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ACÓRDÃO Nº 549/2022 Processo n.º 752/2022 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa A. (o ora recorrente) foi detido em execução de um Mandado de Detenção Europeu (doravante, MDE) emitido pelas autoridades do Reino Unido e executado nos termos da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto (que aprovou o Regime do MDE, doravante RMDE), e dos artigos 596.º e ss. do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (JO L 149 de 30/04/2021, pp. 14 e ss., doravante Acordo UE/RU). Realizada a audiência do detido no Tribunal da Relação de Lisboa (onde o processo correu com o número 1252/22.0YRLSB), o detido declarou consentir na execução do mandado e consequente entrega à autoridade judiciária do Reino Unido, não renunciando ao princípio da especialidade. Foi, então, proferida decisão no sentido da homologação do consentimento, sendo pedida a prestação de garantias às autoridades do Reino Unido, nos termos do artigo 604.º, alínea a), do Acordo UE/RU, à qual ficou condicionada a entrega. Foram prestadas as garantias pelas autoridades do Reino Unido e, nessa sequência, foi determinada, por despacho, a execução do mandado. O detido interpôs recurso das decisões referidas em 1. e 1.1., supra para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). O recurso foi admitido apenas relativamente à decisão de homologação do consentimento do detido. No STJ, o recurso foi rejeitado, por acórdão de 01/06/2022. Desta decisão pretendeu o detido reclamar, nos termos do artigo 405.º do CPP, para o Presidente do STJ. A reclamação foi indeferida, por inadmissibilidade legal do meio processual. O detido interpôs, então, recurso do acórdão do STJ de 01/06/2022 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade [A/] da norma contida nos artigos 20.º, n.º 3, e 26.º do RMDE, interpretados no sentido segundo o qual “[…] o consentimento na entrega à autoridade judiciária de emissão prestado pelo detido é irrevogável e tem como consequência a renúncia ao processo de execução do mandado de detenção europeu”, e [B/] da norma contida no artigo 24.º do RMDE, interpretado no sentido segundo o qual “[…] o detido que deu o seu consentimento à extradição não pode recorrer do despacho que homologou o consentimento, para entrega à autoridade emissora do mandado de detenção e – após validação da garantia prestada – determinou a execução da sua entrega”. O recurso foi admitido no STJ, com efeito suspensivo. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho com o seguinte teor: “[…] Nos presentes autos, o recorrente tem em vista juízos de inconstitucionalidade relativamente [A/] à norma contida nos artigos 20.º, n.º 3, e 26.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual ‘o consentimento na entrega à autoridade judiciária de emissão prestado pelo detido é irrevogável e tem como consequência a renúncia ao processo de execução do mandado de detenção europeu’, e [B/] à norma contida no artigo 24.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, interpretado no sentido segundo o qual ‘o detido que deu o seu consentimento à extradição não pode recorrer do despacho que homologou o consentimento, para entrega à autoridade emissora do mandado de detenção e – após validação da garantia prestada – determinou a execução da sua entrega’. O recurso visa o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/06/2022 e foi apresentado no dia 18/06/2022. A notificação da decisão ao recorrente foi remetida em 01/06/2022 (quarta-feira), considerando-se o recorrente dela notificado no dia 06/06/2022 (segunda-feira). O prazo de 10 dias para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional iniciou-se, pois, no dia 07/06/2022 e completou-se no dia 17/06/2022 (sexta-feira), visto que o dia 16/06/2022 foi feriado. Na contagem deste prazo, ignorou-se a processualmente anómala interposição de uma reclamação nos termos do artigo 405.º do CPP, em 07/06/2022, uma vez que, tratando-se de ato ostensivamente inadmissível, não teve por efeito interromper a contagem do prazo previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC – como se refere no Acórdão n.