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ACÓRDÃO Nº 191/2025 Processo n.º 442/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Fernando Sá Nóbrega ( doravante Impugnante), invocando a qualidade de militante do Partido CHEGA, vem, ao abrigo do artigo 103.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação vigente (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), impugnar a « eleição da Mesa da VI Convenção Nacional do CHEGA e a eleição dos órgãos nacionais, nomeadamente: Presidente da Direção Nacional, Direção Nacional, Conselho Nacional Mesa da Convenção e do Conselho Nacional e Conselho de Jurisdição Nacional, ocorridas na VI Convenção Nacional do Partido, de 12, 13 e 14 de janeiro de 2024 ». A petição vem formulada nos seguintes termos ( cf. fls. 3-4v ): « 1. O militante é o número 15764 e tem legitimidade para impugnar, porque tem direito a poder intervir na Convenção Nacional, a poder candidatar-se a Delegado ou a qualquer órgão nacional, portanto tem interesse nestas deliberações. Junta print do portal do militante para o provar, sendo o documento 1. O impugnante apresentou impugnação da VI Convenção Nacional do Partido Chega, ocorrida nos dias 12, 13 e 14 de Janeiro de 2024, no pretérito dia 19 de Janeiro, conforme comprovativo de envio para o Conselho de Jurisdição Nacional, que se junta como documento 2. O impugnante não recebeu qualquer comunicação de decisão ou de algum despacho a prorrogar o prazo de decisão, por parte do Conselho de Jurisdição Nacional, que são de 90 (noventa) dias. Assim, o impugnante esgotou todos os mecanismos internos antes de recorrer a este Tribunal, Sendo que esta ação é tempestiva, de acordo com o art.º 103.º-C, n.º 4, da L.T.C.. Estas ações são admissíveis quando estiverem esgotados todos os meios internos previstos nos Estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato, conforme diz o art.º 103.º-C, n.º 3, da L.T.C., o que se verifica neste caso e também de encontro ao art.º 26.º, n.º 5, dos Estatutos do Partido Chega. A Convenção Nacional reuniu em sessão extraordinária, na data e local acima referidos, conforme cópia da convocatória, que junta como documento 3, com a seguinte ordem de trabalhos: Eleição da Mesa da VI Convenção Nacional do CHEGA!; Análise da situação política nacional; Discussão e votação de moções temáticas; Discussão e votação de propostas de alteração aos Estatutos; Eleição dos órgãos nacionais, nomeadamente: Presidente da Direção Nacional, Direção Nacional, Conselho Nacional, Mesa da Convenção e do Conselho Nacional e Conselho de Jurisdição Nacional. Dizem os Estatutos do Partido Chega publicados em Diário da República, 2.ª série – N.º 94, que ocorreu em 16 de maio de 2019, no seu artigo 15.º, que a Mesa da Convenção Nacional é eleita no início da mesma, como aliás foi, constando da convocatória tal eleição. Ora tal tem de suceder com as mesmas regras da eleição de qualquer órgão nacional. Neste sentido, só se pode verificar que existiu uma demissão da Mesa da Convenção Nacional anterior e disso não temos notícia nem qualquer referência ou tomada de conhecimento de qualquer demissão dada aos militantes e aos convencionistas. Se não houve, como quer parecer, qualquer demissão da Mesa da Convenção Nacional anteriormente eleita, então foi eleita uma Mesa da Convenção Nacional quando estava eleita em funções e sem se demitir uma Mesa da Convenção Nacional, não existindo pois vacatura dos lugares e havendo sobreposição de eleições! Por outro lado, também há que ter em atenção o Acórdão n.º 504/2023 (reafirmado em recurso pelo Acórdão n.º 520/2023) emitido pelo Tribunal Constitucional, onde foram declaradas “inválidas” as decisões tomadas pelo Conselho Nacional do Partido, ocorrido em 10 de dezembro de 2022, no distrito de Castelo Branco. Este pronunciamento abrange, notadamente, a convocação da última Convenção Nacional e a aprovação dos respetivos regulamentos de funcionamento e eleitoral dos órgãos eleitos. Por consequência, a denominada “V Convenção” do partido é considerada inválida, o que inevitavelmente invalida todas as deliberações por ela adotadas, bem como os processos eleitorais conduzidos para a eleição dos órgãos correspondentes. Por força dos acórdãos referidos, todos os órgãos nacionais assim eleitos na V Convenção Nacional em Santarém que participaram no XVI Conselho Nacional ocorrido em 2 de dezembro de 2023, no distrito de Lisboa, que deliberou sobre a convocatória desta VI Convenção Nacional, ficam sem legitimidade por terem sido eleitos de forma irregular, pelo que não tinham quaisquer poderes para deliberar o que quer que seja. Encontra-se claramente demonstrado nos acórdãos referidos que o Conselho Nacional não tem poderes para tal. Mais, por se tratar de uma sessão extraordinária, teria de ser a Direção Nacional a se demitir e a deliberar tal desiderato, solicitando à Mesa da Convenção Nacional para convocar a Convenção Nacional do Partido, cfr. segundo o art.º 16.º dos Estatutos vigentes, dado que não foi a requerimento de metade dos militantes inscritos, mas também não há notícia ou informação aos militantes e aos convencionistas de que a Direção Nacional tenha assim deliberado e solicitado à Mesa da Convenção Nacional a convocação da reunião magna do Partido. Apesar de constar na convocatória que a Direção Nacional deliberou convocar a Convenção Nacional, não foi essa deliberação que justificou a convocatória mas sim a deliberação (inválida) do Conselho Nacional em convocar a Convenção Nacional, sendo que o Conselho Nacional nada tinha de votar isso. Verifico, com desolação, que o Partido Chega continua incapaz de “arrumar a casa” e de cumprir com as mais elementares normas legais, bem como com os seus Estatutos vigentes. Nestes termos deverá a presente impugnação ser considerada totalmente procedente e na sua consequência serem anuladas a eleição da Mesa da VI Convenção Nacional do CHEGA e a eleição dos órgãos nacionais … ». 3. Analisados os documentos juntos aos autos no prazo concedido ao Impugnante (cf. fl. 6) , foi este notificado, por despacho do relator, de 14 de maio de 2024, para juntar aos autos cópia da impugnação apresentada junto do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido demandando ( cf. fls. 19 ), o que veio fazer tendo a impugnação o seguinte teor ( cf. fls. 27-28v): «Fernando Sá Nóbrega, militante número 15764, ao abrigo do artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos, vem apresentar Impugnação da eleição da Mesa da VI Convenção Nacional do CHEGA; e da eleição dos órgãos nacionais, nomeadamente, Presidente da Direção Nacional, Direção Nacional, Conselho Nacional, Mesa da Convenção e do Conselho Nacional e Conselho de Jurisdição Nacional, ocorrida na VI Convenção Nacional do Chega! dos dias 12, 13 e 14 de janeiro de 2024, em Viana do Castelo, no Centro Cultural de Viana do Castelo, com morada em Praça Marques Júnior, 4900-344 Viana do Castelo, nos seguintes termos: O militante é o número 15764 e tem legitimidade para impugnar, porque tem direito a poder intervir na Convenção Nacional, a poder candidatar-se a Delegado ou a qualquer órgão nacional, portanto tem interesse nestas deliberações. Junta print do portal do militante para o provar, sendo o documento 1. A Convenção Nacional reuniu em sessão extraordinária, na data e local, acima referidos, conforme cópia da convocatória, que junta como documento 2, com a seguinte ordem de trabalhos: Eleição da Mesa da VI Convenção Nacional do CHEGA!; Análise da situação política nacional; Discussão e votação de moções temáticas; Discussão e votação de propostas de alteração aos Estatutos; Eleição dos órgãos nacionais, nomeadamente: Presidente da Direção Nacional, Direção Nacional, Conselho Nacional, Mesa da Convenção e do Conselho Nacional e Conselho de Jurisdição Nacional. Dizem os Estatutos do Partido Chega publicados em Diário da República, 2.ª série – N.º 94, que ocorreu em 16 de maio de 2019, no seu artigo 15.º, que a Mesa da Convenção Nacional é eleita no início da mesma, como aliás foi, constando da convocatória tal eleição, Ora tal tem de suceder com as mesmas regras da eleição de qualquer órgão nacional, Neste sentido, só se pode verificar que existiu uma demissão da Mesa da Convenção Nacional anterior e disso não temos notícia nem qualquer referência ou tomada de conhecimento de qualquer demissão dada aos militantes e aos convencionistas. Se não houve, como quer parecer, qualquer demissão da Mesa da Convenção Nacional anteriormente eleita, então foi eleita uma Mesa da Convenção Nacional quando estava eleita em funções e sem se demitir uma Mesa da Convenção Nacional, não existindo pois vacatura dos lugares e havendo sobreposição de eleições! Por outro lado, também há que ter em atenção o Acórdão n.º 504/2023 (reafirmado em recurso pelo Acórdão n.º 520/2023) emitido pelo Tribunal Constitucional, onde foram declaradas “Inválidas” as decisões tomadas pelo Conselho Nacional do Partido, ocorrido em 10 de dezembro de 2022, no distrito de Castelo Branco. Este pronunciamento abrange, notadamente, a convocação da última Convenção Nacional e a aprovação dos respetivos regulamentos de funcionamento e eleitoral, dos órgãos eleitos. Por consequência, a denominada “V Convenção” do partido é considerada inválida, o que inevitavelmente, invalida todas as deliberações por ela adotadas, bem como os processos eleitorais conduzidos para a eleição dos órgãos correspondentes. Por força dos acórdãos referidos, todos os órgãos nacionais assim eleitos na V Convenção Nacional em Santarém que participaram no XVI Conselho Nacional ocorrido em 2 de dezembro de 2023, no distrito de Lisboa, que deliberou sobre a convocatória desta VI Convenção Nacional, ficam sem legitimidade por terem sido eleitos de forma irregular, pelo que não tinham quaisquer poderes para deliberar o que quer que seja. Encontra-se claramente demonstrado nos acórdãos referidos que o Conselho Nacional não tem poderes para tal. Mais, por se tratar de uma sessão extraordinária, teria de ser a Direção Nacional a se demitir e a deliberar tal desiderato, solicitando à Mesa da Convenção Nacional para convocar a Convenção Nacional do Partido, cfr. segundo o art. 16.º dos Estatutos vigentes, dado que não foi a requerimento de metade dos militantes inscritos, mas também não há notícia ou informação aos militantes e aos convencionistas de que a Direção Nacional tenha assim deliberado e solicitado à Mesa da Convenção Nacional a convocação da reunião magna do Partido. Apesar de constar na convocatória que a Direção Nacional deliberou convocar a Convenção Nacional, não foi essa deliberação que justificou a convocatória mas sim a deliberação (inválida) do Conselho Nacional em convocar a Convenção Nacional, sendo que o Conselho Nacional nada tinha de votar isso. Verifico, com desolação, que o Partido Chega contínua incapaz de “arrumar a casa” e de cumprir com as mais elementares normas legais, bem como com os seus Estatutos vigentes. Nestes termos deverá a presente impugnação ser considerada totalmente procedente e na sua consequência serem anuladas a eleição da Mesa da VI Convenção Nacional do CHEGA e a eleição dos órgãos nacionais, nomeadamente: Presidente da Direção Nacional, Direção Nacional, Conselho Nacional, Mesa da Convenção e do Conselho Nacional e Conselho de Jurisdição Nacional, ocorridas na VI Convenção Nacional do Partido, de 12, 13 e 14 de janeiro de 2024, em Viana do Castelo, no Centro Cultural de Viana do Castelo, com morada em Praça Marques Júnior, 4900-344 Viana do Castelo, por tudo o acima exposto e com o devido enquadramento legal ». Por despacho do relator, de 29 de maio de 2024, foi ordenada a citação do Partido CHEGA para responder em cinco dias, « com a advertência de que a resposta deve ser acompanhada da ata da VI Convenção Nacional do Partido, dos requerimentos apresentados nas instâncias internas pelo impugnante, das deliberações dos competentes órgãos e de outros documentos tidos por relevantes para a apreciação da impugnação sub judice » ( cf. o disposto no n.º 5 do artigo 103.º-C da LTC) ( cf. fls. 31) . Em resposta, o Partido CHEGA veio defender-se por exceção e por impugnação ( cf. fls. 42-45) . Por exceção, suscitando a questão do não esgotamento dos meios internos; por impugnação, defendendo a improcedência da presente ação e a consequente pronúncia pela legalidade das deliberações objeto de impugnação. 5.1. São os seguintes os fundamentos do invocado não esgotamento dos meios internos de recurso: « … - Questão prévia 1.º O Recorrido admite, por corresponder à verdade, o que vem alegado nos pontos 1 a 3 e 7 do pedido de impugnação do Recorrente. 2.º O mesmo não acontecendo com o que mais alega, como doravante se passa a explicar. - POR EXCEPÇÃO - a falta de verificação de pressuposto do n.º 3 do artigo 103.º-C 3.º Confirma-se o que vem alegado pelo Recorrente acerca da entrega junto do Conselho de Jurisdição Nacional (doravante “CJN”) de uma impugnação. 4.º Mais se confirmando a inexistência de uma decisão final sobre a mesma no prazo de 90 dias a que alude o n.º 6 do artigo 25.º dos seus Estatutos, cujo termo se verificou em 18.04.2023 [sic] . 5.º Contudo, o decurso desse prazo foi antecedido da Ata n.º 04/2024, de 08.04.2024 do CJN que o prorrogou para a sua extensão máxima de 180 dias, ou seja, 80 dias adicionais a contar da data do prazo inicial de 18.04.2023 [sic] ( Doc. 1 que, à semelhança dos demais, aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais). 6.º A fundamentação da especial complexidade do processo avançada pelo CJN nessa mesma Ata, acaba por ser consentida e admitida pelo Recorrente quanto ao fazer prova da impugnação entrada no CJN se verifica que o mesmo corresponde ipsis verbis ao texto da petição para a Ação apresentada ao Venerando Tribunal. 7.º Pese embora esse Despacho do CJN não tenha sido notificado ao Recorrente poderia o mesmo a ele ter tido acesso por mero pedido de consulta do processo ou de certificação do seu conteúdo, dirigido ao CJN, o qual, em face do interesse notório do militante, não teria, naturalmente, deixado de providenciar toda a informação que este julgasse necessária. 