3. Nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.
Cumpre decidir.
II – Fundamentação
4. Face aos registos existentes neste Tribunal, os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito. Considerando que, por meio do Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho, foi fixada a data de 12 de outubro de 2025 para a realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, o requerimento encontra-se em tempo.
Constata-se, ainda, que a denominação e a sigla da coligação em apreço não incorrem em ilegalidade, face ao artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos.
Verifica-se, igualmente, que símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica.
5. Quanto às deliberações de constituição da coligação em apreço, foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que se propõem integrá-la.
No Partido Socialista a competência para se pronunciar sobre os candidatos aos órgãos autárquicos é estatutariamente atribuída, em regra, à Comissão Política Concelhia (cf. artigos 25.º, alíneas f) e g), e 67.º, n.º 1, alínea b), dos Estatutos do Partido Socialista), ficando reservada à Comissão Política da Federação Distrital a competência para ratificar a designação do candidato (artigo 67.º, n.º 2, dos referidos Estatutos) ou intervir nesse procedimento em circunstâncias excecionais (cf. artigo 67.º, n.º 3, dos Estatutos mencionados), avocando a competência decisória, o que, segundo a documentação entregue, efetivamente sucedeu, neste caso.
Quanto ao PAN, tem competência para «decidir sobre coligações pré ou pós-eleitorais, depois de ouvidas as filiadas e os filiados», conforme o artigo 12.º, n.º 2, alínea i), dos respetivos Estatutos vigentes, a Comissão Política Nacional, sendo certo que, nos termos do Acórdão n.º 707/2025 deste Tribunal, «os estatutos não dizem como, nem qual o universo dos filiados(as) que hão de ser ouvidos a este respeito, não sendo, todavia, razoável entender que sejam todos(as) os filiados(as) e do mesmo modo para qualquer projeto de coligação. Assim, considera-se cumprido este requisito estatutário pela referência constante da ata da reunião da Comissão Política».
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Socialista e o Partido Pessoas-Animais-Natureza adote a denominação “Mais Fátima”, com o objetivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Fátima, no concelho de Ourém, nas eleições autárquicas de 2025;
b) Determinar a anotação da referida coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.
Lisboa, 5 de agosto de 2025 - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro A relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos.
Mariana Canotilho
Anexo ao Acórdão n.º 750/25 do Tribunal Constitucional
A coligação entre o Partido Socialista e o Partido Pessoas-Animais-Natureza, com o objetivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Fátima, no concelho de Ourém, nas eleições autárquicas de 2025, adota a
Denominação:
“Mais Fátima”
Sigla:
PS-PAN
Símbolo: