1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. No presente recurso de constitucionalidade em que é recorrente A. e recorrido B., o relator elaborou exposição preliminar, ao abrigo do art. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, em que preconizava o não conhecimento do objecto do recurso, em virtude de no acórdão da Relação, de que fora interposto o mesmo recurso, se ter decidido que a Secção Cível desse tribunal de segunda instância carecia de competência em razão da matéria para conhecer do recurso anteriormente interposto pelo ora recorrente de uma decisão do Sr. Juiz do Tribunal Polícia de Lisboa, proferida nos termos do art. 53º, nº 2, da Lei de Imprensa (Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro). Na verdade, tendo A. interposto recurso nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo que fosse apreciada e reconhecida a inconstitucionalidade da norma constante da parte final do nº 2 do art. 53º da Lei de Imprensa (norma que determina a irrecorribilidade das decisões de primeira instância relativas à efectivação judicial do direito de resposta), entendeu o relator, na mesma exposição, que tal norma não fora aplicada pela decisão recorrida, a qual se quedara num momento prévio, o de resolução da questão de competência da própria Secção Cível da Relação de Lisboa para decidir essa questão, sem ter chegado a apreciar a questão de constitucionalidade ligada à regra de irrecorribilidade impugnada. Nessa exposição, chamou-se mesmo a atenção para que se verificava um conflito negativo de competência entre as Secções Criminal e Cível da Relação de Lisboa, que se afigurava dever ser previamente resolvido.
2. Notificados recorrente e recorrido para se pronunciarem, querendo, sobre o teor da exposição preliminar do relator, ambos vieram aos autos dar a conhecer a sua posição, através dos requerimentos de fls. 300 (recorrido) e de fls. 301 (recorrente).
O recorrente sustentou que havia uma diferença entre ambas as posições, a do relator e a própria, que se baseava nas diferentes respostas à seguinte questão: deveria ou não o recurso de constitucionalidade ser julgado antes de dirimida a questão do conflito negativo de competência, face aos acórdãos proferidos pelas Secções Cível e Criminal da Relação? Enquanto o relator optara pela resposta negativa, o recorrente continuava a entender que o presente recurso deveria ser desde já julgado "dado que se encontram preenchidos todos os requisitos legalmente exigíveis, uma vez, que, tal como se realçou no Requerimento de interposição do Recurso, ao decidir, como decidiu, qualquer uma das Secções do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa implicitamente não pode deixar de considerar que não assistia razão ao recorrente na invocada inconstitucionalidade, na medida em que o mesmo recorrente sempre tinha colocado "como questão prévia a inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 53º da Lei de Imprensa, porquanto, a não se entender ser a mesma inconstitucional, então os Recursos estariam imediatamente prejudicados, o que, conforme se pode provar pelo compulsar dos presentes autos, não foi o caso do recurso ora em apreço".
O recorrido, por seu turno, manifestou inteira concordância com o teor da exposição do relator.
3. Carece de razão o recorrente quando sustenta que houve uma aplicação implícita da norma da parte final do nº 2 do art. 53º da Lei de Imprensa pela decisão recorrida.
A sua posição não resiste à seguinte objecção: se, tal como sustenta, tivesse havido uma aplicação implícita dessa norma por qualquer dos acórdãos da Relação, o presente recurso seria extemporâneo, já que há muito teria decorrido o prazo de oito dias a contar do primeiro acórdão, o da Secção Criminal da Relação de Lisboa, prazo em que deveria ter interposto recurso de constitucionalidade quanto à questão de constitucionalidade, sob pena de a resposta à questão se ter por transitada em julgado nos autos. De facto, embora o direito de recorrer para o Tribunal Constitucional seja irrenunciável (art. 73º da respectiva Lei), haveria de entender-se, na lógica da tese defendida pelo recorrente, que este se teria abstido de recorrer de uma decisão (implícita) desfavorável proferida na mesma instância, implicando o seu trânsito em julgado e, portanto, a sua eficácia processual relativamente à segunda decisão (a da Secção Cível da Relação de Lisboa).