8.º Optou por não o fazer e seguir a via da litigância por motivos que se desconhecem! 9.º Bem sabe a Recorrida qua a falta de notificação da extensão do prazo de decisão foi alvo de valoração negativa pelos Doutos Acórdãos do Venerando Tribunal, proferidos com os números 504/2023 e 520/2023, embora o primeiro deles contenha um voto de vencido que, aliás, sustenta o que defende a Recorrida nesta matéria. 10.º Com especial relevância desse voto de vencido extrai-se “A posição que fez vencimento materializa uma inversão da jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos n.ºs 533/2022, 539/2022, 677/2022, 471/2023 e 832/2022, este último tirado em plenário, por unanimidade)”. 11.º Estabilidade essa que se entende dever ser mantida porquanto, e voltamos a citar: “Em segundo lugar, porque creio que a orientação jurisprudencial deste Tribunal contida nos citados arestos é a que melhor se coaduna com o princípio da intervenção mínima, através do qual se garante a autonomia partidária. À luz deste princípio, central no contencioso de partidos políticos, a atuação contenciosa do Tribunal Constitucional apenas se justifica nos casos em que a pretensão do militante é negada pelo órgão interno competente ou este omite pronúncia em sentido próprio – i.e., quando se tenham esgotado os prazos estatutariamente fixados para essa pronúncia (seja o prazo inicial, seja o prazo prorrogado)”. 12.º Donde se conclui no sentido da intempestividade da presente Ação, atenta a fundamentação de especial complexidade que sustentou a deliberação do CJN, a legalidade da extensão por força estatutária, bem como a sua razoabilidade concreta em face do objeto da impugnação. 13.º Repare-se que a mesma é interposta ao abrigo do artigo “...103.º e seguintes da Lei n.º 28/82 ...” o que só por si tem uma abrangência inusitada e que leva a crer não ter sido claro o que se pretende impugnar ». 5.2. Quanto ao mérito, alega o Partido CHEGA o seguinte: « … Ainda assim, à cautela, sem prescindir, - POR IMPUGNAÇÃO 14.º Factualmente e para sustentar o pedido formulado a final, o Recorrente invoca, em síntese que: 15.º Os Estatutos do Partido CHEGA determinam que a Mesa da Convenção Nacional, no caso a VI Convenção Nacional, de Viana do Castelo, é eleita no início da mesma. 16.º Fê-lo, contudo, só para concluir que o partido CHEGA cumpriu com o artigo 15.º dos seus Estatutos iniciando a VI Convenção Nacional uma ordem de trabalhos exatamente com essa eleição (cfr. Doc. 2) . 17.º Cumprimento dos Estatutos e do constante nos n. os 2 e 3 do seu artigo 15.º que, manifestamente, não pode ser considerado uma ilegalidade e não é, por isso, pertinente para a causa . 18.º Posteriormente avança que esta mesma eleição da mesa da Convenção Nacional está sujeita às regras da eleição de outros órgãos nacionais do Partido, ou seja, só se realizar na eventualidade de demissão da Mesa da Convenção Nacional anterior. 19.º Fá-lo bem sabendo que as competências e a própria existência desta Mesa eleita no início dos trabalhos da Convenção Nacional (qualquer uma delas) se esgota no termo de cada uma das Convenções, como resulta inequívoco da alínea e) do artigo 16.º . 20.º Só por absurdo poderiam subsistir no mesmo momento duas Mesas da Convenção Nacional e, por isso mesmo, a primeira delas se extingue com o termo dos trabalhos e só a posteriormente eleita no final da Convenção é que subsistirá até à realização da próxima sessão ordinária volvido o triénio ou em caso de reunião extraordinária. 21.º Prossegue o Recorrente dizendo se deve atentar no teor do Acórdão n.º 504/2023, mantido em sede de recurso para o Plenário pelo Acórdão n.º 520/2023 do Venerando Tribunal, por ser consabido que a existência desses dois Acórdãos veio determinar a invalidade das deliberações do Conselho Nacional do partido realizado em 10.12.2022, em Castelo Branco, invalidade essa que se terá propagado à V Convenção Nacional de Santarém, ao XVI Conselho Nacional de Lisboa e, finalmente, à VI Convenção Nacional de Viana do Castelo. 22.º Ora, o que é certo é que foi exatamente para dar cumprimento ao Acórdão n.º 520/2023 e no intuito de sanar a dita invalidade do declarada quanto à Convocatória do Conselho Nacional do partido de Castelo Branco que se promoveram as reuniões do Conselho Nacional e das Convenções posteriores, mantendo a estabilidade interna do partido e o aproveitamento dos órgãos eleitos em Santarém na V Convenção Nacional, sempre tendo em linha de conta o que é pacífico para o entendimento Venerando Tribunal . 23.º Entendimento esse que se encontra vertido na generalidade do Douto Acórdão n.º 916/2023 do Tribunal Constitucional e que ora se passa a transcrever na parte que se reputa mais relevante: “Distinta é a natureza das ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e das ações de impugnação de deliberação de órgãos de partidos políticos, previstas, respetivamente, nos artigos 103.º-C e 103.º- D da LTC. A possibilidade de impugnação de tais atos junto do Tribunal Constitucional funda-se na ideia de garantia de cumprimentos das obrigações constitucionais de organização e gestão democráticas e de participação de todos os membros de um partido na sua vida interna (cfr. artigo 51.º, n.º 5, da CRP), e ocorre no quadro de um “modelo de tipicidade estrita”. Nestes termos, a LTC reserva a legitimidade processual ativa aos militantes partidários. Ou seja, a impugnação de deliberações dos órgãos dos partidos políticos ou da eleição dos seus titulares é considerada matéria do foro interno, não se permitindo interferência exterior, nem de outros partidos políticos, nem mesmo do Ministério Público”. 24.º E prossegue: 12 . Esta distinção entre os planos interno e externo da atividade dos partidos – e as respetivas consequências quanto à escolha dos meios processuais adequados para a impugnação de determinados atos – tem sido, aliás, claramente afirmada por este Tribunal Constitucional, ao longo dos anos ...”. 25.º Ou seja, a impugnação e o sucesso de uma Ação atinente à impugnação de deliberação de órgãos de partidos políticos não contagia a eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, sob pena de congelamento forçado do funcionamento do partido, como o pretende o Recorrente . 26.º Prossegue o Recorrente afirmando que o Conselho Nacional de Lisboa não teria poderes para deliberar ou mesmo convocar a realização da VI Convenção Nacional de Viana do Castelo, tanto mais que a mesma se configurou como extraordinária já que a mesma teria de ser pedida pela Direção Nacional em cumprimento do artigo 16.º dos Estatutos. 27.º Contudo, o alegado peca por se encontrar em contradição com a verdade dos factos. A deliberação tendente à Convocatória de uma reunião extraordinária da Convenção Nacional teve a sua génese numa deliberação da Direção Nacional do Partido tal como previsto no n.º 2 do artigo 16.º dos Estatutos e deliberou-se em sede do Conselho Nacional de Lisboa a coberto da alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º dos Estatutos, tudo como se retira inequivocamente da Ata Única do Conselho Nacional (Doc. 3) . Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa doutamente suprirá: O Tribunal não deve conhecer do objeto da presente Ação, por não se encontrarem esgotados todos os meios internos do partido político para apreciação da validade e regularidades das deliberações impugnadas; ou, caso assim se não entenda Deve a impugnação ser julgada improcedente por não provada e o Recorrido absolvido do pedido com as devidas e legais consequências ». 6. Na sequência desta resposta, foi o Impugnante notificado para se pronunciar, querendo, sobre a matéria de exceção atinente à questão suscitada nos artigos 1.º a 13.º da resposta apresentada pelo Partido ( cf. fls. 86 ), o que veio fazer nos seguintes termos ( cf. fls. 89-90 ): « … Vem o Impugnado defender-se por excepção, com a falta de verificação de pressuposto do n.º 3 do artigo 103.º-C. Em primeira linha, admite-se que o Impugnante deu entrada, junto do Conselho de Jurisdição Nacional (doravante “CJN”), de uma impugnação. E também se confirma a inexistência de uma decisão final sobre a mesma no prazo de 90 dias a que alude o n.º 6 do artigo 25.º dos seus Estatutos, cujo termo se verificou em 18.04.2023 [sic] . Contudo, argumenta o Impugnado que o decurso desse prazo foi antecedido da Acta n.º 04/2024, de 08.04.2024 do CJN que o prorrogou para a sua extensão máxima de 180 dias, ou seja, 80 dias adicionais a contar da data do prazo inicial de 18.04.2023 [sic] . A fundamentação é, à semelhança de outros processos, a especial complexidade do processo. Também admite o Impugnado que o Despacho do CJN não foi notificado ao Impugnante, mas tem a desfaçatez de dizer que poderia o mesmo a ele ter tido acesso por mero pedido de consulta do processo ou de certificação do seu conteúdo, dirigido ao CJN, o qual, em face do interesse notório do militante, não teria, naturalmente, deixado de providenciar toda a informação que este julgasse necessária... como se o Impugnante tivesse de adivinhar! Refere o n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos, o qual dispõe que “ As decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final. ” No fundo, o Impugnado acha que o Impugnante teria de esperar por um despacho que o mesmo nem saberia: se seria proferido, sendo que assim facilmente passaria o prazo para intentar acção neste Tribunal! O presente processo é admissível a presente acção, ao abrigo do disposto no art.º 103.º-C, n.º 4, da L.T.C.. Assim sendo, deverá a presente acção ser considerada admissível, para efeitos do n.º 4 do art.º 103.º-C da L.T.C., ex vi n.º 3 do art.º 103.º-D da L.T.C., devendo os autos prosseguirem os seus ulteriores termos ». 7. Mostrando-se assegurado o contraditório quanto aos elementos documentais e de informação juntos e que instruem os autos, resultando desnecessárias quaisquer outras diligências instrutórias, cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação A) De Facto Com interesse para a decisão da causa, tendo por base os factos alegados e posicionamento sobre os mesmos tido pelas partes, assim como o acervo documental junto aos autos, consideram-se como provados os seguintes factos: O Impugnante é militante do Partido CHEGA ( cf. fls. 3 ); Em 12, 13 e 14 de janeiro de 2024 teve lugar a VI Convenção Nacional do Partido CHEGA, cujos trabalhos foram dirigidos pela Mesa composta pelo Presidente, Jorge Valsassina Galveias Rodrigues, pela Vice-Presidente, Felicidade Maria da Silva Santos, pelo Secretária, Pedro Miguel dos Santos Gonçalves Pinto, e pelo Secretário, Nuno Vítor Pinto Monteiro Gomes de Araújo, nos termos e teor constantes da ata inserta a fls. 51-61v dos autos, que aqui se tem como integralmente reproduzida; A reunião da VI Convenção Nacional do Partido CHEGA referida em b) foi objeto de convocatória, datada de 3 de dezembro de 2023, subscrita pelo Presidente da Mesa da Convenção Nacional, e publicitada no sítio da internet do Partido CHEGA, nos termos da qual os militantes foram convocados para « reunirem, em sessão extraordinária » nos dias 12, 13 e 14 de janeiro de 2024, em Viana do Castelo, com a seguinte “ ordem de trabalhos ”: “ 1. Eleição da Mesa da VI Convenção Nacional do CHEGA!; 2. Análise da situação política nacional; 3. Discussão e votação de moções temáticas; 4. Discussão e votação de propostas de alteração aos Estatutos; 5. Eleição dos órgão nacionais, nomeadamente: Presidente da Direcção Nacional, Direcção Nacional, Conselho Nacional, Mesa da Convenção e do Conselho Nacional e Conselho de Jurisdição Nacional ”, consignando-se que para “ efeitos de representação dos militantes na Convenção, devem ser eleitos os delegados, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da VI Convenção ” e de que “ a eleição dos delegados realiza-se presencialmente, em cada um dos círculos regionais e distritais, por voto secreto, no domingo dia 17 de Dezembro de 2023, entre as 10 horas e as 18 horas, em local a indicar em www.partidochega.pt ” ( cf. fls. 62-64 dos autos, cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido ); A convocatória e o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da VI Convenção Nacional do Partido CHEGA foram aprovados em reunião do Conselho Nacional, denominada XVI Conselho Nacional do Partido CHEGA, realizada em 2 de dezembro de 2023 ( cf. fls. 64v-70v dos autos, cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido ); O Impugnante, em 19 de janeiro de 2024, dirigiu ao Conselho de Jurisdição Nacional do Partido CHEGA requerimento contendo impugnação de eleição da Mesa da VI Convenção Nacional do Partido CHEGA e a eleição dos órgãos nacionais, nomeadamente: Presidente da Direção Nacional, Direção Nacional, Conselho Nacional, Mesa da Convenção e do Conselho Nacional e Conselho de Jurisdição Nacional, ocorrida nos dias 12, 13 e 14 de janeiro de 2024 ( cf. fls. 27-28v dos autos, cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido ); O Impugnante não recebeu qualquer comunicação de decisão ou de algum despacho a prorrogar o prazo de decisão, por parte do Conselho de Jurisdição Nacional, que são de 90 (noventa) dias ( cf. fls. 3 e 42 dos autos, cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido ); O Impugnante deu entrada da petição inicial neste Tribunal em 23 de abril de 2024, pelas 22h04m, através de correio eletrónico ( cf. fls. 2-5v dos autos ); A VI Convenção Nacional do Partido CHEGA teve lugar em 12, 13 e 14 de janeiro de 2024 e realizou-se em Viana do Castelo, tudo nos termos relatados na « ACTA ÚNICA » inserta a fls. 51-61v dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. B) De Direito Através da petição apresentada a este Tribunal, pretende o Impugnante instaurar « ação de impugnação de deliberação da VI Convenção Nacional do Chega, ocorrida nos dias 12, 13 e 14 de Janeiro de 2024 ». Embora o Impugnante se refira ambiguamente, seja a « impugnação de deliberação » – que convocaria o regime constante do artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos ( Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na versão que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, doravante «LPP» ) e do artigo 103.