Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- Relatório.
A………………….. e outros,
pedem a admissão de recurso de revista ao abrigo do art.º 150º do CPTA, do Acórdão de 07/02/2013 do Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogou o despacho saneador, julgou procedente a excepção da prescrição e absolveu o
ESTADO PORTUGUÊS
do pedido formulado na acção administrativa comum, que intentara no TAF do Funchal, de condenação no pagamento da indemnização que se liquidar em execução de sentença pelas perdas e danos provocados pela servidão “non edificandi” com que foram onerados os prédios dos A.
O TAF, por sentença datada de 03/05/2013, julgou a acção procedente e condenou o Estado no pedido.
Interposto recurso para o TCAS, o Acórdão datado de 07/02/2013 concedeu provimento ao recurso e julgou procedente a excepção da prescrição, absolvendo o R. do pedido formulado na acção.
É deste aresto que os recorrentes pedem a admissão da revista, nos termos do art.º 150º do CPTA, alegando, em síntese:
- A presente acção (Proc. N° 144/04) é irmã gémea de uma outra (Proc. N° 120/04), propostas ambas em Julho de 2004 junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal.
- Só que a acção N° 120/04 teve em percurso favorável aos AA. (e na acção ora em causa discute-se aquilo que fora já arredado naquela), e o Estado foi condenado a pagar aos AA. o direito a uma justa indemnização, embora pendente no Tribunal Constitucional.
- Com efeito, nessa acção (120/04), o T.C.A. Sul em obediência ao Acórdão deste Supremo Tribunal (Recurso N° 770/10-12, da 1.ª Sub Secção) que anulou o 1° acórdão, o T.C.A Sul veio a decidir terem as AA. direito à indemnização e a confirmar a sentença da 1ª instancia, que havia condenado o Estado a pagar-lhes a indemnização, a fixar em execução de sentença.
- Nesta outra acção (N° 120/04) também se discutiu a excepção da prescrição e teve o seguinte percurso.
- A 1ª Instância (TAF do Funchal) julgou no saneador improcedente a excepção da prescrição e veio, a final, a condenar o R. Estado a pagar aos AA. a justa indemnização pelos danos decorrentes da servidão militar, a fixar em execução de sentença.
- Interposto pelo Estado recurso, veio o TCA Sul a dar razão ao R. de cujo acórdão vieram os AA. a interpor recurso de revista para o STA, (P.° 779/10 – 1,ª Secção, 2 subsecção) que o admitiu, anulou o acórdão do T.C.A. Sul e ordenou a baixa do processo para a reforma da decisão anulada.
O T.C.A. Sul, em cumprimento daquele aresto, concedeu razão aos AA. e confirmou a sentença que havia condenado o Estado a pagar aos AA. a justa indemnização, a liquidar em execução de sentença.
Em conclusão, anulado o 1° acórdão do T.CA. Sul, veio este Tribunal a pronunciar-se de novo sobre o mérito ou fundo da questão, - a de saber-se se existe o direito à indemnização e se os AA. a ela tinham direito, - concluindo que sim.
- O acórdão, ora recorrido, do T.C.A. Sul, conduz a uma solução oposta.
- Esta contradição merece ser apreciada pelo S.T.A. (tal como já acontecera) pois que, e transcrevendo o então decidido pelo S.T.A.:
“A questão suscitada na Revista — que se traduz, em síntese, em saber se é ou não aplicável a uma servidão militar constituída no âmbito de legislação que não dava direito a qualquer indemnização, o disposto no Art.° 8º do Cód. das Expropriações de 1999, que garante aos respectivos destinatários o direito a uma indemnização — é uma questão que apresenta relevância social fundamental, por contender com interesses especialmente importantes na comunidade.., e reverte complexidade jurídica bastante para justificar a intervenção do S.T.A. no âmbito do recurso de revista especialmente, em ordem a contribuir para uma maior clarificação do direito.
- Assim, nos termos dos Art.°s 150º, n° 1 e 152° º 1 do Cód. de Processo nos Tribunais Administrativos, justifica-se, plenamente a admissão da revista.