Ora, tal conclusão seria aberrante. É que, tal como se afirma na exposição do relator, qualquer das Secções da Relação antepôs à resolução da "questão prévia" da admissibilidade do recurso (recorribilidade de decisão de primeira instância) a resolução de uma outra questão prévia, a da competência ou incompetência do tribunal de recurso. Tendo ambas as secções do tribunal de segunda instância decidido que careciam de competência em razão da matéria para conhecer do recurso, igualmente entenderam, implicitamente ao menos, que careciam de competência para apreciar a outra questão prévia da recorribilidade, cuja resolução condicionou a possibilidade de conhecimento do objecto do recurso. É, aliás, sintomático que a posição do Desembargador Relator da Secção Cível, na exposição de fls. 274 do seu parecer, não tivesse vindo a ser sufragada pela conferência.
Pelas razões constantes da exposição preliminar do relator, há-de afirmar-se que a norma alegadamente inconstitucional não chegou a ser aplicada, expressa ou implicitamente, pelo acórdão recorrido.
Daí que falte um pressuposto do presente recurso de constitucionalidade, a saber, a aplicação pela decisão recorrida da norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo (art. 280º, nº 1, alínea b), da Constituição; art. 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional).
Pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional não conhecer do objecto deste recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5(cinco) unidades de conta.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 1995
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Luís Nunes de Almeida
Proc. nº 328/94
1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
EXPOSIÇÃO PRELIMINAR DO RELATOR
(ART. 78º -A, Nº 1, DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)
1. Em 28 de Setembro de 1992, deu entrada no Tribunal de Polícia de Lisboa uma petição subscrita pelo Senhor Advogado do B., então a desempenhar o cargo de Ministro d
--------, através da qual este último pretendia exercer judicialmente o direito de resposta em relação ao semanário "C.", legalmente representado pelo seu director, A., com referência a uma série de artigos publicados nesse órgão de informação pelos jornalistas D. e E. e que visavam a pessoa do requerente, atendendo a que fora recusada a publicação dessa mesma resposta.
Notificado dessa petição, veio contestar o A., pedindo que fosse indeferida a pretensão do requerente.
Através de despacho de fls. 102 a 166, foi julgada procedente a providência, sendo o director de publicação em causa condenado a publicar nesse jornal a resposta do requerente, bem como a própria decisão judicial.
O requerido pediu a aclaração desta decisão e veio depois interpor recurso da decisão condenatória, suscitando na respectiva motivação a questão de inconstitucionalidade material do nº 2 do artigo 53º da Lei de Imprensa (Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro), preceito que estabelece a irrecorribilidade das decisões proferidas em processos para efectivação judicial do direito de resposta.
Depois de fixado o valor de 2.000.001$00 a esta providência judicial (despacho de fls. 131 e vº), para liquidação da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, veio este a ser rejeitado pelo Juiz a quo com fundamento na norma da lei de imprensa que estabelece a regra dessa irrecorribilidade, considerando-se nesse despacho que não havia qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente porque essa providência tinha natureza cível e não penal (despacho de fls. 137 a 139 vº).
2. O requerido reagiu ao despacho de rejeição do seu recurso, através de reclamação interposta para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
Paralelamente a esta impugnação, interpôs recurso de agravo quanto ao despacho que considerava mal liquidada a taxa de justiça por interposição do recurso, em virtude do alegado carácter cível, isto é, não-penal, da própria providência.
Por despacho de 27 de Janeiro de 1993, proferido pelo Vice-Presidente do Tribunal de Relação de Lisboa, foi deferida a reclamação, tendo sido ordenado ao juiz do Tribunal de Polícia que admitisse esse recurso (a fls. 194 a 199).
Por acórdão de 28 de Setembro de 1993 (a fls. 26 a 28 vº do apenso), foi negado provimento ao agravo relativo ao modo de liquidação da taxa de justiça, considerando a Relação de Lisboa que a providência do exercício judicial do direito de resposta tinha natureza cível, não obstante ser julgada em primeira instância por tribunal competente para o julgamento das contravenções previstas na Lei de Imprensa.
3. Subiram os autos ao Tribunal da Relação para julgamento do recurso interposto quanto à decisão que condenara o director do semanário em causa a publicar a resposta elaborada pelo requerente.