º 581/2017, ‘o Tribunal Constitucional, em jurisprudência consolidada, entende que sempre que se lança mão de incidentes pós-decisórios anómalos ou meios de impugnação processual legalmente inexistentes, tais vicissitudes não adiam o início da contagem do prazo para recorrer constitucionalmente, contando-se o mesmo nos termos gerais (i.e. a partir da notificação da decisão recorrida) (a título meramente exemplificativo, vejam-se os Acórdãos n.os 45/2012 e 604/2012)’. O requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado no dia 18/06/2022 (sábado), ou seja, para lá do prazo previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, podendo, no entanto, ser praticado com a multa devida pela prática do prazo no primeiro dia útil posterior ao prazo perentório. Adverte-se o recorrente que, face ao disposto no artigo 69.º da LTC, a multa em causa é devida nos termos do artigo 139.º, n.º 5, alínea a), e n.º 6, do Código de Processo Civil, e não nos termos do artigo 107.º-A, alínea a), do Código de Processo Penal. Uma vez que o presente recurso emerge de processo no qual se impõem especiais exigências de celeridade, não se determinará a prévia notificação do recorrente, pela secretaria, para liquidação da multa. Excecionalmente, atentas as sobreditas exigências, o recorrente poderá pagar a multa e juntar o respetivo comprovativo com a apresentação das alegações, ficando a admissão do recurso e, consequentemente, das alegações condicionada ao referido pagamento e sua comprovação. Sem prejuízo de melhor ponderação pelo Pleno da Secção, afigura-se que o recorrente se poderá considerar-se dispensado do ónus da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade relativamente à questão indicada em 1.-[B/] supra, por se tratar de interpretação normativa com a qual não poderia contar (cfr., designadamente, o artigo 26.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto). Poderão as partes, se assim o entenderem, discutir a questão em sede de alegações. O prazo de alegações e contra-alegações é reduzido a 10 dias, nos termos dos artigos 43.º, n.º 3, e 79.º, n.º 2, da LTC. O prazo para apresentação de alegações e contra-alegações não se suspenderá durante o mês de agosto (artigo 43.º, n.º 4, da LTC). Perspetiva-se como possível o não conhecimento do objeto do recurso relativamente à questão indicada em 1.-[A/] supra, seja por falta de suscitação perante o STJ nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, seja por falta de autonomia como critério normativo de decisão, de tal possibilidade se dando conhecimento às partes para, querendo, sobre ela se pronunciarem em sede de alegações (artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC), sem prejuízo de o recorrente – caso se conforme com tal possibilidade e apenas nesse caso – poder desde logo restringir as alegações, em conformidade, ao objeto proposto. Procedendo a uma correção meramente formal do enunciado da questão indicada em “1.-[B/]” supra, respeitando-se o seu sentido substancial, deve entender-se que a norma em causa é extraída do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto. Notifique as partes para alegações, com cópia do presente despacho, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º da LTC, com redução do prazo supra determinada em “4.”. […]”. Apreciando o recurso, foi proferido o Acórdão n.º 540/2022, com o seguinte segmento decisório: “[…] decide-se, na procedência do recurso: a) não tomar conhecimento do objeto do recurso relativamente à primeira questão do respetivo requerimento de interposição, indicada em 2.-[A/], supra; b) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, interpretado no sentido segundo o qual o detido que deu o seu consentimento à entrega não pode recorrer do despacho que homologou o consentimento, para entrega à autoridade emissora do mandado de detenção e – após validação da garantia prestada – determinou a execução da sua entrega, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; e, consequentemente, c) determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, para que este reforme a decisão recorrida em conformidade com o decidido em b)”. Após a notificação do Acórdão n.º 540/2022, o Ministério Público apresentou requerimento com o seguinte teor: “[…] considerando que o douto acórdão n.º 540/22, de 16 de agosto, do Tribunal Constitucional – 1.ª secção, proferido nos autos em epígrafe identificados (fls. 372 a 411) é irrecorrível, e que o recorrente se encontra detido, com base num mandado de detenção internacional, o Ministério Público no Tribunal Constitucional vem, assim, prescindir dos prazos estabelecidos a seu favor para deduzir eventuais incidentes pós-decisórios respeitantes à dita decisão judicial, nomeadamente requerer a retificação de erros materiais, arguir nulidades ou requerer a reforma da mesma”. Sobre tal requerimento, recaiu despacho do relator, datado de 22/08/2022, com o seguinte teor: “[…] atenta a declaração do Ministério Público, considera-se o Acórdão n.