O Magistrado do MºPº, em representação do estado Português contra-alegou, em síntese:
- Não se mostram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, previstos no artº 150º do CPTA.
- A questão da apreciação da excepção peremptória da prescrição suscitada no recurso de revista não merece, pela sua falta de complexidade e de relevância social e jurídica, bem como, por não se traduzir num erro na aplicação do direito, ser reapreciada por esse Alto Tribunal.
- O acto lesivo dos interesses patrimoniais dos recorrentes, a servidão militar, foi praticada há mais de vinte anos e a possibilidade de construir parcialmente no terreno, com o constrangimento inerente à servidão militar, data de 1996 com a entrada em vigor do PDM. Pelo que
- Pelo menos nesta data, os recorrentes ficaram a saber que não podiam construir sem aprovação da entidade militar e ficaram perfeitamente conscientes dos pressupostos de que faz derivar a responsabilidade do Estado, ou seja, conscientes do acto lesivo e do correspondente direito de indemnização.
- O facto de haver existido um indeferimento do pedido do loteamento formulado pelos recorrentes que foi objecto de impugnação contenciosa é irrelevante para o direito que eles pretendiam fazer valer que estava apenas dependente da existência da servidão e da verificação dos requisitos do art° 8° n°2 do Código das Expropriações
- Mostra-se assim correcta a procedência da excepção peremptória da prescrição, pelo exposto deverá o acórdão recorrido ser mantido nos seus precisos termos e julgar-se improcedente o recurso.
II Apreciação.
1- Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2. Da aplicação ao caso dos autos.
2.1. O TCA decidiu verificar-se a excepção peremptória da prescrição considerando, em síntese:
- A servidão militar foi instituída pelo Dec.-Lei n.° 37475 de 8-7-1949, não sendo permitida a utilização dos bens para fins de construção.
- O Código das Expropriações de 1999 entrou em vigor a 17-11-1999 e a acção entrou em juízo a 30-7-2004, muito depois de decorrido o prazo de 3 anos.
- O acto lesivo dos interesses patrimoniais dos recorrentes, a servidão militar foi praticada há mais de vinte anos, pelo que decorreu o prazo de prescrição ordinária.
- Por sua vez, o facto de haver existido um indeferimento de pedido de loteamento formulado pelos recorridos que foi objecto de impugnação contenciosa é irrelevante para o direito que eles pretendiam fazer valer que estava apenas dependente da existência da servidão e da verificação dos requisitos do art.° 8° n.°2 do Código das Expropriações.
2. 2. A acção que o recorrente apresenta como gémea da presente deu lugar ao recurso de revista para o STA que aqui correu sob o n.º 779/10. Nesse recurso o Supremo conheceu em primeiro lugar da parte do Acórdão do TCA que decidira não se aplicar o C.EXP99 em virtude de a expropriação ser anterior à sua entrada em vigor e atenta a regra geral de aplicação da lei no tempo, do artigo 12.º do C.CIV., na perspectiva de que se não era aplicável a fonte do direito invocado nem seria caso de averiguar se havia prescrição, questão que estaria prejudicada.
Em seguida o Acórdão considerou:
“A decisão do Tribunal recorrido, no sentido de não ser aplicável o art. 8º, n.º 2, do actual C. Expropriações fazia renascer o dever de decidir a questão de saber se os fundamentos (geradores) do direito à indemnização, que tinham sido invocados na petição inicial (e que não tinham sido apreciados por terem ficado prejudicados com a solução encontrada na 1ª instância) eram ou não bastantes para fazer nascer o direito à indemnização – cfr. art. 715º, 1 e 2, do C. P. Civil.
O vício de omissão de pronúncia não pode ser suprido no recurso de revista – art. 731º, 1 e 2 do C. P. Civil. Impõe-se, deste modo, anular a decisão recorrida e ordenar que o Tribunal Central Administrativo Sul aprecie a questão de saber se as autoras têm, ou não direito à indemnização, por força do art. 62.º, violação do princípio da igualdade (art. 13º) e art. 290º da CRP”.