Através do acórdão de fls. 269, proferido em 12 de Janeiro de 1994, a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do recurso, uma vez que, através do acórdão de 28 de Setembro de 1993, transitado em julgado, a mesma Relação decidira que a causa tinha natureza cível. Foi, assim, ordenada a remessa dos autos à distribuição pelas competentes secções cíveis desse tribunal de segunda instância. Este acórdão foi devidamente notificado às partes, não tendo suscitado qualquer reacção.
A fls. 274, o relator da secção cível lavrou exposição escrita do seu parecer, no qual entendeu que o Tribunal devia apenas conhecer da questão prévia da recorribilidade, adiantando que entendia não dever ser conhecido o objecto do recurso, por força do disposto no nº 2 do art. 53º da Lei de Imprensa. Num dos vistos dos adjuntos, foi suscitada a questão da incompetência em razão da matéria para a Secção Cível da Relação de Lisboa conhecer do recurso, fazendo-se referência ao despacho do Vice-Presidente da Relação de Lisboa e aos termos da reclamação que estivera na origem desse despacho.
Através do acórdão de fls. 277 a 279 vº, proferido em 26 de Abril de 1994, a Secção Cível da Relação de Lisboa julgou-se igualmente incompetente para conhecer do presente recurso, considerando que os recursos interpostos de decisões proferidas por um tribunal de natureza criminal são sempre tramitados segundo a lei processual penal, independentemente da natureza cível ou criminal da questão, devendo, por isso, ser julgados por um tribunal de natureza criminal, tanto mais que não seria possível converter em recurso cível um recurso que foi processado segundo o direito processual penal, sob pena de ficarem subvertidas várias normas processuais e tributárias.
4. Notificado deste acórdão, veio o recorrente A. interpor recurso do mesmo para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional. No requerimento de interposição indicou que pretendia que se apreciasse e fosse reconhecida a inconstitucionalidade da norma do nº 2 do art. 53º do Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro, apresentando-se logo fundamentação para esse juízo (fls. 285 a 286).
5. Entende o relator que não é possível conhecer do objecto do presente recurso, por falta dos necessários pressupostos processuais.
Na verdade, o recurso interposto pelo recorrente pressupõe, além do mais, que seja interposto de decisão que tenha aplicado "norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
Ora, o acórdão impugnado não aplicou, de forma expressa ou de forma implícita, a norma do nº 2 do art. 53º da Lei de Imprensa.
Esta decisão limitou-se a não conhecer da questão prévia da recorribilidade da decisão e, eventualmente, do objecto do recurso, com fundamento na incompetência em razão da matéria da Secção Cível da Relação.
6. Na verdade, atendendo à descrição da sequência processual acima feita, logo se alcança que ocorreu um conflito negativo de competência entre duas secções especializadas da Relação de Lisboa. Tal conflito negativo não envolve qualquer juízo sobre a constitucionalidade da norma impugnada pelo recorrente e não pode ser resolvido por este Tribunal Constitucional, o qual carece de competência para tal.
Só depois de resolvido o mesmo conflito é que o tribunal que vier a ser julgado competente se deverá pronunciar sobre a questão prévia da recorribilidade do recurso. E só depois de decidida tal questão prévia poderá, eventualmente, haver recurso para o Tribunal Constitucional.
Carece, por isso, o recorrente de razão quando afirma, face a tal conflito negativo de competência, que o Tribunal da Relação violou directamente as normas dos arts. 20º, nº 1, 32º, nº 1, e 37º, nº 3, da Constituição e, implicitamente, através das duas decisões em confronto, revelou um entendimento de que a norma do nº 2 do art. 53º da Lei de Imprensa não é inconstitucional.
Bastará ler o acórdão recorrido para se verificar que assim não sucedeu ("Em primeiro lugar, surge a questão prévia de saber se esta secção cível tem competência material ..." - fls. 277).
7. Notifiquem-se recorrente e recorrido para se pronunciarem, querendo, sobre o teor desta exposição, no prazo de cinco dias (art. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional).
O Relator,
Armindo Ribeiro Mendes