º-D da LTC –, seja ao disposto no artigo 103.º-C da LTC – que versa sobre a impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos –, conclui a petição requerendo que seja « a presente impugnação … considerada totalmente procedente e na sua consequência serem anuladas a eleição da Mesa da VI Convenção Nacional do CHEGA e a eleição dos órgãos nacionais, nomeadamente: Presidente da Direção Nacional, Direção Nacional, Conselho Nacional, Mesa da Convenção e do Conselho Nacional e Conselho de Jurisdição Nacional, ocorridas na VI Convenção Nacional do Partido, de 12, 13 e 14 de janeiro de 2024 » . Deve, pois, a presente ação ter-se por proposta ao abrigo do disposto no artigo 103.º-C da LTC ( neste sentido, v. já o Acórdão n.º 476/2023, § 7. ) – sendo certo que segundo a alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição ao Tribunal Constitucional compete julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis, e que segundo os n. os 3 e 4 do artigo 34.º da LPP, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões definitivas proferidas pelos órgãos de jurisdição próprios dos partidos, estatutariamente competentes para conhecerem da impugnação de atos de procedimento eleitoral. Assente o quadro factual que antecede, e clarificada a pretensão do Impugnante, cumpre proceder ao saneamento dos autos e conhecer das questões/exceções suscitadas ou de apreciação ex officio e que possam obstar ao julgamento do mérito da pretensão impugnatória sub specie . b.1. DA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS INTERNOS O Impugnante alega que dirigiu impugnação das deliberações do Conselho Nacional do Partido CHEGA, ocorridas na VI Convenção Nacional do Partido, de 12, 13 e 14 de janeiro de 2024, que elegeu como objeto da presente impugnação, junto do órgão jurisdicional interno do partido, o Conselho de Jurisdição Nacional (doravante «CJN»), no dia 19 de janeiro de 2024, o que é confirmado quer pelo demandado Partido CHEGA, quer pela documentação junta ( cf. fls. 3-4v e fls. 42-45 dos autos sub specie ), e que na ausência de resposta, decorrido o prazo de 90 dias previsto no artigo 25.º, n.º 6, dos Estatutos daquele Partido, inconformado, veio, em 23 de abril de 2024 ( cf. fls. 2 dos mesmos autos ), apresentar impugnação no Tribunal Constitucional, das referidas deliberações do Conselho Nacional do Partido CHEGA , ao abrigo do disposto no artigo 103.º-C, n. os 1 e 2, da LTC. O Partido CHEGA defende-se, em primeiro lugar, por exceção ( v. supra § 5.1.), sustentando que não se encontram esgotados os meios internos de impugnação. Pelo Partido é confirmada a « entrega junto do Conselho de Jurisdição Nacional (doravante “CJN”) de uma impugnação », bem como « a inexistência de uma decisão final sobre a mesma no prazo de 90 dias a que alude o n.º 6 do artigo 25.º dos seus Estatutos, cujo termo se verificou em 18.04.2023 », dando nota, à luz deste preceito, de que « [c]ontudo, o decurso desse prazo foi antecedido da Ata n.º 04/2024, de 08.04.2024 do CJN que o prorrogou para a sua extensão máxima de 180 dias, ou seja, 80 dias adicionais a contar da data do prazo inicial de 18.04.2023 », argumentando o Partido CHEGA tal necessidade dada a « especial complexidade do processo avançada pelo CJN nessa mesma Ata », acrescentando que « [p]ese embora esse Despacho do CJN não tenha sido notificado ao Recorrente poderia o mesmo a ele ter tido acesso por mero pedido de consulta do processo ou de certificação do seu conteúdo, dirigido ao CJN, o qual, em face do interesse notório do militante, não teria, naturalmente, deixado de providenciar toda a informação que este julgasse necessária ». Em resposta à defesa por exceção produzida defende-se o Impugnante ( v. supra § 6.1.), sustentando que « admite o Impugnado que o Despacho do CJN não foi notificado ao Impugnante, mas tem a desfaçatez de dizer que poderia o mesmo a ele ter tido acesso por mero pedido de consulta do processo ou de certificação do seu conteúdo, dirigido ao CJN, o qual, em face do interesse notório do militante, não teria, naturalmente, deixado de providenciar toda a informação que este julgasse necessária ... como se o Impugnante tivesse de adivinhar! » , argumentando, apoiando-se no elemento literal do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do Partido, que, « o Impugnado acha que o Impugnante teria de esperar por um despacho que o mesmo nem saberia: se seria proferido, sendo que assim facilmente passaria o prazo para intentar acção neste Tribunal! », entendendo, assim, ter esgotado todos os mecanismos internos antes de recorrer a este Tribunal. Analisemos. Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea h) , da Constituição, compete ao Tribunal Constitucional julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis. De acordo com o disposto no artigo 34.º, n. os 3 e 4, da LPP, « os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato », cabendo recurso para o Tribunal Constitucional das decisões definitivas proferidas por tais órgãos. Segundo o disposto no artigo 103.º-C da LTC tem legitimidade para instaurar a ação « qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também [os] militantes cuja inscrição seja omitida », desde que tenham sido « esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral » ( cf. os n. os 1 e 3 do artigo 103.º-C da LTC ). O Tribunal Constitucional, em jurisprudência constante e reiterada, tem vindo a definir e a densificar os critérios que devem orientar a sua intervenção em sede de controlo da legalidade interna dos partidos políticos, considerando que tal intervenção se rege por um princípio de intervenção mínima ou de controlo mitigado . Sobre uma questão idêntica à suscitada nos presentes autos, já se pronunciou este Tribunal no Acórdão n.º 504/2023, do qual foi interposto recurso para o Plenário ao qual foi negado provimento pelo Acórdão n.º 520/2023. No primeiro dos citados arestos, decidiu este Tribunal, com interesse para os autos: «… Afirmou-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 78/2023 que este « princípio de autocontenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional constitui expressão da necessária concordância prática entre a autonomia associativa e partidária – posto que, conforme reconhece a Constituição (cf. os artigos 51.º e 46.º), os Partidos gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações – e a necessidade de garantir que a atividade dos partidos políticos, atenta a sua função estruturante num Estado de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (cf. o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição). Assim, o legislador procurou assegurar que o Tribunal Constitucional apenas intervenha na vida interna dos partidos quando tal seja indispensável, nomeadamente para assegurar o respeito pelo artigo 51.º, n.º 5, da Constituição ». Este regime limitador, quer quanto ao objeto das ações previstas, quer quanto aos respetivos fundamentos e, bem assim, a imposição do esgotamento de todos os meios internos previstos nos estatutos « é uma exigência do princípio da intervenção mínima, através do qual se efetua a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária e os limites a esta autonomia, que no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição) », como se observou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 136/2012 ( v. ainda no mesmo sentido entre muitos outros os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º s 775/2021, 897/2021, 724/2022, e 194/2023). Pretende-se evitar que este Tribunal seja chamado, a cada instante, por qualquer militante, a dirimir conflitos internos partidários, reservando-se para o Tribunal Constitucional o papel de árbitro e garante último da democraticidade da vida partidária (cf. o Acórdão n.º 618/2012, § 16; sobre o princípio da intervenção mínima, v. ainda, entre muitos outros, os Acórdãos n. os 497/2010, 576/2014, 178/2017, 297/2017, 573/2017, 311/2018, 177/2019, 534/2019, 95/2020, 226/2021, 942/2021, 326/2022, 844/2022), sendo que a necessidade de exaustão dos recursos internos é condizente com a lógica de ingerência mínima subjacente à intenção legislativa que preside aos meios de impugnação e à possibilidade de decretamento de medidas cautelares previstos nos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E da LTC. Estando ante impugnação deduzida ao abrigo d o disposto no artigo 103.º-D, n.º s 1 e 2 da LTC, preceito que atribui legitimidade a qualquer militante de um partido político, para – na parte que aqui interessa – impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em « ilegalidade ou violação de regra estatutária » , desde que as mesmas afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido (n.º 1) ou com fundamento em « grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido » (n.º 2), temos que é aplicável ao processo sub specie o regime previsto nos n.º s 2 a 8 do artigo 103.º-C do mesmo diploma, referente às ações de impugnação de eleição de titulares de tais órgãos, com as adaptações necessárias, sendo que, de acordo com o n.º 4 do referido artigo 103.º-C, a petição da ação de impugnação deve ser apresentada no Tribunal Constitucional, no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato. A aferição do preenchimento deste pressuposto processual matricial (em termos de esgotamento ou da exaustão dos meios internos de impugnação – artigo 103.º-C, n.º 3, aplicável ex vi do artigo 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC), necessário à admissibilidade do próprio recurso ao Tribunal Constitucional (cf. tal como tem sido considerado, entre outros, nos Acórdãos n. os 697/2014, 385/2015, 377/2016, 219/2018, 311/2018, 57/2019, 155/2020, 942/2021, 470/2022 e 533/2022) e que em situação de não preenchimento conduz à procedência de exceção cujo efeito é o não conhecimento do objeto da ação de impugnação, constitui matéria/questão que não é nova na jurisprudência deste Tribunal, tendo o mesmo vindo a ser convocado e a decidir amiudadas vezes sobre seus contornos e termos, inclusive envolvendo militantes e o Partido ora demandado (cf., entre outros e sem qualquer preocupação exaustiva, os Acórdãos n. os 326/2022, 470/2022, 533/2022, 539/2022, 657/2022, 724/2022, 832/2022, 844/2022, 78/2023 e 194/2023). Com efeito, não existindo dúvidas de que ante emissão de decisão expressa de indeferimento por parte do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato objeto de impugnação interna o prazo de impugnação contenciosa no Tribunal Constitucional previsto no n.º 4 do artigo 103.º-C da LTC se iniciaria com a notificação daquela decisão, temos que os dissídios e a incerteza foram gerados ante a ausência de emissão expressa daquela decisão de indeferimento e decorrente notificação. Assim, da jurisprudência produzida por este Tribunal quanto ao referido pressuposto extrai-se, por um lado, que a verificação do mesmo implica o « esgotamento de todos os meios internos previstos nos estatutos », abrangendo também « por identidade de razão, os meios impugnatórios internos que resultem de imposição legal, mesmo que não expressamente previstos nos Estatutos » (cf. Acórdãos n. os 317/2010 e 294/2017), incluindo os meios internos que proporcionem « aos militantes interessados a oportunidade de obterem uma tutela cautelar equivalente à que … vem pedir ao Tribunal Constitucional » (cf. Acórdão n.º 241/2013), sendo certo que existindo um órgão jurisdicional interno « as vicissitudes do seu funcionamento (v.g., falta ou irregularidade de constituição ou falta de quórum) não podem ser invocadas como circunstâncias justificativas do incumprimento do ónus de prévio esgotamento dos meios internos de fiscalização » (cf. Acórdãos n. os 294/2017, 219/2018, 311/2018 e 177/2019). E, por outro lado, que perante a ausência de uma decisão expressa de indeferimento por parte do órgão estatutariamente competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato objeto de impugnação interna mostrar-se-á então relevante cuidar e aferir se nos estatutos do partido político demandado existe ou não previsão expressa que fixe um prazo de decisão para os respetivos órgãos de jurisdição interna decidirem as impugnações que lhes hajam sido apresentadas, já que na « ausência de previsão expressa nos Estatutos … o aludido princípio de intervenção mínima exigirá apenas o respeito por um prazo razoável, que seja adequado à decisão de impugnações de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos » (cf., nomeadamente, os Acórdãos n.º 467/2013 [que considerou que « um prazo de decisão contínuo de nove dias é claramente insuficiente para considerar excedidos os limites de um prazo razoável para uma decisão final », pelo que « mostra-se inobservado no caso concreto o requisito respeitante à prévia exaustão dos meios internos »], n.º 311/2018 [que considerou não esgotados todos os meios internos visto não excedido o prazo razoável para a emissão de decisão interna com a dedução de ação impugnatória uma vez decorridos cerca de 86 dias após a dedução da impugnação interna], e n.º 177/2019 [que considerou « a petição tempestivamente apresentada » dado não se afigurar « que o prazo que os impugnantes aguardaram seja demasiado curto ou excessivo, face aos fundamentos pelos mesmos invocados para tal dilação »]). Cientes de que existindo estatutariamente um prazo fixado para conhecimento da impugnação deduzida no quadro interno o termo inicial do prazo de impugnação para o Tribunal Constitucional iniciar-se-á sem mais, então, com o término ou decurso daquele prazo. É que a ausência de pronúncia por parte do órgão jurisdicional interno do partido no prazo estatutário previsto relativamente à impugnação apresentada por militante abre a este a via judicial, tornando legalmente admissível a dedução da ação regulada no artigo 103.