º 540/2022 transitado em julgado na data da apresentação do respetivo requerimento, ou seja, 19/08/2022. Com cópia do presente despacho, dê conhecimento de imediato ao Supremo Tribunal de Justiça, pela via mais expedita, sem prejuízo do posterior cumprimento do que se estabeleceu no segmento final do ponto 3.2. do Acórdão n.º 540/2022”. Notificado do despacho referido no item anterior, o recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor: “[…] 3 – Acontece, porém, que o recorrente, atá ao presente momento não foi notificado de qualquer “declaração do Ministério Público”. 4 – Por outro lado, o signatário consultou, na mesma data, 25/08/2022, no sistema CITIUS, o processo no Supremo Tribunal de Justiça. 5 – Consultados os autos verificou a existência de um despacho proferido em 18/08/2022, onde, além do mais se refere: “2. Porém, como se refere no próprio acórdão do TC, este ainda não transitar em julgado, razão por qual não se pode ainda efetuar a reforma do acórdão recorrido, devendo aguardar-se o trânsito daquele outro. 3. Assim solicite ao TC nota de trânsito da decisão proferida”. 6 – Assim, o STJ considerou, e bem, que apenas poderia dar cumprimento ao douto Acórdão proferido após o mesmo transitar em julgado. 7 – Acontece, porém, que também o referido despacho não foi notificado ao recorrente. 8 – Constatamos, assim, a existência de diversos atos praticados nos presentes autos sem qua dos mesmos seja dado conhecimento ao Recorrente. 9 – Sendo certo que o principal interessado nos presentes autos é o recorrente. 10 – Estipula o artigo 69.º da LTC que: “à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.” 11 – Por seu lado, estipula o artigo 628.º do C.P.C. que: “a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou da reclamação.” 12 – Estipulando o artigo 666.º do C.P.C., aplicável in casu, que é de aplicar o disposto nos artigos 613.º a 617.º do C.P.C. 13 – Ora, no caso sub judice, a decisão não é suscetível de recurso ordinário, conteúdo é passível de reclamação, arguição de nulidade ou irregularidade. 14 – A qual pode ser efetuada no prazo de 10 dias, atento o disposto no artigo 140.º, n.º 1, do C.P.C. 15 – A reclamação tanto pode ser do Ministério Público como do recorrente. 16 – Acontece, porém, que no caso sub judice o Tribunal agiu como se o recorrente não tivesse esse direito. 17 – Encontrando-se ainda a decorrer o prazo para o Recorrente Reclamar e/ou arguir alguma nulidade no Acórdão proferido, não poderia o Senhor Conselheiro decidir que o Acórdão n.º 540/2022 transitou em julgado na data da apresentação do requerimento apresentado pelo Ministério Público, ou seja, 19/08/2022. 18 – Para mais, quando o recorrente não foi sequer notificado desse mesmo requerimento. 19 – Sendo certo que, como é entendimento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, por decorrência do Artigo 6.º da C.E.D.H.: “o principio do contraditório implica que cada uma das partes seja chamada a deduzir as suas razões de facto e de direito, a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discutir sobre o valor e resultados de umas e outras. E, do mesmo modo, qualquer elemento oferecido por uma entidade independente e objetiva (por exemplo, pareceres do Ministério Público) deve ser comunicado às partes a quem deve ser concedida e oportunidade de sobre ele se pronunciar, igualmente, os elementos que a Tribunal resolve recolher por sua própria iniciativa devem ser comunicados às partes para o mesmo fim” Ireneu Cabral Barreto, in a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2015, 5.ª edição, almedina, pág. 170. 20 – Assim, no caso sub judice foi proferido despacho sem que ao Recorrente fosse dado conhecimento quer do despacho do STJ quer da declaração do Ministério Público, por um lado, e, por outro, sem que o Acórdão transitasse em julgado. 21 – Acresce a tudo isto que o despacho proferido pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator de 22/08/2022 encontra-se ferido de nulidade por falta de fundamentação. 22 – Estipula o artigo 205.º da C.R.P, que: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. 