- «M... & C... , Ldª» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do , então , TT1.ªInstância de Setúbal e que lhe julgou improcedente o presente recurso interposto ao abrigo do art.º 78.º do revogado CCIndustrial , da decisão de Comissão Distrital de Revisão , dela veio interpor recurso , formulando , para o efeito , as seguintes conclusões;
1. A douta decisão recorrida fez má interpretação do art.º 72.º , par. 2.º do Código da Contribuição Industrial;
2. A deliberação da Comissão Distrital de Revisão está ferida de nulidade insanável , por preterição de formalidades legais;
3. Deve revogar-se a douta decisão recorrida , como é da mais elementar justiça.
- Não houve contra-alegações.
- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 66/67 , pronunciando-se , a final , no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
- Uma vez que o processo em causa respeita a CInd. , após a emissão do parecer do MºPº acima referido , foi determinada , em 00OUT17 (cfr. fls. 68) a baixa dos autos ao Tribunal recorrido , no sentido de ser esclarecido se o Imposto Ext. decorrente da deliberação sindicada estava , ou não paga , tendo , os autos , sido devolvidos a este Tribunal , com a pretendida informação (cfr. fls. 70) , em 05MAI25.
- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.
- Segundo alíneas da nossa iniciativa , e com suporte decisivo nos elementos documentais que constituem fls. 11 , 13 a 18 e 29 a 32 dos autos , a sentença recorrida deu , por provada , a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -
A) . A Comissão Distrital de Revisão fixou à recorrente , para o ano de 1984 , o lucro tributável de Esc: 1.319.330$00 para efeitos de Contribuição Industrial , Grupo B.
B) . Esta Comissão de Revisão foi constituída por J..., Director Distrital de Finanças , na qualidade de presidente e por E... , delegado da Fazenda Nacional.
C) . A referida Comissão de Revisão fundamentou a respectiva deliberação do modo seguinte: “ A Comissão , tendo em conta os elementos de que dispunha , nomeadamente a informação dos Serviços de Fiscalização Tributária , deliberou , por unanimidade , manter os lucros tributáveis que haviam sido fixados”.
D) . A recorrente , em resultado da deliberação da Comissão Distrital de Revisão referida em 1 , foi notificada para pagar a importância de Esc.: 65.967$00 , a título de Imposto Extraordinário.
E) . A Assembleia Distrital de Setúbal foi notificada por ofício datado de 02/01/85 a ali recebido em 03/01/85 , para indicar “os delegados efectivos e substitutos de entre os diversos ramos de actividade comercial e industrial que no corrente ano hão-de integrar as Comissões Distritais de Reclamações”.
- Mais se deram , como NÃO PROVADOS , quaisquer outros , designadamente alegados pela recorrente.
- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -
- Nos presentes autos , a recorrente questionou a decisão tomada pela Comissão Distrital de Revisão , em deliberação tomada á sombra do que preceituava o , então vigente , art.º 72.º do CCInd. e consubstanciada em acta documentada a fls. 13 e 14 dos autos , designadamente , por ausência de fundamentação e por irregularidade da composição/constituição da referida Comissão , questões estas que foram , ambas , expressamente apreciadas pelo Mm.º juiz recorrido , de forma desfavorável à recorrente.
- Sem embargo e como , aliás , o transparece de forma clara e inequívoca , as conclusões do recurso formuladas ,-sabido serem elas que balizam o respectivo âmbito e objecto-, a recorrente apenas veio questionar o decidido , por erro de julgmanento , no que concerne ao entendimento que ali foi sufragado , da inexistência da alegada irregularidade de composição e funcionamento da CRevisão , sendo , pois , esta , a única questão que se impõe apreciar.
- Trata-se de questão que foi muito debatida na jurisprudência , designadamente do STA e , tanto quanto se saiba , sempre acolhendo entendimento favorável à recorrente e à posição tomada pelo MºPº junto deste Tribunal , no seu douto parecer.
- Para além dos arestos mencionados pela recorrente nas suas alegações de recurso(1) , citam-se , ainda , a título meramente exemplificativo e por mais recentes , os Acs. do STA de 00NOV29 e de 02FEV06 , tirados , respectivamente , nos Recs. n.ºs 25.506 e 26.354 , sendo que este se socorre , nuclearmente , das considerações expendidas no que o antecede e no sentido de que , em caso em tudo similar ao dos presentes autos , a CRevisão aqui em causa , apenas se constituiria e , por consequência, estaria , formalmente , em condições de deliberar nos termos da lei , quando , no que concerne aos delegados do contribuinte ,-e inexistisse organismo que , a nível distrital o representasse ou quando não fizesse a comunicação daqueles delegados do ramo , no prazo legalmente cominado-, a respectiva Direcção Distrital de Finanças solicitasse , ao que aqui nos importa , à Assembleia Distrital , a indicação , no prazo de oito dias dos mencionados delegados , a designar de entre os contribuintes do mesmo ramo , pressupondo , por consequência , a concretização do ramo de actividade do contribuinte, para o qual faltasse tal indicação , não bastando , por isso , uma solicitação global , ainda que acompanhada da indicação das entidades que tivessem , entretanto , procedido à designação dos delegados em questão , como sucedeu no caso vertente e o atestam fls. 29 a 32 e que constituíram suporte fundamental no julgamento da matéria de facto empreendido pela decisão recorrida , como nela , expressamente se refere (cfr. fls. 51 dos autos.).
- E , acolhendo-se a argumentação expendida em tal aresto , enquanto discurso fundamentador desta decisão , sufraga-se , por inteiro aquele referido entendimento , da necessidade de particularização do ramo de actividade do contribuinte ou dos contribuintes em causa , aquando da solicitação de indicação , à Assembleia Distrital , sendo caso disso , dos delegados representativos contribuintes , seja porque tal decorria do quadro legal aplicável , no caso o § 2.º do art.º 72.º do revogado CCI , seja porque corresponde(ia) a exigência do princípio geral da praticabilidade do direito fiscal ou era decorrência do princípio procedimental da utilidade dos actos como o da solicitação formulada à Assembleia Distrital que , à luz daquele tipo de pedido genérico , como no caso dos autos , faria correr o risco de estar a “(...) exigir-se a indigitação de um sem número de delegados , inútil , até , se não estivessem em causa os respectivos ramos de actividade.”.
- Por isso , sem necessidade de outras considerações , tal como ali , aqui se impõe concluir no sentido de que a razão assiste à recorrente.
- D E C I S Ã O -
- Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS em conceder provimento ao recurso , revogando-se a decisão recorrida e , por substituição , em determinar a anulação da deliberação da Comissão de Revisão aqui impugnada.
- Sem custas.
Lucas Martins (Relator)
Francisco Rothes
Eugénio Sequeira - ( Revendo posição e tendo sobretudo em conta a jurisprudência posterior que se fixou no sentido do supra decidido, pelo que votamos a decisão).
(1) Cfr. fls. 64 dos autos