º-D da LTC já que perante a inércia daquele órgão não pode o impugnante ver ou ficar limitado no seu direito de ação, sob pena de se tornar refém de uma resposta daquele para poder ver a sua pretensão apreciada pelo Tribunal Constitucional. Daí que mostrando-se constituído o órgão competente do partido no dever de decidir temos que o incumprimento por parte daquele do referido dever, ou seja, de estarmos ante uma situação de omissão pura e simples de decisão no prazo estatutariamente previsto para conhecimento do requerimento impugnatório que lhe foi dirigido, deve dar-se como verificado o pressuposto processual específico aqui ora sob apreciação e relativo ao esgotamento dos meios internos (cf., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n. os 467/2013, 177/2019, 724/2022 e 373/2023) tornando possível, ao abrigo dos artigos 30.º da LPP, 103.º-C e 103.º-D da LTC, a impugnação judicial da deliberação partidária tida por ilegal perante o Tribunal Constitucional e assegurando-se, desta feita, a tutela jurisdicional efetiva da pretensão do impugnante. Ocorre que ante previsão estatutária que continha não só a fixação de um prazo de decisão para o órgão competente do partido decidir impugnação interna que lhe fosse dirigida, mas, também, a possibilidade de aquele mesmo órgão proceder à prorrogação do prazo de decisão de que dispunha, vieram a suscitar-se dúvidas quanto à verificação, ou ao preenchimento, do pressuposto processual sob análise ante ações judiciais instauradas neste Tribunal e na pendência das quais se veio a constatar a emissão de deliberação de prorrogação do prazo de apreciação da impugnação interna por parte do órgão competente (vide os dissídios sobre que recaíram os acórdãos referidos sob o antecedente § 22). Convocando o concreto preceito em crise d eriva do artigo 25.º dos Estatutos do Partido político demandado (na redação inscrita no registo próprio existente neste Tribunal - cf., entre outros, os seus Acórdãos n. os 218/2019 [ prolatado a 09 de abril de 2019 e que deferiu o pedido de inscrição no registo próprio existente neste Tribunal, sendo que dessa inscrição resultou o registo do projeto de estatutos apresentado, assim como a respetiva publicação – Diário da República n.º 94/2019, Série II de 2019-05-16, páginas 15032-15036 ], 766/2021 [ §§ 6. e 7., sendo que no mesmo foi indeferido o pedido de anotação das alterações aos Estatutos do Partido demandado aprovadas na sua II Convenção Nacional, realizada nos dias 19 e 20 de setembro de 2020 ], 533/2022 [ § 7. ], 539/2022 [ § 9. ], 542/2022 [ § 2.4 ], 751/2022 [ § 9., sendo que no mesmo foi indeferido o pedido de anotação das modificações dos Estatutos do Partido aprovadas na sua IV Convenção Nacional, realizada a 26, 27 e 28 de novembro de 2021 ], 845/2022 [ § 10. ] e despacho do Presidente do Tribunal Constitucional de 19 de setembro de 2019 [ que deferiu a anotação das alterações estatutárias aprovadas na Convenção Nacional do partido realizada em 29 de junho de 2019 – a «I Convenção Nacional» do partido ] – redação a que se reportarão todas as ulteriores referências ao mesmo Estatuto sem expressa menção em contrário ) que « [o] Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão encarregue de zelar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o Partido “CHEGA” » (n.º 1), competindo-lhe, nomeadamente, « a) Apreciar a legalidade de atuação dos órgãos nacionais, regionais, distritais e locais do Partido, podendo, oficiosamente ou mediante impugnação de qualquer órgão do Partido, anular qualquer dos seus atos por contrários à Constituição, à lei, aos Estatutos ou aos Regulamentos; b) Exercer a ação disciplinar e dirimir todas as questões jurídicas internas do CHEGA, incluindo, entre outros, de acordo com a lei, os Estatutos e a regulamentação interna, a apreciação das deliberações de qualquer órgão e a apreciação da regularidade e validade de atos de procedimento eleitoral » (n.º 2), e que « [a]s decisões do Conselho são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de cento e oitenta dias até à decisão final » (n.º 6). Presente o disciplinado no preceito antecedente do mesmo e conjugando-o, nomeadamente, com a factualidade apurada e os considerandos anteriormente tecidos bem como com o que resulta estipulado, mormente nos artigos 30.º da LPP, 103.º-C e 103.º-D da LTC, ressalta para a análise da questão sob apreciação nos autos a consagração de um prazo geral, normal, de 90 dias para que o órgão competente do Partido demandado, in casu o Conselho de Jurisdição Nacional (CJN), decidisse a impugnação interna que lhe foi dirigida pela militante aqui impugnante, prazo este com o qual e que unicamente a mesma tinha e deveria contar para efeitos de prosseguir com a efetivação ou exercitação do seu direito de ação judicial já que é o seu término que releva para efeitos de consideração do início da contagem do prazo da impugnação judicial tal como previsto no n.º 4 do referido artigo 103.º-C da LTC e sob pena de caducidade do direito de ação (cf. para além do artigo acabado de citar ainda os artigos 296.º, 298.º, n.º 2, 329.º e 331.º todos do Código Civil [doravante CC]), e cientes de que, na ausência da receção de qualquer comunicação/notificação oriunda do CJN por parte da impugnante, se terá de considerar como preenchido o pressuposto processual específico do esgotamento dos meios internos. Com efeito, ressalvadas as hipóteses de no decurso do prazo estatutário de decisão quanto à impugnação interna deduzida vir a ocorrer emissão de uma deliberação por parte do CJN contendo ou uma expressa pronúncia sobre a procedência ou não da impugnação que lhe havia sido dirigida pela aqui impugnante ou, então, uma pronúncia que, sendo devidamente fundamentada, se mostrasse firmada no uso dos poderes excecionais previstos no n.º 6 do artigo 25.º dos referidos Estatutos a prorrogar para 180 dias aquilo que constitui o referido prazo normal de apreciação da impugnação interna, e sem que uma tal deliberação do CJN, com um qualquer destes conteúdos, tivesse sido notificada à impugnante ainda antes do término daquele prazo estatutário normal de apreciação e decisão de impugnação interna, temos que a única opção que restava àquela era instaurar, como fez, ação de impugnação judicial nos termos do artigo 103.º-D da LTC e, para tal, tendo de observar o prazo estipulado no n.º 4 do artigo 103.º-C da LTC, tanto mais que a não propositura da ação pela impugnante isso a impediria de lograr a obtenção do efeito substantivo decorrente da dedução da petição inicial em juízo e, assim, obstar à caducidade do seu direito de ação. É que ante o verificado quadro normativo e circunstancial condicionador da exercitação e efetivação do direito à impugnação, quadro no qual se constata uma situação de ausência total de envio de notificação/comunicação à aqui impugnante por parte do CJN quanto aos termos e/ou desfecho da impugnação interna que aquela lhe havia dirigido (cf. alíneas h) e i) da factualidade apurada – II. Fundamentação/A) De facto, § 7.), impunha-se-lhe a consideração, por um lado, de que estava esgotada a necessidade de acionamento dos meios internos e, por outro lado, de que apenas lhe restava o recurso à via judicial já que tendo acionado os meios internos, tempestiva e devidamente, estes não haviam logrado produzir no tempo legalmente definido pelos estatutos uma qualquer decisão e/ou que existindo esta a mesma lhe fosse oponível, porquanto nunca em tempo útil aquela foi alvo de um qualquer ato de publicitação/comunicação, ato esse que se apresenta como imperativo e essencial ter existido sob pena de inoponibilidade. Na verdade, na primeira hipótese que foi ressalvada o pressuposto processual específico sob análise mostrar-se-ia como claramente verificado, cabendo à impugnante, ao abrigo do quadro normativo aludido, deduzir, se assim o entendesse, ação impugnatória dirigida e que teria por objeto a deliberação tomada pelo órgão competente que apreciou a impugnação interna, sendo que, para efeitos da respetiva tempestividade, deveria ter de considerar a data da notificação que lhe foi feita contendo a comunicação daquela deliberação e nunca o que seria a data do término do prazo estatutário de que aquele órgão dispunha para decidir tal impugnação interna (cf. artigo 103.º- C, n. os 3 e 4 ex vi do artigo 103.º-D, n.º 3 ambos da LTC). Já naquilo que constitui a hipótese ressalvada em segundo lugar temos que o pressuposto processual específico em questão não poderia considerar-se preenchido, porquanto tendo aquele órgão prorrogado, no uso dos poderes que estatutariamente se lhe mostram conferidos, o prazo de que o mesmo dispunha para emissão de decisão quanto à impugnação interna que lhe foi dirigida e o conteúdo daquela decisão havia sido comunicado à militante impugnante então esta não poderia legal e legitimamente deduzir ação de impugnação judicial já que ainda não esgotados os meios internos, porquanto, no caso, tal só viria a ocorrer ou com a emissão dentro do prazo estatutário prorrogado de uma deliberação pelo CJN contendo uma expressa pronúncia sobre a procedência ou não da impugnação que lhe havia sido dirigida pela aqui impugnante ou, então, com o total decurso do prazo estatutário prorrogado de decisão sem que aquele órgão haja proferido qualquer decisão. Ora não se mostrando a situação sub specie abrangida por nenhuma das hipóteses acabadas de elencar temos que perante a inércia e a ausência de comunicação por parte do órgão de jurisdição do Partido demandado não poderia a aqui impugnante ver limitado, no quadro normativo e circunstancial em presença, o seu direito de ação. Se a eficácia, a oponibilidade de um ato reclama ou depende da sua comunicação/conhecimento por parte do seu respetivo destinatário e se assiste a cada militante o direito à participação nas atividades do partido (cf. artigo 5.º, n.º 1, da LPP e os próprios Estatutos do Partido demandado – cf. seu artigo 8.º, alínea a)) temos, então, de lhes reconhecer o direito a serem informados das decisões tomadas pelos órgãos partidários que diretamente os afetem, para que, caso delas discordem, possam depois acionar os meios contenciosos que legalmente se lhes mostram conferidos. Daí que sem que a deliberação ou o ato de prorrogação do prazo estatutário de apreciação da impugnação interna deduzida se mostre oponível à militante impugnante o exercício do direito de ação judicial não poderia, nem poderá, ficar, como parece defender o Partido demandado, na inteira disponibilidade, ou à total mercê, do posicionamento daquele órgão, mormente através de uma «destruição» ou «inutilização» dos efeitos produzidos com a instauração da ação impugnatória operada através ou com o apelo/recurso à comunicação da existência de uma tal deliberação (cf., no caso, deliberação referida alínea h) da factualidade apurada – II. Fundamentação/A) De facto, § 7.), sob pena de tornar a impugnante refém de uma resposta daquele órgão que não sendo eficaz não lhe é oponível e de a condicionar ilegitimamente no exercício do direito de ação através de uma resposta que, note-se, acabou in casu por nem sequer chegar em tempo útil, visto apenas conhecida estando a instância já pendente. Aceitar um tal resultado consubstanciaria não apenas uma indevida oneração do direito de ação « determinada pela necessidade do seu duplo exercício », mas uma efetiva ablação desse mesmo direito « em todas as situações em que, em virtude das contingências inerentes ao normal processamento dos autos, a apreciação da primeira tentativa de acesso ao Tribunal Constitucional tivesse lugar, ou o seu resultado fosse notificado ao impugnante, num momento em que, por terem decorrido já os cinco dias previstos no n.º 4 do artigo 103.º-C da LTC, contados do termo final do prazo de 180 dias resultante da prorrogação, aquele não estivesse mais em tempo de interpor a competente ação de impugnação » – é, aliás, o que ocorre no caso vertente – , não se podendo ter tal resultado como tolerável, pois « se o fosse, estaria encontrada a forma de anular a tutela judicial que a Lei dos Partidos Políticos, nos seus artigos 30.º, n.º 2, e 34.º, n.º 3 » (cf., nomeadamente, o Acórdão n.º 724/2022). Tendo de estar preenchido e de ser aferido o específico pressuposto processual em análise ao momento que marca o início da causa, ou seja, o da sua propositura, tendo por referência no contexto a situação das partes e do que se lhes possa ser oponível, apresenta-se como ilegítimo não considerar como esgotados os meios internos, sob pena de não se assegurar devidamente a tutela judicial da pretensão impugnatória deduzida. Para obviar à improcedência da exceção processual específica da ausência de esgotamento dos meios internos impunha-se ao Partido demandado a prova da emissão de deliberação do CJN prolongando o período de apreciação da impugnação e a sua comunicação à impugnante num tempo idóneo/adequado e que obviasse à dedução justificada e tempestiva da ação judicial feita no pressuposto, tido por seguro e estribado na confiança, de que o estava a fazer válida e legitimamente, no exercício do seu direito de ação enquanto última e já única via disponível para fazer valer seus direitos e interesses e, assim, lograr tutelar judicialmente a sua pretensão impugnatória, tendo presente que a eficácia, a oponibilidade, de uma deliberação que lese ou seja suscetível de lesar direitos e interesses de um militante ou que interfira ou possa vir a interferir com o exercício ou com a defesa (judicial ou extrajudicial) de direito ou interesse constitui requisito/pressuposto e exigência de verificação basilar para o exercício do direito de ação, que é reclamada ou imposta por razões de segurança jurídica e de lealdade processual. Nessa medida, não temos como procedente uma argumentação como a desenvolvida pelo Partido demandado de pelo facto de não estar vinculado ao dever de notificar os militantes que hajam impugnado a validade de atos ou deliberações junto do respetivo órgão de jurisdição da deliberação que este adote no sentido de prorrogar de 90 para 180 dias o prazo de que estatutariamente dispõe para emitir pronúncia isso gere que uma tal deliberação, ainda que não notificada e como tal ineficaz, possa ser atendida para efeitos de considerar como não verificada a exigência de exaustão dos meios internos de reação imposta pelo n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, cientes de que inexiste um direito por parte do militante impugnante, ou sequer uma putativa expectativa, de que aquele órgão partidário venha a estender o prazo de decisão interno. Assim, uma vez findo o prazo de 90 dias estatutariamente fixado para pronúncia do órgão interno formou-se um ato tácito (silente ou presumido) e que constituirá o objeto da impugnação prevista no artigo 103.