23 – Por seu lado, estipula o artigo 154.º do C.P.C. que “as decisões proferidas sobre qualquer podido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.” 24 – Vertendo o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do C.P.C. que é nula a sentença quando não seja especifique os fundamentos de facto e de direito qua justificam a decisão. 25 – Ora, no caso sub judice, analisando o despacho proferido constatamos qua o mesmo não se encontra fundamentado de facto ou de direito. 26 – O despacho não refere, nomeadamente, qual a disposição ou disposições legais que permitem ao Senhor Conselheiro Relator considerar que o Acórdão transita em julgado na data em que o Ministério Público apresenta um requerimento. 27 – Assim, encontra-se o Recorrente impedido de verificar a legalidade do despacho proferido bem como suscitar a sua ilegalidade, por violação de lei, ou mesmo aferir da constitucionalidade de tal interpretação. Assim, o despacho proferido em 22/08/2022 encontra-se, nos termos do artigo 195.º do C.P.C., ferido de Nulidade e/ou irregularidade, a qual desde já se arguiu para os devidos e legais efeitos, não podendo, desde logo, considerar-se que o Acórdão n.º 540/2022 transitou em julgado em 19/08/2022. […]”. 1.2.7. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão do recorrente. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 2. O recorrente não se conforma com o despacho do relator de 22/08/2022. A respetiva impugnação – é essa a pretensão do recorrente, ou seja, que o despacho seja anulado ou revogado –, ainda que sob na vertente de arguição de nulidade, é sempre apreciada pela conferência (artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC). [Indevida omissão da notificação do requerimento do Ministério Público] 2.1. O recorrente invoca a (no seu entender) indevida omissão da notificação do requerimento do Ministério Público referido no item 1.2.4., supra, para sobre ele se poder pronunciar, e, ainda, a omissão da notificação de um despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça. Evidentemente, o Tribunal Constitucional só pode pronunciar-se relativamente à primeira. O recorrente concluiu pela nulidade do despacho de 22/08/2022, mas invoca a norma processual relativa às nulidades processuais (artigo 195.º do CPC). A contradição supera-se considerando que, a existir, o apontado vício se traduziria não numa nulidade processual, mas sim numa nulidade da decisão por excesso de pronúncia, porquanto uma decisão que omitiu indevidamente o contraditório que a devia preceder pronuncia-se relativamente a um objeto que não podia conhecer (cfr., neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, em comentário ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02/12/2019, disponível online, no blog do Instituto Português de Processo Civil, no endereço https://blogippc.blogspot.com/2020/05/jurisprudencia-2019-242.html ). De todo o modo, in casu, em qualquer configuração – seja como nulidade processual, seja como nulidade da decisão – o apontado vício não existe. Efetivamente, o direito ao contraditório existe quando o requerimento ou parecer do Ministério Público afeta a posição do recorrente ou recorrido. Não é esse o caso quando o requerimento em causa visa, como ocorreu nestes autos, produzir efeitos apenas relativamente a faculdades do próprio requerente. Aliás, se, à luz do direito ao contraditório que decorre dos artigos 20.º da CRP e 6.º da CEDH, os pareceres do Ministério Público não têm de ser notificados ao recorrente ou recorrido, mesmo que se pronunciem sobre as suas pretensões, desde que não contenha fundamentos diversos dos que já foram discutidos nos autos (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 185/2001, 342/2009, 5/2010, 696/2013 e 354/2016), por maioria de razão não tem tal notificação de ocorrer quando está em causa a renúncia a faculdades processuais que só ao Ministério Público caberia usar, as quais, nessa medida, não afetam poderes processuais das restantes partes. Não vale contra esta conclusão o argumento de que essa renúncia, ao poder conduzir ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 540/2022, também afetaria o recorrente, visto que – para além do que se dirá no item 2.3., infra – o recorrente só tem uma pretensão legítima aos efeitos que decorrem do exercício das suas próprias faculdades no processo e não aos efeitos que decorram do uso ou não uso das faculdades dos restantes sujeitos processuais. Consequentemente, não se verifica qualquer nulidade processual ou da decisão, pelo que deve ser indeferido o requerido, quanto à apontada questão. [Falta de fundamentação] 2.2. Entende o recorrente que o despacho do relator de 22/08/2022 é nulo por falta de fundamentação. Estabelece o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC (aplicável ex vi artigo 69.