Destas considerações retirou a decisão de anular o acórdão do TCA por omissão de pronúncia e ordenar a baixa do processo para a reforma da decisão anulada.
Como se vê a acção que o recorrente refere e a presente tiveram desenvolvimento diferente, já que no Acórdão agora recorrido o TCA tratou de decidir da prescrição do direito, concluindo que sendo a constituição da servidão de 1949 tinham decorrido mais de vinte anos, já que a acção foi proposta em 2004, pelo que o direito se achava definitivamente prescrito mesmo por aplicação do actual C.EXP. aprovado pelo DL 168/99.
Ora, a aplicação efectuada nestes autos da norma de prescrição admite-se que pode desaguar numa solução final diferente da que é possível para a acção a que respeita o recurso de revista no P. 779/10 (embora estejamos apenas perante hipóteses).
Porém, a questão que era colocada naquele outro recurso não era a da prescrição, mas da aplicabilidade do C.EXP. actual, como também decorre do sumário do Ac. da formação que admitiu a revista: “Apresenta relevância social e jurídica justificativa da admissão de recurso de revista excepcional a questão de saber se é ou não aplicável a uma servidão militar constituída no âmbito de legislação que não dava direito a qualquer indemnização, o disposto no artº. 8º do Código das Expropriações de 1999, que garante aos respectivos destinatários o direito a uma indemnização”.
E o facto de as acções se apresentarem na sua configuração actual como podendo conduzir a decisões diferentes não determina por si só que se verifiquem os pressupostos da revista excepcional, tanto mais que, como se vê, tal possibilidade surge como decorrência de serem diferentes as questões jurídicas que foram apreciadas nas duas causas, devido a ocorrências processuais irreversíveis.
Importa assim determinar se no caso presente se devem considerar verificados os pressupostos da revista excepcional.
A questão da aplicação do prazo geral de prescrição de 20 anos a uma situação como a dos autos não suscita dificuldades jurídicas especiais e também não apresenta relevância social alguma. Efectivamente, a prescrição do direito de acção ainda quando dirigida à defesa da propriedade, passados mais de 20 anos, representa um factor de pacificação social e segurança jurídica indiscutível, pelo que o questionamento desta regra numa aplicação óbvia, não pode suscitar questão de relevância social fundamental, antes e inversamente, é susceptível de provocar dano social permitir que após o decurso daquele tempo prolongado a questão seja reaberta.
Acresce que o Acórdão recorrido também adita uma outra razão de prescrição, a qual faz decorrer de a acção ter sido proposta mais de três anos após a entrada em vigor do actual C.EXP. que se pretende aplicável para a versão da causa de pedir que entende ter o direito sido conferido por este Código.
Noutro registo que respeita a um pressuposto que pode ser visto com capaz de preencher autonomamente a exigência da excepcional relevância justificativa da admissão da revista, pode constatar-se que a decisão recorrida também não reclama que se abra a porta à respectiva reapreciação com vista a uma melhor aplicação do direito porquanto a solução que o Acórdão recorrido deu para a questão da prescrição seguiu um percurso lógico jurídico plausível e até previsível, de acordo com a jurisprudência comum.
Por outro lado, a intervenção do Supremo para harmonizar a solução nesta acção com a acção congénere indicada pela recorrente, através da decisão da revista, não se coaduna com a ideia de melhor aplicação do direito em sentido objectivo porque, como se viu antes, foi em razão de ocorrências processuais que as acções enveredaram para o conhecimento de questões jurídicas diferentes e não importa aqui saber se a questão da prescrição estará ou não definitivamente afastada do âmbito de cognição na acção que deu lugar ao recurso de revista no P. n.º 779/10 deste Tribunal, além de que o diferente encaminhamento ocorreu como facto singular, em princípio irrepetível e sem projecção fora das duas acções e das partes envolvidas.
Em suma, conclui-se pela inverificação dos pressupostos de admissão da revista do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
III- Decisão.
Em conformidade com o exposto, nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 5 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 30 de Maio de 2013. – Rosendo Dias José (relator) – Luís Pais Borges – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.