciada na sentença, tinha a legítima expectativa — fundada na jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional — de que o requisito de suscitação prévia estava cumprido».
Não tem razão.
A jurisprudência constitucional é pacífica quanto à interpretação do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, impondo um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Trata-se de um pressuposto que resulta diretamente da alínea
b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição enquanto elemento próprio do sistema português de fiscalização de inconstitucionalidade. De facto, dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo (
v. o Acórdão n.º 864/2021).
A legitimidade fica, assim, dependente de o recorrente haver enunciado de forma expressa, direta e pela positiva, perante o tribunal a quo, a norma que reputa inconstitucional e cuja aplicação entenda dever ser recusada ao abrigo do artigo 204.º da Constituição. Não o tendo feito, carece de legitimidade para a interposição do recurso.
8. Por fim, a reclamante solicita ainda a reforma quanto a custas processuais, por entender que não reflete «o diminuto valor (694,19€) e complexidade do processo (subjacente Sentença de Tribunal de 1.ª Instância) a dimensão de atos praticados (Decisão Sumária) ou o tempo de tramitação».
Não tem razão.
Cabe recordar que, como previsto no artigo 84.º, n.º 3, da LTC, o Tribunal Constitucional condenará o recorrente em custas quando não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade – como foi o caso –, as quais hão de ser fixadas entre «2 UC e 10 UC», atentos os critérios legais, tal como previsto no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. A reclamante não questiona a sua condenação no pagamento das custas processuais, mas apenas o quantum da taxa de justiça fixada, por referência ao «diminuto valor (694,19€) e complexidade do processo (subjacente Sentença de Tribunal de 1.ª Instância) a dimensão de atos praticados (Decisão Sumária) ou o tempo de tramitação». Resta assim apurar «se a medida da condenação é (…) desproporcional» (Acórdão n.º 401/2022).
Ao contrário do argumento gizado pela reclamante, os interesses patrimoniais em apreciação nos autos não são os únicos critérios de fixação da taxa de justiça nos recursos no Tribunal Constitucional, e muito menos o valor da ação opera como limite máximo da taxa de justiça a fixar. Diversamente, conforme definido no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, «a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido».
No caso vertente, afigura-se que a taxa de justiça (7 UC’s) foi determinada em estrita observância dos referidos critérios. Foi por se concluir, por um lado, que o problema posto ao Tribunal Constitucional revestia complexidade (designadamente, tendo em conta o carácter complexo da norma objeto do recurso e a natureza do processo tributário); e, por outro, por se considerar a relevância dos interesses em causa e por não se detetar litigância inadequada que a taxa foi fixada abaixo do ponto médio da moldura abstrata.
Não há dúvida de que os valores em causa são objetivamente elevados. Mas, tal decorre da própria lei, que reflete a excecionalidade de que o acesso à jurisdição constitucional se reveste e o pendor objetivista da justiça que administra. Ademais, os sujeitos processuais devem contar com tal realidade, podendo recorrer ao apoio judiciário sempre que as suas condições económicas o justifiquem.
Em face do exposto, não se vislumbra razão para modificar a decisão quanto a custas, a qual se inscreve nos critérios normalmente adotados por este Tribunal para situações semelhantes.
Em face do exposto, não se vislumbra razão para modificar a decisão quanto a custas.