º da LTC) a nulidade da decisão que especifique os fundamentos de facto e de direito que a justificam. A nulidade por falta de fundamentação ocorre apenas quando esta seja de todo omissa. No caso, o despacho reclamado tem o seguinte teor: “[…] atenta a declaração do Ministério Público, considera-se o Acórdão n.º 540/2022 transitado em julgado na data da apresentação do respetivo requerimento, ou seja, 19/08/2022”. O despacho – que, recorde-se, visa dar resposta a uma pretensão do Ministério Público – remete, pois, para a declaração no sentido de “prescindir dos prazos estabelecidos a seu favor para deduzir eventuais incidentes pós-decisórios respeitantes à dita decisão judicial, nomeadamente requerer a retificação de erros materiais, arguir nulidades ou requerer a reforma da mesma”, não carecendo de qualquer outro pressuposto de facto. Por outro lado, a fundamentação jurídica não carece, sempre e em qualquer caso, de referir a norma legal expressa em que o tribunal se baseia. Não só diversos efeitos processuais e materiais se extraem diretamente de princípios e só indiretamente de normas, como também, em casos de efeitos processuais comuns, habituais e do conhecimento geral do tribunal e dos mandatários das partes, o sentido jurídico do decidido se pode extrair, sem qualquer dificuldade, do próprio sentido decisório. É o que sucede in casu, como, de resto, o próprio requerimento do recorrente o revela: no seu requerimento, mostra ter entendido, sem equívocos, que a declaração de trânsito em julgado decorreu de uma renúncia à suscitação de incidentes processuais pelo Ministério Público. A fundamentação revela-se, pois, demonstradamente inteligível e suficiente. Como tal, improcede a invocada nulidade. [Trânsito em julgado] 2.3. Por fim, sustenta o recorrente – numa vertente que, transcendendo a arguição de nulidades, se pode qualificar mais propriamente como impugnatória do despacho do relator – que o Acórdão n.º 540/2022 não poderia declarar-se como tendo transitado em julgado no dia 19/08/2022, porque decorria ainda o prazo para o recorrente suscitar incidentes pós decisório. Todavia, não lhe assiste razão. O dispositivo do Acórdão n.º 540/2022, de simples “procedência” do recurso, reflete uma evidência: a única pretensão substancial a que se reconduzia o recurso – a possibilidade de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação que homologou o consentimento e determinou a execução da entrega – teve integral acolhimento (e nem a dedução formalmente autónoma de uma outra pretensão que foi absorvida pela principal gerou qualquer condenação em custas). Assim, não restava – e não resta – ao recorrente qualquer interesse processual na dedução de incidentes pós-decisórios, fora do quadro de uma hipotética (e ilegítima) manobra processual dilatória. Não existe, em geral, um direito ao prazo do trânsito em julgado – a sua existência é instrumental do exercício de faculdades necessariamente ancoradas em interesse processual. Só ao recorrido, potencialmente prejudicado pela decisão, restaria esse interesse, razão pela qual a declaração de trânsito só pôde ocorrer depois de expressamente afastado pelo respetivo titular. Em suma e em conclusão, não há motivo para divergir do despacho reclamado quanto à indicação da data do trânsito em julgado do Acórdão n.º 540/2022. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade e a reclamação do despacho do relator de 22/08/2022, mantendo-se o mesmo, designadamente quanto à declaração da data de trânsito em julgado do Acórdão n.º 540/2022. Sem custas (cfr. artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, aplicado ao processo de execução do MDE por identidade de razão). Dê-se imediato conhecimento do presente acórdão ao Supremo Tribunal de Justiça, pela via mais expedita. Logo após devolvam-se os autos àquele Tribunal. Lisboa, 30 de agosto de 2022 - João Pedro Caupers - José João Abrantes Atesto o relato do Conselheiro José António Teles Pereira , que participou por meios telemáticos. João Pedro Caupers