º-D da LTC, impugnação a ser deduzida, como referido supra, no prazo de 5 dias (cf. n.º 4 do artigo 103.º-C da LTC) e a contar a partir da formação daquele ato, sendo que uma eventual prorrogação do prazo de decisão interno, ao abrigo no caso da previsão do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do Partido demandado e por deliberação que à data da propositura da ação impugnatória não se mostre oponível para a impugnante, tal já não logrará, ou não poderá relevar, em sede de aferição do preenchimento do pressuposto processual específico de esgotamento dos meios internos ora sob análise, assim não obstando ao prosseguimento da ação e ao seu julgamento pelo Tribunal, visto não resultar ou não se mostrar minimamente abalada a estabilidade objetiva da instância dada a ausência de uma alteração ou modificação operativa. Improcedendo a exceção processual específica da ausência de esgotamento dos meios internos importa ainda frisar que a simples existência de uma deliberação do órgão de jurisdição do Partido demandado de prorrogação do prazo de decisão da impugnação que lhe foi dirigida sem que a mesma tivesse sido comunicada/notificada à militante impugnante em nada afeta, tolhe ou interfere com os poderes de cognição e de julgamento deste Tribunal na ação sub specie , cientes de que uma vez pelo mesmo proferida decisão esta apresenta-se como obrigatória para todos os entes/entidades e pessoas jurídicas (singulares/coletivas, públicas/privadas) e prevalece sobre as decisões dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades (cf. n.º 2 do artigo 205.º da Constituição e artigo 2.º da LTC), mormente a do referido órgão de jurisdição. Mas atente-se, contudo, que se, por um lado, até à prolação da decisão pelo Tribunal o órgão de jurisdição do Partido vier a decidir a impugnação que lhe foi dirigida e de que, por outro lado, se essa decisão for tomada pelo órgão de jurisdição e comunicada antes da emissão da decisão pelo Tribunal caberá então a este avaliar sobre se serão ou não de extrair as pertinentes consequências na e para a instância judicial em função do que seja o teor e termos da pronúncia interna. Já, ao invés, a simples prolação de deliberação a prorrogar o prazo de decisão interno e que apenas venha a ser notificada ao impugnante na pendência da ação judicial, para além de nenhuma consequência poder aportar, como vimos, quanto preenchimento ou não do pressuposto processual específico em análise, também não envolve nem um juízo negativo quanto ao mérito da impugnação que o mesmo haja deduzido no quadro interno, nem significa sequer que um tal juízo negativo possa, no prazo prorrogado, vir a existir com a prolação de uma deliberação expressa nesse sentido, tanto mais que a inércia do órgão de jurisdição poderá persistir e, então, nessa situação não se vê sequer qual seria o ganho ou utilidade em exigir ao impugnante a dedução de uma nova ação judicial por ausência de esgotamento dos meios internos, pois o objeto é e será em tudo igual. Refira-se, por último, que da análise da motivação aduzida em termos da impugnação judicial sub specie ressalta que a mesma corresponde inteiramente àquilo que constituiu a motivação expendida pela aqui demandante em sede de impugnação interna deduzida perante o CJN, observando-se, nessa medida, também aqui as exigências do aludido princípio de intervenção mínima no que tange ao esgotamento dos meios internos de impugnação. Flui de tudo o atrás exposto que se impõe concluir no sentido de que se mostra verificado o pressuposto processual específico do esgotamento dos meios internos e de que depende a regularidade da presente instância (cf. artigo 103.º-C, n.º 3, aplicável ex vi do artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC), já que resultam exauridos os meios jurídicos internos do Partido demandado de impugnação das deliberações partidárias postas em crise, pelo que cumpre, por isso, passar à apreciação do mérito da pretensão impugnatória deduzida na ação sub specie já que não foram alegadas quaisquer outras exceções dilatórias, nem exceções perentórias, não as havendo de conhecimento oficioso, nem quaisquer outras nulidades, incidentes e/ou questões prévias que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa ». Reiterando-se aqui o entendimento do aresto acabado de convocar, plenamente válido e operativo para a situação sub specie , temos que, verificando-se in casu que a prorrogação do prazo de decisão pelo Conselho de Jurisdição Nacional não foi comunicada ao aqui Impugnante, impõe-se concluir, nos mesmos termos, no sentido de que se mostra verificado o pressuposto processual específico do esgotamento dos meios internos de que depende a regularidade da presente instância ( cf. o artigo 103.º-C da LTC aplicável ex vi do artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC), já que resultam exauridos os meios jurídicos internos do Partido demandado de impugnação das deliberações partidárias postas em crise). B.2. do mérito da ação 19. Presente o acervo factual que supra resultou fixado importa, então, passar à análise dos fundamentos de ilegalidade acometidos pelo aqui Impugnante às deliberações ocorridas na VI Convenção Nacional do Partido, de 12, 13 e 14 de janeiro de 2024, nos segmentos alvo da pretensão impugnatória (no caso, a « eleição da Mesa da VI Convenção Nacional do CHEGA» e a « eleição dos órgãos nacionais, nomeadamente: Presidente da Direção Nacional, Direção Nacional, Conselho Nacional Mesa da Convenção e do Conselho Nacional e Conselho de Jurisdição Nacional » ). Sustenta o Impugnante que os atos eleitorais devem ser anulados, por, em síntese, padecerem das seguintes ilegalidades: i) invalidade da eleição da Mesa da Convenção Nacional, designadamente por não ter havido notícia nem qualquer referência ou tomada de conhecimento de qualquer demissão dada aos militantes e aos convencionistas sobre a demissão da Mesa anterior; ii) invalidade da convocatória para a VI Convenção Nacional do Partido e consequente invalidade das deliberações nessa Convenção tomadas, por falta de legitimação dos eleitos, designadamente por este Tribunal ter declarado, no Acórdão n.º 504/2023 (reafirmado em recurso pelo Acórdão n.º 520/2023), inválidas as decisões tomadas pelo Conselho Nacional do Partido, ocorrido em 10 de dezembro de 2022, no distrito de Castelo Branco e, que, por força dessas decisões, todos os órgãos nacionais assim eleitos na V Convenção Nacional em Santarém que participaram no XVI Conselho Nacional ocorrido em 2 de dezembro de 2023, no distrito de Lisboa, que deliberou sobre a convocatória da VI Convenção Nacional, ora impugnada, ficam sem legitimidade por terem sido eleitos de forma irregular, pelo que não tinham quaisquer poderes para deliberar o que quer que seja. 20. Argumenta o Partido demandado ( v. supra § 5.2.), no tocante à invalidade referida em ii) , que « o que é certo é que foi exatamente para dar cumprimento ao Acórdão n.º 520/2023 e no intuito de sanar a dita invalidade do declarada quanto à Convocatória do Conselho Nacional do partido de Castelo Branco que se promoveram as reuniões do Conselho Nacional e das Convenções posteriores, mantendo a estabilidade interna do partido e o aproveitamento dos órgãos eleitos em Santarém na V Convenção Nacional, sempre tendo em linha de conta o que é pacífico para o entendimento Venerando Tribunal », concluindo que « a impugnação e o sucesso de uma Ação atinente à impugnação de deliberação de órgãos de partidos políticos não contagia a eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, sob pena de congelamento forçado do funcionamento do partido, como o pretende o Recorrente » e que « o alegado peca por se encontrar em contradição com a verdade dos factos. A deliberação tendente à Convocatória de uma reunião extraordinária da Convenção Nacional teve a sua génese numa deliberação da Direção Nacional do Partido tal como previsto no n.º 2 do artigo 16.º dos Estatutos e deliberou- se em sede do Conselho Nacional de Lisboa a coberto da alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º dos Estatutos, tudo como se retira inequivocamente da Ata Única do Conselho Nacional ». Vejamos, cientes de que, como resulta dos fundamentos expostos nos arestos supracitados, não assiste razão ao Partido demandado. 21. Decidiu este Tribunal, no Acórdão n.º 504/2023, do qual foi interposto recurso para o Plenário ao qual foi negado provimento pelo Acórdão n.º 520/2023, declarar a invalidade da deliberação então impugnada (« deliberação do Conselho Nacional, tomada em 10 de dezembro de 2022, em que se “aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do CHEGA” e se decidiu “convocar os militantes para reunirem, em sessão extraordinária, nos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023, em Santarém, no CNEMA - Centro Nacional de Exposições e Mercados Agrícolas, Quinta das Cegonhas (Santarém), para V Convenção Nacional do CHEGA” ») , pelos seguintes e essenciais fundamentos: « … Passando, de seguida, à apreciação da invocada ilegalidade respeitante à composição do Conselho Nacional, por alegada infração dos artigos 19.º dos Estatutos do Partido demandado e 177.º do CC, importa, desde logo, notar que m ostrando-se concebidas as pessoas coletivas como pessoas que atuam através dos seus órgãos temos que estes, constituindo « centros de imputação jurídica », como um elemento ou unidade daquelas, estão investidos de poderes e deveres, de « competências », nos quais se estriba a imputação da atividade que os respetivos titulares desenvolvem, presente que a pessoa coletiva atua juridicamente por intermédio dos seus órgãos, sendo que estes terão necessariamente de ser constituídos por pessoas físicas, únicos capazes de pensar e de atuar/agir no plano físico, assumindo aquelas a figura do titular ou do membro do órgão (cf., entre outros, João Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, volume I, p. 221, 228/229; Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição atualizada, p. 267, 275/276; Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 9.ª edição, p. 134, 147/153; Paulo Olavo Cunha, Comentário ao Código Civil - Parte Geral, p. 355/360). Discute-se nesta sede a legalidade da deliberação impugnada do Conselho Nacional do Partido demandado quanto ao que deriva da sua ilegal constituição e funcionamento já que em infração do quadro normativo supra convocado. Estamos ante órgão colegial cujos membros só podem atuar no exercício (coletivo) das competências estatutária e legalmente ao mesmo conferidas enquanto dentro ou no âmbito do próprio órgão colegial (cf. artigos 24.º da LPP, 160.º, 162.º, 164.º do CC, 18.º, 19.º e 20.º dos Estatutos do Partido demandado), sendo que se é através do ato de investidura que um indivíduo assume a condição de titular ou de membro de um órgão, temos que esse ato de investidura mostra-se como claramente conexionado e dependente com o que seja a composição do órgão, presente que os termos da sua composição, nomeadamente no que tange aos órgãos colegiais, quanto ao que seja o número dos seus membros, bem como à respetiva forma ou formas de designação, está dependente daquilo que esteja definido na lei ou nos estatutos. Ora tal órgão colegial do Partido demandado, enquanto « órgão deliberativo do Partido entre Convenções », tinha, à luz do que se mostra disciplinado pelo artigo 19.º dos Estatutos (considerando a redação inscrita no registo próprio existente neste Tribunal – cf. o antecedente § 29.), a seguinte composição: « (…) a) O Presidente do Partido e todos os membros da Direção Nacional; b) Os membros da Mesa do Conselho Nacional; c) Os Presidentes e Vice-Presidentes das Secções Regionais e Distritais do Partido; d) 30 membros efetivos e 10 suplentes, eleitos na Convenção Nacional, nos termos do Regulamento Eleitoral; e) Os militantes do CHEGA que exerçam funções executivas no Governo da República Portuguesa, em Regiões Autónomas ou Câmaras Municipais ». Presente tal quadro estatutário constata-se da análise da factualidade assente (cf. alínea j) da factualidade apurada – II. Fundamentação/A) De facto, § 7.) que o Conselho Nacional do Partido demandado que tomou a deliberação com o objeto da impugnação sub specie dispunha de uma composição que violava o referido artigo 19.º dos Estatutos, porquanto do mesmo faziam parte enquanto seus membros eleitos 70 (setenta) conselheiros nacionais (composição resultante da consideração de alteração estatutária ao preceito aprovada no quadro IV Convenção do Partido demandado, mas cujo pedido de anotação desta e de outras modificações aos Estatutos veio a ser indeferido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 751/2022 [vide, II, § 12] – cf. o antecedente § 29.), quando o número daqueles membros estatutariamente previsto era de apenas 30 (trinta) conselheiros nacionais. Recebendo cada um dos seus membros a designação de titular ou suporte do órgão colegial Conselho Nacional do Partido demandado temos que a composição que veio a ser estabelecida daquele órgão na sequência de ato eleitoral se apresenta como ilegal, porquanto a lista ou listas a sufrágio para eleição dos membros dos órgãos do Partido teria de conter o exato número de membros para cada um daqueles órgãos considerando o que figurava ou se mostrava previstos nos Estatutos (cf., mormente, os artigos 6.º, n.º 3, 14.º e 16.º da LPP), sob pena de infração dos respetivos comandos estatutários e decorrente ilegal composição/constituição, ilegalidade esta que inquina o seu funcionamento e as deliberações tomadas nesse âmbito. Com efeito, para que o órgão possa reunir e deliberar é necessário que esteja devidamente constituído, já que para a prática dos atos/deliberações exige-se que o mesmo órgão esteja nas condições prescritas por lei/estatutos para o exercício das suas funções, pelo que não o estando, designadamente em matéria de constituição, os atos/deliberações por si praticados mostram-se inválidos. Desta feita, como a ação do órgão colegial em referência é imediata e automaticamente ação do Partido demandado temos, portanto, que a deliberação impugnada com o objeto delimitado na pretensão prolatada por órgão irregularmente constituído apresenta-se com aparência de ato, mas falta-lhe um elemento essencial para se considerar como tal, isto é, a conduta de um órgão, o que conduz à sua invalidade, porquanto a composição ilegal do órgão colegial afeta o órgão como um todo estrutural, impedindo que as suas deliberações possam exprimir uma manifestação unitária do colégio. É que se não existe colegialidade, mormente seja por falta ou por excesso de membros em condições legais de participar na discussão e votação, também não há vontade orgânica que possa ser imputada ao órgão colegial. Daí que se não existe « vontade » do órgão, não há ato e, por conseguinte, também não se pode aproveitar aquilo que não existe, termos em que importa reconhecer/declarar a invalidade, com as legais consequências, procedendo a pretensão sub specie . De harmonia com o supra exposto, na procedência deste fundamento de ilegalidade e revelando-se em decorrência prejudicado/precludido o conhecimento dos demais fundamentos aduzidos, importa julgar procedente a pretensão deduzida na presente ação pela aqui impugnante, com as legais consequências ». Já no seguimento deste aresto, no Acórdão n.º 707/2024, este Tribunal decidiu « declarar inválida a eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, ocorrida nos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023 » , pelos seguintes e essenciais fundamentos: « … 31. Dos vícios de forma devem distinguir-se os vícios da convocação da V Convenção Nacional, a que a Impugnante também se refere sob a mesma epígrafe – aqui questionando os pressupostos de convocação da V Convenção e a «falta de mandato» do Conselho Nacional para assumir tal iniciativa – bem como o vício [ identificado supra na alínea ii) do § 26. ] atinente à ilegalidade da constituição do órgão que procedeu à convocação da Convenção. Analisemos. Segundo o «Projeto de Estatutos» do Partido, publicado no Diário da República n.º 94/2019 [ Série II de 2019-05-16, páginas 15032-15036 ], caberia ao Conselho Nacional «[c]onvocar a Convenção Nacional e aprovar o respetivo Regulamento» [ cf. o artigo 18.º, n.º 2, alínea b) do referido Projeto ]. Por sua vez, competiria à Convenção Nacional aprovar «por proposta da Direção Política Nacional, o Regulamento Eleitoral e suas alterações» [ cf. o artigo 16.º, n.º 1, alínea f) do Projeto de Estatutos ]. A versão que consta dos registos deste Tribunal e que se tem por aplicável, como supra se referiu [ cf. § 20. ], resultou das alterações introduzidas na I Convenção do Partido [ cf. o anexo à respetiva ata, que consta de fls. 186-199 do Processo PP/59 ], cuja anotação foi deferida por este Tribunal [ pelo já referido despacho do Presidente do Tribunal Constitucional de 19 de setembro de 2019, de fls. 210 do mesmo Processo PP/59 ], não contém disposições de teor idêntico, ao contrário do que parecem crer a Impugnante [ cf. o n.º 38 da petição transcrita no § 2. supra ] e o Partido na sua resposta [ cf. o n.º 45 da resposta transcrita no § 4 supra ], nem estabelece expressamente que compete ao Conselho Nacional convocar a Convenção Nacional sempre que ocorra qualquer das circunstâncias previstas no artigo 16.º, n.º 2, dos Estatutos, ou quaisquer outras que justifiquem a convocação do «órgão supremo do CHEGA» [ cf. o artigo 16.º dos Estatutos ], ainda que não se encontrem estatutariamente previstas – tais como as que, segundo o Partido, motivaram a convocação desta sessão [ cf. supra § 4., n. os 23 a 30 da resposta do Partido ]. Independentemente da questão de saber se é ao Conselho Nacional, enquanto «órgão deliberativo do Partido entre convenções» [ cf. o artigo 19.º dos Estatutos ] que compete convocar a Convenção Nacional para reunir em sessão extraordinária, seja nas circunstâncias a que alude o n.º 2 do artigo 16.º dos Estatutos [ i.e. , por deliberação da Direção Nacional ou a requerimento de metade dos militantes inscritos ], seja em quaisquer outras que fundadamente demandem a convocação daquele órgão e não se encontrem estatutariamente previstas, certo é que in casu foi o Conselho Nacional que deliberou convocar a Convenção Nacional em sessão extraordinária [ cf. supra § 11., alínea d) da factualidade fixada – «II. Fundamentação/A) De facto» ] , definindo os pontos da convocatória que delimitam os poderes decisórios desse órgão partidário nessa sede [ cf. o n.º 4 do artigo 16.º dos Estatutos ]. Acresce que nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 18.º dos Estatutos, na versão que consta dos registos deste Tribunal e que se tem por aplicável, compete (apenas) ao Conselho Nacional aprovar « o Regulamento Eleitoral e suas alterações », sob proposta da Direção Política Nacional, o que in casu ocorreu [ cf. supra § 11., alínea d) da factualidade fixada – «II. Fundamentação/A) De facto», e a ta de fls. 218-224 dos autos], sendo certo que a Convenção Nacional é composta pelos « delegados que, para cada Convenção, forem eleitos pelas Secções Concelhias e Distritais do Partido, de acordo com Regulamento Eleitoral» [ cf. a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º dos Estatutos ], pelo que na ausência de uma norma que especialmente se refira ao Regulamento Eleitoral de cada convenção, deve ter-se por competente para a sua aprovação o Conselho Nacional, nos termos previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 18.º dos Estatutos. Ora, determinada a invalidade da deliberação do XII Conselho Nacional do Partido CHEGA, de 10 de dezembro de 2022, na parte em que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional daquele mesmo Partido e que procedeu à convocação dos respetivos militantes do Partido para reunirem a V Convenção Nacional , pelas razões expostas nos Acórdãos n. os 504/2023 e 520/2023, que aqui se dão por reproduzidas, forçoso é concluir que a validade de todas as deliberações adotadas por esse órgão ficou consequente e definitivamente prejudicada, na medida em que pressupõe a convocação por órgão competente e devidamente formado e a existência de um regulamento eleitoral adotado em conformidade com as regras estatutárias [ do qual depende, desde logo, que a Convenção Nacional se componha em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º dos Estatutos ] . Com efeito, as deliberações tomadas pela Convenção Nacional em causa do Partido demandado e aqui objeto da impugnação sub specie foram-no com base numa composição que, não sendo universal por não aberta à presença e participação de todos os militantes do partido, resultou definida ou derivou da sujeição e aplicação de um regulamento eleitoral aprovado por órgão – in casu o Conselho Nacional – cuja composição violava o quadro estatutário supra aludido, já que para que o referido órgão pudesse validamente reunir e deliberar seria necessário que estivesse devidamente constituído, cientes de que para a prática de atos/deliberações válidos exige-se que o órgão esteja nas condições prescritas por lei e pelos estatutos para o exercício das suas funções e competências, pelo que não o estando, designadamente em matéria de constituição, os atos/deliberações assim praticados encontram-se feridos de ilegalidade e, como tal, são inválidos, assim inquinando ou contaminando a jusante todos os atos/deliberações praticados ou tomados que, sendo subsequentes e consequentes, deles se mostrem dependentes. É que, tal como referido supra , a composição ilegal do órgão colegial afeta o órgão como um todo estrutural, impedindo que as suas deliberações possam exprimir uma manifestação unitária do colégio, tanto mais que se não existe colegialidade, mormente por falta ou então, como ocorreu in casu na situação sub specie por excesso de membros em condições legais de participar na discussão e votação, isso implica que não existe ou que não estamos ante uma vontade orgânica que possa ser imputada ao órgão colegial em questão, termos em que não havendo « vontade » do órgão, não existe sequer um ato prolatado pelo órgão, e, nessa medida, também nem sequer se pode falar ou invocar o aproveitamento ou convalidação da ilegalidade ocorrida, pois não pode haver aproveitamento de algo que nem possui existência e, em decorrência, muito menos tal aproveitamento ou convalidação poderá operar por referência à eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido demandado já que feita com base ou por composição daquela Convenção adveniente ou resultante de um regulamento eleitoral ilegal e inválido. Frise-se que num órgão colegial só se produz vontade orgânica imputável à pessoa coletiva quando todos os indivíduos para o qual foram eleitos ou designados como componentes daquele colégio se reúnam e deliberem, nos termos da lei ou dos estatutos, apurando a maioria dos votos para sobre cada assunto tomar posição. Se o órgão se funde na pessoa coletiva como elemento essencial da sua constituição, já o mesmo não acontece com as pessoas singulares que são suportes dos órgãos, pois que cada um dos componentes do colégio é suporte do órgão apenas quando e enquanto este funcione nos termos legais e estatutários, na certeza de que cada indivíduo procede juridicamente em nome órgão da pessoa coletiva quando desempenha funções dela, nos termos da lei ou dos estatutos, determinando-se nos seus atos pelos fins sociais a atingir. O titular ou membro de um órgão [ seja ele singular ou coletivo ] é sempre uma pessoa física que, por força de um ato jurídico, denominado de investidura [produzido, v.g. , por eleição, cooptação, designação por escolha ou em comissão de serviço, por inerência, por sorteio)] fica em condições de exercer, de participar ou comparticipar no exercício das competências do órgão que representa ou integra, na certeza de que participando na reunião de um órgão colegial uma pessoa que não faça parte do colégio tal conduz a que as deliberações que venham a ser tomadas pelo órgão enfermem de ilegalidade por falta de legitimação do mesmo dado não estar em condições de exercer a sua competência. A composição de um órgão colegial corresponde à enumeração legal e estatutária dos seus titulares, pelo que quando o órgão colegial é formado por titulares periodicamente eleitos importa que estes, depois da eleição, se reúnam e verifiquem os seus poderes procedendo à constituição do colégio, colégio este que, assim e uma vez validamente formado/constituído, permanece em funções, atenta as exigências do assegurar da continuidade do funcionamento dos órgãos das pessoas coletivas, até que haja constituição de um novo colégio saído de ato eleitoral válido, e tudo sem prejuízo sempre da possibilidade e da liberdade de cada membro de um órgão de uma pessoa coletiva poder apresentar renúncia ao cargo ou mandato e do que seja o operar dos meios e mecanismos legais e estatutários previstos quer para a sua substituição no quadro da composição do órgão assegurando a manutenção do seu funcionamento, quer para as situações em e de que resulte uma impossibilidade de funcionamento do órgão. Um princípio da continuidade do funcionamento dos órgãos das pessoas coletivas (sejam públicas ou privadas) e dos mandatos dos eleitos para os mesmos não constitui, aliás, um corpo ou realidade estranha no nosso ordenamento jurídico. Com efeito, o mesmo perpassa ou resulta enunciado em vários preceitos seja ao nível publicístico, seja privatístico (cf. e sem preocupações exaustivas, v.g., o artigo 171.º, n.º 3, da Constituição; o artigo 21.º, n.º 3, da LTC; o artigo 80.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro; o artigo 12.º da Lei n.º 175/99, de 21 de setembro). E em termos jurisprudenciais e doutrinais tal vem sendo, aliás, afirmado e reconhecido, quanto àquilo que são exigências em termos do assegurar da continuidade do funcionamento dos órgãos das pessoas coletivas, convocando-se para tal um princípio de continuidade do exercício de funções dos membros dos respetivos órgãos, de modo a obstar, assim, a situações de vazio deliberativo e decisor na vivência dos referidos entes, afirmação e reconhecimento esse operado no quadro de litígios envolvendo, nomeadamente as associações privadas, quando confrontados, mormente, com ausências, atrasos na realização, na estabilização e/ou na validade dos processos eleitorais havidos. Na verdade, na ausência de disposição expressa dos estatutos e do Código Civil (doravante CC) vem-se convocando o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do CC por referência ao disposto no atual n.º 5 (anterior n.º 4) do artigo 391.º do Código das Sociedades Comerciais, considerando-se, em decorrência, que o mandato dos membros dos órgãos se mantém como válido até à eleição dos novos membros, nomeadamente das associações privadas [ cf. entre outros, na jurisprudência , Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.01.2008 (Proc. n.º 8773/2007-8); Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.05.2020 (Proc. n.º 10729/19.4T8LSB.P1); e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20.09.2007 (Proc. n.º 1502/07-3) todos consultáveis em « www.dgsi.pt »; e na doutrina , cf. por todos, António Menezes Cordeiro, no Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral , Tomo IV, Pessoas, 5.ª edição revista e atualizada, p. 831 ]. Assim, ante o atrás explicitado e o disposto, nomeadamente, nos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, n.º 2, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º dos Estatutos e do que resulta apurado nos autos, nomeadamente sob os pontos b) a d) e i) a l) da factualidade assente [ cf. § 11. supra ], a alegação sustentada pelo Partido demandado nos artigos 37.º a 41.º da resposta produzida [ cf. § 4. supra ] revela-se in casu como totalmente improcedente e insubsistente, tanto mais que a reconstituição da situação jurídica e a integral e cabal reposição da legalidade violada no funcionamento dos órgãos do Partido se mostra no plano dos factos e do Direito como possível. Com efeito, não só considerando o que resulta decidido nos Acórdãos n. os 504/2023 e 520/2023 e aquilo que constituem os efeitos e consequências subsequentes aportados pelos julgados que cumpre dar cabal e integral cumprimento em termos de reposição da legalidade, temos, ainda, que para lograr prosseguir e materializar devidamente uma tal reposição o Partido demandado tem ao dispor todos os mecanismos legais e estatutários para o efeito, tanto mais que possui ou dispõe de um regulamento eleitoral operativo e cuja legalidade não resulta dos autos ter sido posta em causa – in casu o regulamento aludido no ponto l) da factualidade assente [ cf. § 11. supra ] –, instrumento esse que o habilitará, se essa for a opção que venha a ser escolhida pelo mesmo, ao desencadear e ao desenvolvimento de todo o iter estatutariamente previsto para a convocação de uma Convenção Nacional (cf., nomeadamente, os artigos 14.º, 15.º, 16.º n.º 2, 21.º a 23.º todos dos Estatutos do Partido demandado), cientes ainda de que, à luz do entendimento supra exposto, o mesmo dispõe de órgãos estatutários dotados de composição válida e legal que o habilitam à devida reposição da legalidade, incluindo de um Conselho Nacional com a composição e a formação resultante de uma eleição considerada e já estabilizada como válida na ordem jurídica e que poderá legalmente funcionar, para o efeito gozando e observando as regras de quórum de funcionamento e deliberativo quanto aos assuntos e matérias abrangidas pela sua competência específica (cf. , nomeadamente, os artigos 18.º a 20.º dos mesmos Estatutos). Flui ante tudo o exposto que tanto basta para concluir pela invalidade da eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, por violação das regras estatutárias aplicáveis à convocação e funcionamento deste órgão do Partido [ cf., nomeadamente, os artigos 15.º, 16.º, 18.º e 19.º dos Estatutos ], determinante da respetiva anulabilidade [ cf. o artigo 177.º do CC ], ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela Impugnante ». Presentes os juízos e o entendimento firmados nos arestos acabados de convocar, plenamente válidos e operativos em termos das consequências e dos efeitos a extrair para a situação sub specie , temos que independentemente da questão de saber se é ao Conselho Nacional, enquanto «órgão deliberativo do Partido entre convenções» [cf. o artigo 19.º dos Estatutos] que compete convocar a Convenção Nacional para reunir em sessão extraordinária, seja nas circunstâncias a que alude o n.º 2 do artigo 16.º dos Estatutos [ i.e. , por deliberação da Direção Nacional ou a requerimento de metade dos militantes inscritos], seja em quaisquer outras que fundadamente demandem a convocação daquele órgão e não se encontrem estatutariamente previstas, certo é que in casu foi o Conselho Nacional que deliberou convocar a Convenção Nacional em sessão extraordinária [ cf. supra § 8., alínea d) da factualidade fixada – «II. Fundamentação/A) De facto» ], definindo os pontos da convocatória que delimitam os poderes decisórios desse órgão partidário nessa sede [cf. o n.º 4 do artigo 16.º dos Estatutos]. Acresce que nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 18.º dos Estatutos, na versão que consta dos registos deste Tribunal e que se tem por aplicável, compete (apenas) ao Conselho Nacional aprovar «o Regulamento Eleitoral e suas alterações», sob proposta da Direção Política Nacional, o que in casu ocorreu [ cf. supra § 8., alínea d) da factualidade fixada – «II. Fundamentação/A) De facto» ], sendo certo que a Convenção Nacional é composta pelos «delegados que, para cada Convenção, forem eleitos pelas Secções Concelhias e Distritais do Partido, de acordo com Regulamento Eleitoral» [cf. a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º dos Estatutos], pelo que na ausência de uma norma que especialmente se refira ao Regulamento Eleitoral de cada convenção, deve ter-se por competente para a sua aprovação o Conselho Nacional, nos termos previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 18.º dos Estatutos. Ora, determinada que foi a invalidade quer da deliberação do XII Conselho Nacional do Partido CHEGA, de 10 de dezembro de 2022, na parte em que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional daquele mesmo Partido e que procedeu à convocação dos respetivos militantes do Partido para reunirem a V Convenção Nacional, pelas razões expostas nos Acórdãos n. os 504/2023 e 520/2023, que aqui se dão por reproduzidas, quer da eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, ocorrida nos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023, pelas razões expostas no Acórdão n.º 707/2024, que aqui se dão igualmente por reproduzidas, forçoso é concluir que a validade das deliberações adotadas por esse órgão naquilo que são os atos subsequentes, mormente os objeto de impugnação nos autos sub specie , ficaram consequente e definitivamente inquinados, na medida em que pressupõem a existência de um órgão devida e legalmente constituído/formado e a existência de um regulamento eleitoral que haja sido aprovado por órgão devida e legalmente constituído/formado para além de ter sido adotado em conformidade e respeito do demais quadro normativo, incluindo das regras estatutárias [ v.g. , desde logo, que a Convenção Nacional se componha em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º dos Estatutos]. Com efeito, os atos em causa e aqui objeto da impugnação sub specie – atos de eleição dos órgãos do Partido demandado no quadro da VI Convenção Nacional – foram-no com base numa composição que, não sendo universal por não aberta à presença e participação de todos os militantes do partido, resultou definida ou derivou da sujeição e aplicação de um regulamento eleitoral aprovado por órgão – in casu o Conselho Nacional – cuja composição resultou de um ato eleitoral declarado ilegal/inválido como se concluiu e se decidiu no Acórdão n.º 707/2024, entretanto transitado em julgado, pelo que para que o referido órgão pudesse validamente reunir e deliberar seria necessário que estivesse devida e legalmente constituído por eleição válida e legal, cientes de que para a prática de atos/deliberações válidos exige-se que o órgão esteja e tenha sido eleito nas condições prescritas por lei e pelos estatutos para o exercício das suas funções e competências. Daí que, não o estando, deriva que os atos/deliberações que venham a ser praticados pelo órgão ilegalmente eleito e, assim, ilegalmente constituído, encontrar-se-ão feridos dessa ilegalidade, dada a conexão jurídica relevante que objetivamente se estabelece e que os priva da sua base/pressuposto, e isso sem prejuízo de os mesmos poderem eventual e igualmente enfermar de outras ilegalidades se incorrerem em inobservância de outros comandos normativos. Como tal, uma vez e se tempestivamente impugnados os mesmos são ilegais e inválidos, enquanto efeito da decisão judicial que declarou ilegal/inválido o ato eleitoral dos órgãos nacionais do Partido demandado na V Convenção daquele Partido, já que, estando a jusante daquele, se mostram inquinados ou contaminados por tal ilegalidade, fruto de invalidade derivada ou sequencial , porquanto resulta posto em causa um elemento essencial para a emissão/tomada de decisão válida e legal – o próprio sujeito/órgão autor do ato ( in casu o Conselho Nacional) mostrar-se legalmente eleito e, assim, validamente constituído para o exercício legítimo das suas funções e competências (cf. Acórdão n.º 707/2024 ) –, enquanto elemento/condição pressuposto. Ora em decorrência do julgado e dos efeitos produzidos ( ex tunc e ex nunc ) pelo Acórdão acabado de convocar os atos/deliberações do Conselho Nacional do Partido demandado – em concreto o regulamento eleitoral pelo mesmo aprovado para a VI Convenção – resulta ele próprio inquinado, enfermando de ilegalidade, pois produzido e aprovado por órgão cuja eleição e decorrente composição foi judicialmente invalidada por decisão definitiva transitada em julgado, tal ilegalidade irá arrastar-se e transmitir-se, também, à eleição ocorrida na VI Convenção Nacional dos órgãos do Partido demandado e aqui objeto da impugnação sub specie , porquanto, como referido, ocorrida e realizada com base numa composição que, não sendo universal por não aberta à presença e participação de todos os militantes do partido, resultou definida ou fixada através da sujeição/aplicação daquele regulamento eleitoral ilegal, por ilegal se mostrar o órgão que o aprovou. De notar que aquela ilegalidade do regulamento eleitoral não se encontra convalidada, nem sequer se mostra, à luz do quadro normativo aplicável, sujeita a uma prévia e necessária impugnação condicionadora da legitimidade ativa para uma ulterior impugnação do ato eleitoral realizado sob sua égide e dos respetivos resultados. Ao invés, diríamos, que a mesma, enquanto realidade invalidante inquinadora, assim acobertada, resulta plenamente operativa como e enquanto fundamento de invalidade do próprio ato de eleição realizado naquela Convenção, ante e pela sua objetiva conexão ou ligação umbilical, a ser invocada, apreciada e, se procedente, reconhecida no quadro da ação de impugnação daquele ato eleitoral. E, nessa medida, também nem sequer se pode falar ou invocar o aproveitamento ou convalidação da ilegalidade ocorrida, pois não pode haver aproveitamento de algo que não é suscetível de produzir efeitos e, em decorrência, muito menos tal aproveitamento ou convalidação poderá operar por referência à eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido demandado já que invalidada, com trânsito em julgado, pelo citado Acórdão n.º 707/2024. Note-se que, no caso, o Partido demandado sabe que essa possibilidade/probabilidade existia e existe na medida em que com a propositura da anterior ação na qual foi discutida a legalidade da eleição dos órgãos na V Convenção isso poderia vir a ocorrer ou a poder produzir-se, pelo que não relevam ou não procedem aqui razões de segurança e de certeza na e para a vida do Partido demandado, porquanto este e os seus órgãos sabiam ou estavam cientes da instauração tempestiva daquela ação e do que poderiam ser ou do que seriam eventuais consequências decorrentes da procedência da impugnação do concreto ato eleitoral dos órgãos realizado. Efetivamente não estamos perante uma situação em que o Partido demandado seja confrontado com a propositura de ação impugnatória que haja sido dirigida contra ato passado e que foi produzido ou proferido há muito tempo a ponto de se gerarem problemas de certeza e segurança na sua vida interna, tanto mais que os prazos de impugnação previstos na LTC são prazos tão curtos que inviabilizam uma tese que se funde naquele perigo ou risco. Assim, ante o atrás explicitado e que resulta julgado com trânsito pelos Acórdãos n. os 504/2023, 520/2023 e 707/2024 e o disposto, nomeadamente, nos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, n.º 2, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º dos Estatutos e do que resulta apurado nos autos, nomeadamente sob os pontos b) a d) e h) da factualidade assente [cf. § 8. supra], a alegação sustentada pelo Partido demandado nos artigos 21.º a 25.º da resposta produzida [cf. § 5.2. supra] revela-se in casu como totalmente improcedente e insubsistente. Com efeito, ante o que resulta decidido nos referidos Acórdãos e aquilo que constituem os efeitos e consequências subsequentes aportados pelos referidos julgados de que cumpre dar cabal e integral cumprimento em termos de reposição da legalidade, que, note-se, não sai minimamente beliscada pela argumentação esgrimida pelo Partido demandado na sua defesa, mormente a inserta nos artigos 21.º a 25.º da resposta produzida que assim soçobra, para além de que o Partido demandado, como referido no Acórdão n.º 707/2024 (§ 47.), para lograr prosseguir e materializar devidamente a reposição da legalidade « tem ao dispor todos os mecanismos legais e estatutários para o efeito, tanto mais que possui ou dispõe de um regulamento eleitoral operativo e cuja legalidade não resulta dos autos ter sido posta em causa – in casu o regulamento aludido no ponto l) da factualidade assente [cf. § 11. supra] –, instrumento esse que o habilitará, se essa for a opção que venha a ser escolhida pelo mesmo, ao desencadear e ao desenvolvimento de todo o iter estatutariamente previsto para a convocação de uma Convenção Nacional (cf., nomeadamente, os artigos 14.º, 15.º, 16.º n.º 2, 21.º a 23.º todos dos Estatutos do Partido demandado), cientes ainda de que, à luz do entendimento supra exposto, o mesmo dispõe de órgãos estatutários dotados de composição válida e legal que o habilitam à devida reposição da legalidade, incluindo de um Conselho Nacional com a composição e a formação resultante de uma eleição considerada e já estabilizada como válida na ordem jurídica e que poderá legalmente funcionar, para o efeito gozando e observando as regras de quórum de funcionamento e deliberativo quanto aos assuntos e matérias abrangidas pela sua competência específica (cf., nomeadamente, os artigos 18.º a 20.º dos mesmos Estatutos) ». Flui ante tudo o exposto que tanto basta para concluir pela invalidade da eleição dos órgãos nacionais na VI Convenção Nacional do Partido CHEGA, dada a violação das regras estatutárias do Partido [cf., nomeadamente, os artigos 15.º, 16.º, 18.º e 19.º dos Estatutos], determinante da respetiva anulabilidade [cf. o artigo 177.º do CC], ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo Impugnante. III. Decisão Pelo exposto, e nos termos do n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável ao presente processo ao abrigo do n.º 3 do artigo 103.º-D, decide-se: Não julgar verificada a exceção processual específica da ausência de esgotamento dos meios internos; Julgar procedente a presente ação de impugnação e, em consequência, declarar inválida a eleição dos órgãos nacionais na VI Convenção Nacional do Partido CHEGA, ocorrida nos dias 12, 13 e 14 de janeiro de 2024. Sem custas. Lisboa, 25 de fevereiro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - João Carlos Loureiro - Afonso Patrão (vencido, de acordo com a Declaração de voto que apresento) - Joana Fernandes Costa (vencida, conforme declaração em anexo) - José João Abrantes DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido. 1. Ao contrário do que entendeu a maioria, considero não ser possível anular deliberações ou eleições partidárias por serem consequentes de ato um anterior que não tenha sido impugnado ( in casu, a deliberação que procedeu à convocação dos militantes e aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da VI Convenção Nacional do Partido CHEGA), invocando-se agora a respetiva invalidade. Em meu juízo, o regime jurídico do contencioso partidário impede que a validade de certa deliberação que não haja sido tempestivamente contestada possa vir a ser judicialmente apreciada a todo o tempo , enquanto fundamento de impugnação de atos posteriores. Com efeito, a lei previu prazos curtos de caducidade do direito à impugnação (cfr. n.º 4 do artigo 103.º-C e n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC), que correm mesmo em férias judiciais (n.º 2 do artigo 43.º da LTC) e a que se associa a fixação de um prazo breve de decisão pelo Tribunal Constitucional (n.º 6 do artigo 103.º-C da LTC). Assegura-se assim aos partidos políticos a certeza, previsibilidade, estabilidade e segurança jurídica essenciais ao seu funcionamento, que se tornaria impraticável com a possibilidade de, ad aeternum , qualquer militante poder ver discutida a validade de uma deliberação pretérita (eventualmente, aprovada vários anos antes e por outras composições orgânicas) como argumento para anular um ato posterior dos órgãos partidários. A isso acresce que não encontro suporte legal para a construção segundo a qual ocorre nos presentes autos uma invalidade consequente da eleição apreciada (pontos 27. e 28. da fundamentação). Com efeito, o vício assacado à deliberação anterior que não foi impugnada (a irregularidade do órgão que aprovou a convocatória e o regulamento eleitoral e de funcionamento da VI Convenção Nacional) geraria a sua anulabilidade, razão pela qual produz efeitos se não for efetivamente anulada (cfr. Pedro Maia, “Invalidade de deliberação social por vício de procedimento”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 61, vol. II, 2001, pp. 724 e 725). Ora, aquela deliberação não foi anulada (nem impugnada). 2. Seja como for, sempre me distanciaria da conclusão de que uma eventual anulação da deliberação que aprovou a convocatória e o regulamento eleitoral e de funcionamento da VI Convenção (deliberação que não foi impugnada ) seria fundamento bastante para a anulação das eleições dos órgãos ocorridas na VI Convenção, pelas razões que expus na declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 707/2024. 3. De resto, pelas razões constantes da fundamentação dos Acórdãos n.ºs 533/2022, 539/2022, 677/2022, 832/2022 e 471/2023 (bem como da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 504/2023), entendo que o Tribunal Constitucional não poderia ter-se pronunciado sobre a eleição agora impugnada, por ainda não estarem «esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da [sua] validade e regularidade» (n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC). Afonso Patrão DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida. 1. A presente ação de impugnação foi intentada ao abrigo do artigo 103.º-C da LTC e tem por objetivo a invalidação da eleição da Mesa da VI Convenção Nacional do CHEGA e da eleição dos órgãos nacionais do partido (Presidente da Direção Nacional, Direção Nacional, Conselho Nacional Mesa da Convenção e do Conselho Nacional e Conselho de Jurisdição Nacional) realizadas na VI Convenção Nacional do Partido, de 12, 13 e 14 de janeiro de 2024, em ambos os casos com fundamento na circunstância de: (i) a convocatória e o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento dessa VI Convenção terem sido aprovados em reunião do Conselho Nacional, denominada XVI Conselho Nacional do Partido CHEGA, realizada em 2 de dezembro de 2023; e (ii) os titulares daquele órgão partidário terem sido eleitos na V Convenção do Partido, eleição que foi entretanto invalidada pelo Acórdão n.º 707/2024, de 10 de outubro de 2024. Tendo subscrito o Acórdão n.º 707/2024, não acompanho, porém, a posição que fez vencimento pelas razões que sinteticamente passarei a expor. 2. É um facto que o Acórdão n.º 707/2024 declarou inválida a eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, ocorrida nos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023. Simplesmente, fê-lo com base na declaração da invalidade da deliberação do XII Conselho Nacional do Partido, de 10 de dezembro de 2022, que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do CHEGA e procedeu à convocação dos respetivos militantes para reunirem a V Convenção Nacional , decidida pelo Acórdão n.º 504/2023 e confirmada pelo Plenário através do Acórdão n.º 520/2023. Como se vê, o Acórdão n.º 504/2023 apreciou uma ação de impugnação previamente intentada ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC com vista à invalidação da deliberação do Conselho Nacional do Partido que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do CHEGA e respetiva convocatória , tendo julgado essa ação procedente com base na circunstância de o órgão autor da deliberação impugnada dispor de uma composição que violava o artigo 19.º dos Estatutos do Partido. Quer isto dizer que, precedendo a instauração da ação de impugnação da eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional, foi interposta uma ação de impugnação da deliberação do Conselho Nacional do Partido, eleito na IV Convenção, que convocou aquela V Convenção e aprovou o respetivo Regulamento Eleitoral e de Funcionamento. Na sequência da invalidação da deliberação que convocou a V Convenção e aprovou o respetivo Regulamento , decidida pelo Acórdão n.º 504/2023, o Acórdão n.º 707/2024 declarou inválida a eleição dos órgãos nacionais do partido realizada nessa V Convenção. Ora, tal procedimento não foi seguido no caso vertente. 3. Não tendo impugnado a deliberação do Conselho Nacional do Partido de 2 de dezembro de 2023, que aprovou a convocatória e o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da VI Convenção, o autor da presente ação pretende obter a invalidação da eleição que teve lugar nessa VI Convenção com fundamento nos vícios próprios, não desta eleição , mas daquela deliberação , por sua vez decorrentes da ilegitimidade do órgão que a aprovou, por sua vez originada pela invalidação pelo Acórdão n.º 504/2023 da eleição dos respetivos titulares realizada no âmbito na V Convenção do Partido. Como o presente Acórdão dá conta, o pedido é, aliás, muito claro nesse sentido. Aquilo que o impugnante pretende é que seja reconhecida a « invalidade da convocatória para a VI Convenção Nacional do Partido e consequente invalidade das deliberações nessa Convenção tomadas , por falta de legitimação dos eleitos, designadamente por este Tribunal ter declarado, no Acórdão n.º 504/2023 (reafirmado em recurso pelo Acórdão n.º 520/2023), inválidas as decisões tomadas pelo Conselho Nacional do Partido, ocorrido em 10 de dezembro de 2022 […] e, que, por força dessas decisões, todos os órgãos nacionais assim eleitos na V Convenção Nacional em Santarém que participaram no XVI Conselho Nacional ocorrido em 2 de dezembro de 2023, no distrito de Lisboa, que deliberou sobre a convocatória da VI Convenção Nacional, ora impugnada, ficam sem legitimidade por terem sido eleitos de forma irregular, pelo que não tinham quaisquer poderes para deliberar o que quer que seja» ( v. , o n.º 19) (itálico aditado). Ora, ao contrário da maioria, creio que o efeito pretendido pelo impugnante - invalidação de determinada eleição com fundamento nos vícios de certa deliberação anterior não impugnada - não pode ser obtido. 4. No âmbito do contencioso partidário, a LTC prevê dois tipos de ações: a ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, prevista no artigo 103.º-D da LTC, e a ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, regulada no artigo 103.º-C da mesma Lei. A interposição de cada uma destas ações encontra-se sujeita a um prazo próprio e específico: a ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos deve ser proposta no prazo cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância do objeto da deliberação impugnada (artigo 103.º-C, n.º 4, ex vi do artigo 103.º-D, n.º 3); a ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos deve ser proposta no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do acto eleitoral (artigo 103.º-C, n.º 4). Ora, no caso vertente, o autor da presente ação não impugnou a deliberação do Conselho Nacional de 2 de dezembro de 2023 , que aprovou a convocatória e o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da VI Convenção. Não consta que o tenha feito internamente, perante o Conselho de Jurisdição Nacional, e é seguro que o não fez perante o Tribunal Constitucional, apesar daquela convocatória, como o Acórdão refere, ter sido publicitada no sítio da internet do Partido. Não tendo impugnado a deliberação de 2 de dezembro de 2023, que corresponde ao ato diretamente afetado pela falta de legitimidade dos titulares do órgão que a aprovou, o impugnante não pode, em meu entender, prevalecer-se desta circunstância, que não invocou em tempo , para, com base nela , obter a invalidação da eleição realizada no âmbito da VI Convenção Nacional do Partido, em 12, 13 e 14 de janeiro de 2024 . 5. A tese que obteve vencimento considera que a invalidação da eleição dos titulares do Conselho Nacional do Partido realizada na V Convenção, decidida pelo Acórdão n.º 504/2023, gera a « invalidade derivada ou sequencial » de todos os atos posteriores que, de forma mediata ou imediata , pressuponham essa eleição, independentemente da impugnação dos atos interpostos que, sendo autonomamente impugnáveis , o não tenham sido. Daí a conclusão de que « os efeitos produzidos » pelo Acórdão n.º 707/2024 determinam a ilegalidade dos « atos/deliberações do Conselho Nacional do Partido demandado », ilegalidade essa que, por sua vez, se « irá [...] arrastar e transmitir » à eleição ocorrida na VI Convenção Nacional, já que esta foi « realizada com base numa composição que [...] resultou definida ou fixada através da sujeição/aplicação [de um] regulamento eleitoral ilegal, por ilegal se mostrar o órgão que o aprovou ». Ora, se a declaração de invalidade da eleição dos órgãos nacionais na VI Convenção Nacional do Partido CHEGA tem como antecedente imediato a ilegalidade de uma deliberação que não foi impugnada , por sua vez decorrente de uma ilegalidade anterior, creio que a solução que obteve vencimento é dificilmente conciliável não apenas com o efeito preclusivo associado à caducidade do direito de impugnação das deliberações dos órgãos partidários, como ainda com as próprias razões que se encontram na base da curta duração dos prazos de caducidade fixados nos artigos 103.º-C, n.º 4, e 103.º-D, n.º 3, da LTC. Como se disse no Acórdão n.º 724/2022, « o princípio da segurança jurídica exige a fixação, em quaisquer circunstâncias, de um prazo máximo para propositura da ação de impugnação. Se assim não fosse, poderia o partido vir a ser demandado vários anos após a verificação da situação de incumprimento [...] , com fundamento em vícios de uma deliberação de que pode já não haver memória, adotada por outras composições orgânicas e com potencial impacto negativo numa sucessão de atos adotados pelo mesmo partido. É esse, de resto, o fundamento da previsão de curtos prazos de impugnação (cfr. artigo 103.º-C, n.º 4 e 103.º-D, n.º 3 da LTC), garantindo o legislador a estabilidade do funcionamento dos partidos políticos, seja quanto a processos eleitorais, seja quanto a decisões punitivas ou outras deliberações dos órgãos partidários. O que é confirmado pela circunstância de se tratar de processo que corre em férias judiciais, conforme previsto no artigo 43.º, n.º 2 da LTC». Se os militantes dos partidos políticos pudessem ser dispensados do ónus de impugnação atempada do ato diretamente afetado por uma ilegalidade anterior e fossem admitidos a invocar essa mesma ilegalidade per saltum , como causa procedente de invalidação dos atos subsequentes que pressuponham o ato não impugnado, isso significaria não apenas anular o efeito preclusivo associado à ultrapassem dos prazos de caducidade fixados no âmbito do contencioso partidário, como ainda, e no limite, permitir que, por via desse efeito de arrastamento ou contaminação , qualquer deliberação de qualquer órgão partidário pudesse vir a ser revertida com base na anulação de um ato remoto, desde que fosse possível estabelecer o trato sucessivo dos vícios em sucessão. Ora, enquanto a primeira consequência parece proscrita pela fixação de prazos de caducidade para o exercício do direito de impugnação de todos os atos autonomamente impugnáveis, a segunda afigura-se-me contrária à « estabilidade indispensável ao funcionamento dos partidos políticos » (Acórdão n.º 916/2023), enquanto entidades que concorrem em permanência para a organização e expressão da vontade popular. Estabilidade essa que reclama precisamente a aquisição sucessiva dos atos praticados a que os prazos de caducidade do direito de impugnação visam última instância responder. Joana Fernandes Costa